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terça-feira, 8 de abril de 2014

Trolls de patentes: PatCon 4

Em simpósio PatCon 4 promovido em abril de 2014 na University of San Diego School of Law John Duffy argumenta que a alienabilidade é uma característica de qualquer sistema de propriedade e da mesma forma se aplica às patentes. A visão atomística de pequenas empresas gerando tecnologia é compatível com a ação dos trolls na comercialização de patentes, na medida em que estes desenvolvem um mercado secundário de direitos patentários além de incentivar a construção de mecanismos que melhor permitam avaliar as patentes. Michael Meurer observa o aumento de litígios envolvendo trolls o que mostra que eles estão jogando com o sistema, o que reporesenta um imposto sobre inovação. As estimativas de perdas são de 29 bilhões de dólares em uma metodologia e cerca de 80 bilhões em outra metodologia. Colleen Chien mostrou que 55% dos réus destas ações são pequenas empresas. Para David Schwartz não importa quem seja o titular destas patentes. A questão central é saber se estas patentes são triviais. Não hpa dados conclusivos sobre a qualidade destas patentes. Não importa se o número de litígios aumentou, a questão é quantos desses casos são baseados em patentes triviais. Michael Meurer em seu estudo chmada de Patent Assertion Entities (PAE) aqueles que detem patentes mas que não a exploram, mas isto inclui as universidades, pequenos inventores e star ups mal sucedidas, assim como especuladores.
 Para Mark Lemley os trolls são o sintoma de algo sistemático está errado no sistema de patentes. As pessoas vendem suas invenções para os trolls não por uma questão de eficiência, mas pelo fato dos trolls explorarem falhas do sistema. Muitas coisas são descobertas, porém poucas chegam ao mercado, o objetivo dos trolls é controlar esse fluxo e aumentar o custo da descoberta. Michael Meurer concorda com John Dugffy de que o modelo descentralizado em P&D produz melhores resultados. Porém para que as pequenas empresas possam comercializar suas patentes não é preciso intermediários, temos exemplos de empresas start ups como Apple, Google e Microsoft que cresceram sem tais inttermediários. Com relação ao comentário de David Schwartz, Michael Meurer lembra que Allison, Lemley e Walker mostraram que os trolls perdem 90% de seus litígios o que mostra um índice de qualidade baixa de suas patentes. Com relação às universidades este não é o porblema porque poucas vezes elas são acionadas judicialmente em litígios de patentes.
John Dufffy ressalta o papel dos trolls como intermediários especialmente nos casos em que a pequena empresa está falindo e deseja vender seu portfólio de patentes. O próprio livro de Michael Meurer[1] mostra que nos casos de litígios caem os preços das ações quando a patente em litígio ameaça ser anulada o que representa um ganho para o público, que pode comprar ações mais baratas. Mark Lemley contesta John Duffy e observa que se questionarmos as indústrias de sofwtare e start ups a maioria irá dizer que as patentes representam um custo e não um benefício, o que representa um imposto sobre inovação. O argumento de mercado para patentes parece irreal quando sabemos que tradicionalmente 98% das patentes o titular não questiona qualquer contrafação. Para Schwartz o estudo de Allison, Lemley e Walker tem limitações, pois somente em 10% dos litígios chegam a fase conclusiva de mérito. Michael Meurer destaca que mesmo patentes inventivas, não triviais, como no caso NTP v. RIM do Blacberry pode trazer danos significativos à inovação. Outro aspecto a ressaltar é que memso após a decisão da Suprema Corte em KSR ter elevado o nível mínimo de inventiviade o porblema das patentes triviais persiste. Para John Dufy o aumento de litígios reflete o aumento da inovação: quanto maior você é maiores as chances de ser processado. Mark Lemley concorda que muitos dados sobre litígio não estão disponíveis, especialmente os acordos entre as partes quando o porcesso não chega ao fim, talvez a legislação pudesse ser modificada para permitir maior transparência a tais acordos. Michael Meurer observa que o estudo do GAO[2] realizado após a reforma da legislação norte americana em 2011 mostra que metade das patentes concedidas em 2011 são relacionadas com software tendo havido um aumento de 89% no litígio na área de software.[3]





[1] BESSEN, James; MEURER, Michael. Patent Failure: How Judges, Bureaucrats, and Lawyers Put Innovators at Risk. Princeton University Press, 2008, p.138
[2] http://www.ipwatchdog.com/2013/08/26/gao-report-unmasks-patent-troll-problem/id=44818/
[3] http://comparativepatentremedies.blogspot.com.br/2014/04/patcon-4-patent-troll-debate.html

quinta-feira, 27 de março de 2014

O que Microsoft e HP pensam das patentes de sofwtare

Em sua manifestação de subsídios (amicus curiae) para a decisão em CLS da Suprema Corte, a Microsoft e HP argumentam que executar uma idea não patenteável em um computador de uso geral não torna tal ideia patenteável. Esta conclusão contudo não deve significar um risco para as invenções implementadas por computador. Computador de todos os tipos baseiam sua operação na mesma atividade física: transformar milhões de transistores minúsculos segundo sequência de acionamentos e desligamentos desejados. É o software que define o operação de tais transistores. Desta forma, controlando o acionamento de tais transistores um software pode permitir um computador de uso geral a funcionar como uma câmera, um telefone, um videoplayer, um jogo e muito mais. Estes avaços digitais são os herdeiros de predecessores mecânicos do passado, eles não são menos inovativos, eles servem ao mesma prática função em fazer avançar o estado da técnica. O fato dele tomarem a forma de um processo implementado por software que reconfigura transistores ao invés de modificar a estrutura física de uma máquina, não os torna menos patenteáveis.
A evolução tecnológica das máquinas de escrever ao processadores de texto atuais ilustra este aspecto. Na época de Christopher Sholes as máquinas de escrever eram puramente mecânicas (US79265). Aperfeiçoamentos permitiam, por exemplo, imprimir em maíusculas utilizando a mesma grade que sustentava as hastes de caracteres utilizando-se de diferentes mecanismos para se atingir este fim (US202923, US551842, US564699).  Na década de 1930 foram incorporados motores elétricos para aumentar a velocidade de digitação (US1940155, US2063530)[1]. Na década de 1970 a tecnologia digital surge com a impressoras como a Lexitron dotada de monitor, memória, processador e teclado (US3810107), funcionalidades como o chaveamento de letras maiúsculas e minúsculas e espaçamento de caracteres antes alcançadas de forma mecânica passaram a ser determinadas por software (US3654609). A tecnlogia permitiu a construção dos primeiros corretores ortográficos (US4859091), função nunca antes alcançadas mecanicamente.atualmente estes software são executados em computadores de uso geral ao invés de máquinas customizadas para função de edição de texto (US5787451, US5761689, US6405225, US7340675). O mesmo fenômeno ocorre em outras tecnologias. A fabricação de automóveis introduziu os primeiros robôs na década de 1960 em uma fábrica da GM e atualmente máquinas controladas por software executam tarefas como solda, pintura e controle de qualidade a ponto dos carros atuais poderem ser descritos como “computadores sob rodas”, uma vez que sensores e processadores compreendem sua “coluna vertebral”. Motores, transmissão, freios, airbags e mesmo o acionamento dos vidros são equipados com eletrônica inteligente de bordo. Sistemas de controle de estabilidade controlados por software monitoram cada roda e fazem os devidos ajustes para maximizar a tração. O software fornece a infraestrutura da economia da informação dos tempos atuais.
A patente de Alice refere-se a um método financeiro do tipo que a Suprema Corte considerou como não patenteável em Bilski. Embora a patente seja implementada por software a mesma não se refere a qualquer avanço na computação, software ou qualquer outra technologia (while some of petitioner’s claims refer to a computer or computer implemented , none relates to na advance in computing, software, or any other technology). Tais tipos de reivindicações envolvem processos em campos não tecnológicos, tal como finanças e negócios. Porque tais reivindicações se referem a conceitos intangíveis sobre a organização do comportamento humano e transações, elas incidem na exceção de ideia abstrata da seção 101. O ato de ser implementada usando um computador não é por si só suficiente para transformar uma ideia abstrata não patenteável em patenteável (The fact that a business-method claim may also instruct that the concept be implemented using a computer is not itself sufficient “to transform an unpatentable [abstract idea] into a patent-eligible application of such [an abstract idea]). As conexões com um computador neste caso são incidentais.
Para invenções implementadas por computador capazes de novas funcionalidades, ou de outra forma, que produzam um efeito técnico  que contribua para a utilidade do computador não devem ser provadas de proteção (True computer-implemented inventions—those that are inherently connected to computer technology, enable new functionality, or otherwise produce a technical effect. contributing to the utility of the computer—should not run afoul of that prohibition). Quando uma patente de software descreve uma aplicação prática como parte de um processo que produz um efeito tecnológico ou resultado útil em um computador, por exemplo, criptografia, compressão de dados, maior velocidade de processamento – este pode ser patenteável. A mesma lógica de considerar o pedido de Alice como ideia abstrata também é aplicada na análise das reivindicações de suporte de mídia lida por computador e de sistema. Nenhuma destas reivindicações descreve uma inovação tecnológica seja na forma de hardware ou na forma de software que a permite executar tais funções e tal como a Suprema Corte afirmou no caso Flook, não se pode exaltar a forma sobre a substância. Isto não significa que as Cortes devam isolar aquilo que elas percebem como o “coração” ou “essencial” da reivindicação e perguntar se isto é uma ideia abstrata. Ao invés disso a Corte deve considerar a combinação de elementos como um todo para garantir que tal reivindicação representa algo significativamente mais do que uma ideia abstrata. Não se deve buscar o conceito subjacente de uma reivindicação divorciado do contexto da reivindicação.  




