quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Método de controle de recursos em telecomunicações (USPTO)

 

Em Ericsson v. TCL Commc’n Tech. Holdings (Fed. Cir. 2020) as reivindicações foram direcionadas a um método e sistema para limitar e controlar o acesso a recursos em um sistema de telecomunicações, especificamente um controlador de acesso para acessar serviços de software compreendendo um módulo de interceptação, uma entidade de decisão e um gerenciador de acesso de segurança. Etapa 1: as reivindicações foram direcionadas à ideia abstrata “nua” de controlar o acesso ou limitar a permissão aos recursos recebendo uma solicitação e, em seguida, determinando se a solicitação de acesso deveria ser concedida. O Circuito Federal explicou que o controlador de acesso, o gerenciador de acesso de segurança, a entidade de decisão e os elementos do módulo de interceptação eram os mesmos. Etapa 2: Os aspectos supostamente novos que foram argumentados como cumprindo esta etapa de análise estavam "totalmente ausentes" das reivindicações. O Circuito Federal explicou que, embora esses aspectos fossem descritos no relatório descritivo, os aspectos não poderiam ser importados para as reivindicações. A matéria foi considerada não patenteável por ser ideia abstrata.[1]

[1] Patent-Ineligible Subject Matter. McDermott Will & Emery, www.lexology.com 28/01/2021

Método para distribuir propaganda personalizada (USPTO)

 

Em Customedia Techs., v. Dish Network (Fed. Cir. 2020) é analisada patente para gerenciamento e processamento de dados para armazenamento de dados de publicidade em que a Corte conclui que “a matéria reivindicada meramente aperfeiçoa o conceito abstrato de distribuir propaganda usando um computador como ferramenta [...] as reivindicações descrevem apenas componentes genéricos de um computador” não sendo encontrado nenhum conceito inventivo. [1] As reivindicações foram direcionadas a sistemas de gerenciamento e processamento de dados para armazenamento de dados de publicidade, descrevendo um servidor de transação de conta remoto e sistema de gerenciamento de dados de host local e gravador-reprodutor de processador de áudio / vídeo. Esta foi uma ideia abstrata de usar um computador para fornecer publicidade direcionada a um usuário, melhorando a experiência do usuário ao usar um aplicativo de computador, mas não melhorando a função do próprio computador. O computador era apenas uma ferramenta. Além da ideia abstrata de fornecer publicidade direcionada, as afirmações citavam apenas componentes genéricos de computador.[2]



[1] Lemley, Mark A. and McCreary, Andrew and Robbins, Tyler, Recent Developments in Patent Law 2020 (April 22, 2020). https://ssrn.com/abstract=3583103

[2] Patent-Ineligible Subject Matter. McDermott Will & Emery. www.lexology.com 28/01/2021

Patente de detector de arritmias no USPTO

 

Na área de equipamentos médicos CardioNet, v. InfoBionic, (Fed. Cir. 2020), o Circuito Federal decidiu que as reivindicações direcionadas a um dispositivo de monitoramento cardíaco aprimorado não são abstratas mas são assuntos elegíveis para patente. Estas reivindicações são direcionadas ao uso de eletrodos na pele de um indivíduo para medir os sinais elétricos do coração e determinar a variabilidade na frequência cardíaca para detectar e distinguir a fibrilação atrial e flutter atrial de outras formas de arritmias cardíacas. As reivindicações enfocam um “meio ou método específico que aprimora” a tecnologia de monitoramento cardíaco. Eles não são “direcionados a um resultado ou efeito que em si é a ideia abstrata” e eles não invocam meramente processos e máquinas genéricas. O Circuito Federal também apontou o relatório descritivo da patente que explica as vantagens técnicas oferecidas pelo sistema, incluindo a maior precisão na detecção da ocorrência das arritmias cardíacas e permitindo o tratamento confiável e imediato das condições médicas, evitando falsos positivos e negativos.[1]



[1] Patent-Eligible Subject Matter, McDermott Will & Emery, www.lexology.com 28/01/2021

Método de citometria de fluxo no USPTO

 

Em XY, LLC v. Trans Ova Genetics, LC (Fed. Cir. 2020) foi analisada patente referente a aparelho e método para discriminação em tempo real de partículas enquanto são classificados por citometria de fluxo resultando em maior discriminação entre populações de partículas que podem incluir células, especificamente células de esperma com base em se o esperma carrega um cromossomo X ou Y. Aplicações úteis incluem a criação de animais. Essas reivindicações são relacionadas à tecnologia para seleção de sexo de mamíferos não humanos por meio de um método de classificação de partículas usando tecnologia de citometria de fluxo para classificar e classificar as partículas em pelo menos duas populações são um método aprimorado. O método inclui executar instruções lidas da memória legível por computador com o processador para classificar em tempo real cada uma das partículas individuais detectadas em uma de uma primeira população e uma segunda população de pelo menos duas populações com base em pelo menos os dados de parâmetros n-dimensionais alterados rotacionalmente. O Federal Circuit não considerou o método como ideia abstrata pois não está apenas direcionado ao conceito matemático, mas sim a um método supostamente aprimorado de operar um aparelho de citometria de fluxo para classificar e classificar as partículas. A Corte distinguiu essas alegações daquelas em Cleveland Clinic Foundation v. True Health Diagnostics (Fed. Cir. 2017) em que foram consideradas inelegíveis com base na Seção 101, porque usava um técnica de laboratório conhecida para observar um fenômeno natural até então desconhecido, enquanto aqui as reivindicações de patente foram direcionadas para melhorar uma técnica de laboratório conhecida usando a aplicação da fórmula matemática.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2020/08/xy-llc-v-trans-ova-genetics-lc-fed-cir-2020.html

