quarta-feira, 19 de março de 2014

CLS v. Alice

Em CLS Bank International v. Alice Corporation Pty. Ltd. (Fed. Cir. 2012) submetido ao Federal Circuit a Corte alegou que uma rejeição de ideia abstrata somente deve ser utilizada quando “manifestamente evidente[1]. Segundo a Corte: “ao tomar todas as reivindicações em consideração, exceto no caso em que a reivindicação é direcionada para uma ideia abstrata, a mesma não pode se considerada inadequada pelo parágrafo 101. Salvo se o entendimento mais razoável for o de que a reivindicação está direcionada a nada mais do que uma verdade fundamental ou conceito abstrato, com nenhuma limitação que vincule aquela ideia a uma aplicação específica, será inapropriado alegar que a reivindicação está dirigida a uma ideia abstrata”.
Aplicando esta regra o Federal Circuit conclui como patenteável a reivindicação na patente US7149720 de Alice referente a “Sistema de processamento de dados que habilita a troca de obrigações entre partes, o sistema compreendendo uma unidade de armazenamento para armazenar informações de crédito [..] um computador configurado para receber uma transação [...] ajustar valores de crédito [...]”. Para a Corte “a mera implementação em um computador de uma ideia de outra forma abstrata não torna a matéria como invenção conforme Fort Props Inc. Am. Master Lease[2]: um conceito abstrato não pode se transformar em matéria patenteável meramente por causa de suas conexões com o mundo físico e ainda conforme Dealertrack Inc. v. Huber: simplesmente acrescentar uma limitação referente a ser auxiliado por computador em uma reivindicação que abrange um conceito abstrato, sem nada mais, é insuficiente para tornar a reivindicação patenteável, e também conforme Cybersource v. Retail Decisions: nós nunca sugerimos que simplesmente citar o uso de um computador para executar um algoritmo que possa ser executado inteiramente pela mente humana, seja suficiente para tornar uma reivindicação patenteável”. Segundo a Corte: “Não importa em que categoria estatutária (processo, máquina, manufatura ou compsição da matéria) a linguagem de uma reivindicação esteja expressa como literalmente invocando, nós devemos olhar para a invenção subjacente – underlying invention – para os propósitos de patenteabilidade”.
Apesar destes conceitos a corte em CLS destaca que qualquer reivindicação pode ser dissecada de modo que em seu núcleo seja caracterizada por ideia abstrata, porém seria incorreto proceder desta forma: “a patenteabilidade deve ser avaliada baseado no que as reivindicações descrevem, e não meramente nas ideias sobre as quais são construídas. Ao se avaliar a patenteabilidade a Corte deve avaliar a reivindicação como um todo [...] quando manifestamente evidente – manifestly evident - que uma reivindicação é direcionada para uma ideia abstrata inelegível é que a reivnidcaão pode ser considerada, por essa razão, inadequada pela seção 101”. Ao analisar a reivindicação descrita em Alice a Corte entende que é difícil concluir que a programação não exerce um papel significativo – significant part – no desempenho da invenção, não podendo ser considerada como meramente acessória. Em voto discordante o juiz Prost alega que a decisão majoritária diverge da orientação manifestada pela Suprema Corte em Bilski[3] pela qual devemos dar mais atenção à substância do que a forma da reivindicação, e assim devemos analisar a invenção além da implementação em computador procurando pelo conceito inventivo da patente quando então concluímos que se trata de uma ideia abstrata. Donald Chisum [4]critica que os conceitos de “ideia” e “abstrato” da seção 101 pode levar a resultados subjetivos, arbitrários e imprevisíveis. Mark Lemley na mesma linha também critica que ninguém entende o que significa uma ideia abstrata.[5]
A Suprema Corte aceitou a revisão do caso em dezembro de 2013 onde deve responder a questão se reivindicações de invenções implementadas por computador, seja na forma de sistemas, máquinas processos ou itens de manufatura, são matéria patenteáveis pela seção 101 do 35 USC.[6] Donald Chisum considera esta dúvida como vergonhosa e alarmante. [7] Chisum já criticara a decisão em Bilski, ao rejeitar um método financeiro porém sem definir critérios mais gerais, definindo a decisão como “a contribuição mais notavelmente inconclusiva sobre a lei em matéria de patenteabilidade”. Mostra disso que é algumas decisões posteriores do Federal Circuit se alinharam a Bilski (Bancorp v. Sun Life, 2012; Fort Properties v. American Master Lease, 2012; CyberSource Corp. v. Retail Decisions, 2011) enquanto outras divergiram (CLS Bank v. Alice, 2012; Ultramercial v. Hulu, 2011; Research Technologies v. Microsoft, 2010). Em 2013 o Federal Circuit não conseguiu obter um voto majoritário ao reavaliar CLS Bank v. Alice. Um painel de sete votos contra três decidiu pela rejeição da reivindicação