[1] http://www.03.ibm.com/ibm/history/exhibits/modelb/modelb_history.html

quarta-feira, 19 de março de 2014

CLS v. Alice

Em CLS Bank International v. Alice Corporation Pty. Ltd. (Fed. Cir. 2012) submetido ao Federal Circuit a Corte alegou que uma rejeição de ideia abstrata somente deve ser utilizada quando “manifestamente evidente”[1]. Segundo a Corte: “ao tomar todas as reivindicações em consideração, exceto no caso em que a reivindicação é direcionada para uma ideia abstrata, a mesma não pode se considerada inadequada pelo parágrafo 101. Salvo se o entendimento mais razoável for o de que a reivindicação está direcionada a nada mais do que uma verdade fundamental ou conceito abstrato, com nenhuma limitação que vincule aquela ideia a uma aplicação específica, será inapropriado alegar que a reivindicação está dirigida a uma ideia abstrata”.
Aplicando esta regra o Federal Circuit conclui como patenteável a reivindicação na patente US7149720 de Alice referente a “Sistema de processamento de dados que habilita a troca de obrigações entre partes, o sistema compreendendo uma unidade de armazenamento para armazenar informações de crédito [..] um computador configurado para receber uma transação [...] ajustar valores de crédito [...]”. Para a Corte “a mera implementação em um computador de uma ideia de outra forma abstrata não torna a matéria como invenção conforme Fort Props Inc. Am. Master Lease[2]: um conceito abstrato não pode se transformar em matéria patenteável meramente por causa de suas conexões com o mundo físico e ainda conforme Dealertrack Inc. v. Huber: simplesmente acrescentar uma limitação referente a ser auxiliado por computador em uma reivindicação que abrange um conceito abstrato, sem nada mais, é insuficiente para tornar a reivindicação patenteável, e também conforme Cybersource v. Retail Decisions: nós nunca sugerimos que simplesmente citar o uso de um computador para executar um algoritmo que possa ser executado inteiramente pela mente humana, seja suficiente para tornar uma reivindicação patenteável”. Segundo a Corte: “Não importa em que categoria estatutária (processo, máquina, manufatura ou compsição da matéria) a linguagem de uma reivindicação esteja expressa como literalmente invocando, nós devemos olhar para a invenção subjacente – underlying invention – para os propósitos de patenteabilidade”.
Apesar destes conceitos a corte em CLS destaca que qualquer reivindicação pode ser dissecada de modo que em seu núcleo seja caracterizada por ideia abstrata, porém seria incorreto proceder desta forma: “a patenteabilidade deve ser avaliada baseado no que as reivindicações descrevem, e não meramente nas ideias sobre as quais são construídas. Ao se avaliar a patenteabilidade a Corte deve avaliar a reivindicação como um todo [...] quando manifestamente evidente – manifestly evident - que uma reivindicação é direcionada para uma ideia abstrata inelegível é que a reivnidcaão pode ser considerada, por essa razão, inadequada pela seção 101”. Ao analisar a reivindicação descrita em Alice a Corte entende que é difícil concluir que a programação não exerce um papel significativo – significant part – no desempenho da invenção, não podendo ser considerada como meramente acessória. Em voto discordante o juiz Prost alega que a decisão majoritária diverge da orientação manifestada pela Suprema Corte em Bilski[3] pela qual devemos dar mais atenção à substância do que a forma da reivindicação, e assim devemos analisar a invenção além da implementação em computador procurando pelo conceito inventivo da patente quando então concluímos que se trata de uma ideia abstrata. Donald Chisum [4]critica que os conceitos de “ideia” e “abstrato” da seção 101 pode levar a resultados subjetivos, arbitrários e imprevisíveis. Mark Lemley na mesma linha também critica que ninguém entende o que significa uma ideia abstrata.[5]
A Suprema Corte aceitou a revisão do caso em dezembro de 2013 onde deve responder a questão se reivindicações de invenções implementadas por computador, seja na forma de sistemas, máquinas processos ou itens de manufatura, são matéria patenteáveis pela seção 101 do 35 USC.[6] Donald Chisum considera esta dúvida como vergonhosa e alarmante. [7] Chisum já criticara a decisão em Bilski, ao rejeitar um método financeiro porém sem definir critérios mais gerais, definindo a decisão como “a contribuição mais notavelmente inconclusiva sobre a lei em matéria de patenteabilidade”. Mostra disso que é algumas decisões posteriores do Federal Circuit se alinharam a Bilski (Bancorp v. Sun Life, 2012; Fort Properties v. American Master Lease, 2012; CyberSource Corp. v. Retail Decisions, 2011) enquanto outras divergiram (CLS Bank v. Alice, 2012; Ultramercial v. Hulu, 2011; Research Technologies v. Microsoft, 2010). Em 2013 o Federal Circuit não conseguiu obter um voto majoritário ao reavaliar CLS Bank v. Alice. Um painel de sete votos contra três decidiu pela rejeição da reivindicação de método e de suporte de gravação. Um painel de cinco votos contra cinco levou as reivindicações de sistema serem decididas conforme resultado da Corte Distrital, que votara contra a patenteabilidade de tais reivindicações. Enquanto Bilski descrevia um método financeiro sem uso de computador, CLS reivindica método com suporte de computador, sistema e mídia de gravação. Segundo o Juiz Lourie: “em sua forma mais básica, um computador é tal qual uma calculadora capaz de executar etapas mentais mais rápido que um humano poderia. Ao menos que a reivindicação exija uma computador para execitar suas operações que não sejam meros cálculos acelerados, um computador não confere a uma patente eligibilidade”. Os mesmos argumentos usados análise de método aplicam-se as reivindicações de suporte de gravação na análise da seção 101.
Em sua manifestação de subsídios (amicus curiae) para a decisão em CLS da Suprema Corte, a IBM argumenta que não deve haver qualquer dúvida séria sobre a patenteabilidade de invenções implementadas por programas de computador uma vez que as Cortes tem concordado que as funções realizadas por um software também podem ser executadas por hardware na forma de chips e componentes eletrônicos discretos e a tangibilidade destes elementos está fora de questão. Para a IBM a implementação de uma ideia em um computador, embora de fato hoje em dia envolva um esforço mínimo, definitivamente separa aquela implementação tecnológica específica da ideia propriamente dita. Embora a tecnologia diminui incrivelmente a distância entre homem máquina, ela não apagou a necessidade desta interface e assim mesmo o mais problemático método (do ponto de vista de patenteabilidade) será significativamente mais restrito que a ideia abstrata propiramente dita. Assim invenções implementadas por programa de computador nunca poderão serão considerados como ideias abstratas. A tecnologia caminha para a chamada computação cognitiva que irá reduzir ainda mais esta distância entre homem e máquina, com máquinas cada vez mais “inteligentes”.
Para a IBM adotar um teste de ideia abstrata para avaliar a patenteabilidade significa não atribuir qualquer importância para presença do computador o que coloca em risco os incentivos para o desenvovimento desta tecnologia, que ainda está em seu iníicio. Mesmo as Cortes reconhecem que em algum grau todas as invenções são uma ideias abstrata, como dito em Mayo v. Prometheus. Ainda que as etapas para implementação de uma ideia em um programa de computador sejam triviais, continua sendo verdadeiro o fato de que esta é uma aplicação em uma máquina e não uma ideia amorfa ou criação da mente, assim tais implementações são mais do que simples meras ideias abstratas. Ao invés de focar no conceito de ideia abstrata as Cortes deveriam concentrar suas análises na avaliação de obviedade da invenção. Uma pessoa não precisa ser um especialista para concluir que muitas destas implementações tidas como incidentais são consideradas óbvias. A análise de obviedade tal como definida nos critérios objetivos de KSR v. Teleflex é um filtro potente para impedir patentes triviais. A incerteza hoje existente em relação a patenteabilidade das invenções coloca toda a economia relacionada com software em risco. Clareza e previsibilidade das decisões é um imperativo. Assim não deve haver nenhum debate de que invenções implementadas por computador tais como o software sejam matéria patenteável. A exceção de ideia abstrata tem sido extremamente difícil de ser aplicada pelas Cortes e tem criado substancial incerteza. O teste da seção 101 presume uma análise rápida, direta, para o enquadramento da matéria como porcesso, máquina, manufatura ou composição da matéria. Esta proposta evita adicionalmente que o examinador faça uma análise de inventividade para fins de exame de patenteabilidade da seção 101.[8]



