quarta-feira, 20 de maio de 2020

Seminário de patentes: o parágrafo único do artigo 40 da LPI

Seminário Licenciamento Compulsório de Patentes
Academia de Ciências Farmacêuticas do Brasil
20/05/2020
Moderador Henry Suzuki

Artigo 40 parágrafo único da LPI

Jorge Bermudez:
Amanhã 22 de maio e 2020 o STF julga a ADIN 5529 (segundo Antonio Bezerra o tema foi retirado da pauta do STF) pleiteando a suspensão do parágrafo único do artogo 40 da LPI com parecer corroborado por Celso Bandeira de Melo, Eros Grau e Denis Barbosa entre outros. Hoje uma matéria no G1 mostra que TCU fez pesquisa com 9 medicamentos e os gastos adicionais com esta extensão da vigência destas patentes. ABIFINA tabem é contra tal extensão. Por que insistir em favorecer o setor industrial expandindo monopólios inibindo a competeição de genéricos ? Temos de fortalecer o INPI para que ele examine rápido ao invés de conceder esta extensão de direitos ao titular. Dotar o INPI das reais necessidade de pessoal, não se tratar apenas de mais 50 examinadores, mas muito mais do que isso, precisamos pelo menos mais 150 novos examinadores. 80% dos depósitos são de não residentes. A carência de pessoal fez com que o INPI tivesse hoje cerca de 450 examinadores. Em 2016 os EUA tinham 500 mil pedidos e 8 mil examinadores. O Japão tem mesmo estoque de pendentes do INPI e quatro vezes mais examinadores. O gasto com a extensão destas patentes é enorme, ficaria muito mais em conta equipar o INPI. Um estudo da ABIA e UFRJ e estimou o gasto adicional com tais extensões em medicamentos em cerca de 4 bilhões de reais para os próximos 10 anos com apenas 9 medicamentos. É muito triste as propostas exdrúxulas para resolver o problema de backlog do INPI, como concessão automática, privatização do INPI, terceirização do exame. Precisamos de uma estrutura sólida e competente do INPI o que só agrava as consequência de tais extensões. O parágrafo único do artigo 40 da LPI expande o monopólio de patentes de maneira anômala. Esperamos que o STF elimine de nossa lei esse dispositivo que é lesivo ao acesso de medicamentos. O monopólio e sua expectativa por si, quando o pedido ainda está em exame, já inibe a entrada de empresas de genéricos. 

Gabriel Leonardos
Concordo com o apelo de Jorge Bermudez em favor de mais recursos ao INPI. O INPI arrecada 500 milhões dos quais retornam apenas 100 milhões, só 20% é um tributo disfarçado sobre inovação. O desvio é usado para superavit da União. apoiamos projeto do dep. Marcos Pereira que permite o INPI usufruir a totalidade de sua arrecadação. Precisamos de 400 novos examinadores, quantos forem necessários. Sem resolver isso o resto é cosmético. Pipeline não foi criação nossa foi uma opção legislativa do Congresso. O artigo 40 por sua vez foi nossa sugestão e nos orgulhamos dele. O titular precisa de um prazo mínimo razoavel após a concessão. Na década de 1980 em biotecnologia, quando ainda estava surgia e havia muitas dúvidas quantoa sua patenteabilidade, por não saber o que decidir simplesmente não decidia e atrasava a concessão. Dentro desse quadro é que nos da ABPI vimos que tinha que ter na lei algo que protegesse as empresas dessa deficiência do INPI. A união das duas propostas fim da extensão e licença compulsória automática é péssima para o sistema de patentes. Na nossa visão esta questão do artigo 40 não é uma matéria onstitcional. Nosso desejo é que esse dispositivo seja inócuo, com um INPI eficiente e rápido em suas decisões. Se as empresas de genéricos soubessem que não tem essa extensão talvez valesse a empresa de genérico montar sua produção mesmo quando o pedido ainda está em exame, embora não possa mencionar nenhum caso concreto. Precisamos estimular o desenvolvimento em todas as áreas, não podemos a título de supostamente de corrigir um problema em fármacos prejudicar todas as demais áreas tecnológicas. Faço uma homenagem pelo empenho dos examinadores do INPI em atacar a questão do backlog e em promover a redução do estoque de pedidos pendentes de exame mantendo a qualidade no exame.

