domingo, 13 de agosto de 2017

Erro de tradução em TRIPs ?


Segundo o UNCTAD Artigo 4quarter da CUP estabelece que a concessão de uma patente não pode ser negada baseado no fato de que a venda do produto patenteado está sujeita a restrições de venda no comércio por proibição da legislação local. No entanto a não patenteabilidade prevista no artigo 27.2 de TRIPs somente poderá ser aplicada nos casos em que, objetivamente justificada, a exploração comercial do produto deva ser evitada tendo em vista o interesse público mencionado no mesmo artigo. TRIPs não exige que para aplicação deste artigo deva se exigir um banimento formal de comercialização para o produto objeto da patente.[1] O conceito de moralidade é relativo aos valores que prevalecem em uma sociedade, que podem, portanto, não ser os mesmos para diferentes culturas e podem mudar com o tempo. Desta forma segundo o UNCTAD seria inadmissível que os escritórios de patente concedessem patentes a qualquer invenção sem levar em conta qualquer consideração sobre moralidade. Por outro lado, outros autores observam que os examinadores de patentes não são treinados especificamente para avaliar questões de ética e, portanto, não deveriam julgar tais questões. Ademais as patentes não conferem um direito de uso, mas o de excluir terceiros do uso, e, portanto, caberia a terceiros a responsabilidade de decidir se certas tecnologias devem ser postas em prática.[2] Nuno Carvalho[3] observa que pelo artigo 27 a patenteabilidade poderá ser eexcluída quando houver a necessidade de impedir a exploração comercial da invenção : “Members may exclude from patentability inventions, the prevention within their territory of the commercial exploitation of which is necessary to protect ordre public or morality, including to protect human, animal or plant life or health or to avoid serious prejudice to the environment, provided that such exclusion is not made merely because the exploitation is prohibited by their law”.[4] No texto brasileiro o adjetivo “comercial” foi omitido : “Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por sua legislação[5]. Nuno Carvalho observa que isso pode fazer diferença porque podem existir explorações não comerciais, como por exemplo atendendo critério ambientais: “demonstrada a ameaça ambiental de um determinado produto, um governo de um membro da OMC poderia, com base nos TRIPs, autorizar a sua produção e utilização desde que para fins não comerciais, e ainda assim exclui-lo de patenteabilidade. À luz do texto brasileiro, nem isso seria possível. Mas observe-se que essa distinção talvez não seja muito relevante. È que na falta de perspectiva de uma atividade comercial, será pouco provável que alguém se disponha a investir tempo de recursos em desenvolver inventos”.




[1] Resource Book on TRIPS and Development, UNCTAD-ICTSD, Cambridge University Press, 2004, p.378


[2] Resource Book on TRIPS and Development, UNCTAD-ICTSD, Cambridge University Press, 2004, p.375


[3] CARVALHO, Nuno. XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, ABPI, Rio de Janeiro, 16 e 17 de agosto de 1999. Questões de patentes no Acordo sobre os TRIPs, parágrafo 16


[4] https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips_04c_e.htm


[5] http://www.inpi.gov.br/legislacao-1/27-trips-portugues1.pdf

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