quarta-feira, 25 de março de 2020

Emendas ao pedido: Listas convergentes na EPO


Na EPO o Artigo 123(2) é interpretado de modo restrito quanto a possibilidades de emendas que constituam a combinação de características dispersas em diferentes partes do pedido original. T1621/16 admite a possibilidade de emendas no casos de combinações resultados da seleção de elementos de múltiplas listas convergentes (listas com características ordenadas por preferência). A regra para listas convergentes não segue portanto a regra geral de listas não convergentes. O mesmo teste tem impacto no exame de novidade e suficiência descritiva.  Tal critério na aceitação de emendas é considerado mais exigente que o aplicado pelo USPTO. No caso de uma única lista apresentando características preferenciais da invenção, a seleção de uma destas características, já listada inicialmente, não é considerada acréscimo de matéria no caso de uma emenda posterior. Quando se trata de combinar a seleção de um elemento de uma lista com outro elemento selecionado de uma segunda lista , o critério da EPO contudo é mais restrito. Tal emenda com esta combinação é aceita somente se for explicitamente mencionada no pedido original.  No entanto quando se trata das ditas “listas convergentes” a EPO admite exceções e pode aceitar tais emendas. Por exemplo considere um pedido que descreva no relatório descritivo original um cheesecake, preferencialmente um cheesecake de chocolate e mais preferivelmente um cheesecake de chocolate branco. Em uma outra parte do relatório descritivo faz-se referência a um cheesecake compreendendo frutas, preferencialmente frutas verdes e mais preferencialmente kiwi. Temos duas listas convergentes. Neste caso uma emenda que descreva cheesecake de chocolate compreendendo frutas verdes, tem tido uma resposta contraditória pela EPO (T2273/10 contra T2237/10). 

T1621/16 discutiu novamente esta questão em EP2264138 e trata de líquido de limpeza. A reivindicação 1 trata de composição de líquido de limpeza. Uma emenda foi apresentada combinando-se elementos de duas listas convergentes. A Câmara de Recursos considera que nas listas convergentes os elementos não são aleatórios mas estão organizados hierarquicamente de modo que o item seguinte é um subconjunto do anterior. Embora não tenha definido uma regra geral a Câmara de Recursos aceitou a emenda neste caso. Considere um caso em que tenha como primeira lista um chocolate que pode ser escuro, leite ou branco. Uma segunda lista em que a fruta pode ser uva, maçã ou laranja. Uma emenda que suprima as opções leite e laranja não seria considerado acréscimo de matéria. Encurtar as listas portanto não tem problema (shrinking of the lists). Da mesma forma a seleção de listas convergentes não está associada a nenhum efeito técnico que não estivesse antes revelado. Se a combinação do exemplo inicial cheesecake de chocolate compreendendo frutas verdes revelar um efeito técnico surpreendente não revelado no pedido original, tal combinação não seria aceita por ser considerada acréscimo de matéria. Estabelece-se assim uma relação direta entre os critérios de acréscimo de matéria e novidade, na medida em que devem estar clara e de forma não ambígua revelados.[1]   


[1] http://ipkitten.blogspot.com/2020/03/does-requirement-for-technical.html

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