sábado, 11 de fevereiro de 2023

Decisões CGREC TBR106/18

 Modelo de utilidade Conceito

TBR106/18 Pedido trata de sistema de pavimentação constituindo-se em elementos reticulados construídos a partir de uma tela metálica ou plástica, onde são dispostos peças de pedra natural, adequadamente cortadas em retângulos, quadrados, triângulos etc., possibilitando que se monte um mosaico sobre a tela, sendo que, as pedras são fixadas à tela por meio de adesivo adequado formando painéis (compostos das pedras sobre a tela) permitindo que se montem desenhos geométricos diversos no pavimento ou parede, utilizando-se dos diversos painéis previamente montados. Pedido se refere a um SISTEMA para formação de painéis visando aplicação em pavimentação de pisos e/ou em revestimento/forração de paredes, e/ou, se refere a um PROCESSO de construção de painéis em mosaico, os quais NÃO se enquadram na natureza de Modelo de Utilidade, em infringência ao Artigo 9º da LPI/96, pois a natureza de MU está relacionada a objeto de uso prático ou parte deste. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Atividade inventiva de IA na EPO T0702/20

T0702/20 da Câmara de Recurso do EPO refere-se a um pedido de um novo aparelho de rede neural com “acoplamento solto”, baseado em uma matriz de verificação de código de erro, entre os nós da rede neural, resultando em uma configuração inicial da rede neural que foi argumentada para acelerar o treinamento e a operação do aparelho, mantendo o desempenho de discriminação. As diferenças da invenção reivindicada em relação ao estado da técnica foram reconhecidas durante o processo, mas a Divisão de Exame rejeitou o pedido com base no fato de que as características distintivas “não servem a um propósito técnico e também não estão relacionadas a uma implementação técnica específica . Eles meramente pertencem à definição estrutural inicial e fixa de um modelo matemático abstrato semelhante a uma rede neural”. 

Durante o Recurso, o Requerente forneceu vários argumentos sobre o motivo pelo qual o sistema reivindicado realmente serviu a um propósito técnico que não foi considerado persuasivo pelo Conselho. Em resposta, o Conselho observou que uma rede neural pode, em princípio (se for difícil na prática), ser analisada para substituir as entradas de cada neurônio por funções matemáticas implementadas pelos nós da camada anterior e, finalmente, obter uma descrição matemática que descreve a saída da rede neural como uma função da entrada. Como tal, uma rede neural pode ser considerada um método matemático ou um programa de software quando o método matemático é implementado em um computador. Com base nisso, o Conselho de Apelação concluiu que a invenção deveria ser considerada tendo em vista a jurisprudência estabelecida para invenções implementadas por computador. Assim, se a invenção pode ser considerada inventiva pode ser decidida com foco nos problemas técnicos que ela resolve. Como a invenção foi direcionada para a tecnologia central de IA e não especificou nenhuma aplicação ou caso de uso para a rede neural, mas reivindicou um modelo de IA aprimorado, ela não pode resolver nenhum problema de automação específico e, além disso, não fornece nenhum efeito no computador. além da execução normal do software. Como tal, descobriu-se que as reivindicações estavam relacionadas a operações matemáticas abstratas implementadas por computador em dados não especificados que não resolveram nenhum problema técnico.

A decisão e o raciocínio do Conselho parecem estar muito alinhados com a orientação recente sobre o Exame de invenções relacionadas à IA do Escritório de Patentes do Reino Unido. O Escritório de Patentes fez uma clara distinção entre invenções relacionadas à “IA aplicada”, aplicando técnicas de IA a um campo diferente do campo da IA, e “IA principal”, relacionada a um avanço no campo da própria IA. De fato, a orientação inclui um cenário relacionado a uma estrutura de rede neural modificada como um exemplo de uma invenção central de IA não patenteável. Em contraste, o Requerente teve algum sucesso em outras jurisdições obtendo patentes concedidas com reivindicações semelhantes nos Escritórios de Patentes dos EUA, Japão e Coréia, indicando que as principais invenções de IA podem ser tratadas de forma mais favorável nesses países.