[1] http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7GTPN1F
[2] 671 F.3d 1317, 1322 (Fed.Cir.2011)
[3] RATANEN, Jason. CLS Bank v. Alice: The "Nothing More Than" Limitation on Abstract Ideas. 10 julho 2012 http://www.patentlyo.com/patent/2012/07/cls-bank-v-alice-corp.html
[4] CHISUM, Donald. Weeds and seeds in the Supreme Court’s Business Method Patent Decision: new directions for regulating patent scope. Lewis & Claark Law Review, v.15 , 2011, p.11-14
[5] LEMLEY, Mark. Life after Bilski. Stanford Law Review, v.63, 2011, p.1315-1316
[6] http://www.patentlyo.com/patent/2013/12/is-software-patentable-supreme-court-to-decide.html
[7] CHISUM, Donald. Patents on computer implemented methods and systems: the Supreme Court grants review (CLS Bank) background developments and comments. December 2013 http://www.chisum-patent-academy.com/wp-content/uploads/Supreme-Court-on-Computer-Software-Patents-1.pdf
[8] http://ipwatchdog.com/blog/IBM_CLS_brief.pdf

terça-feira, 18 de março de 2014

Programa em si e método

Uma das grandes críticas contra as patentes de métodos implementados por programas de computador é a de que sendo o programa de computador um conjunto de instruções ele não se distingue do método e portanto ambos estão protegidos por direito de autor, que seria suficiente para proteger todos os aspectos de interesse do programa de computador. Nesta perspectiva a proteção por direito de autor seria suficiente. Esta análise, contudo, perde a perspectiva fundamental de que temos nestes casos dois objetos distintos: o programa de computador em si, enquanto conjunto de instruções específicos, mera expressão de um método, e o método propriamente dito capaz de definir a solução técnica proposta de forma independente da linguagem de programação utilizada e, portanto, passível de ser implementada por diferentes programas de computador cada qual protegido pelo direito de autor respectivo. Esta interpretação de dois objetos distintos está consolidada na doutrina e jurisprudência de direito de autor, assim como no direito de autor do programa de computador.
Nesta perspectiva encontramos na doutrina e jurisprudência o entendimento consolidado que ideias, conceitos abstratos, processos patenteáveis ou não, cálculos, não podem ser objeto de proteção por direito autoral que protege apenas o que se denomina “expressão da ideia”, desde que esta expressão possa se manifestar de diferentes formas de modo a dar margem aos aspectos subjetivos de criatividade do autor. Nos casos em que há uma fusão entre ideia e expressão, ou seja, uma única forma de se exprimir tal ideia, então já não se pode falar em criatividade do autor, de modo que a proteção autoral já não é possível.
Antonio Chaves cita diversas decisões do extinto CNDA que consolidam a tese de que a ideia em si não é protegível por direito de autor e conclui “o objeto do direito de autor é o produto da criação intelectual, isto é, a obra, o que exclui a proteção à simples ideia, que não encontra ainda, no sistema monopolístico do direito de autor, proteção adequada. Apenas sua expressão, a forma, é que encontra amparo, persistindo ainda hoje o conceito de que a ideia, manifestada sem suporte material, poderá ser aproveitada por qualquer pessoa”[1].
Pela Deliberação n°25 de 1980 o CNDA conclui: “No âmbito da Lei 5988/73 não cabe proteção aos trabalhos intelectuais que ainda se caracterizem por simples ideia. Não é cabível, por conseguinte, o registro pleiteado”. O direito autoral não tem em princípio como fim o incentivo à criação, mas a proteção à personalidade do autor, tal como ela se exprime através de sua obra[2].
O argumento tem se repetido desde as origens da proteção autoral. D. Pedro II em 1889, em discurso proferido durante uma das sessões da Comissão de organização do Projeto de Código Civil argumenta: “O pensamento não pode ser objeto de propriedade, como as coisas corpóreas. Produto da inteligência, participa da natureza dela, é um atributo da personalidade garantido pela liberdade da manifestação, direito pessoal. Uma vez manifestado, ele entra na comunhão intelectual da humanidade, não é suscetível de apropriação exclusiva.O pensamento não se transfere, comunica-se. . . chamo a atenção da Comissão sobre a necessidade do harmonizar os direitos do autor com a sociedade”.[3]
O conceito de ideia como de livre difusão, não passível de apropriação se coaduna com a lei patentária que da mesma forma não protege as concepções puramente abstratas, ou seja, aquelas que existem no plano das ideias apenas sem qualquer realização prática, ou aplicação industrial. O sistema de patentes por sua vez protege métodos, que por se constituírem de ações não configuram produtos físicos, no entanto tais ações por serem operáveis no mundo físico, por provocarem efeitos técnicos não podem ser vistas como concepções meramente abstratas, e desta forma, podem ser protegidas por patentes. De modo geral, a referência na doutrina e jurisprudência a não apropriação de ideias, invariavelmente estará se referindo a tais concepções puramente abstratas.
Segundo Carlos Alberto Bittar ao tratar do direito autoral “esse Direito não alcança as ideais em si senão enquanto inseridas e entrelaçadas em formas literárias, artísticas e científicas .... A obra protegida em seu contexto é aquela que constitui exteriorização de uma determinada expressão intelectual, inserida no mundo fático em forma ideada e materializada pelo autor”[4].
Para Eliane Abrão[5]: “Há um campo de verdadeira imunidade a qualquer proteção de caráter autoral: é o das ideias, dos conceitos, dos métodos, dos sistemas, dos cálculos. Toda obra parte de uma ideia, de um conceito, de uma sinopse, contém um método, um cálculo. Isso é só o ponto de partida. Para se chegar à obra concretizada, há um longo caminho a percorrer, partindo da materialização da ideia á produção da obra até sua disponibilização ao público. A ideia ponto de partida, não se confunde com a obra. O resultado sensorial dessas ideias, métodos, conceitos, isto é, a forma ou expressão fixada em base corpórea, ou incorpórea é que protegida plea lei de direito autoral, e não as ideias, os métodos, os cálculos em si,ou que nelas se incrustam. Exemplifica-se: o livro de ensino de matemática é de criação de determinado autor, mas não os cálculos utilizados em cada exercício”.
Para Plínio Cabral “o que a lei protege são as manifestações concretas do espírito criador, aquilo que, a partir do pensamento abstrato do autor, se materializa de tal forma que fale á sensibilidade. A Convenção de Berna em seu artigo 2º declara - os termos obras literárias e artísticas compreendem todas as produções do campo literário e científico qualquer que seja o modo ou a forma de expressão - Dois pontos básicos de destacam: 1) a ideia em si não é protegível, 2) a proteção recai sobre a forma de manifestação artística [...Segundo Deli Lipszyc ...] Só está protegida a forma sensível sob a qual se manifesta a ideia e não a ideia mesma, que se expresse de maneira esquemática, ou seja, em uma obra”.[6]
A legislação do direito autoral garante proteção à forma de expressão das ideias e não às ideias e conceitos em si. Assim manifestou-se a Suprema Corte[7], tendo como relator o Ministro Cordeiro Guerra: “nos trabalhos científicos o direito autoral protege a forma de expressão, e não as conclusões científicas ou seus ensinamentos que pertencem a todos, no interesse do bem comum”. E ainda a decisão[8] do TJESP “sob a égide do direito do autor estão só as formas de expressões de atividade espiritual. Isto é, só o produto intelectual criado pela expressão de uma forma, com características de individualidade, criatividade, novidade e originalidade são protegíveis no âmbito do direito autoral”. E ainda decisão[9] do TJRJ “a ideia em si, ou uma simples concepção ideal, não constitui trabalho intelectual protegível”. Para José de Oliveira Ascenção “as ideias, uma vez concebidas, são patrimônio comum da humanidade. È inimaginável um sistema em que as ideias de alguém fossem restritas na sua utilização”[10].