Decisões INPI CGREC TBR3303/17

Modelo de Utilidade . Conceito 

É Patenteável como Modelo de Utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (LPI artigo 9°)

TBR3303/17 Disposição introduzida em vidros laminados agregando interlayers de absorção solar e vidros revestidos caracterizado por uma lâmina de vidro float externa, um revestimento de controle solar, uma camada intermediária à base da resina de PVB provida de propriedades de absorção solar e por uma lâmina de vidro float interna. Observa-se que o resultado obtido, absorção da energia solar, não se deve à nova forma ou disposição do objeto, vidro laminado, mas aos materiais utilizados na composição de cada uma destas camadas. A forma do vidro laminado é sempre a mesma, ou seja, laminas de vidro ou outros materiais dispostos em camadas. O objeto em questão tem por objetivo solucionar um problema técnico que é o da absorção de energia solar em painéis de vidro laminado e para tal propõe o uso de interlayers de absorção solar (linha Saflex SG) e por isso se enquadraria como um pedido de patente de invenção e não como modelo de utilidade, pois não é a nova forma do objeto que acarreta a melhoria funcional no seu uso, mas o tipo de material utilizado no revestimento ou interlayer. Qualquer efeito ou resultado obtido que exista não decorre desta forma ou disposição, mas do tipo de material que compõe cada uma das camadas e revestimentos do objeto laminado. Desta maneira, entende-se a matéria pleiteada não se enquadra na natureza de patente de modelo de utilidade, mas, sim, na de patente de invenção.

Avaliação em Exame de Patentes: Questão #2 (INPI/CESPE/2014)

Considere a seguinte situação hipotética. Oscar, angiologista renomado, após ter desenvolvido trabalhos de pesquisa em vários centros médicos de países da Europa, desenvolveu um método cirúrgico inédito de uso do laser no tratamento de pacientes com varizes. Nessa situação hipotética, caso venha a requerer ao INPI seu pedido de patente de invenção, esse instituto poderá conceder a respectiva carta-patente se o invento não estiver compreendido no estado da técnica

(I) CERTO

(II) ERRADO

Resposta: (II) ERRADO. Segundo a LPI artigo 10 Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal . Logo a matéria não poderá é objeto de patente.

Avaliação em Exame de Patentes: Questão #1

1)    Acerca das alterações permitidas no quadro reivindicatório (QR) em um pedido de patente, com base no disposto no artigo 32 da LPI, julgue os itens abaixo:

I-  As alterações voluntárias ou decorrentes de manifestação do depositante em resposta a pareceres de exames técnicos que objetivem corrigir inequívoco erro material ou reduzir o escopo de proteção inicialmente reivindicado não se submetem ao limite temporal estabelecido no artigo 32 da LPI.

II-   Até a solicitação do exame do pedido de patente serão permitidas alterações no relatório descritivo, no QR (mesmo que seja para ampliar a matéria reivindicada), resumo, desenhos (se houver), listagem de sequência (se houver), desde que limitadas à matéria inicialmente revelada.

III-   Após a solicitação do exame do pedido de patente não serão permitidas  modificações no QR válido, voluntárias ou resultantes de exame técnico, mesmo que estas sirvam, exclusivamente, para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado.

São verdadeiras as proposições:

(A)  I, apenas

(B)  I e II, apenas

(C)  II e III, apenas

(D)  I, II e III


Resposta. Segundo a Resolução n. 93/2013 item 2.1 "ii) As alterações que objetivem corrigir inequívoco erro material de digitação ou tradução serão aceitas A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSAMENTO DO EXAME DO PEDIDO DE PATENTE, não se submetendo ao limite temporal disposto no artigo 32 da LPI [...] (iv) Após a solicitação do exame do pedido de patente serão, ainda, aceitas as modificações no QR, voluntárias ou resultantes de exame técnico (despachos 6.1 ou 7.1), desde que estas sirvam, exclusivamente para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado.". Desta forma a opção (I) está correta.

Segundo a Resolução n.93/2013 item 2.1 "(i) Até a solicitação do exame do pedido de patente serão aceitas alterações no relatório descritivo, QR (mesmo que seja para ampliar a matéria reivindicada), resumo, desenhos (se houver), listagem de sequência (se houver), DESDE QUE LIMITADAS À MATÉRIA INICIALMENTE REVELADA". Desta forma a opção (II) está correta.

Segundo a Resolução n.93/2013 item 2.1 (iv) Após a solicitação do exame do pedido de patente serão, ainda, aceitas as modificações no QR, voluntárias ou resultantes de exame técnico (despachos 6.1 ou 7.1), desde que estas sirvam, exclusivamente para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado.". Desta forma a opção (III) está errada.

Resposta, portanto é a opção (B)