terça-feira, 2 de novembro de 2021

Patente de monitor cardíaco no USPTO

 

Em CardioNet v. InfoBionic (Fed. Cir. 2021) foi analiasada a patenteabilidade de monitor cardíaco US7941207.  A patente trata de um monitor cardíaco que inclui um “filtro de onda T” que ajuda a garantir que o processador de sinal não confunda a onda T com a onda R. A reivindicação 20 pleiteia aparelho de monitoramento cardíaco com o filtro de onda T que inclui quatro elementos: uma interface de comunicação; um detector de batimentos cardíacos em tempo real; um filtro de onda T no domínio da frequência; e um seletor que ativa o filtro de onda T. A reivindicação também tem uma cláusula: "em que o filtro de onda T de domínio de frequência ativado pré-processa um sinal cardíaco fornecido para o detector de batimentos cardíacos em tempo real." O tribunal distrital encontrou uma ideia abstrata de “filtrar dados brutos de cardiograma para otimizar sua produção”; mas concluiu que a alegação também incluía um “algo mais” e, portanto, sobreviveu ao segundo passo de Alice. Em particular, o tribunal distrital concluiu que a reivindicação estava "ligada a uma máquina" e, portanto, satisfazia "o teste de máquina ou transformação". No recurso, o Circuito Federal considerou que este era o teste errado. O Circuito Federal concordou que as reivindicações são direcionadas a uma ideia abstrata. Em particular, o tribunal efetivamente considerou que qualquer transformação de sinal computacional é uma ideia abstrata, pois, filtrar os dados requer apenas cálculos matemáticos básicos, como "decompor uma onda T em suas frequências constituintes e multiplicá-las por uma resposta de frequência de filtro." E tais cálculos são direcionados a uma ideia abstrata. Na etapa dois do teste em Alice, o Circuito Federal discordou do tribunal inferior e concluiu que a invenção reivindicada carecia de qualquer conceito inventivo além da ideia abstrata excluída. Sobre este ponto, o tribunal constatou a existência de técnica anterior para atenuar a onda T. Em outros casos, o tribunal considerou que tal comparação com a técnica anterior não é relevante para a investigação de elegibilidade. O tribunal destacou que teste de máquina ou transformação não é o único teste para decidir se uma invenção é um "processo" elegível para patente tal como estabelecido em Bilski v. Kappos (2010). O tribunal explicou que meramente “formular uma reivinidcação na forma de um aparelho” não garante sua patenteabilidade.[1]



[1] https://patentlyo.com/patent/2021/11/cardionets-transform-ineligible.html



Decisões CGREC TBR2975/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR2975/17 O pedido trata de composição aquosa de álcool, tendo um percentual em peso de álcool de cerca de 40 a cerca de 70, com a solução tendo um pH de cerca de 10 a 12 para o tratamento de superfícies duras não porosas. D1 se refere a composições desinfetantes com pH inferiores a 10, pois em pHs superiores a 10, apareceriam deteriorações nas superfícies tratadas, especialmente nos casos de alumínio, cromo e aço inoxidável, ou seja, o objetivo de D1 é claramente distinto do objetivo da matéria ora pleiteada, a qual visa o tratamento de superfícies resistentes a álcalis. A composição pretendida apresenta faixa de pH de 10,0 a 12,0 e presença obrigatória de uma base (álcali), mesmo não se tratando o hidróxido de amônio de uma base forte. Mais que isso, na ausência dos dados apresentados pela Recorrente, um técnico no assunto não poderia predizer que substituindo os compostos terpenos e aminados de D1 por EDTA, a composição alcoólica obtida e ora pleiteada seria efetiva na redução do poliovírus em pHs maiores que 10, como ficou demonstrado através dos referidos resultados, constantes no relatório descritivo do pedido em análise, com redução logarítmica de poliovírus superior a 5,50 e em pH 10,4 e 10,8, respectivamente.

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Comprovação de efeito técnico após data de prioridade na EPO

 

