quinta-feira, 19 de maio de 2022

A formulação do problema técnico, divergência na EPO


 

T2622/19 OJ 20222 conclui que não é o técnico no assunto que escolhe seu problema para que se possa avaliar a atividade inventiva. Para a Câmara, as características distintivas em comparação com E2) resolveram o problema técnico objetivo de fornecer um posicionamento alternativo para o microfone, receptor e bateria. O oponente baseou-se numa passagem da patente indicando que a configuração da invenção permitia, em relação a E2, eliminar o tubo acústico 25. Propôs, portanto, formular o problema técnico como sendo eliminar o tubo acústico tubo. O técnico no assunto teria de fato reconhecido pela leitura de E2 que o tubo poderia introduzir artefatos acústicos e ocupar espaço que poderia ser ocupado pela bateria. A Câmara não concorda com esta abordagem. O problema técnico objetivo não deve derivar do documento tomado como ponto de partida, mas dos efeitos técnicos que um leitor informado ou um leitor informado associaria com credibilidade às características técnicas da invenção (T1639/07). Caso contrário, o versado na técnica poderia colocar virtualmente seu próprio problema objetivo, o que poderia levar a um viés de retrospectiva. A Câmara não segue a lógica dos acórdãos T1213/15 e T1601/15, em que se decidiu que o técnico no assunto era quem teria colocado o problema técnico objetivo. O Conselho reconhece que o problema técnico objetivo deve ser um problema realista que possa surgir na data de prioridade, mas isso não significa que se espera que o especialista na técnica formule seus próprios problemas, que essa mesma pessoa teria então de resolver. Além disso, ainda que se mantivesse o problema técnico escolhido pelo Oponente, a escolha do E5 como segundo documento resultaria de uma abordagem a posteriori. É o caso, de fato, quando a avaliação da atividade inventiva é feita pela interpretação de um documento anterior com conhecimento do problema resolvido pela patente oposta, enquanto esse problema não é descrito nem sugerido pelo documento anterior. O segundo documento deve, pelo menos implicitamente, processar ou abordar o problema objetivo formulado, caso contrário os documentos seriam simplesmente combinados arbitrariamente com base em uma simples busca por recursos ausentes.[1]

[1] https://europeanpatentcaselaw-blogspot-com.translate.goog/2022/05/t262219-ce-nest-pas-la-personne-du.html?_x_tr_sl=auto&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=en


Nenhum comentário:

Postar um comentário