Embora a invenção, neste caso, tenha sido considerada sem efeito técnico e, portanto, carente de inventividade, o Conselho também enfatizou que “não pode haver dúvida razoável de que as redes neurais podem fornecer ferramentas técnicas úteis para automatizar tarefas humanas ou resolver problemas técnicos”. . No entanto, para fornecer um efeito técnico, uma tarefa técnica específica a ser abordada pela invenção de IA deve ser especificada, juntamente com detalhes suficientes, como a definição dos dados de treinamento, para estabelecer que a rede neural é capaz de resolver o problema técnico. Parece claro a partir desta decisão que as invenções de IA aplicadas, muitas vezes resolvendo um problema em um campo técnico diferente por meio de técnicas de IA, normalmente serão consideradas patenteáveis pelo EPO. Em contraste, invenções relacionadas a algoritmos ou modelos centrais de IA, não limitadas a uma implementação técnica específica, podem ser difíceis de processar na Europa, e serão necessários conselhos qualificados de redação e processo para obter patentes concedidas para essas invenções antes do EPO. ”


[1] HGF Ltd - David Hufton EPO Board of Appeal decision indicates approach to Core AI Inventions www.lexology.com 08/02/2023

Decisões CGREC TBR765/18

Modelo de Utilidade Conceito


TBR765/18 O pedido trata de uma cabina de caminhão unificada e modular de linhas retas e planas produzida com peças laminadas com laterais (detalhe L) unificada (dimensões c e h fixas) e modulada (medida b variável) dada pelo perfil do detalhe P e porta lisa e reta unificada que pode ser fixada em ambos os lados da cabina nas laterais unificadas. Neste sentido, o sistema de portas da reivindicação 2, sistema de revestimento da reivindicação 3, sistema de unificação de comandos da reivindicação 3, conceito de unificação e modularidade da cabina na reivindicação 5 e o processo de fechamento ou montagem da reivindicação 6 não se adequam à proteção como modelo de utilidade seja por se referirem a um sistema ou às etapas de um método de fabricação. A recorrente reconhece que seu pedido não se adequa às condições de um modelo de utilidade e, portanto, não atende aos artigos 9° e 14 da LPI. Entende a recorrente que seu pedido atende às condições de uma patente de invenção. A recorrente reconhece que a estrutura pleiteada na reivindicação de fato é semelhante a estrutura de um ônibus monobloco, mas se diferencia desta na medida em que usa chapas finas reforçadas, em que todos os perfis e chapas são modulares com medidas variáveis em uma das dimensões mantendo-se fixa a outra. Isso permite o uso de laterais, portas e peças esquerda/direita unificadas


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Decisões CGREC TBR609/18

Modelo de Utilidade - Sistemas


TBR609/18 Pedido trata de conjunto modular de transmissão mecânica, acionamento elétrico e controle adaptável em cadeira de rodas convencionais. A matéria reivindicada descreve aspectos mecânicos de movimentação da cadeira acionadas por joystick bem como aspectos de programação gerenciada por unidade de controle lógico. Tal conjunto, por envolver aspectos de método de programação e por configurar um sistema de módulos independentes, cada qual cumprindo funcionalidades distintas, não se adequa à natureza de um modelo de utilidade segundo o artigo 9° da LPI que trata de um objeto de uso prático. Circuitos eletrônicos, em geral, estão excluídos da proteção por modelo de utilidade por não constituírem criações de forma ou disposição. 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Decisões CGREC TBR521/18

 Modelo de Utilidade -  Sistemas


BR521/18 Como alternativa aos sistemas de geração de energia hidroelétrica e termoelétrica o sistema proposto apresenta um sistema de energia elétrica baseado em compressão de fluido hidráulico que consiste de um conjunto de motores elétricos (1) que acionam bombas hidráulicas (2) que bombeiam fluido pressurizado para um tanque (3) que, por sua vez, tal fluido ativa motores hidráulicos (5) acoplados a uma caixa de redução que, por sua vez, está conectada a um gerador elétrico (7). A energia gerada é transferida a um transformador secundário que abaixa a tensão enviando a energia excedente para a rede de modo a zerar a conta de energia e uma outra parte da energia é aplicada a um inversor de frequência para que possa acionar os motores elétricos sustentando o funcionamento do sistema. O pedido deixa implícito que o circuito do fluido opera em malha fechada. Desta forma, a matéria reivindicada por contemplar um sistema não se ajusta a um modelo de utilidade



segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Decisões CGREC TBR655/18

 Modelo de Utilidade Conceito

TBR655/18 Reivindicação apresentada na manifestação da fase recursal pleiteia aquário de relaxamento e uso terapêutico para seres humanos constituído de um aquário de relaxamento e de uso terapêutico para seres humanos caracterizado por possuir formatos geométricos variados como esférico, cilíndrico, cúbico, paralelepipedal, retangular para alojar uma e mais 27 pessoas em seu interior armazenando água em seu interior comum aparelho de respiração com regulador alimentado por um compressor de ar remoto, com um aparelho de aquecimento e filtragem de água, jatos de massagem e nobreak conectados a um módulo remoto externo, possuindo ainda uma incorporação às paredes ou isolado. Com relação a clareza da reivindicação o termo referente a "formatos geométricos variados" sugere que a proteção do modelo de utilidade não incide numa forma específica, o que compromete a clareza da reivindicação. Não está claro se a reivindicação lista os formatos esférico, cilíndrico, cúbico, paralelepipedal, retangular como exemplos ou como uma relação limitativa de formatos já que não utiliza a expressão alternativa "ou". Na forma atual essa lista de formatos parece não exaustiva, não está claro. O artigo 9° da LPI define o modelo de utilidade como criação de forma ou disposição em objeto conhecido, nesse sentido, é fundamental que esta forma ou disposição esteja claramente definida, o que não é o caso presente que sugere "formatos variados". Nesse sentido a reivindicação não atende ao artigo 25 da LPI por falta de clareza.



sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Suficiência descritiva em fármacos na Índia

Interpretando a Seção 3(d) da Lei de Patentes no contexto de pedidos de patentes farmacêuticas, o Supremo Tribunal de Delhi decidiu que o Escritório de Patentes da Índia (IPO) deve identificar de forma clara e inequívoca substâncias “conhecidas” (CA (COMM IPD-PAT) 6 /2021). A decisão atendeu a um recurso de apelação interposto pela DS Biopharma (recorrente), que impugnou despacho proferido pelo IPO. Depois de ouvir as partes longamente, o tribunal deu provimento ao recurso e devolveu a questão ao IPO para reconsideração de mérito. O apelante alegou que, no mínimo, o O IPO deveria ter abordado especificamente três questões. Qual é a substância específica conhecida em questão? Como – e por que – as moléculas ou substâncias reivindicadas são um derivado ou uma nova forma de uma substância conhecida? Qual é a base da afirmação de que a alegada substância “conhecida” e a molécula ou substância reivindicada têm a mesma eficácia “conhecida”? Como o IPO falhou em identificar qualquer um desses fatores, negou ao apelante a oportunidade de responder claramente à sua objeção e prejudicou severamente os direitos da DS Biopharma de defender o pedido de patente. Argumentou-se que a omissão do IPO significava que o apelante não tinha nenhuma obrigação legal de demonstrar a eficácia dos compostos reivindicados na Seção 3(d) da lei.

Em resposta às afirmações do apelante, o IPO alegou que a objeção sob a Seção 3(d) havia sido especificada no aviso de audiência e o citado estado da técnica estava em posse do apelante. Como o recorrente não forneceu dados de eficácia, a patente foi rejeitada com razão. O tribunal realizou uma análise detalhada e opinou que as substâncias conhecidas identificadas na decisão final sob a Seção 3(d) poderiam estar contidas no aviso de audiência – então o apelante poderia ter respondido em primeira instância. Nesse caso, o recorrente pode ter estado em posição de estabelecer uma eficácia terapêutica melhorada dos compostos reivindicados. Uma vez que a Seção 3(d) exclui a patenteabilidade de uma “nova forma” de uma substância conhecida, o pré-requisito básico é a identificação da substância conhecida – o ônus da dedução não pode recair sobre o requerente. A substância conhecida pode ser uma única substância ou vários compostos derivados de uma fórmula Markush. Para fins de uma objeção da Seção 3(d), é imperativo identificar pelo menos uma substância específica conhecida, juntamente com a maneira pela qual os compostos reivindicados são “novas formas”. A mera menção de uma objeção sob a Seção 3(d), sem mencionar a maneira pela qual tal objeção se aplica, não foi considerada sustentável.

[1] Ankush Verma, Shukadev Khuraijam, Remfry & Sagar Delhi High Court holds that known substances must be clearly identified www.lexology.com 01/02/2023