sexta-feira, 22 de maio de 2020

Intervalo de tempo de concessão das patentes


Uma busca das patentes concedidas de 2019 e 2020 com maior tempo de concessão (intervalo entre a data de depósito/fase nacional e a data de concessão) considerando-se apenas patentes de invenção e que não tenham qualquer publicação de pendência judicial (15.23, 19.1, 22.15) mostra que atualmente o tempo de concessão é de oito anos com tendência de queda.





Mês/média em anos/número de concessões

1/2019,9.12,810
2/2019,8.96,771
3/2019,8.56,660
4/2019,8.91,1362
5/2019,9.02,1002
6/2019,8.91,754
7/2019,8.89,1307
8/2019,8.96,951
9/2019,8.81,1148
10/2019,8.43,1394
11/2019,8.47,1167
12/2019,8.54,1334
1/2020,8.47,1056
2/2020,8.12,1261
3/2020,8.15,1699
4/2020,8.17,1377

As patentes com maior intervalo de tempo de concessão
PI9712917 20.87
PI9710460 20.39
PI9712254 20.08
PI0006823 19.17
PI0100199 19.17
PI0002276 19.14
PI0001486 19.12
PI9912175 18.96
PI9909018 18.82
PI9909201 18.78
PI0005287 18.51
PI0100837 18.37
PI9510590 18.29
PI9913861 18.16
PI0009163 17.81
PI0103887 17.77
PI0200670 17.75
PI0109640 17.71
PI0014722 17.71
PI0107736 17.67
PI0200276 17.63
PI0011369 17.53
PI0203907 17.47
PI0112685 17.46
PI0112803 17.46
PI0202715 17.44
PI0014390 17.42
PI0108380 17.4
PI0300770 17.38
PI0017067 17.36
PI0111191 17.34
PI0106082 17.32
PI0011867 17.3
PI0112276 17.27
PI0015203 17.15
PI0115003 17.13
PI0110751 17.13
PI0204589 17.11
PI0204116 17.07
PI0107493 17.01
PI0110024 17.01
PI0204988 16.99
PI0206809 16.98
PI0304457 16.91
PI0113477 16.9
PI0303623 16.83
PI0115910 16.82
PI0111793 16.81
PI0300783 16.8
PI0205196 16.79
PI0303014 16.77
PI0300493 16.76
PI0206724 16.75
PI0205079 16.73
PI0206433 16.73
PI0303855 16.72
PI0108435 16.71
PI0114510 16.67
PI0205056 16.66
PI0300608 16.64
PI0111060 16.64
PI0204330 16.63
PI0109489 16.63
PI0207141 16.62
PI0115814 16.62
PI0110038 16.6
PI0208298 16.55
PI0303986 16.54
PI0111743 16.51
PI0208301 16.49
PI0207961 16.43
PI0303266 16.42
PI0211200 16.4
PI0113470 16.38
PI0300914 16.36
PI0207495 16.34
PI0210076 16.34
PI0300648 16.33
PI0112407 16.33
PI0304952 16.32
PI0208609 16.32
PI0212999 16.31
PI0303416 16.31
PI0305942 16.3
PI0301109 16.3
PI0113855 16.29
PI0302553 16.29
PI0305838 16.29
PI0114097 16.26
PI0115729 16.25
PI0211570 16.23
PI0116783 16.2
PI0209534 16.2
PI0400096 16.2
PI0301337 16.15
PI0208449 16.13
PI0113837 16.12
PI0303013 16.12
PI0302172 16.12
PI0214678 16.09
PI0209134 16.08
PI0207962 16.08
PI0303673 16.08
PI0116329 16.06
PI0116767 16.06
PI0116445 16.05
PI0213116 16.04
PI0214533 16.03
PI0116417 16.01
PI0213425 16.01
PI0210590 16.01
PI0302282 16
PI0304267 15.99
PI0214892 15.98
PI0212545 15.97
PI0207946 15.97
PI0314065 15.92
PI0207421 15.92
PI0303342 15.9
PI0306779 15.9
PI0207172 15.89
PI0303350 15.89
PI0207566 15.89
PI0306993 15.87
PI0214043 15.87
PI0305017 15.86
PI0306973 15.86
PI0209799 15.85
PI0305026 15.84
PI0303336 15.82
PI0401919 15.8
PI0208472 15.8
PI0208569 15.79
PI0301992 15.79
PI0211844 15.77
PI0304538 15.74
PI0215420 15.73
PI0211151 15.71
PI0309868 15.71
PI0402233 15.71
PI0308376 15.71
PI0306026 15.7
PI0208973 15.7
PI0404257 15.69
PI0305559 15.69
PI0213846 15.68
PI0207920 15.68
PI0404189 15.67
PI0211827 15.67
PI0307383 15.66
PI0402630 15.66
PI0403133 15.65
PI0208496 15.64
PI0210579 15.62
PI0209174 15.61
PI0305803 15.61
PI0305197 15.61
PI0208431 15.61
PI0404146 15.59
PI0212894 15.59
PI0214419 15.58
PI0212814 15.57
PI0210276 15.56
PI0212811 15.55
PI0209437 15.54
PI0305963 15.54
PI0213604 15.53
PI0404861 15.53
PI0307377 15.51
PI0210679 15.51
PI0211953 15.5
PI0312399 15.47
PI0304933 15.46
PI0403881 15.45
PI0309651 15.45
PI0215036 15.44
PI0211809 15.43
PI0304048 15.43
PI0405634 15.42
PI0211394 15.41
PI0311324 15.4
PI0404306 15.38
PI0312176 15.38
PI0404626 15.37
PI0210839 15.37
PI0305735 15.36
PI0306740 15.36
PI0313838 15.35
PI0212111 15.35
PI0214310 15.34
PI0312342 15.34
PI0307237 15.34
PI0213223 15.34
PI0311916 15.33
PI0214410 15.32
PI0306670 15.32
PI0308585 15.31
PI0212341 15.29
PI0312547 15.27
PI0307276 15.26
PI0313823 15.26
PI0213210 15.26
PI0213599 15.26
PI0402229 15.26
PI0308978 15.25
PI0314546 15.25
PI0213809 15.24
PI0404893 15.24
PI0212172 15.24
PI0314949 15.22
PI0212215 15.2
PI0308794 15.19
PI0307125 15.18
PI0309476 15.18
PI0309639 15.16
PI0309587 15.16
PI0308639 15.16
PI0314042 15.16
PI0213088 15.16
PI0309588 15.16
PI0401742 15.14
PI0214083 15.14
PI0313697 15.13
PI0306432 15.12
PI0311822 15.11
PI0309437 15.1
PI0214705 15.1
PI0309981 15.1
PI0316779 15.1
PI0213901 15.09
PI0312843 15.08
PI0214137 15.07
PI0402600 15.07
PI0313042 15.06
PI0307724 15.05
PI0306905 15.03
PI0307534 15.03
PI0308663 15.03
PI0214093 15.03
PI0310123 15.02
PI0403258 15.02
PI0501844 15.02
PI0308696 15.02
PI0502072 15.01
PI0312121 15.01
PI0309836 15.01

