domingo, 20 de dezembro de 2020

Validade do documento de prioridade na EPO

 

Na EPO em T844/18 OJ 2020 discutiu a validade da prioridade unionista de uma das patentes da tecnologia CRISPR-Cas9 (WO2014093712 sem fase nacional no Brasil, EP2771468 com prioridade US), com Prêmio Nobel de Química em 2020 por Emmanuelle Charpentier e Jennifer A. Doudna. A validade da prioridade era essencial para a validade da patente diante de publicação anterior ao depósito da patente, mas posterior à data de prioridade. Para simplificar, a questão era: se os inventores A e B apresenta um primeiro pedido e se A sozinho apresenta o pedido subsequente, a prioridade pode ser válida na ausência de atribuição do direito de prioridade de B para A? E a resposta da Câmara de Recursos é não. Segundo a Convenção de Paris em seu artigo 4A1 Quem (no francês: celui) tiver feito regularmente o depósito de um pedido de patente de invenção, de um modelo de utilidade, de um desenho ou modelo industrial, de uma marca de fábrica ou de comércio, em qualquer dos países contratantes, ou o seu representante legal, gozará, para realizar o depósito nos outros países, e ressalvamos os direitos de terceiros, de um direito de prioridade durante os prazos que vão determinados. Segundo o artigo 87 da EPC “Any person who has duly filed, in or for ….” terá o direito de prioridade. A Câmara de Recursos concluiu que a EPO é competente para decidir quem pode se beneficiar do direito de prioridade. A EPC contém um grande número de requisitos formais que podem levar à perda da patente e não cabe ao Conselho remediar quaisquer erros deliberados, omissões ou escolhas de uma das partes. A Câmara observa que o texto autêntico da Convenção de Paris, em francês, pela escolha de "celui" (traduzido por "qualquer pessoa") em vez de “quiconque” = "quem quer que seja", tende a confirmar a abordagem tradicional do EPO  de considerar "todos os requerentes". Esta interpretação respeita o objetivo da Convenção de Paris, que cria um sistema em que os requerentes são tratados como se tivessem depositado simultaneamente em vários países, ao mesmo tempo que impede que cada um dos requerentes disponha independentemente de seus direitos. A Câmara não vê razões imperiosas para mudar a prática do EPO, que também prevalece em muitos Estados Contratantes. A Câmara de Recursos observa ainda que não é a lei nacional que decide quem é "aquele que", mas a Convenção de Paris. A Convenção de Paris (da qual os Estados Unidos são parte e que, portanto, faz parte de sua "lei suprema") se refere a uma pessoa que cometeu um ato: o de depositar um pedido de patente. Se essas pessoas são os inventores ou derivam seus direitos dos inventores, não é uma questão a ser considerada. Os trabalhos preparatórios de 1880 mostram que o termo "autor" foi substituído por "aquele que regularmente deposita", precisamente para evitar qualquer debate substantivo sobre a questão do direito de invenção. Portanto, não há necessidade de aplicar a lei dos EUA para determinar quem tinha o direito de fazer a primeira solicitação.[1]



[1]https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2020/11/t84418-interpretation-de-celui-qui-de.html

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