sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Novos usos terapêuticos na EPO


As reivindicações de segundo uso médico protegem o processo de preparação de um novo medicamento, que utiliza um composto já conhecido, por exemplo: “uso do composto X caracterizado por preparar um medicamento para tratar a doença Y” tem igual valor (protege da mesma forma) o “processo para preparar um medicamento para tratar a doença Y, caracterizado por usar o composto X”. Em T958/94 conclui que estando a novidade da invenção no novo uso de uma substância para fabricação de um medicamento para tratar uma doença a decisão G5/83 permite a proteção por reivindicação de uso ou mesmo de processo/método de preparação sendo uma opção conforme a preferência do depositante. A Corte entende que não há diferença perceptível entre estes dois tipos de reivindicações. [1] G5/83 conclui que o termo “fabricação” na reivindicação de fórmula suíça garante a aplicação industrial da reivindicação de modo a contornar a exclusão de métodos terapêuticos no artigo 52(4) da EPC1974 no entanto esta estapa de fabricação é considerada uma ficção legal desnecessária segundo G2/88 de modo que a EPC2000 teve a redação dos artigos 54(4) e 54(5) explicitamente indicando que a substância conhecida ou composição conhecida para um uso médioc conhecido é aceita como nova tendo em vista os investimentos em P&D para a nova aplicação terapêutica, ainda que o medicamento como produto seja conhecido. Embora G5/83 o conceito de substância ou composição não seja definido na EPC, T2003/08 conclui que era evidente que estes termos se refiram ao agente ativo no uso médico. O agente ativo é o ingrediente que produz efeito terapêutico em um medicamento em oposição ao excipiente ou encapsulamento do medicamento. Para tanto é importante que se determine os meios pelos quais o efeito terapêutico é alcançado e se o que atinge ao dito efeito terapêutico é um agente químico ou uma composição de entidades químicas. T1758/15 discutiu essa questão quando analisou o pale de um material de enchimento usado para reduzir os efeitos da radioterapia. Aplicando-se os conceitos de T2003/08 a Câmara de recursos considerou que o efeito terapêutico era alcançado pelo deslocamento físico do tecido na medida em que o material de enchimento aumentava a distância e ocupava um determinado volume, ou seja, sua ção não se dava por meio de sua constituição química, mas por um efeito físico de modo que a matéria reivindicada se enquadrava como um material de enchimento e não a uma substância ou composição, ainda que o material fosse declarado biocompatível e biodegradável. A Câmara de recursos observou que biocompatibilidade e biodegrabilidade são características típicas de dispositivos. Se tais efeitos fossem considerados terapêuticos então seria possível a proteção indireta por segundo uso médico de qualquer dispositivo.  A Câmara concluiu que o novo uso não tornava o material de enchimento novo. T1758/15 estabelece uma distinção entre substância e dispositivo entre os modos de ação físico e químico.[2]


[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 139 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] http://ipkitten.blogspot.com/2018/12/substance-or-device-distinction-without.html

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