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Artigo 44 da LPI torna supérfluo o parágrafo único do Artigo 40 da LPI ?

Na discussão sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI na ADIN5529 é invocado o argumento de que o artigo 44 da LPI quando garante o direito à indenização mesmo ainda quando do pedido de patente constitui uma salvaguarda ao titular de modo que o mesmo já tem seus direitos de exclusão exercidos mesmo antes da concessão da patente de modo que não haveria qualquer sentido em estender a vigência da patente além dos vinte anos por conta de atrasos na concessão por parte do INPI: "A indeterminação do prazo de vigência da exploração exclusiva de invento industrial traz consequências negativas aos direitos sociais, entre eles O direito à saúde e à alimentação, pois cria Obstáculos ao desenvolvimento de novas tecnologias baseadas na invenção inscrita no INPI. Por mais que a patente ainda não tenha sido concedida, O art. 44 da LPI inibe a atuação da indústria, pois assegura ao titular da patente “direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente”.

O parágrafo único do artigo 40 não constava do projeto de lei do executivo encaminhado ao Congresso Nacional tendo sido proposto sob sugestão da ABPI no substitutivo do Relator, deputado Ney Lopes. O Código de Propriedade Industrial de 1967 em seu artigo 25 também previa contagem diferenciada da vigência ora contado do depósito, ora contado da concessão nos casos de demora no exame, de modo que não se trata de uma inovação da LPI. Nos Códigos de 1945 e 1969  a patente era concedida por 15 anos contados da concessão da patente. O presidente Thedim Lobo se queixava que chegou a assinar patentes com 42 anos de vigência: "No mundo  de hoje, no mundo moderno,  em que a tecnologia  muda rapidamente, em que o mundo se desenvolve de um modo surpreendente não é de interesse de nenhum país que esse privilégio seja alongado por um período tão grande". Nos Anais do Congresso da Comissão Especial que apreciou o Projeto de Lei que deu origem ao CPI de 1971 consta testemunho do advogado Thomaz Leonardos define tais patentes como "verdadeiras gestações de elefantes ou dinossauros" [DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial - Patentes, Rio de Janeiro:Forense, 1080, p. 273; DOMINGUES, Douglas Gabriel. Comentários à LPI, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 155). 

