sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3631/17

Fármacos Atividade Inventiva 

TBR3631/17 O pedido fornece uma formulação farmacêutica compreendendo voriconazol. A diferença entre a formulação protegida na patente em exame e àquela revelada no estado da técnica mais próximo D3 está no fato de, na patente em lide, o voriconazol estar complexado com outro derivado de ciclodextrina SBECD e a formulação resultante estar liofilizada. O problema técnico de fato solucionado pela invenção refere-se ao desenvolvimento de uma formulação de voriconazol destinada à administração parenteral que apresente estabilidade melhorada. Neste contexto, discorda-se da alegação da requerente de que o problema da presente patente refere-se à estabilidade de um complexo liofilizado. A requerente define o problema de forma equivocada. Como mencionado acima, adotando a metodologia proposta nas diretrizes de exame, o problema pode ser definido como sendo o desenvolvimento de uma formulação de voriconazol destinada à administração parenteral que apresente estabilidade melhorada, sendo a solução proposta uma formulação compreendendo o voriconazol complexado com a SBECD na forma liofilizada. Este problema técnico foi de fato solucionado pela presente invenção. Entretanto, a simples comprovação de que o problema técnico foi solucionado não é suficiente para comprovar a atividade inventiva. Para aferição da atividade inventiva no presente caso, é necessário que a seguinte pergunta a seja respondida: é óbvio para um técnico no assunto substituir a HPbCD da formulação de voriconazol revelada em D3 pela SBECD e em seguida liofilizar a solução para obter uma formulação de voriconazol destinada a administração parenteral que apresente estabilidade aprimorada ? Verifica-se que embora o estado da técnica (D2, D4 e D8) ensine de forma bem geral o papel das ciclodextrinas na estabilização de alguns fármacos, o mesmo não destaca ou especifica nenhuma ciclodextrina como sendo particularmente eficaz para este fim. Não há qualquer sugestão ou ensinamento no estado da técnica de que a SBECD apresentaria um comportamento superior à outras ciclodextrinas no que diz respeito à estabilização de fármacos. Mais especificamente, não há qualquer sugestão de que um complexo de voriconazol e SBECD no estado liofilizado apresentaria estabilidade aceitável para uma formulação parenteral. A demonstração do efeito técnico inesperado para a matéria protegida fica evidente pelos testes apresentados pela Titular. Estes resultados caracterizam um efeito técnico inesperado para a matéria protegida. Sendo assim, pode-se afirmar que uma formulação caracterizada por compreender voriconazol e um derivado sulfobutiléter ciclodextrina não decorre de maneira óbvia do estado da técnica, apresentando, portanto, atividade inventiva. Neste ponto, é importante esclarecer que é irrelevante se o estado técnica desaconselhava ou não o uso de ciclodextrinas não derivadas em formulações parenterais (D4) ou se este recomendava o uso de derivados sulfobutiléter-ciclodextrina para formulações parenterais de agentes com solubilidade em água limitada (D5). O que é relevante no presente caso é saber se um técnico no assunto proporia de forma óbvia a complexação do voriconazol com uma SBECD num estado liofilizado para superar a baixa estabilidade à agua deste fármaco. Como mostrado acima, este técnico não faria de forma óbvia.

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