Na EPO em T116/18 discutiu-se a questão da apresentação de documentação posterior para comprovação da plausabilidade de um efeito técnico crucial para caracterização de atividade inventiva. O EPO usa a abordagem “problema / solução” para avaliar a atividade inventiva. Esta abordagem envolve determinar o efeito técnico que a invenção contribui sobre a técnica anterior mais próxima. Tornou-se prática comum antes do EPO verificar se o efeito técnico de uma invenção é “plausível” de um pedido de patente ou patente e, portanto, se é permitido apresentar dados publicados após a data de prioridade para confirmar o efeito técnico. Isso geralmente é crítico para saber se o assunto é considerado inventivo ou não. A patente se refere a combinações de dois inseticidas conhecidos, e o titular da patente reivindicou uma sinergia levando a uma melhoria inesperada nas propriedades inseticidas. Testes (D21) foram fornecidos para comprovar essa sinergia com a traça do arroz. De acordo com a Câmara, existem três linhas principais de jurisprudência sobre o tema da consideração de provas publicadas posteriormente. De acordo com uma primeira linha, a consideração de evidências subsequentes pressupõe que um especialista na técnica tenha razões para considerar que o efeito foi alcançado, com base na patente ou no seu conhecimento geral na data do depósito (plausibilidade ab initio), por exemplo, por meio de explicações científicas ou dados experimentais (T1329/04, T609/02, T488/16). O problema com essa abordagem é que ela pode impedir o depositante da patente de apresentar um efeito técnico novo diante de documentos apresentados pela divisão de exame em sua busca dos quais o depositante não tinha conhecimento. Também vai contra a jurisprudência que há décadas permite a reformulação de problemas técnicos (no depósito ele tinha apresentado um dado problema técnico, mas a divisão de exame encontrou documentos que fizeram reformular o problema técnico e, portanto, surgiram novos efeitos técnicos para os quais o depositante não tinha imaginado), uma vez que o novo problema permanece no espírito da invenção originalmente divulgada (ver por exemplo T1422/12). Segundo uma segunda linha, as provas subsequentes só podem ser excluídas se o especialista na técnica tiver motivos legítimos para duvidar da realidade do efeito (não plausibilidade ab initio) (T919/15, T578/06, T2015/20). Uma terceira linha parece rejeitar o conceito de plausibilidade, ou seja, toda nova prova para novo efeito é aceita independente de ser plausível a partir do pedido depositado, uma vez que, desconsiderar as evidências subsequentes seria incompatível com a abordagem problema-solução, que às vezes requer reformulação do problema técnico à luz de documentos não citados na patente (T2371 / 13). O perigo associado a esta abordagem é o aumento de patentes especulativas, para as quais, por exemplo, a utilidade dos compostos reivindicados pode ser descoberta mais tarde. Além disso, o princípio da livre avaliação de provas (G1/12, pt 31) é compatível com o desconhecimento de provas que uma Câmara considera convincentes e decisivas ?[1]

Diante das posições conflitantes de decisões anteriores da Cãmara de Recursos sobre o tema T116/18 abriu um questionamento ao Enlarged Boards of Appeal sobre o tema. Se para o reconhecimento da atividade inventiva o titular da patente se basear em um efeito técnico e tiver apresentado evidências, tais como dados experimentais, para comprovar tal efeito, essas evidências não tendo sido públicas antes da data do depósito da patente e tendo sido depositadas após essa data (evidência pós-publicada): Questão 1. Temos nesse caso uma exceção ao princípio da livre avaliação de evidências (ver, por exemplo, G 3/97, Razões 5, e G 1/12, Razões 31) for aceita, a evidência pós-publicada deve ser desconsiderada com base em que a prova do efeito repousa exclusivamente na evidência pós-publicada ? Questão 2 Se a resposta for sim (as evidências pós-publicadas devem ser desconsideradas se a prova do efeito repousar exclusivamente sobre essas evidências), as evidências pós-publicadas podem ser levadas em consideração se, com base nas informações do pedido de patente ou do conhecimento geral comum, o especialista na data do depósito do pedido de patente em ação teria considerado o efeito plausível (plausibilidade ab initio) ? Questão 3. Se a resposta à primeira pergunta for sim (as evidências pós-publicadas devem ser desconsideradas se a prova do efeito repousar exclusivamente sobre essas evidências), as evidências pós-publicadas podem ser levadas em consideração se, com base nas informações em do pedido de patente em processo ou do conhecimento geral comum, o especialista na data do depósito do pedido de patente em processo não teria visto nenhuma razão para considerar o efeito implausível (não plausibilidade ab initio)?