De fato no cálculo das indenizações por contrafação os valores aplicados não fazem qualquer distinção entre o período antes da concessão da patente e o após a concessão da patente. Entretanto ainda assim o artigo 44 da LPI, embora atenue as perdas do titular diante diante do atraso excessivo na concessão da patente, ainda assim parece não ser suficiente segundo entendimento do STJ no Agravo de Instrumento nº 2205036-49.2016.8.26.0000 entre a Allergan titular da patente e a empresa de genéricos União Química Farmacêutica que vinha praticando atos de contrafação da mesma. 

Alguns trechos da decisão do STJ de CESAR CIAMPOLINI:

A incontroversa, inamissível e desproporcional demora do INPI, coloca em risco, até mesmo, a utilidade econômica da patente, sob a ótica da retribuição devida ao inventor, seu justo lucro como contrapartida do que investiu em pesquisa e na viabilização do produto farmacêutico. Os avanços da ciência, que decorrem principalmente da pesquisa por outros laboratórios, podem fazer com que o medicamento discutido seja superado por outros mais modernos antes mesmo do pedido de patente ser analisado de forma definitiva, tamanho o lapso de tempo decorrido.

Segundo José Gomes Canotilho: “Por outro lado, o inventor também não pode ficar totalmente dependente da maior ou menor morosidade da autoridade administrativa competente. Assim como é verdade de que justiça retardada é justiça negada, também o é que, neste domínio, uma decisão demorada por redundar, na prática, numa patente negada. (...) Ora, um atraso excessivo e irrazoável do INPI no exame do pedido e na concessão da patente acaba por redundar, em termos práticos, num encurtamento efetivo e substancial do prazo legalmente estabelecido, violando a lei e conduzindo à frustração dos objetivos do legislador nacional e ao desequilíbrio dos interesses ponderados da inovação e da concorrência. Igualmente violado, neste caso, é o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que também densifica do princípio do Estado de Direito, na medida em que o encurtamento da patente configura uma restrição excessiva e irrazoável do direito fundamental de propriedade intelectual do inventor. (...) Ocorre que a mora do INPI em conceder a patente poderá levar ao cenário em que uma vez concedida a patente e garantida a exclusividade, a tecnologia em questão já estará obsoleta, por conta da evolução tecnológica presente em cenário concorrencial. Neste cenário, os consumidores, uma vez concedida a patente, poderão inclusive não mais ter interesse naquela tecnologia, razão pela qual estarão frustradas as tentativas do titular de buscar ser ressarcido por investimentos feitos anos atrás

Enfatizo que a agravante, em sua contestação não negou que o medicamento que pretende inserir no mercado brasileiro tenha a mesma formulação química daquele já produzido e comercializado pelas agravadas [..] De se invocar, portanto, a imoralidade da posição parasitária da agravante que, valendo-se da desproporcional demora do INPI em decidir acerca das patentes requeridas pela agravada, busca lucro desmesurado com a venda do produto copiado, para cujo surgimento em nada contribuiu, nem um cêntimo nisso investindo. O comportamento da agravante deve ser analisado sob a ótica da repressão do ilícito lucrativo: a contrafação poderá ter causado danos devastadores sobre a propriedade industrial das agravadas quando o INPI, enfim, decidir, beneficiando sobremaneira, no meio tempo, a comercialização do produto genérico

Assim sendo, diante da cópia da formulação decorrente da pesquisa da agravada, objeto de patentes por esta tituladas no exterior por países signatários do TRIPS., imperiosa a aplicação das regras de repressão à concorrência desleal, mesmo antes do deferimento da patente pelo INPI. Afigura-se adequada, por isso, a liminar deferida pelo douto Juízo a quo, para proteção do legítimo inventor, que não pode ser penalizado, ficar à mercê de concorrente desleal que se aproveita de ilegal omissão do INPI: os ritos e as fórmulas sacramentais do processo civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, não podendo se admitir sirvam de amparo à má fé e ao parasitismo.

Por fim, reitero a insuficiência do art. 44 da Lei de Propriedade Industrial como ferramenta apta a resguardar os direitos do depositante de patente antes do deferimento do registro pela autarquia competente, ao menos neste caso, uma vez que os prejuízos decorrentes da contrafação dificilmente serão ressarcidos após tão desarrazoada e desproporcional demora do Poder Público. Nesse sentido, leia-se trecho da Resolução nº 16 da Associação Brasileira da Propriedade Industrial, a respeito de pedidos de patente para produtos e processos farmacêuticos: “A indenização posterior contemplada no art. 44 da Lei 9.279/96 raramente consegue reparar totalmente os danos causados pela contrafação, devendo-se privilegiar a rápida cessação do uso indevido (cf. Resolução Q 134 B da AIPPI - Association Internationale pour la Protection de la Propriété Intellectuelle), para o que se faz necessária a obtenção da patente” (Resolução nº 16, disponível em https://abpi.org.br/resolucoes-da-abpi/resolucao-no-16-publicada-em-27-09-2001/).