Segundo entendimento do TJRJ[11] “A ideia em si ou uma simples concepção ideal, não constitui trabalho intelectual passível de proteção”. O uso de ideia alheia não configura violação do Direito Autoral. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os Ministros mantiveram a decisão de segunda instância que negou pedido de reparação por danos morais da empresa Mostaert Publicidade contra o Banco Bradesco, acusado de apropriação indevida de obra intelectual. De acordo com a empresa, o Banco se apropriou de sua ideia sobre um projeto de captação compulsória nas compras efetuadas pelo cartão “Poupe Card”. Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. A empresa recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. Os desembargadores consideraram que, “embora sejam criações do espírito, as ideias não ensejam direitos de propriedade ou de exclusividade. Em conseqüência, o fato de alguém utilizar ideia desenvolvida por outro, por si só, não constituindo violação das regras de direito autoral, não configura ato ilícito, que dá origem ao direito de indenização”.
Segundo o TJRJ “não estão amparadas pelo Direito Autoral simples ideias, mas sim a sua exteriorização concreta e original, de cunho artístico, que efetivamente constitua trabalho intelectual”[12] e ainda “a ideia, a concepção teórica somente tem tutela legal, se se concretizar em trabalho”[13]. Segundo TJRS “A simples ideia ou descoberta, enquanto não materializada, é patrimônio de todos, podendo ser utilizada por qualquer pessoa”.[14] Segundo o STJ ao analisar a proteção por direitos autorais dos conhecimentos científicos expostos numa bula de remédio “Nos trabalhos científicos o Direito Autoral protege a forma de expressão, e não as conclusões cientificas ou seus ensinamentos. Que pertecem a todos, no interesse do bem comum”[15].
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser improcedente o pedido de indenização feito pela artista Ana Maria Athayde Caldas Pinto contra a TV Globo. A artista alegou que a emissora usou, sem a devida autorização, estilo de arte desenvolvido por ela na abertura de novelas (como na segunda versão da novela Selva de Pedra em 1986) e outros programas, denominado “fragmentismo”, que permite que qualquer visual seja mostrado com desenho ou composição abstrata utilizando fragmentos coloridos. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, a técnica discutida na ação é apenas um meio para a formação de obras artísticas. O resultado da utilização dessa técnica é que, segundo ele, teria proteção legal. Ou seja, somente se sujeita à proteção intelectual a obra formada pela utilização do estilo, individualmente considerada[16].
Em outro processo[17] de 2006, Vander Nascimento dos Reis ajuizou ação de indenização em face de Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda e José Luiz Datena, alegando, em síntese, que: a) o autor idealizou um programa de televisão valorizando as características regionais do Brasil intitulado Coração Brasileiro, que seria uma reedição de um programa produzido anteriormente pelo autor; b) o projeto teria sido apresentado ao segundo réu José Luiz Datena que teria dito que responderia; b) o segundo réu não teria respondido e meses depois foi surpreendido com um programa de televisão chamado “No Coração do Brasil” produzido pela primeira ré e apresentado pelo segundo réu; c) teria ocorrido violação ao direito autoral.
Segundo o juiz Sang Duk Kim, da 33ª Vara Cível de São Paulo "A apresentação dos confins do imenso Brasil com suas características regionais e diversidade cultural é um quadro já permeado nos programas existentes. A prosperar a tese do autor, ninguém no país ou fora dele, poderia fazer programas televisivos ou jornalísticos apresentando e desbravando o próprio país .. .Pergunta-se: Será que este conceito e formato de apresentação é passível de conferir à alguém o direito autoral? Obviamente que não. Ainda que se comprove que os réus tenham tido a ideia do programa do programa veiculado nos materiais encaminhados pelo autor, este não passa de uma ideia, sendo que este não é passível de apropriação e sim as obras acabadas. Inexistente a originalidade da obra do autor bem como impossibilidade da apropriação de ideias, o pedido de indenização do autor é improcedente ".
Segundo o artigo 9o de TRIPS que regula a relação do acordo com a Convenção de Berna “a proteção do direito de autor abrangerá expressões e não ideias, procedimentos, métodos de operação ou conceitos matemáticos como tais”. Assim como no direito autoral a doutrina a e jurisprudência confirmam a existência de dois objetos distintos: a ideia e a expressão da ideia, sendo que em alguns casos esta ideia subjacente pode ser patenteada, também no software podemos identificar os mesmos dois objetos distintos: a ideia e método implementado pelo software, sendo o método passível de proteção de patentes em alguns casos.
Segundo Manoel Joaquim dos Santos[18] “ao se cuidar da proteção autoral de programas de computador, o enfoque deve ser na originalidade expressiva (ou seja naquilo que o nosso legislador designou como forma literária ou artística) e não na qualidade das soluções técnicas que o programa implementa (ou seja naquilo que o nosso legislador designou conteúdo científico ou técnico)”.
Segundo Roberto Chacon: “a proteção do direito autoral não pode ser conferida aos elementos da expressão que advenham, necessariamente, da ideia, ou seja – das expressões que são indispensáveis, ou ao menos padronizadas, no tratamento de uma questão. Caso a semelhança substancial entre dois programas de computador for resultante, por exemplo, das limitações na forma de expressão associadas à ideia de criar um software no qual se simule um combate de artes marciais, não há nenhuma infração ao direito autoral”[19].
O direito autoral protege a expressão da ideia, e não a ideia propriamente dita. Para Roberto Chacon: “o direito autoral protege a expressão concreta de um obra intelectual, consubstanciada numa unidade orgânica original”[20]. Pela Lei 9609/98 artigo 6o não há infração quando da “ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão”. Segundo Denis Barbosa[21]: “a expressão de um programa pode restar sob a Lei de Software, enquanto que o uso do programa para fins de utilidade industrial, inclusive os conceitos e ideias que subjazem ao algoritmo, podem incidir sobre a tutela da Lei patentária”.
José de Oliveira Ascenção não concebe o programa de computador como obra literária por ser uma expressão servil do método, de modo que com ele se identifica de forma biunívoca “Em si, o programa escapa á noção de obra. O programa é um processo ou um esquema para a ação. Mas os processos não são tutelados pelo Direito de Autor. Já vimos que este tutela uma forma, sendo-lhe indiferente que esta forma se refira ou não a uma técnica para a obtenção de um certo resultado. [...] Alguém descobre um método fatal de abertura no jogo de xadrez. Faz a respectiva notação. O método pode ser genial. Mas a notação não é obra literária, porque representa a expressão obrigatória daquele processo. O que é criativo é o processo, não a fórmula que é servil. Estamos, portanto, já muito para além do algoritmo. Observamos que, sendo expressão obrigatória, a notação do processo não é nada diferente do próprio processo. As instruções ao usuário poderão ser obra protegida; o programa não [...] Concluímos assim, que a fórmula do programa de computador, como expressão obrigatória dum processo, não é obra literária, e escapa por isso à tutela pelo direito de autor”.[22]” José Ascenção trata de programas que são a implementação servil de um método, ao passo que em muitos casos os processos pode ser implementada por diferentes programas de computador em diferentes linguagens e estruturas. Esta variabilidade de implementações confere ao programa em si uma característica que o aproxima de obra literária e nestes casos já não podemos dizer que trata-se de cópia servil do método. Este o entendimento de Bruno Jorge Hammes: “para alguns autores não é protegível o que é banal ou uma descrição necessária (funcionamento de um aparelho). No caso concreto deverá ser examinado se há margem ara uma criação pessoal ou não”.[23] Assim entre o método e a implementação em software específico temos definidos dois objetos claramente distintos.
Em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de 2006 a Corte concluiu que os programas de computador são protegidos pelo direito autoral e por isso comportam proteção apenas de seu meio exterior, razão pela qual é lícita a criação de software com finalidade assemelhada à de outro.[24] Em decisão do mesmo ano do Tribunal de Justiça de São Paulo a Corte entendeu que a existência de semelhanças nos programas não é, por si só, causa de ferimento a direito autoral, nos termos do art. 6º da Lei 9609/98.[25]