Seminário Licenciamento Compulsório

Seminário Licenciamento Compulsório de Patentes
Academia de Ciências Farmacêuticas do Brasil
20/05/2020
Moderador Henry Suzuki
PL 1462/20 trata de algumas modificações da LPI sobre licenciamento compulsório, em especial o artigo 71.

Gabriel Leonardos
Henry é o grande divulgador de PI no Brasil. Minha experiência é no contencioso de patente, seja no lincenciamento como na infração. Em que medida as patentes podem inibir acesso a medicamentos ? Todos concordam que devemos dar acesso a medicamentos. A visão de que a defesa de patentes significa ser contra o acesso é equivocada. O que impede acesso é política pública inadequada. Patentes não é empecilho. Patentes é uma barganha do inventor com o Estado. O exame de patentes é um exame técnico pelo INPI o que me faz ser mais ainda admirador do sistema de patentes. Não tivemos proteção de patentes de 1945 a 1996 na área farmacêutica, o que veio com a LPI. Em 2001 houve um curto circuito no sistema com a introdução do exame de anuência prévia pela ANVISA. Minha opinião é de que isso foi feito para introduzir um exame político, não concedendo patentes não por questões técnicas de atividade inventiva mas pelo interesse em determinados medicamentos além de atrasar o exame. A portaria conjunta INPI e ANVISA resolveu essa questão e hoje trabalham em harmonia. Hoje vemos um novo capítulo com a tentativa de um alargamento das licencas compulsórias. Não faz menor sentido do termo "quebra de patente" porque o direito de patente continua com o titular. O artigo 71 da LPI já prevê licenças compulsórias em casos de emergência nacional. CUP e TRIPs também prevêem tais licenças. As patentes de fármacos são menos de 8% do total de patentes do INPI no entanto sempre se solicita em 100% dos casos de licenças compulsórias da área farmacêutica. A declaração de Doha esclareceu algo que já estava em TRIPs, seuqre houve necessidade de mudar o texto de TRIPs no seu artigo 31. O Drceto 4830/03 autorizou casos de icencas compulsórias em casos de extrema emergência, logo ninguém discord que estamos em um caso de extrea urgência, com eficácia imediata. Em 2001 chegou a ser anunciada a licença compulsória de medicamento de AIDS mas o fabricante negociou e nã houve necessidade de aplicação. Em 2008 foi efetivamente licenciado compulsoriamnte o Efavirenz. No PL ele comete um excesso quando dispensa a necessidade de um decreto para conceder uma licenciamento compulsório, o royalty de 1,5 pode ser muito ou pouco. Eu entendo que nas regras atuais não há risco de questionamento, mas com esse PL pode haver questionamento jurídico. Uma licenciamento compulsório pode gerar pressão política dos Estados Unidos mas nada além disso, pois não há o que reclamar, estamos aplicando o arcabouço legal existente. Jorge Bermudez enxerga a dificuldade de aprovações de decretos para licenciamento compulsório, o que pode fazer sentido, mas não podemos transferir para o legislativo atribuições do executivo. Temos de tratar cada uma dessas licenças caso a caso. A patente para ser válida precisa ter suficiência descritiva e se o critério não está atendido caberia anular a patente e não o licenciamento compulsória. 