Reiterando que o Poder Judiciário tem o dever de, uma vez verificado desvio de finalidade, sindicar a atividade da Administração, se o caso deferindo medidas preventivas com fulcro no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) TUDO ISTO CONSIDERADO, a maioria, então, negou provimento ao recurso da ré, mantendo, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão agravada, da lavra da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito ANDREA FERRAZ MUSA HAENEL, concessiva de liminar inibitóri










quarta-feira, 20 de maio de 2020

Seminário de patentes: o parágrafo único do artigo 40 da LPI

Seminário Licenciamento Compulsório de Patentes
Academia de Ciências Farmacêuticas do Brasil
20/05/2020
Moderador Henry Suzuki

Artigo 40 parágrafo único da LPI

Jorge Bermudez:
Amanhã 22 de maio e 2020 o STF julga a ADIN 5529 (segundo Antonio Bezerra o tema foi retirado da pauta do STF) pleiteando a suspensão do parágrafo único do artogo 40 da LPI com parecer corroborado por Celso Bandeira de Melo, Eros Grau e Denis Barbosa entre outros. Hoje uma matéria no G1 mostra que TCU fez pesquisa com 9 medicamentos e os gastos adicionais com esta extensão da vigência destas patentes. ABIFINA tabem é contra tal extensão. Por que insistir em favorecer o setor industrial expandindo monopólios inibindo a competeição de genéricos ? Temos de fortalecer o INPI para que ele examine rápido ao invés de conceder esta extensão de direitos ao titular. Dotar o INPI das reais necessidade de pessoal, não se tratar apenas de mais 50 examinadores, mas muito mais do que isso, precisamos pelo menos mais 150 novos examinadores. 80% dos depósitos são de não residentes. A carência de pessoal fez com que o INPI tivesse hoje cerca de 450 examinadores. Em 2016 os EUA tinham 500 mil pedidos e 8 mil examinadores. O Japão tem mesmo estoque de pendentes do INPI e quatro vezes mais examinadores. O gasto com a extensão destas patentes é enorme, ficaria muito mais em conta equipar o INPI. Um estudo da ABIA e UFRJ e estimou o gasto adicional com tais extensões em medicamentos em cerca de 4 bilhões de reais para os próximos 10 anos com apenas 9 medicamentos. É muito triste as propostas exdrúxulas para resolver o problema de backlog do INPI, como concessão automática, privatização do INPI, terceirização do exame. Precisamos de uma estrutura sólida e competente do INPI o que só agrava as consequência de tais extensões. O parágrafo único do artigo 40 da LPI expande o monopólio de patentes de maneira anômala. Esperamos que o STF elimine de nossa lei esse dispositivo que é lesivo ao acesso de medicamentos. O monopólio e sua expectativa por si, quando o pedido ainda está em exame, já inibe a entrada de empresas de genéricos. 

Gabriel Leonardos
Concordo com o apelo de Jorge Bermudez em favor de mais recursos ao INPI. O INPI arrecada 500 milhões dos quais retornam apenas 100 milhões, só 20% é um tributo disfarçado sobre inovação. O desvio é usado para superavit da União. apoiamos projeto do dep. Marcos Pereira que permite o INPI usufruir a totalidade de sua arrecadação. Precisamos de 400 novos examinadores, quantos forem necessários. Sem resolver isso o resto é cosmético. Pipeline não foi criação nossa foi uma opção legislativa do Congresso. O artigo 40 por sua vez foi nossa sugestão e nos orgulhamos dele. O titular precisa de um prazo mínimo razoavel após a concessão. Na década de 1980 em biotecnologia, quando ainda estava surgia e havia muitas dúvidas quantoa sua patenteabilidade, por não saber o que decidir simplesmente não decidia e atrasava a concessão. Dentro desse quadro é que nos da ABPI vimos que tinha que ter na lei algo que protegesse as empresas dessa deficiência do INPI. A união das duas propostas fim da extensão e licença compulsória automática é péssima para o sistema de patentes. Na nossa visão esta questão do artigo 40 não é uma matéria onstitcional. Nosso desejo é que esse dispositivo seja inócuo, com um INPI eficiente e rápido em suas decisões. Se as empresas de genéricos soubessem que não tem essa extensão talvez valesse a empresa de genérico montar sua produção mesmo quando o pedido ainda está em exame, embora não possa mencionar nenhum caso concreto. Precisamos estimular o desenvolvimento em todas as áreas, não podemos a título de supostamente de corrigir um problema em fármacos prejudicar todas as demais áreas tecnológicas. Faço uma homenagem pelo empenho dos examinadores do INPI em atacar a questão do backlog e em promover a redução do estoque de pedidos pendentes de exame mantendo a qualidade no exame.

