quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Patenteabilidade: USPTO convergindo com EPO


Em setembro de 2018 o diretor do USPTO Andrei Iancu destacou a necessidade de não se aumentar indevidamente as exclusões de matéria patenteável, aproximando-se do critério europeu que isola a discussão de patenteabilidade não misturando com a análise de atividade inventiva: “eu proponho retornarmos a direção apontada pelo juiz Rich no Patent Act de 1952. Vamos parar de misturar as categorias de invenção de um lado, com as condições de patenteabilidade de outro lado. A Seção 101 trata de matéria patenteável. Ela deve se ocupar com as categorias que não são elegíveis em si (on their own) não importando o quanto inventivas ou bem reivindicadas elas sejam. Aqui uma dica: se as reivindicações puderem ser emendadas de um modo levemente diferente, seja restringindo a reivindicação, ou por uma reivindicação mais bem definida, isto provavelmente diz respeito a um problema relativo as condições do pedido e não a um problema de patenteabilidade. Uma pura descoberta da natureza, com a lei da gravidade por exemplo, não é matéria patenteável não importa o quanto nova seja esta matéria, o quanto brilhante, o quanto cuidadosamente possam ser redigidas as reivindicações. Este é um exemplo de questão relacionada com patenteabilidade. A categoria em si é problemática neste caso.” Desta forma, pura descobertas da natureza tais como leis do eletromagnetismo, DNA (Myriad, Prometheus) todas naturais e sem intervenção humana não são patenteáveis, assim como a matemática fundamental, geometria e aritmética per se (Benson) ou os métodos de organizar a atividade humana tais como práticas econômicas fundamentais (Bilski, Alice) bem como processos mentais, conceitos executados pela mente humana, tais como  formar uma opinião, avaliação e julgamento[1].


[1] https://www.uspto.gov/about-us/news-updates/remarks-director-iancu-intellectual-property-owners-46th-annual-meeting

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