Jorge Bermudez
Discordo da posi;áo do Gabriel sobre ANVISA mas isto é outro debate. Antonio Bezerra lembrou que hoje é o dia nacional do medicamento genérico. Os temas que trataremos neste debate é crítico para os genéricos. Nossas divergências com a ABPI tem pleo menos 30 anos. Estamos em lados opostos. Nós lutamos contra o reconhecimento de patentes de medicamentos no Brasil quando da aprovacão da LPI. Nossa LPI foi aprovada sob forte pressão dos Estados Unidos e nasceu com erro de origem como um TRIPs com muito mais restrições que TRIPS nos permitia quando usar da aplicação de um regime transitório, não incorporou importação paralela, exceção Bolar (o que veio depois) inclui pipeline, e mplia proteção para mais de 20 anos com o parágrafo único do artgo 40. Mas nossa discussão agora não é discutir a LPI. O decreto 6108/08 que tratou da licenca do Efavirenz pioneira na America Latina, quando José Gomes temporão era mnistro. Hoje acho impossível uma discussão entre os diferentes órgãos do governo para algo similar.  A Assembleia da OMS aprovou Resolução, rejeitada pelos Estados Unidos, destacou a necessidade de acesso a medicamentos para combate a pandemia. A Resolução prevê um pool de tecnologias. Os Estados Unidos isse que vai se retirar da OMS. A China diz que a vacina será um bem público global. Os governos devem ter leis que faclitem a aplicação de licenças compulsórias. O caso atual temos medicamentos em avaliação mas nada conclusivo. Os dados da GTPI identificaram 11 pedidos de patentes para vacinas e 72 para medicamentos e mais de 100 para métodos relacionados com diagnóstico de covid. Caso algum deles com patente seja de fato de interesse o Brasil teria condições de fazer rapidamente uma licença compulsória ? O GIPI é uma torre de Babel, ninguém se entende, dificultando o consenso para levar adiante uma licença compulsória. Por isso precisamos de uma alteração legislativa. Em tempos de emergência as soluções tem de ser de emergência: Canadá, Alemanha, Israel, Chile, Equador entre outros. Mesmo algumas empresas já abriram mão de direitos de tecnologias relacionadas com Covid. O mundo está mais solidário. O Brasil vai seguir este movimento ? Da Reunião da Comissão Externa no Congresso priorizou-se o PL1462 com apoio de deputados do PSL, PT, PSDB, DEM e outros partidos, é um interesse de vários partidos. Quero destacar o trabalho do GTPI em suporte a este PL e apoio de várias instituições. A ABIFINA demonstrou que entende que se trata de projeto constitucional. Não há risco de insegurança jurídica não enseja qualquer inconstitcionalidade. Gilead titular do Remdesivir anunciou acordo de licenciamento com empresas da Índia e Paquistão para 127 países excluindo Brasil e países de renda média. Hoje o custo desse medicamento por paciente é de 5 mil dólares. Não vai ser possível tratar caso a caso cada uma destas patentes. Defender o PL é defender a vida e a soberania. O parecer de Pedro Barbosa também entende como constitucional e oportuno este PL e que respeita os tratados internacionais. Patentes sim impede acesso vide o Sofosbuvir em que o preço caiu mil vezes. Encerro com a fala de Indira Gandhi em que diz minha ideia de um mundo melhor é aquela em que as descobertas médicas estejam livres de patentes. 


terça-feira, 19 de maio de 2020

Seminário INSPER Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial

Seminário 19/05/2020 Inteligência Artificial e Propriedade Intelectual, Pedro Burgos, Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur.
https://www.youtube.com/watch?v=tjtroPvRZV4&feature=emb_logo