de método e de suporte de gravação. Um painel de cinco votos contra cinco levou as reivindicações de sistema serem decididas conforme resultado da Corte Distrital, que votara contra a patenteabilidade de tais reivindicações. Enquanto Bilski descrevia um método financeiro sem uso de computador, CLS reivindica método com suporte de computador, sistema e mídia de gravação. Segundo o Juiz Lourie: “em sua forma mais básica, um computador é tal qual uma calculadora capaz de executar etapas mentais mais rápido que um humano poderia. Ao menos que a reivindicação exija uma computador para execitar suas operações que não sejam meros cálculos acelerados, um computador não confere a uma patente eligibilidade”. Os mesmos argumentos usados análise de método aplicam-se as reivindicações de suporte de gravação na análise da seção 101.
Em sua manifestação de subsídios (amicus curiae) para a decisão em CLS da Suprema Corte, a IBM argumenta que não deve haver qualquer dúvida séria sobre a patenteabilidade de invenções implementadas por programas de computador uma vez que as Cortes tem concordado que as funções realizadas por um software também podem ser executadas por hardware na forma de chips e componentes eletrônicos discretos e a tangibilidade destes elementos está fora de questão. Para a IBM a implementação de uma ideia em um computador, embora de fato hoje em dia envolva um esforço mínimo, definitivamente separa aquela implementação tecnológica específica da ideia propriamente dita. Embora a tecnologia diminui incrivelmente a distância entre homem máquina, ela não apagou a necessidade desta interface e assim mesmo o mais problemático método (do ponto de vista de patenteabilidade) será significativamente mais restrito que a ideia abstrata propiramente dita. Assim invenções implementadas por programa de computador nunca poderão serão considerados como ideias abstratas. A tecnologia caminha para a chamada computação cognitiva que irá reduzir ainda mais esta distância entre homem e máquina, com máquinas cada vez mais “inteligentes”.
Para a IBM adotar um teste de ideia abstrata para avaliar a patenteabilidade significa não atribuir qualquer importância para presença do computador o que coloca em risco os incentivos para o desenvovimento desta tecnologia, que ainda está em seu iníicio. Mesmo as Cortes reconhecem que em algum grau todas as invenções são uma ideias abstrata, como dito em Mayo v. Prometheus. Ainda que as etapas para implementação de uma ideia em um programa de computador sejam triviais, continua sendo verdadeiro o fato de que esta é uma aplicação em uma máquina e não uma ideia amorfa ou criação da mente, assim tais implementações são mais do que simples meras ideias abstratas. Ao invés de focar no conceito de ideia abstrata as Cortes deveriam concentrar suas análises na avaliação de obviedade da invenção. Uma pessoa não precisa ser um especialista para concluir que muitas destas implementações tidas como incidentais são consideradas óbvias. A análise de obviedade tal como definida nos critérios objetivos de KSR v. Teleflex é um filtro potente para impedir patentes triviais. A incerteza hoje existente em relação a patenteabilidade das invenções coloca toda a economia relacionada com software em risco. Clareza e previsibilidade das decisões é um imperativo. Assim não deve haver nenhum debate de que invenções implementadas por computador tais como o software sejam matéria patenteável. A exceção de ideia abstrata tem sido extremamente difícil de ser aplicada pelas Cortes e tem criado substancial incerteza. O teste da seção 101 presume uma análise rápida, direta, para o enquadramento da matéria como porcesso, máquina, manufatura ou composição da matéria. Esta proposta evita adicionalmente que o examinador faça uma análise de inventividade para fins de exame de patenteabilidade da seção 101.[8]



[1] http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7GTPN1F
[2] 671 F.3d 1317, 1322 (Fed.Cir.2011)
[3] RATANEN, Jason. CLS Bank v. Alice: The "Nothing More Than" Limitation on Abstract Ideas. 10 julho 2012 http://www.patentlyo.com/patent/2012/07/cls-bank-v-alice-corp.html
[4] CHISUM, Donald. Weeds and seeds in the Supreme Court’s Business Method Patent Decision: new directions for regulating patent scope. Lewis & Claark Law Review, v.15 , 2011, p.11-14
[5] LEMLEY, Mark. Life after Bilski. Stanford Law Review, v.63, 2011, p.1315-1316
[6] http://www.patentlyo.com/patent/2013/12/is-software-patentable-supreme-court-to-decide.html
[7] CHISUM, Donald. Patents on computer implemented methods and systems: the Supreme Court grants review (CLS Bank) background developments and comments. December 2013 http://www.chisum-patent-academy.com/wp-content/uploads/Supreme-Court-on-Computer-Software-Patents-1.pdf
[8] http://ipwatchdog.com/blog/IBM_CLS_brief.pdf

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