terça-feira, 29 de agosto de 2017

Deferimento sumário aumenta o número de nulidades ?

Uma estatística de nulidades 17.1 por ano, mostra que de fato houve um aumento de nulidades em 1983-1985 período em que havia exame com deferimento sumário. A média de 1983 a 1985 foram 113 nulidades, enquanto que nos anos seguintes 1986-1988 quando já não havia sumário retornou a média histórica de 85-69-68 ou seja 74, ou seja, a média de 74 subiu para 113 com o sumário, ou seja, um aumento de 50% aproximadamente no número de nulidades.
 
 
 
 
O processo de nulidade (judicial) era previsto pelo artigo 55 e o de cancelamento (administrativo) pelo artigo 58 da Lei 7772/71. O artigo 19 parágrafo 7° previa a figura do recurso contra o deferimento no prazo de sessenta dias do deferimento.
 
       Art. 55. É nulo o privilégio quando:
        a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
        b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9° e 13;
        c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
        d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
        e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
        f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
        Parágrafo único. A nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.
 
        Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 58, a argüição de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo a competente ação ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.
 
        Art. 57. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interêsse.
 
        Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente.
        § 1º O processo de cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
        § 2° Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
        § 3º A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
        § 4º Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
 

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