Seminário Licenciamento Compulsório

Seminário Licenciamento Compulsório de Patentes
Academia de Ciências Farmacêuticas do Brasil
20/05/2020
Moderador Henry Suzuki
PL 1462/20 trata de algumas modificações da LPI sobre licenciamento compulsório, em especial o artigo 71.

Gabriel Leonardos
Henry é o grande divulgador de PI no Brasil. Minha experiência é no contencioso de patente, seja no lincenciamento como na infração. Em que medida as patentes podem inibir acesso a medicamentos ? Todos concordam que devemos dar acesso a medicamentos. A visão de que a defesa de patentes significa ser contra o acesso é equivocada. O que impede acesso é política pública inadequada. Patentes não é empecilho. Patentes é uma barganha do inventor com o Estado. O exame de patentes é um exame técnico pelo INPI o que me faz ser mais ainda admirador do sistema de patentes. Não tivemos proteção de patentes de 1945 a 1996 na área farmacêutica, o que veio com a LPI. Em 2001 houve um curto circuito no sistema com a introdução do exame de anuência prévia pela ANVISA. Minha opinião é de que isso foi feito para introduzir um exame político, não concedendo patentes não por questões técnicas de atividade inventiva mas pelo interesse em determinados medicamentos além de atrasar o exame. A portaria conjunta INPI e ANVISA resolveu essa questão e hoje trabalham em harmonia. Hoje vemos um novo capítulo com a tentativa de um alargamento das licencas compulsórias. Não faz menor sentido do termo "quebra de patente" porque o direito de patente continua com o titular. O artigo 71 da LPI já prevê licenças compulsórias em casos de emergência nacional. CUP e TRIPs também prevêem tais licenças. As patentes de fármacos são menos de 8% do total de patentes do INPI no entanto sempre se solicita em 100% dos casos de licenças compulsórias da área farmacêutica. A declaração de Doha esclareceu algo que já estava em TRIPs, seuqre houve necessidade de mudar o texto de TRIPs no seu artigo 31. O Drceto 4830/03 autorizou casos de icencas compulsórias em casos de extrema emergência, logo ninguém discord que estamos em um caso de extrea urgência, com eficácia imediata. Em 2001 chegou a ser anunciada a licença compulsória de medicamento de AIDS mas o fabricante negociou e nã houve necessidade de aplicação. Em 2008 foi efetivamente licenciado compulsoriamnte o Efavirenz. No PL ele comete um excesso quando dispensa a necessidade de um decreto para conceder uma licenciamento compulsório, o royalty de 1,5 pode ser muito ou pouco. Eu entendo que nas regras atuais não há risco de questionamento, mas com esse PL pode haver questionamento jurídico. Uma licenciamento compulsório pode gerar pressão política dos Estados Unidos mas nada além disso, pois não há o que reclamar, estamos aplicando o arcabouço legal existente. Jorge Bermudez enxerga a dificuldade de aprovações de decretos para licenciamento compulsório, o que pode fazer sentido, mas não podemos transferir para o legislativo atribuições do executivo. Temos de tratar cada uma dessas licenças caso a caso. A patente para ser válida precisa ter suficiência descritiva e se o critério não está atendido caberia anular a patente e não o licenciamento compulsória. 



