[1] Patent-Ineligible Subject Matter. McDermott Will &
Emery, www.lexology.com 28/01/2021
[1] Patent-Ineligible Subject Matter. McDermott Will &
Emery, www.lexology.com 28/01/2021
Em Customedia Techs., v. Dish Network (Fed. Cir. 2020) é analisada
patente para gerenciamento e processamento de dados para armazenamento de dados
de publicidade em que a Corte conclui que “a matéria reivindicada meramente
aperfeiçoa o conceito abstrato de distribuir propaganda usando um computador
como ferramenta [...] as reivindicações descrevem apenas componentes genéricos
de um computador” não sendo encontrado nenhum conceito inventivo. [1] As
reivindicações foram direcionadas a sistemas de gerenciamento e processamento
de dados para armazenamento de dados de publicidade, descrevendo um servidor de
transação de conta remoto e sistema de gerenciamento de dados de host local e
gravador-reprodutor de processador de áudio / vídeo. Esta foi uma ideia
abstrata de usar um computador para fornecer publicidade direcionada a um
usuário, melhorando a experiência do usuário ao usar um aplicativo de
computador, mas não melhorando a função do próprio computador. O computador era
apenas uma ferramenta. Além da
ideia abstrata de fornecer publicidade direcionada, as afirmações citavam
apenas componentes genéricos de computador.[2]
[1] Lemley, Mark A. and McCreary, Andrew and Robbins,
Tyler, Recent Developments in Patent Law 2020 (April 22, 2020).
https://ssrn.com/abstract=3583103
[2] Patent-Ineligible Subject Matter. McDermott Will &
Emery. www.lexology.com 28/01/2021
Na área
de equipamentos médicos CardioNet, v. InfoBionic, (Fed. Cir. 2020), o Circuito
Federal decidiu que as reivindicações direcionadas a um dispositivo de
monitoramento cardíaco aprimorado não são abstratas mas são assuntos elegíveis
para patente. Estas reivindicações são direcionadas ao uso de eletrodos na pele
de um indivíduo para medir os sinais elétricos do coração e determinar a
variabilidade na frequência cardíaca para detectar e distinguir a fibrilação
atrial e flutter atrial de outras formas de arritmias cardíacas. As
reivindicações enfocam um “meio ou método específico que aprimora” a tecnologia
de monitoramento cardíaco. Eles não são “direcionados a um resultado ou efeito
que em si é a ideia abstrata” e eles não invocam meramente processos e máquinas
genéricas. O Circuito Federal também apontou o relatório descritivo da patente
que explica as vantagens técnicas oferecidas pelo sistema, incluindo a maior
precisão na detecção da ocorrência das arritmias cardíacas e permitindo o
tratamento confiável e imediato das condições médicas, evitando falsos
positivos e negativos.[1]
[1] Patent-Eligible Subject Matter, McDermott Will &
Emery, www.lexology.com 28/01/2021
Em XY,
LLC v. Trans Ova Genetics, LC (Fed. Cir. 2020) foi analisada patente referente
a aparelho e método para discriminação em tempo real de partículas enquanto são
classificados por citometria de fluxo resultando em maior discriminação entre
populações de partículas que podem incluir células, especificamente células de
esperma com base em se o esperma carrega um cromossomo X ou Y. Aplicações úteis
incluem a criação de animais. Essas reivindicações são relacionadas à
tecnologia para seleção de sexo de mamíferos não humanos por meio de um método
de classificação de partículas usando tecnologia de citometria de fluxo para classificar
e classificar as partículas em pelo menos duas populações são um método
aprimorado. O método inclui executar instruções lidas da memória legível por
computador com o processador para classificar em tempo real cada uma das
partículas individuais detectadas em uma de uma primeira população e uma
segunda população de pelo menos duas populações com base em pelo menos os dados
de parâmetros n-dimensionais alterados rotacionalmente. O Federal Circuit não
considerou o método como ideia abstrata pois não está apenas direcionado ao conceito
matemático, mas sim a um método supostamente aprimorado de operar um aparelho
de citometria de fluxo para classificar e classificar as partículas. A Corte
distinguiu essas alegações daquelas em Cleveland Clinic Foundation v. True
Health Diagnostics (Fed. Cir. 2017) em que foram consideradas inelegíveis com
base na Seção 101, porque usava um técnica de laboratório conhecida para
observar um fenômeno natural até então desconhecido, enquanto aqui as
reivindicações de patente foram direcionadas para melhorar uma técnica de
laboratório conhecida usando a aplicação da fórmula matemática.[1]
[1] https://www.patentdocs.org/2020/08/xy-llc-v-trans-ova-genetics-lc-fed-cir-2020.html
Modelo de Utilidade . Conceito