Manoel J. Pereira dos Santos
Direito autoral é mais amplo do que obras artísticas. O projeto Next Rembrandt busca recriar obras do grande mestre. Todo o acervo de Rembrandt foi escaneado e criado uma grande base de dados e com isso criado uma obra nova. Normalmente as pessoas inteligência artificial como um robô numa forma de humanizar isso, mas inteligência artificial é muito mais amplo do que isso. A base de dados usada é fundamental. A inteligência artificial tal como o termo criado na década de 1950 era emular a inteligência humana. Não de trata de um resultado que dependa diretamente dos dados de entrada. A inteligência artificial trata soluções não previstas em seu treinamento. O programa de computador tem uma tutela específica na lei como direito autoral. A base de dados pode ter uma proteção separada pois é considerada uma obra intelectual. A proteção do resultado, aquilo que esse sistema irá gerar é a grande questão. Temos de distinguir entre obras intelectuais geradas por computador como ferramenta (tal como o resultado de um projeto feito em CAD) daquelas que de fato são geradas pelo software Computer Generated Works. O resultado depende de uma combinação aleatória feita pelo software. Esta discussão já apareceu quando no século XIX surgiu as primeiras máquinas fotográficas. As obras intelectuais pressupões a intervenção humana, não se trata de algo que esteja na natureza. O artigo 7 da LDA (9610/98) trata de criação do espírito. O artigo 11 da LDA diz que autor é a pessoa física criadora da obra. Arpad Bosch presidente da OMPI pergunta quem é o autor de qual obra ? Isso precisa ser respondido. Só temos autor quando temos um ser humano, presente na LDA como presente no sistema norte americano de copyright. O fato de empregar uma máquina não afasta a intervenção huamana tal como numa máquina fotográfica. O fotógrafo ajusta a máquina o que levou uma tese de que nem toda foto era uma criação intelectual desde que tivesse esse caráter estético. Hoje em Naruto v. Slater Fed Circ. 2018 em que um chipanzé tirou uma selfie, a Corte concluiu que o chipanzé não poderia ter direitos autorais. Quem seria o criador desta obra ? No caso de inteligência artificial o programador não faz uma intereferência direta. Um tradutor automático por exemplo é uma obra intelectual, mas quem é o autor ? Dificilmente podemos dizer que o autor é o programador que nem sabe o que o sistema está fazendo. O usuário deu a entrada do sistema mas não faz sentido ela ser o autor pois ele sequer conhece aquele idioma. A interatividade direta por si só não garante a criação. A mera encomenda não torna alguém autor. Carlos Alberto Bittar defendia que se o encomendante traça todos os passos ele seria o autor. Mas isso é problemático também, porque eu posso definir um quadro a ser pontado mas o quadro final pintado por dois pintores será sempre diferente, uma vez que a ideia não é protegida. Se a obra criada é totalmente independente esta obra não teria proteção conforme conclusão recente em tribunais chineses Feilin v. Baidu (http://ipkitten.blogspot.com/2019/11/feilin-v-baidu-beijing-internet-court.html). O artigo 178 do Código de Direitos Autorais inglês de 1988 diz que o autor é aquele que tomou as medidas necessárias para a conclusão da obra. Mas será que eu preciso mesmo de uma pessoa física como autor ? Temos algo similar na LDA ao prever a proteção de obra coletiva no Artigo 5-VIII e artigo 17 que descreve o organizador como autor. Outro elemento importante é a originalidade que precisa revelar uma criatividade, que reflita a marca da personalidade do autor (direito de autor) um um esforço de criação (copyright).Por outro lado poderíamos definir criatividade não como resultado da consciência humana mas como uma escolha de algo que não existia, que se distingue do que já existia. Se a inteligência artificial gera algo que não existia então teríamos o critério de criatividade presente. Teremos que partir para uma mudança de paradigma do direito autoral permitindo a proteção de agentes não humanos ou teremos de criar um direito sui generis como defende Alexandre Dias Pereira ?  Hoje a autoria individual é diluída seja nas obras coletivas ou nas grandes empresas. Não se trata de reconhecer personalidade jurídica às máquinas, mas de discutir o nível de intervenção humana presente, se estamos diante de um computador como ferramenta ou computador como gerador de obra autônoma e neste último caso talvez pudéssemos abandonar o conceito de pessoa física.

Seria o caso dessas obras caírem em domínio público uma vez que consideradas obras acidentais, mas seria justo isso ? A base do direito autoral é a intervenção humana. Talvez uma primeira questão é saber se precisamos saber quem é o autor. A segunda questão é que não se rata de atribuir direitos às máquinas, isso é uma metáfora,pois em última análise uma pessoa deve exercer esse direito. Temos de criar novos parâmetros e ter ou não ter intervenção humana deve ser menor relevante. Talvez o melhor critério seria em identificar aquilo que algum agente econômico tenha interesse e isso poderia ser feito por um novo direito conexo, sem a necessidade de se alterar os fundamentos do direito de autor. A questão chinesa é muto importante nesse sentido, precisamos de uma alternativa para que tais criações não fiquem sem proteção. Não afasto a hipótese de domínio público mas se pensarmos em termos de estímulo a criação talvez pudéssemos partir para um direito conexo. Precisamos pensar no que é menos traumático. Lembrando que toda a vez que criamos um direito exclusivo novo esta nova criação criada na China logo chega no resto do mundo precisamos de um sistema reconhecido internacionalmente e isso é mais complicado, caso contrário ele não funciona, principalmente no mundo da internet onde tudo é globalizado.

