quinta-feira, 5 de março de 2020

Novidade no uso e efeito técnico na EPO


Em T1385/15 a reivindicação pleiteia uma reivindicação de uso de um agente de limpeza na desinfecção mecânica, o que inclui, por exemplo, lavagem por pressão. Os agentes de limpeza compreendem pelo menos dois surfactantes diferentes. As reivindicações especificaram particularmente os surfactantes para uso em microrganismos destruidores ou inativadores na desinfecção mecânica de objetos. O primeiro documento da técnica anterior citado contra a patente discutia o uso de uma mistura de surfactante durante a desinfecção mecânica de dispositivos médicos onde os surfactantes poderiam desestabilizar príons durante a desinfecção mecânica. Importante é que os príons não são microrganismos. O primeiro documento, portanto, não divulgou a característica funcional da alegação de que surfactantes poderiam matar microorganismos, mas divulgou o uso dos surfactantes para desinfecção mecânica. O segundo documento da técnica anterior divulgou que os surfactantes específicos reivindicados na patente poderiam ser usados para matar microrganismos. No entanto, este documento não divulgou o uso desses surfactantes em um processo de desinfecção mecânica. O segundo documento, portanto, divulgou a característica funcional da reivindicação de patente de que surfactantes poderiam matar microorganismos, mas não divulgou o uso dos surfactantes para desinfecção mecânica. A Divisão de Oposição com base na decisão G 6/88 entendeu que, embora a regra de documento único seja a balizadora do exame de novidade, de modo que para uma reivindicação de uso de um produto conhecido seja nova, tanto o uso quanto a função em que o uso foi baseado devem ter sido divulgados, não acreditava que era um requisito que o uso e o efeito técnico fossem divulgados pelo mesmo documento. A Câmara de Recurso concluiu, entretanto, que a abordagem adotada pela Divisão de Oposição estava incorreta. A divulgação do uso dos surfactantes no primeiro documento da técnica anterior não pôde ser combinada em um ataque de novidade com a divulgação no segundo documento de que os surfactantes possuíam a característica funcional de poder matar microorganismos. O ponto central é se entender qual o efeito técnico funcional da invenção. O efeito técnico funcional da alegação deve, portanto, ser entendido, argumentou a Câmara de Recurso, como sendo a capacidade dos surfactantes especificados para matar microrganismos quando os surfactantes foram utilizados na desinfecção mecânica. Esse recurso não foi divulgado no segundo documento. O segundo documento divulgava apenas as propriedades antimicrobianas dos surfactantes e não fazia menção à desinfecção mecânica.[1]



[1] http://ipkitten.blogspot.com/2020/02/how-do-you-determine-novelty-of-second.html

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