quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Patente de formato de mensagens na EPO


Em T858/02 foi analisado[1] pedido referente a mensagem eletrônica a Divisão de exame considerou que uma mensagem trocada entre duas entidades é vista como uma mera comunicação e não poderia ser entendida como uma entidade física mas unicamente como conteúdo exclusivo relacionado á informação em si, ou seja, uma informação não física de caráter essencialmente abstrato. A Câmara de Recursos observou que o caráter técnica da reivindicação deve ser examinado com base na susbtância do que é reivindicado e não meramente na categoria da reivindicação. Para a Câmara de Recursos o conteúdo da informação propriamente dito não é reivindicado. Em alguns contextos de fato a palavra “mensagem” pode significar o conteúdo da informação mas quando qualificada como “mensagem eletrônica  há uma referência á realização física desta mensagem, pois remete aos sinais eletromagnéticos ou o produto do processo eletrônico de transmissão. A mensagem não se limita a descrição de seus formato ou estrutura de dados, pois a mensagem reivindicada deve atender critérios técnicos definidos para poder ser decodificada no receptor. Além disso partes da mensagem constituem instruções que devem ser reconhecidas e processadas no receptor. O fato destas instruções definirem uma estrutura da mensagem não conduz automaticamente a rejeitar a patenteabilidade deste formato.


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 116
 

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