[1] Direito de Autor: princípios fundamentais, Antonio Chaves, Rio de Janeiro:Forense, 1987, p.166 e 193
[2] A proteção jurídica dos programas de computador, André Bertrand, 1996, Porto Alegre:Ed. Livraria do Advogado, pág 42, Anotações à lei do direito autoral, Jaury Nepomuceno de Oliveira e João Willington, 2005, Rio de Janeiro:Ed. Lúmen Júris, p.20
[3] Ata sessões Comiss. Org. Proj. Cód. Civ. ­ 1889 ­ Rev. Inst. Hist., vol. 68, lª parte, 33. Cf. http://denisbarbosa.addr.com/historiapi.ppt
[4] Direito de Autor, Carlos Alberto Bittar, Rio de Janeiro:Forense, 2001, p. 23
[5] ABRÃO, Eliane. Direitos de Autor e Direitos Conexos,São Paulo:Ed. Do Brasil, 2002, p.18
[6] CABRAL, Plínio. Direito autoral: dúvidas e controvérsias, São Paulo:Harbra, 2000, p.54
[7] Re 88705/RJ julgado em 25.05.79 pela 2a Turma, DJ de 05.10.79
[8] Le Tarnec, Alain: TJSP, AC nº 54301.1-SP de 13.02.85 in RJTJSP-94/92 apud Propriedade Industrial: política, jurisprudência, doutrina, Aurélio Wander Bastos, p. 92
[9] TJRJ, Ap. Cível 949/91, relator: JD. Subs. Des. Décio Xavier Gama, reg. em 10.04.1992, apud Série Jurisprudência, Direito Autoral, 3a edição, 2000, p.59
[10] apud. Anotações à lei do direito autoral, Jaury Nepomuceno de Oliveira e João Willington, 2005, Rio de Janeiro:Ed. Lúmen Júris, p.20
[11] TJ RJ Ap. Cível 949/91 relator Des. Décio Xavier Gama reg. em 10.04.1992, apud Série Jurisprudência, Direito Autoral, 3a edição, 2000, p.59 apud Anotações à lei do direito autoral, Jaury Nepomuceno de Oliveira e João Willington, 2005, Rio de Janeiro:Ed. Lúmen Júris, p.21
[12] julgado de 30/06/1999 Revista Direito do TJRJ, v.41, p.263 Anotações à lei do direito autoral, Jaury Nepomuceno de Oliveira e João Willington, 2005, Rio de Janeiro:Ed. Lúmen Júris, p.21
[13] julgado em 29/07/1997 ementário 21/99, n.19 de 11/12/1997, op.cit. p.22
[14] Apelação Cível Nº 70010335065, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 31/08/2005
[15] Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 25.05.1979 Proc: RE Num: 0088705 Ano: 79 UF: RJ Turma: 02 RE- Recurso Extraordinário. Fonte:DJ Data: 05.10.79 Pg:07445 Ement Vol:01147-02 Pg:00530 RTJ Vol: 00091-02 Pg:00640 http://www2.uol.com.br/direitoautoral/index_juris.htm
[16] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85215
[17] Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2006
[18] Manoel Joaquim Pereira dos Santos,op.cit., p.387
[19] A propriedade informática, Roberto Chacon de Albuquerque. Campinas:Russell Editores, 2006, p. 127
[20] A propriedade informática, Roberto Chacon de Albuquerque. Campinas:Russell Editores, 2006, p. 146
[21] Propriedade Intelectual: direitos autorais, direito conexos e software, Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumes Juris, 2003, p.166
[22] ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral, Rio de Janeiro:Renovar, 2007 p. 667
[23] HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual. São Leopoldo, 2002, p.54
[24] Audit Business Solutions Ltda. v. ICOMS Soluções Comunicação Interconexão Ltda.- TJ/MG - 14ª C.C.Apelação No. 1.0702.04.147723-4/002/06 Uberlândia - Relator: Dídimo Inocêncio de Paula
[25] Vida Executiva Tecnologia S.C. Ltda. v. Kolynos do Brasil Ltda. – TJ/SP - 4ª C.D.Privado, Apelação No. 404.488-4/6/SP - 01.09.2006 - Relator: Maia da Cunha

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Patentes de software na Inglaterra