Jorge Bermudez
Discordo da posi;áo do Gabriel sobre ANVISA mas isto é outro debate. Antonio Bezerra lembrou que hoje é o dia nacional do medicamento genérico. Os temas que trataremos neste debate é crítico para os genéricos. Nossas divergências com a ABPI tem pleo menos 30 anos. Estamos em lados opostos. Nós lutamos contra o reconhecimento de patentes de medicamentos no Brasil quando da aprovacão da LPI. Nossa LPI foi aprovada sob forte pressão dos Estados Unidos e nasceu com erro de origem como um TRIPs com muito mais restrições que TRIPS nos permitia quando usar da aplicação de um regime transitório, não incorporou importação paralela, exceção Bolar (o que veio depois) inclui pipeline, e mplia proteção para mais de 20 anos com o parágrafo único do artgo 40. Mas nossa discussão agora não é discutir a LPI. O decreto 6108/08 que tratou da licenca do Efavirenz pioneira na America Latina, quando José Gomes temporão era mnistro. Hoje acho impossível uma discussão entre os diferentes órgãos do governo para algo similar.  A Assembleia da OMS aprovou Resolução, rejeitada pelos Estados Unidos, destacou a necessidade de acesso a medicamentos para combate a pandemia. A Resolução prevê um pool de tecnologias. Os Estados Unidos isse que vai se retirar da OMS. A China diz que a vacina será um bem público global. Os governos devem ter leis que faclitem a aplicação de licenças compulsórias. O caso atual temos medicamentos em avaliação mas nada conclusivo. Os dados da GTPI identificaram 11 pedidos de patentes para vacinas e 72 para medicamentos e mais de 100 para métodos relacionados com diagnóstico de covid. Caso algum deles com patente seja de fato de interesse o Brasil teria condições de fazer rapidamente uma licença compulsória ? O GIPI é uma torre de Babel, ninguém se entende, dificultando o consenso para levar adiante uma licença compulsória. Por isso precisamos de uma alteração legislativa. Em tempos de emergência as soluções tem de ser de emergência: Canadá, Alemanha, Israel, Chile, Equador entre outros. Mesmo algumas empresas já abriram mão de direitos de tecnologias relacionadas com Covid. O mundo está mais solidário. O Brasil vai seguir este movimento ? Da Reunião da Comissão Externa no Congresso priorizou-se o PL1462 com apoio de deputados do PSL, PT, PSDB, DEM e outros partidos, é um interesse de vários partidos. Quero destacar o trabalho do GTPI em suporte a este PL e apoio de várias instituições. A ABIFINA demonstrou que entende que se trata de projeto constitucional. Não há risco de insegurança jurídica não enseja qualquer inconstitcionalidade. Gilead titular do Remdesivir anunciou acordo de licenciamento com empresas da Índia e Paquistão para 127 países excluindo Brasil e países de renda média. Hoje o custo desse medicamento por paciente é de 5 mil dólares. Não vai ser possível tratar caso a caso cada uma destas patentes. Defender o PL é defender a vida e a soberania. O parecer de Pedro Barbosa também entende como constitucional e oportuno este PL e que respeita os tratados internacionais. Patentes sim impede acesso vide o Sofosbuvir em que o preço caiu mil vezes. Encerro com a fala de Indira Gandhi em que diz minha ideia de um mundo melhor é aquela em que as descobertas médicas estejam livres de patentes. 


terça-feira, 19 de maio de 2020

Seminário INSPER Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial

Seminário 19/05/2020 Inteligência Artificial e Propriedade Intelectual, Pedro Burgos, Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur.
https://www.youtube.com/watch?v=tjtroPvRZV4&feature=emb_logo

Manoel J. Pereira dos Santos
Direito autoral é mais amplo do que obras artísticas. O projeto Next Rembrandt busca recriar obras do grande mestre. Todo o acervo de Rembrandt foi escaneado e criado uma grande base de dados e com isso criado uma obra nova. Normalmente as pessoas inteligência artificial como um robô numa forma de humanizar isso, mas inteligência artificial é muito mais amplo do que isso. A base de dados usada é fundamental. A inteligência artificial tal como o termo criado na década de 1950 era emular a inteligência humana. Não de trata de um resultado que dependa diretamente dos dados de entrada. A inteligência artificial trata soluções não previstas em seu treinamento. O programa de computador tem uma tutela específica na lei como direito autoral. A base de dados pode ter uma proteção separada pois é considerada uma obra intelectual. A proteção do resultado, aquilo que esse sistema irá gerar é a grande questão. Temos de distinguir entre obras intelectuais geradas por computador como ferramenta (tal como o resultado de um projeto feito em CAD) daquelas que de fato são geradas pelo software Computer Generated Works. O resultado depende de uma combinação aleatória feita pelo software. Esta discussão já apareceu quando no século XIX surgiu as primeiras máquinas fotográficas. As obras intelectuais pressupões a intervenção humana, não se trata de algo que esteja na natureza. O artigo 7 da LDA (9610/98) trata de criação do espírito. O artigo 11 da LDA diz que autor é a pessoa física criadora da obra. Arpad Bosch presidente da OMPI pergunta quem é o autor de qual obra ? Isso precisa ser respondido. Só temos autor quando temos um ser humano, presente na LDA como presente no sistema norte americano de copyright. O fato de empregar uma máquina não afasta a intervenção huamana tal como numa máquina fotográfica. O fotógrafo ajusta a máquina o que levou uma tese de que nem toda foto era uma criação intelectual desde que tivesse esse caráter estético. Hoje em Naruto v. Slater Fed Circ. 2018 em que um chipanzé tirou uma selfie, a Corte concluiu que o chipanzé não poderia ter direitos autorais. Quem seria o criador desta obra ? No caso de inteligência artificial o programador não faz uma intereferência direta. Um tradutor automático por exemplo é uma obra intelectual, mas quem é o autor ? Dificilmente podemos dizer que o autor é o programador que nem sabe o que o sistema está fazendo. O usuário deu a entrada do sistema mas não faz sentido ela ser o autor pois ele sequer conhece aquele idioma. A interatividade direta por si só não garante a criação. A mera encomenda não torna alguém autor. Carlos Alberto Bittar defendia que se o encomendante traça todos os passos ele seria o autor. Mas isso é problemático também, porque eu posso definir um quadro a ser pontado mas o quadro final pintado por dois pintores será sempre diferente, uma vez que a ideia não é protegida. Se a obra criada é totalmente independente esta obra não teria proteção conforme conclusão recente em tribunais chineses Feilin v. Baidu (http://ipkitten.blogspot.com/2019/11/feilin-v-baidu-beijing-internet-court.html). O artigo 178 do Código de Direitos Autorais inglês de 1988 diz que o autor é aquele que tomou as medidas necessárias para a conclusão da obra. Mas será que eu preciso mesmo de uma pessoa física como autor ? Temos algo similar na LDA ao prever a proteção de obra coletiva no Artigo 5-VIII e artigo 17 que descreve o organizador como autor. Outro elemento importante é a originalidade que precisa revelar uma criatividade, que reflita a marca da personalidade do autor (direito de autor) um um esforço de criação (copyright).Por outro lado poderíamos definir criatividade não como resultado da consciência humana mas como uma escolha de algo que não existia, que se distingue do que já existia. Se a inteligência artificial gera algo que não existia então teríamos o critério de criatividade presente. Teremos que partir para uma mudança de paradigma do direito autoral permitindo a proteção de agentes não humanos ou teremos de criar um direito sui generis como defende Alexandre Dias Pereira ?  Hoje a autoria individual é diluída seja nas obras coletivas ou nas grandes empresas. Não se trata de reconhecer personalidade jurídica às máquinas, mas de discutir o nível de intervenção humana presente, se estamos diante de um computador como ferramenta ou computador como gerador de obra autônoma e neste último caso talvez pudéssemos abandonar o conceito de pessoa física.