Wilson Pinheiro Jabur
Em patentes as grandes questões são muito semelhantes as de direito autoral embora o direito moral tenha menos ênfase. Em patente muito comum a empresa contratar engenheiros e neste caso a invenção tem titularidade da empresa. Pela LPI (9279/96) inventor é o autor da invenção segundo o artigo 6. O inventor será nomeado e qualificado segundo o parágrafo 4. Os sistemas de patente tratam de forma equivalente que a invenção é concepção formada na mente do inventor. Em 2013 o Instituto Max Plank e o MIT reinteraram que o ato inventivo só pode ser atribuído a pessoas físicas. Mas isso começa a ser questionado no caso da inteligência artificial. O próprio USPTO fez consulta pública sobre esta questão de titularidade. A EPO em 2018 conclui que o programador pode ser o inventor e nesse sentido a questão de titularidade estaria resolvida. Discute-se contudo que grau de envolvimento seria necessário para ser o autor. Nos casos de desenvolvimento autônomo por inteligência artificial poderíamos ter o programador, o proprietário do computador ou mesmo a máquina, esta última defendido pro Ryan Abbott (https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3064213). A EPO no início deste ano rejeitou a tentativa de Stephen Thaler de nomear a máquina como inventora das patentes mas foi recusado porque a máquina não possui responsabilidade jurídica (https://www.dyoung.com/en/knowledgebank/articles/ai-inventor-patent). Na Arábia Saudita foi reconhecido a cidadania do robô Sofia. Talvez precisaremos rever o conceito de invenção ou criar um direito sui generis. 

Todo o sistema de propriedade intelectual é muito internacionalizado que não reconhece barreiras geográficas por isso precisamos de tratados internacionais que busquem a harmonização entre os países. Nada adianta um país resolver sozinho esta questão. Precisamos estar sempre atentos ao que publica Ryan Abbott nessa área e o desdobramento dessas duas patentes de Stephen Thaler na EPO pois as decisões atuais estão sujeitas à revisão. Na EPO o fundamento entende que os sistema de inteligência artificial não tem titularidade de direitos, ou seja a máquina não pode ser o titular. Desta forma, talvez a solução para patentes seja mais simples do que no direito de autor, ao permitir tal titularidade para máquinas.


quarta-feira, 13 de maio de 2020

Método de tratamento no USPTO


Em Boehringer Ingelheim Pharm v. Mylan Pharm (Fed. Cir. 2020) foi analisada patente de tratamento/prevenção de doenças metabólicas tais como diabetes mellitus do tipo 2 com inibidores DPP-IV tais como linagliptina em que a terapia normal com metformina não é adequada. A reivindicação pleiteia Um método de tratamento e / ou prevenção de doenças metabólicas em um paciente para quem a terapia com metformina é inadequada devido à intolerabilidade ou contra-indicação contra a metformina, compreendendo a administração oral ao paciente de um inibidor de DPP-IV. O Federal Circuit considerou que a invenção não se trata de uma ideias abstrata fazendo uma analogia com Vanda Pharmaceuticals v. West Ward Pharms (Fed. Circ 2018) em que um método para tratamento de esquizofrenia foi considerado patenteável por envolver a aplicação de um composto específico em dosagens específicas para se alcançar um resultado especifico. Da mesma forma a Corte entende que também em Boehringer Ingelheim Pharm v. Mylan Pharm existe uma invenção direcionada a um método de tratamento em particular e n”ao meramente uma ideia abstrata.  [1]


[1] Lemley, Mark A. and McCreary, Andrew and Robbins, Tyler, Recent Developments in Patent Law 2020 (April 22, 2020). https://ssrn.com/abstract=3583103

terça-feira, 12 de maio de 2020

Novos documentos apresentados em ação

Apelação Cível 2016.51.01.005036-4 Abbott v. INPI Decisão: 30/09/2019 Conforme acórdão que reformou a sentença e manteve o ato de indeferimento deste Pedido de Patente PI 9812305-0. "Sobre a questão da atividade inventiva, é importantíssimo ressaltar que o reconhecimento da atividade inventiva só foi possível graças à apresentação de D2, na esfera judicial, que trouxe dados comparativos entre os compostos do PI9812305-0 e os compostos do estado da técnica mais próximo, D1, onde ficou demonstrada a superioridade dos compostos do pedido de patente em questão. Tais dados comparativos, no entanto, só foram apresentados na esfera judicial, não tendo sido apresentados durante o processamento administrativo. Portanto, a decisão do INPI de indeferir o referido pedido foi correta. Tanto que, após a apresentação de tais dados agora Na esfera administrativa, o INPI reconheceu que, caso tais dados tivessem sido apresentados na esfera administrativa, a atividade inventiva teria sido reconhecida. A autora teve a oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo administrativo, no qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, somente vindo a mesma a apresentar as novas modificações do quadro 1 reivindicatório e novos dados comparativos em sede judicial, não procedendo, assim, a alegação da autora no sentido de que seu pedido de patente foi indeferido sem que fosse dada a oportunidade de redução do quadro reivindicatório; 4- O que se constata como fato crucial é que a autora ao ajuizar a presente ação apresentou quadro reivindicatório alternativo (novo), além da apresentação de novos dados comparativos com o documento D2. Tais documentos não foram apresentados na esfera administrativa; 5- "A concessão de patente constitui um privilégio que pode ser exercido em face de terceiros que não integram o processo judicial, mas participam ativamente do procedimento administrativo, sendo muito perigoso privá-los da possibilidade de utilização da tecnologia objeto da patente sem conferir-lhes oportunidade de influenciar a decisão estatal que concede o privilégio." 6 - Destaque-se-se que não há como o Judiciário substituir a Autarquia na análise do pedido de patente, notadamente, diante da necessidade do trâmite administrativo e todas as suas fases e possíveis impugnações por parte de terceiros. E mais, a demora na análise dos pedidos de patente pelo INPI não tem o condão de chancelar a concessão da patente da autora pelo Judiciário, sem o necessário prévio processo administrativo. Saliente-se, ainda, a inviabilidade de revisão da coisa julgada na esfera administrativa, sob pena de violação ao artigo 502 do CPC"