Na Inglaterra o julgamento do caso Aerotel v. Telco Holdings em 2006 que discutia a patenteabilidade de GB2171877 concedida à Aerotel, e o caso de Neal Macrossan[1] referente a patente GB2388937 e recusado pelo UKPTO estabeleceram normas para exame do escritório de patentes publicadas em novembro de 2006 pelo UKPTO[2]. A patente GB2171877 foi depositada pelo israelense Zvi Kamil e trata de sistema para realização de chamadas telefônicas baseado em créditos do usuário gerenciados pela central telefônica. A Corte entendeu que não se trata de método financeiro, considerando a patente matéria técnica e portanto não objeto de exclusão[3].
A patente de Macrossan envolve um sistema automático de aquisição de documentos eletrônicos baseados em respostas fornecidas pelo usuário. O UKPTO rejeitou o pedido por ser um método de fazer negócios e por se constituir um programa de computador em si. O Tribunal Inglês da Royal Courts of Justice em outubro de 2006 entendeu que de fato não se tratava de método de fazer negócios, mas manteve a rejeição por ser um programa de computador em si. O pedido equivalente na EPO (EP1346304) não teve busca realizada por ter sido considerado matéria não técnica, em novembro de 2006, já portanto sob influência da decisão da corte inglesa.
Em seu argumento o Tribunal inglês embora reconheça que uma harmonização de critérios seja desejável, prefere não seguir a diretriz da EPO que considera contraditória. No caso VICOM a EPO adotou o chamado “technical contribution approach” na qual verifica-se se a reivindicação descreve uma contribuição técnica ao estado da técnica. O caso VICOM tratava do processamento de imagem com intuito de acelerar o tempo de análise e, embora descrito como um hardware, constituía essencialmente a aplicação de um método matemático. O problema desta análise é envolver a necessidade do conhecimento do estado da técnica para saber se a matéria em análise pode ser considerada invenção. Considere por exemplo que uma reivindicação descreva A caracterizado por B e C, em que A e B são características técnicas e C não é uma característica técnica. Pelo contribution approach a reivindicação é tida como técnica porque a contribuição reside em B e C onde B é técnico. Neste caso B foi considerado uma característica técnica que permitiu concluir que a reivindicação define uma invenção. Considere que o estado da técnica tenha revelado B conhecido, assim a contribuição estaria apenas em C, e desta vez, pelo contribution approach a mesma reivindicação A, B, C não define uma invenção. Um mesmo objeto que ora é considerado invenção, ora não é considerado invenção, dependendo do estado da técnica, contraria a intenção de se chegar a uma conclusão que seja independente do estado da técnica, analisando as características intrínsecas do objeto em si. Para os que defendem a tese da independência da análise, não é preciso se conhecer o estado da técnica, por exemplo, para se saber o que constitui um método financeiro ou um método matemático.
Pelo "contributionapproach", caso tal contribuição não seja considerada matéria técnica, então a reivindicação como um todo é rejeitada por contrariar o disposto no artigo 52 da EPC. No caso dos fundos de pensão, por outro lado, foi adotado o “any hardware approach”, ou seja, uma reivindicação de aparelho, sendo concreta, não incide no artigo 52. No caso dos fundos de pensão, apenas quanto as reivindicações de método adota-se o “technical contribution approach”.
Na avaliação da Corte inglesa um livro contendo uma estória infantil, mesmo sendo algo concreto, constitui matéria excluída de invenção, divergindo do “any hardware approach” adotado pelas mais recentes decisões da EPO. Segundo tais critérios do UKPTO, identificada a contribuição real da invenção, se tal contribuição reside em um elemento excluído de patenteabilidade (programa de computador em si ou método de fazer negócios, por exemplo), então neste caso a invenção se enquadra como programa de computador em si e como tal é excluída da previsão patentária[4].
A diretriz expressa pela Corte inglesa sofreu críticas da EPO, que ao contrário considera que a mistura de elementos técnicos e não técnicos já elimina a possibilidade da invenção como um todo incidir no artigo 52 da EPC. Na EPO, caso verificado que a atividade inventiva, ou seja, a contribuição da invenção ao estado da técnica está em matéria considerada não técnica (programa de computador em si ou referente a método financeiro, por exemplo) então a patente é rejeitada por falta de atividade inventiva. Para a EPO a determinação se a matéria é uma invenção não pode depender dos resultados da busca, logo não pode se basear em qualquer seja a contribuição da invenção ao estado da técnica. O enquadramento de uma matéria como invenção, assim como os critério de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial são todos critérios independentes, ou seja, seu julgamento não deve depender dos demais critérios (T154/04). A novidade, em particular, não é um requisito de uma invenção conforme o Artigo 52(1): “Patentes europeias devem ser concedidas para qualquer invenção que seja suscetível de aplicação industrial, que sejam novas e que envolvam atividade inventiva” versão da EPC1973, ou seja, por este texto uma invenção pode não ser patenteável por falta de novidade, de forma que o enquadramento de uma matéria como invenção não depende da presença de novidade ou atividade inventiva, independe portanto de qualquer busca por anterioridade ou de onde se encontra a contribuição da invenção ao estado da técnica.[5]
Na decisão T154/04 de novembro de 2006 o Boards of Appeal da EPO faz uma crítica direta as conclusões da corte inglesa em Aerotel/Macrossan como não consistentes com a EPC: “qualquer referência ao estado da técnica para avaliação do artigo 52(2) e (3) conduzirá a dificuldades insuperáveis .... é simplesmente inconcebível que os Estados contratantes se esqueçam deste importante ponto. Assim, existem razões convincentes de porque a contribuição de um efeito técnico deva ser abandonado, algo que o Boards of Appeal já fez dez anos atrás”.
No caso Macrossan a Corte apresentou um método para avaliação de patenteabilidade dividido em quatro etapas: 1) construa a reivindicação de forma apropriada, 2) identifique qual a contribuição ao estado da técnica , 3) analise se tal contribuição reside unicamente em matéria excluída de proteção por patentes (por ex. no programa de computador), 4) verifique se de fato, a real contribuição ou a alegada contribuição é de fato técnica em sua natureza. Portanto a contribuição deve residir em um aspecto tecnológico. A EPO tende a ser menos rigorosa na aplicação do artigo 52(2) e (3), ao passo que mais exigente na aplicação do conceito de atividade inventiva, ou seja, na prática apenas as razões de indeferimento parecem ter mudado.
O critério do UKPO de “contribution approach” é sujeito a críticas pela EPO por exigir a busca de anterioridades para se definir se uma matéria é ou não enquadrada como invenção. Considere, por exemplo, um método financeiro implementado por computador. O primeiro documento de anterioridade D1 revela exatamente o mesmo método financeiro (sem uso de computador). O segundo documento de anterioridade D2 revela um outro método financeiro implementado por computador. Em relação a D1 o pedido tem como contribuição o uso de computador, matéria técnica e portanto considerada invenção. Em relação a D2 o pedido tem como contribuição o método de negócio, matéria não técnica e portanto não considerada invenção. Conclusão: dependendo do documento utilizado como anterioridade o pedido poderá ser enquadrado no artigo 52 ou não.
Em decisão Symbian v. Comptroller General of Patents, de outubro de 2008 da High Court of Justice of England and wales (EWHC)[6] inglês aprovou patente para método implementado por software que trata da indexação de funções de biblioteca (DLLs) que torna telefones móveis e computadores mais rápidos e estáveis, desenvolvido pela empresa inglesa Symbian, associada na Nokia. A decisão abranda os critérios até então rígidos para patenteabilidade de invenções implementadas por programas de computador na Inglaterra. O escritório britânico de patentes inicialmente alegou que aplicou o teste de quatro etapas previstos em Aerotel/Macrossan e que no caso a contribuição proporcionada pela reivindicação tratava tão somente de um programa de computador e portanto deveria ser rejeitada a patente. O juiz critica a posição do UKIPO que aparentemente reverteu sua posição para a prática antiga de rejeitar da patenteabilidade todas as reivindicações de programa de computador: “Eu não detecto nada no argumento da Corte de Recursos que sugira que todos os programas de computador devam ser necessariamente excluídos”.[7] No caso Symbian a Corte entendeu que a contribuição técnica residia na interface entre o programa EXE e o acesso DLL, permitindo maior confiabilidade do dispositivo eletrônico em acessar funções da DLL independente de adições ou atualizações na biblioteca, o que conferira um caréter técnico à invenção.
Na área de métodos de fazer negócios, a decisão Ingenico v. Pendawell de novembro de 2007 trata da patente GB2360867 que se refere a uma máquina de pagamento portátil automático de contas por cartão de crédito que inclui uma nova etapa em protocolo APACS40 conhecido, e que permite a inclusão de uma etapa de pré-autorização que permite o pagamento de gorjetas ao garçom do restaurante de forma segura e rápida[8]. As diferenças em relação ao estado da técnica incluem o processamento de autorização e captura remota de dados simultaneamente. Tais mudanças são alcançadas modificando-se o modelo de negócios, isto é, mudando a seqüência de etapas da operação financeira na qual os terminais são utilizados, e portanto incide na matéria excluída como invenção[9].
Se por um lado o critério inglês de análise de patentes tende a ser um pouco mais restritivo, paralelamente o critério de avaliação de direito autoral tende a ser mais liberal no sentido de se abarcar um maior número de matérias passíveis de proteção, o que mostra uma certa compensação. Segundo Manuel Joaquim dos Santos analisando a evolução jurisprudencial na Inglaterra conclui que as cortes inglesas em casos de infração de direito autoral tendem a examinar a obra como um todo, contra a tradição norte-americana de dissecá-la. Casos como Richardson (1993) e Ibcos v. Barclays (1994) mostram-se favoráveis a proteção de elementos não literais do programa tais como a estrutura do programa (program structure) pelo direito autoral[10].
Para Philip Leith professor de Direito da Queen’s University na Irlanda o argumento do Boards of Appeal de exigir um caráter técnico das invenções implementadas por programa de computador constitui uma solução de engenheiros para contornar o problema legal do Artigo 52 da EPC, uma vez que a maior parte do corpo de juízes é formada por ex examinadores na área de engenharia. Na perspectiva do autor, grande parte da imprecisão deste critério surge em sua origem uma vez que se trata de uma tentativa de enquadrar o software como um artefato de engenharia, como algo que proporciona a mudança de algum estado físico da matéria, ao invés de tratá-lo como uma nova tecnologia, ou seja, trata-se de um objeto visto sob a óptica de engenheiros ao invés da óptica de um programador, que entende o software como o processamento de informação em máquinas virtuais. Desta forma, o software as such, segundo Philip Leith, deveria ser protegido por patentes. Face a maleabilidade do software seria quase impossível impedir que tais invenções pudessem se disfarçar de implementações por máquinas, de modo a atingir aos critérios de uma patente convencional. [11]