Seria o caso dessas obras caírem em domínio público uma vez que consideradas obras acidentais, mas seria justo isso ? A base do direito autoral é a intervenção humana. Talvez uma primeira questão é saber se precisamos saber quem é o autor. A segunda questão é que não se rata de atribuir direitos às máquinas, isso é uma metáfora,pois em última análise uma pessoa deve exercer esse direito. Temos de criar novos parâmetros e ter ou não ter intervenção humana deve ser menor relevante. Talvez o melhor critério seria em identificar aquilo que algum agente econômico tenha interesse e isso poderia ser feito por um novo direito conexo, sem a necessidade de se alterar os fundamentos do direito de autor. A questão chinesa é muto importante nesse sentido, precisamos de uma alternativa para que tais criações não fiquem sem proteção. Não afasto a hipótese de domínio público mas se pensarmos em termos de estímulo a criação talvez pudéssemos partir para um direito conexo. Precisamos pensar no que é menos traumático. Lembrando que toda a vez que criamos um direito exclusivo novo esta nova criação criada na China logo chega no resto do mundo precisamos de um sistema reconhecido internacionalmente e isso é mais complicado, caso contrário ele não funciona, principalmente no mundo da internet onde tudo é globalizado.

Wilson Pinheiro Jabur
Em patentes as grandes questões são muito semelhantes as de direito autoral embora o direito moral tenha menos ênfase. Em patente muito comum a empresa contratar engenheiros e neste caso a invenção tem titularidade da empresa. Pela LPI (9279/96) inventor é o autor da invenção segundo o artigo 6. O inventor será nomeado e qualificado segundo o parágrafo 4. Os sistemas de patente tratam de forma equivalente que a invenção é concepção formada na mente do inventor. Em 2013 o Instituto Max Plank e o MIT reinteraram que o ato inventivo só pode ser atribuído a pessoas físicas. Mas isso começa a ser questionado no caso da inteligência artificial. O próprio USPTO fez consulta pública sobre esta questão de titularidade. A EPO em 2018 conclui que o programador pode ser o inventor e nesse sentido a questão de titularidade estaria resolvida. Discute-se contudo que grau de envolvimento seria necessário para ser o autor. Nos casos de desenvolvimento autônomo por inteligência artificial poderíamos ter o programador, o proprietário do computador ou mesmo a máquina, esta última defendido pro Ryan Abbott (https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3064213). A EPO no início deste ano rejeitou a tentativa de Stephen Thaler de nomear a máquina como inventora das patentes mas foi recusado porque a máquina não possui responsabilidade jurídica (https://www.dyoung.com/en/knowledgebank/articles/ai-inventor-patent). Na Arábia Saudita foi reconhecido a cidadania do robô Sofia. Talvez precisaremos rever o conceito de invenção ou criar um direito sui generis. 