http://brcaselaw.000webhostapp.com/justica3.php

Patente para Identificação de DNA


Illumina, Inc. v. Ariosa Diagnostics, (Fed. Cir., 2020) o Federal Circuit considerou que a invenção não se considerava uma lei natural. O método trata do preparo de uma fração de célulaa livre de DNA e que é enriquecida com DNA fetal a partir de amostras de sangue materno. A presença de DNA fetal no sangue materno é conhecido do estado da técnica mas não se conhecia qualquer método que pudesse distinguir entre o DNA fetal e o DNA materno presentes na amostra. O método faz esta discriminação pelo tamanho do DNA em análise, muito embora a técnica de discriminar o DNA baseada no seu tamanho já seja conhecida e largamente utilizada. O Federal Circuit, contudo, considerou que a invenção não está voltada para o fenômeno natural e envolve mais do que simplesmente identificar a presença de DNA fetal na amostra com base no tamanho do DNA. [1]


[1] Lemley, Mark A. and McCreary, Andrew and Robbins, Tyler, Recent Developments in Patent Law 2020 (April 22, 2020). https://ssrn.com/abstract=3583103

sexta-feira, 1 de maio de 2020

Variabilidade no exame do USPTO


Um estudo publicado pelo USPTO em 2020 mostra o impacto das decisões da Suprema Corte Alice Corp v. CLS Bank (2014) e do Federal Circuit em Berkheimer v. HP (2018) bem como o guia de patenteabilidade publicado (2019) sobre as decisões de exame nos últimos seis anos. [1] O estudo mostra que a probabilidade de um pedido ter uma rejeição de patenteabilidade em primeiro exame diminui em 25% após a publicação da diretriz de janeiro de 2019 comparado ao ano anterior da publicação. Levando-se em conta a variabilidade das decisões entre os examinadores houve uma queda de 44% na variância média observada nas taxas de rejeição dos examinadores. Após 18 meses a decisão em Alice as taxas de rejeição (seção 101) por patenteabilidade aumentaram em 31%, assim como a variabilidade no exame dos examinadores também aumentou (26%) o que denota imprevisibilidade no exame. O Federal Circuit Berheimer determinou que quando a questão da patenteabilidade (seção 101) envolve questões factuais (saber se o pedido é inventivo ou não em relação ao estado da técnica) então neste caso cabe uma revisão da matéria pela Corte Distrital o que torna o processo de rejeitar ao pedido mais complexo e improvável. E de fato o estudo do USPTO mostrou que após Berkheimer nas áreas tecnológicas de Alice a taxa de rejeição pela seção 101 caiu de 35% em março de 2018 para 28% em janeiro de 2019. A taxa de incerterza dos examinadores também diminui no mesmo período de 1.2 para 0.9. Após a diretriz de 2019 houve uma nova queda nas taxas de rejeição de 28% para apenas 18%, bem como queda na taxa de incerteza dos examinadores de 0.9 para 0.5. O impacto da diretriz de exame foi, portanto, ainda maior que o de Berkheimer. [2]


[1] https://www.uspto.gov/about-us/news-updates/uspto-releases-report-patent-examination-outcomes-after-supreme-courts-alice
[2] https://www.patentdocs.org/2020/04/uspto-assesses-the-impact-of-patent-eligibilitys-changing-landscape.html