A questão sobre a interpretação da EPO quanto a patenteabilidade de invenções relacionadas a programas de computador foi levada pelo presidente da EPO em 2009 ao Enlarged Boards of Appeal para decisão. Philip Leith observa no passado, que mesmo diante de decisões controversas do Boards of Appeal o recurso ao Enlarged Boards of Appeal foi adiado como na decisão T603/89. Ainda que acionado, o autor destaca que na maioria das vezes o Enlarged Boards of Appeal, composto por membros oriundos do Boards of Appeal, trata de questões relativos a procedimentos administrativos e raramente a questões de substância, à exceção de G5/83 sobre segundo uso médico, G1/98 plantas transgênicas e G2/88 relativo aditivos para redução de fricção. [12]
A decisão G 03/08, responde as questões objetivas sobre a patenteabilidade de software e confirma a orientação do Boards of Appeal em suas últimas decisões. A decisão busca encerrar as divergências sobre o tema, além das divergências doutrinárias com a Inglaterra, afetando a abordagem conhecida como “contribution approach” e é anunciada num momento em que a decisão do final do caso Bilski na Suprema Corte dos Estados Unidos ainda não havia sido divulgada. Segundo amicus brief de UK  Chartered Institute of Patent Attorneys no caso G 3/08 a decisão do caso Bilski na US Court of Appeals em 2008 significou um grande retração em relação à decisão do caso State Street Bank da mesma Corte o que colocou a legislação norte americana em um estado de grande incerteza.
O Case Law de 2010 destaca que a posição atual de considerar a análise de patenteabilidade independente das buscas, ou seja, o “any hardware approach” encontra apoio em decisões do judiciário nacional de países como Alemanha German Federal Court of Justice (Supreme Court) in decision X ZB 20/03 - Elektronischer Zahlungsverkehr [Electronic banking] e Inglaterra in re Genentech Inc.'s Patent [1989] R.P.C. 147, pages 262 f. [13] A decisão G 3/08 destaca esta convergência nas Supremas Cortes da França (the Paris Tribunal de grande instance on case 2001/11641, PIBD No. 867 III p. 59), Inglaterra (EWCA de 8 outubro de 2008, Civ 1066 - Symbian Limited) e Alemanha (Germany's Federal Court of Justice de 20 janeiro de 2009 em GRUR 2009, 479 – Steuerungseinrichtung für Untersuchungsmodalitäten[14] X ZB 22/07 que rejeitou a kerntheorie a tentativa de se encontrar um núcleo onde se encontraria a invenção pleiteada) e Estados Unidos (US Court of Appeal for the Federal Circuit of 10 October 2008, 2007 - 1130 in re Bilski).
Em 2010 Anna Feros, escreveu artigo antes da decisão G3/08, em que compara os critérios estabelecidos na EPO (confirmados em G3/08) com os critérios das Cortes inglesas estabelecidos no caso Aerotel e conclui que qualquer tentativa de reconciliar todas estas decisões é uma tarefa que é improvável de ser concluída com êxito. [15] No caso Vicom de 1986 o Boards of Appeal delimitou o contribution approach como estratégia de análise: “uma invenção que seria patenteável com critérios convencionais de patenteabilidade não deve ser excluída de patenteabilidade pelo mero fato de que para sua implementação utilize meios modernos na forma de programa de computador. Decisivo é qual a contribuição técnica da invenção tal como definida na reivindicação quando considerada como um todo proporciona ao estado da técnica” (T208/84). Anna Feros destaca que ao se referir à contribuição técnica o Boards of Appeal não necessariamente está se referindo ao estado da técnica mas aos efeitos técnicos da invenção, de qualquer forma a análise a ser forma é de conteúdo do que propriamente de forma da reivindicação. O contribution approach foi confirmado em T22/85, casos em que o Artigo 52 da EPC não fazia uma referência direta ao aspecto técnico da invenção. Com a revisão da EPC2000 em vigor em 2007 o Artigo 52 expressamente determinada que devam se conceder patentes em todos os campos tecnológicos. No caso dos fundos de pensão a Corte provoca uma radical mudança para o any hardware approach na análise de reivindicações de aparelho, pelo qual um computador programado para realizar um método não patenteado, não é mais enquadrado dentro das exclusões do Artigo 52(2) da EPC, deslocando a questão para a análise de atividade inventiva. No caso Hitachi (T258/03) o critério de any hardware approach é estendido para as reivindicações de método. No caso Microsoft T424/03 a fronteira é alargada ainda mais quando a Corte confirma o any hardware approach e entende que na análise de atividade inventiva, as características não técnicas, antes excluídas da análise, devem ser consideradas uma vez que a invenção deva ser analisada como um todo, o que segundo Anna Feros abriu a possibilidade da patenteabilidade de software na Europa.
A Inglaterra alinhou-se com o contribution approach e assim não considerou como invenção um método computadorizado para negociação de títulos (Merril Lynch’s Application[16]), uma ROM contendo gravada um algoritmo para cálculo de raiz quadrada (Gale’s application) e um sistema computadorizado de modelagem de estruturas cristalinas sintéticas (Fujitsu’s application). Na patente em Fujitsu a modelagem previa a combinação de duas estruturas conhecidas de modo a mostrar em um monitor o porduto combinado hipotético. [17] Philip Grubb observa que a Corte ao discutir onde estaria a contribuição técnica da patente e o enquandramento da matéria como não invenção pelo Patent Act 1(2) implica em saber contribuição em relação ao que ? obviamente em rellação ao estado da técnica ou seja, a análise de enquadramento de emuma das exceções de patenteabilidade por não ser considerada invenção, constitui de fato uma análise de atividade inventiva, que em tese somente poderia ser realizada se superada esta primeira questão, ou seja o enqudramento no Artigo 1(2).[18] Em Merril Lynch a Corte concluiu que “o fato de um método de fazer negócios possa ser considerado um aperfeiçoamento de métodos financeiros anteriores não parece ser relevante. A proibição é genérica, considerações qualitativas não entram na análise. A legislação não faz qualquer distinção entre os modos em que métodos financeiros são realizados. Se ao final o que é produzido é ele mesmo um item excluído a matéria não pode seguir adiante em sua análise. A reivinidcação 1 é dirigida a um sistema de processamento de dados para realização de uma transação de comércio. Isto é simplesmente um método de fazer negócios”.
O caso Aerotel foi uma tentativa de reconciliar o critério inglês com o adotado na EPO. A Corte decidiu não seguir o any hardware approach por considerá-lo intelectualmente desonesto. O Boards of Appeal respondeu que o critério adotado no caso Aerotel não é consistente com uma interpretação de boa fé da EPC. Em 2007 Cappellini v. Comptroller (EWHC 476) aplicou os critérios de Aerotel para rejeitar como invenção um sistema computadorizado para distribuição de pacotes. 
Após G3/08, como resultado da decisão da High Court em Halliburton v Comptroller of Patents [2011] EWHC[19] 2508 o escritório de patentes britânico publicou orientação aos examinadores de que “uma invenção implementada por computador não seja considerada excluída de patenteabilidade como um ato mental”. A lei britânica não considera como invenções programas de computador e métodos para execução de atos mentais, se considerados per se. Na decisão no caso Halliburton a Corte Suprema da Inglaterra confirma que uma invenção implementada por software pode ser patenteada: “um computador programado para executar uma tarefa que represente uma contribuição à arte, que seja técnico em sua natureza, é uma invenção patenteável e pode ser reivindicada como tal”.[20] O pedido de patente em discussão se referia ao projeto de brocas e foi rejeitado pelo UKPTO por ser um ato mental, uma vez que os cálculo, ainda que realizados por computador, poderiam em tese ser realizados mentalmente. Para o juiz o decisivo para a questão não foi o fato de os cálculos serem possíveis de ser realizados mentalmente mas o que de fato o computador realiza. Se esta tarefa é excluída de patenteabilidade, por exemplo, trata-se de um método financeiro, então não será objeto de patente. [21]
A decisão em HTC v Apple [2013] discutiu a patenteabilidade de um método de interface de usuário em tablet e celulares multitoque. A alegada contribuição técnica residia na interação do sistema operacional com uma camada de aplicação do software, que proporciona uma melhor interface gráfica tornando mais fácil o usuário inserir dados no computador. Em Lantana Ltd. v. UK Comptroller General of Patents[22] de junho de 2013 a Corte reafirma os critérios de concessão de patentes implementadas por software. Seguindo HTC v Apple [2013][23] e Aerotel Ltd v Telco Holdings Ltd[24] a Corte refere-se as quatro etapas pevistas no caso Aerotel. A patente GB1014714 refere-se a método, sistema e programa de computador para recuperação de arquivos em que um computador acessa dados de outro computador através da internet e que inclui o envio de um email com instruções de comando de computador que são identificadas e executados no computador receptor que, por sua vez, responde com outro email contendo o resultado da execução de tais comandos. O pedido de patente foi indeferido pelo escritório de patentes inglês por ser um programa de computador em si uma vez que foi encontrada anterioridade que igualmente envia comandos por emails a um computador remoto. A Corte conclui que o uso particular de sistemas de email, em uma época em que os sistemas de email já eram conhecidos, não configura qualquer contribuição tecnológica.
A Corte entende que o exame de patenteabilidade não possa depender do exame de novidade ou atividade inventiva: “não vejo sentido em discutir a contribuição de uma reivindicação que não possui novidade. O mesmo se aplica se a reivindicação é óbvia, novamente neste caso é difícil de imaginar que tipo de contribuição possa existir. Contudo, o fato da reivindicação ser nova e inventiva não é determinante se ela satisfaz o Artigo 52 da EPC. Ser novo e inventivo não é o que faz a contribuição residir numa área excluída de patenteabilidade nem tampouco o que produz um efeito ou contribuição técnica”. [25]
Aplicando-se as quatro etapas previstas no caso Aerotel a Corte entendeu que a transferência de dados em uma rede não está na lista de exclusões; a extração de dados de uma base de dados constitui um processo técnico assim como a transferência de dados entre computadores. A Corte, contudo, entendeu que a contribuição do pedido não possui natureza técnica. Os computadores propriamente ditos não operam de forma mais eficiente. Em segundo lugar o pedido se propõe a resolver um problema na comunicação de dados entre dois computadores continuamente conectados, no entanto, propõe como solução uma troca de mensagens por email claramente caracterizando uma conexão descontínua, ou seja, não se conseguiu a solução do problema existente em conexões contínuas, mas ao invés, contornou-se este problema. Não se observa portato que a contribuição da solução proposta seja um efeito técnico considerado relevante, tampouco foi identificado um efeito técnico externo a estes dois computadores.