Todo o sistema de propriedade intelectual é muito internacionalizado que não reconhece barreiras geográficas por isso precisamos de tratados internacionais que busquem a harmonização entre os países. Nada adianta um país resolver sozinho esta questão. Precisamos estar sempre atentos ao que publica Ryan Abbott nessa área e o desdobramento dessas duas patentes de Stephen Thaler na EPO pois as decisões atuais estão sujeitas à revisão. Na EPO o fundamento entende que os sistema de inteligência artificial não tem titularidade de direitos, ou seja a máquina não pode ser o titular. Desta forma, talvez a solução para patentes seja mais simples do que no direito de autor, ao permitir tal titularidade para máquinas.


quarta-feira, 13 de maio de 2020

Método de tratamento no USPTO


Em Boehringer Ingelheim Pharm v. Mylan Pharm (Fed. Cir. 2020) foi analisada patente de tratamento/prevenção de doenças metabólicas tais como diabetes mellitus do tipo 2 com inibidores DPP-IV tais como linagliptina em que a terapia normal com metformina não é adequada. A reivindicação pleiteia Um método de tratamento e / ou prevenção de doenças metabólicas em um paciente para quem a terapia com metformina é inadequada devido à intolerabilidade ou contra-indicação contra a metformina, compreendendo a administração oral ao paciente de um inibidor de DPP-IV. O Federal Circuit considerou que a invenção não se trata de uma ideias abstrata fazendo uma analogia com Vanda Pharmaceuticals v. West Ward Pharms (Fed. Circ 2018) em que um método para tratamento de esquizofrenia foi considerado patenteável por envolver a aplicação de um composto específico em dosagens específicas para se alcançar um resultado especifico. Da mesma forma a Corte entende que também em Boehringer Ingelheim Pharm v. Mylan Pharm existe uma invenção direcionada a um método de tratamento em particular e n”ao meramente uma ideia abstrata.  [1]


[1] Lemley, Mark A. and McCreary, Andrew and Robbins, Tyler, Recent Developments in Patent Law 2020 (April 22, 2020). https://ssrn.com/abstract=3583103

terça-feira, 12 de maio de 2020

Novos documentos apresentados em ação

Apelação Cível 2016.51.01.005036-4 Abbott v. INPI Decisão: 30/09/2019 Conforme acórdão que reformou a sentença e manteve o ato de indeferimento deste Pedido de Patente PI 9812305-0. "Sobre a questão da atividade inventiva, é importantíssimo ressaltar que o reconhecimento da atividade inventiva só foi possível graças à apresentação de D2, na esfera judicial, que trouxe dados comparativos entre os compostos do PI9812305-0 e os compostos do estado da técnica mais próximo, D1, onde ficou demonstrada a superioridade dos compostos do pedido de patente em questão. Tais dados comparativos, no entanto, só foram apresentados na esfera judicial, não tendo sido apresentados durante o processamento administrativo. Portanto, a decisão do INPI de indeferir o referido pedido foi correta. Tanto que, após a apresentação de tais dados agora Na esfera administrativa, o INPI reconheceu que, caso tais dados tivessem sido apresentados na esfera administrativa, a atividade inventiva teria sido reconhecida. A autora teve a oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo administrativo, no qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, somente vindo a mesma a apresentar as novas modificações do quadro 1 reivindicatório e novos dados comparativos em sede judicial, não procedendo, assim, a alegação da autora no sentido de que seu pedido de patente foi indeferido sem que fosse dada a oportunidade de redução do quadro reivindicatório; 4- O que se constata como fato crucial é que a autora ao ajuizar a presente ação apresentou quadro reivindicatório alternativo (novo), além da apresentação de novos dados comparativos com o documento D2. Tais documentos não foram apresentados na esfera administrativa; 5- "A concessão de patente constitui um privilégio que pode ser exercido em face de terceiros que não integram o processo judicial, mas participam ativamente do procedimento administrativo, sendo muito perigoso privá-los da possibilidade de utilização da tecnologia objeto da patente sem conferir-lhes oportunidade de influenciar a decisão estatal que concede o privilégio." 6 - Destaque-se-se que não há como o Judiciário substituir a Autarquia na análise do pedido de patente, notadamente, diante da necessidade do trâmite administrativo e todas as suas fases e possíveis impugnações por parte de terceiros. E mais, a demora na análise dos pedidos de patente pelo INPI não tem o condão de chancelar a concessão da patente da autora pelo Judiciário, sem o necessário prévio processo administrativo. Saliente-se, ainda, a inviabilidade de revisão da coisa julgada na esfera administrativa, sob pena de violação ao artigo 502 do CPC"

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