É Patenteável como Modelo de Utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (LPI artigo 9°)
TBR3303/17 Disposição introduzida em vidros laminados agregando interlayers de absorção solar e vidros revestidos caracterizado por uma lâmina de vidro float externa, um revestimento de controle solar, uma camada intermediária à base da resina de PVB provida de propriedades de absorção solar e por uma lâmina de vidro float interna. Observa-se que o resultado obtido, absorção da energia solar, não se deve à nova forma ou disposição do objeto, vidro laminado, mas aos materiais utilizados na composição de cada uma destas camadas. A forma do vidro laminado é sempre a mesma, ou seja, laminas de vidro ou outros materiais dispostos em camadas. O objeto em questão tem por objetivo solucionar um problema técnico que é o da absorção de energia solar em painéis de vidro laminado e para tal propõe o uso de interlayers de absorção solar (linha Saflex SG) e por isso se enquadraria como um pedido de patente de invenção e não como modelo de utilidade, pois não é a nova forma do objeto que acarreta a melhoria funcional no seu uso, mas o tipo de material utilizado no revestimento ou interlayer. Qualquer efeito ou resultado obtido que exista não decorre desta forma ou disposição, mas do tipo de material que compõe cada uma das camadas e revestimentos do objeto laminado. Desta maneira, entende-se a matéria pleiteada não se enquadra na natureza de patente de modelo de utilidade, mas, sim, na de patente de invenção.
Considere a seguinte situação hipotética. Oscar, angiologista renomado, após ter desenvolvido trabalhos de pesquisa em vários centros médicos de países da Europa, desenvolveu um método cirúrgico inédito de uso do laser no tratamento de pacientes com varizes. Nessa situação hipotética, caso venha a requerer ao INPI seu pedido de patente de invenção, esse instituto poderá conceder a respectiva carta-patente se o invento não estiver compreendido no estado da técnica
(I) CERTO
(II) ERRADO
Resposta: (II) ERRADO. Segundo a LPI artigo 10 Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal . Logo a matéria não poderá é objeto de patente.
1) Acerca das alterações permitidas no quadro reivindicatório (QR) em um pedido de patente, com base no disposto no artigo 32 da LPI, julgue os itens abaixo:
I- As alterações voluntárias ou decorrentes de manifestação do depositante em resposta a pareceres de exames técnicos que objetivem corrigir inequívoco erro material ou reduzir o escopo de proteção inicialmente reivindicado não se submetem ao limite temporal estabelecido no artigo 32 da LPI.
II- Até a solicitação do exame do pedido de patente serão permitidas alterações no relatório descritivo, no QR (mesmo que seja para ampliar a matéria reivindicada), resumo, desenhos (se houver), listagem de sequência (se houver), desde que limitadas à matéria inicialmente revelada.
III- Após a solicitação do exame do pedido de patente não serão permitidas modificações no QR válido, voluntárias ou resultantes de exame técnico, mesmo que estas sirvam, exclusivamente, para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado.
São verdadeiras as proposições:
(A) I, apenas
(B) I e II, apenas
(C) II e III, apenas
(D) I, II e III
Resposta. Segundo a Resolução n. 93/2013 item 2.1 "ii) As alterações que objetivem corrigir inequívoco erro material de digitação ou tradução serão aceitas A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSAMENTO DO EXAME DO PEDIDO DE PATENTE, não se submetendo ao limite temporal disposto no artigo 32 da LPI [...] (iv) Após a solicitação do exame do pedido de patente serão, ainda, aceitas as modificações no QR, voluntárias ou resultantes de exame técnico (despachos 6.1 ou 7.1), desde que estas sirvam, exclusivamente para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado.". Desta forma a opção (I) está correta.
Segundo a Resolução n.93/2013 item 2.1 "(i) Até a solicitação do exame do pedido de patente serão aceitas alterações no relatório descritivo, QR (mesmo que seja para ampliar a matéria reivindicada), resumo, desenhos (se houver), listagem de sequência (se houver), DESDE QUE LIMITADAS À MATÉRIA INICIALMENTE REVELADA". Desta forma a opção (II) está correta.
Segundo a Resolução n.93/2013 item 2.1 (iv) Após a solicitação do exame do pedido de patente serão, ainda, aceitas as modificações no QR, voluntárias ou resultantes de exame técnico (despachos 6.1 ou 7.1), desde que estas sirvam, exclusivamente para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado.". Desta forma a opção (III) está errada.
Resposta, portanto é a opção (B)