[1] http://www.ipo.gov.uk/2006ewcaciv1371.pdf
[2] http://www.ipo.gov.uk/patent/p-decisionmaking/p-law/p-law-notice/p-law-notice-subjectmatter-20080207.htm
[3] http://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/2006/1371.html
[4] the approach is 1) properly construe the clim, 2) identify the actual contribution, 3) ask whether if falls solely within the excluded subject matter, 4) check whether the actual or alleged contribution is actually technical in nature (Aerotel v. Telco Holdings)
[5] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 2 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[6] http://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/2008/1066.html
[7] http://www.out-law.com/page-8954
[8] http://www.out-law.com/page-8656
[9] “the defendant characterizes these as “technical features”. However, while they may be advantages of the invention, they are not achieved by technical means – which is standard. They are achieved by changing the business process – i.e. changing the sequence of steps – in which the terminals are used. The claim is to how a business uses a known system. … The contribution falls squarely within the business method exclusion. It also falls within the computer program exclusion given its implementation by means of a computer program” http://www.ipo.gov.uk/patent/p-decisionmaking/p-challenge/p-challenge-decision-results/o33107.pdf
[10] Objeto e limites da proteção autoral de programas de computador, Manoel Joaquim Pereira dos Santos (2003), tese de doutorado Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, p.249
[11] Software and Patents in Europe, Philip Leith, Cambridge:Cambridge University Press, 2007, p. 4, 30, 36, 137, 140, 156
[12] Software and Patents in Europe, Philip Leith, Cambridge:Cambridge University Press, 2007, p.27, 191
[13] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 3 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[14] http://de.wikipedia.org/wiki/Steuerungseinrichtung_f%C3%BCr_Untersuchungsmodalit%C3%A4ten
[15] FEROS, Anna. A comprehensive analysis of approach to patentable subject matter in the UK and EPO. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2010, v.5, n.8, p.577-594
[16] [1989] RPC 561, cf. HART, Robert; HOLMES, Peter; RAID, John. The economic impact of patentability of computer programs, Report to the European Comission, p.27 http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/docs/comp/study_en.pdf
[17] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.293
[18] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.294
[19] http://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Patents/2011/2508.html
[20] A computer programmed to perform a task which makes a contribution to the art which is technical in nature, is a patentable invention and may be claimed as such
[21] Needle, Jacqueline. United Kingdom: Programmed Computers Are Patentable In The UK. http://www.mondaq.com/x/150642/Patent/Programmed+Computers+Are+Patentable+In+The+UK
[22] [2013] EWHC 2673 http://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Patents/2013/2673.html
[23] HTC Europe & Co. Ltd. v Apple Inc.[2013] EWCA Civ 451, de 3 maio de 2013
[24] [2006] EWCA Civ 1371
[25] CROUCH, Dennis. UK Take on Software Patent Eligibility: Claim Must include Feature that is both Technological and Innovative, 10/09/2013 http://www.patentlyo.com/patent/2013/09/uk-take-on-software-patent-eligibility-claim-must-include-feature-that-is-both-technological-and-innovative.html