Outro ponto relacionado a essas questões é se a questão da plausibilidade deve ser considerada em relação à atividade inventiva ou suficiência descritiva. Se um documento posterior for aceito para confirmar um efeito técnico e assim a atividade inventiva, este mesmo documento posterior pode ser acrescentado ao pedido para que este atenda ao critério de suficiência descritiva sem que isso configure acréscimo de matéria ? Se o efeito técnico não for definido na reivindicação (como no caso em questão, onde o efeito sinérgico não é referido na reivindicação), o EPO atualmente considera "plausibilidade" sob o título de atividade inventiva, enquanto que se o efeito técnico é definido na reivindicação, é considerado como “suficiência”. No entanto, os tribunais do Reino Unido geralmente consideram “plausibilidade” em relação à suficiência, o que pode ser mais apropriado tendo em vista as dificuldades acima mencionadas em alinhar o requisito de “plausibilidade” com a abordagem “problema / solução”. No entanto, este ponto não é diretamente abordado pelas questões submetidas e, portanto, é bem possível que a EBA se concentre na questão da plausibilidade apenas sob a forma de atividade inventiva.[2]



[1] T116/18: décision de saisine G2/21 sur la prise en compte de preuves ultérieures, 21/10/2021 https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/10/t11618-decision-de-saisine-g221-sur-la.html

[2] Jane Hollywood, Alex Epstein and Caitlin Heard, Armchair inventions: plausibility at the EPO CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP www.lexology.com 28/10/2021

Validade como anterioridade para site não mais acessível

 

Em T3071/19 a divisão de exame em primeira instancia rejeitou o pedido por falta de atividade inventiva tendo em vista o "documento" D2, no caso um vídeo do Youtube mostrando o uso do software Spotlight. A Câmara de Recurso observa que basear uma parte tão crucial de um raciocínio com base em informações acessíveis apenas em uma página da web é problemático, uma vez que não pode ser garantido que a página estará sempre acessível ou que seu conteúdo permanecerá inalterado após a decisão. Neste caso, o vídeo não está mais acessível, e a Câmara não pode, portanto, verificar o mérito da decisão ou avaliar a justeza do argumento do recorrente quanto à natureza insuficiente do ensino de D2. Com base em provas que já não se encontram à disposição da Câmara, a decisão não está devidamente fundamentada; é, portanto, uma violação processual substancial. A evidência era reconhecidamente acessível no momento em que a divisão de exame tomou sua decisão, mas a situação atual era previsível, e a divisão de exame poderia tê-la evitado usando imagens de tela. Dado que o vício processual resulta em reenvio sem real exame do mérito, a Câmara considera que o ressarcimento de a taxa de apelação é justa.[1]

[1] T3071/19: décision basée sur une preuve éphémère, 02/11/2021 https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/11/t307119-decision-basee-sur-une-preuve.html

Comprovação de efeito técnico após data de prioridade na Inglaterra


Na Inglaterra antes da decisão da Suprema Corte no caso Warner Lambert, a plausibilidade de um efeito técnico para fundamentar a atividade inventiva era geralmente considerada em dois estágios: (i) estabelecer se a divulgação da patente era crível, em oposição a especulação à luz da CGK do técnico no assunto; então (ii) a divulgação pode ser confirmada ou refutada por evidências obtidas após a data de prioridade. A fim de abordar (ii), era comum o Tribunal considerar evidências pós-prioritárias (obtidas após a data de prioridade do pedido de patente) no Reino Unido. A Suprema Corte em Warner Lambert, sem dúvida, encerrou a capacidade de confiar em evidências pós-prioridade, afirmando: "não é suficiente que o titular da patente possa provar que se pode razoavelmente esperar que o produto funcione no uso designado, se a pessoa habilitada o fizesse não derivar isso do ensino da patente”. No entanto, deve-se ter em mente que os comentários da Suprema Corte surgiram no contexto de reivindicações de segundo uso médico (ou seja, quando um novo uso médico é encontrado para moléculas conhecidas), e permanece uma questão em aberto sobre a abrangência dos comentários aplicado para outras situações. Sob o atual quadro legislativo, é razoável supor que a evidência pós-prioridade não deva ser considerada para apoiar a plausibilidade se a divulgação não for crível a partir do ensino da própria patente.[1]



[1] Jane Hollywood, Alex Epstein and Caitlin Heard, Armchair inventions: plausibility at the EPO CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP www.lexology.com 28/10/2021

Patentes de dosagens terapêuticas no Canadá

 

Em contraste com a dos Estados Unidos, a lei de patentes canadense exclui os métodos terapêuticos da patenteabilidade com o fundamento de que os médicos não devem ser prejudicados em sua prática médica. No entanto, como em muitos países que também possuem essa exclusão, é possível proteger o uso de um composto ou composição para fins terapêuticos no Canadá, desde que seja utilizado um formato de reivindicação apropriado. Um Aviso de Patente foi publicado pelo Escritório Canadense de Propriedade Intelectual (CIPO) em 2015 especificando que uma reivindicação relativa a um regime de dosagem não deve ser automaticamente considerada como relacionada a um método terapêutico excluído da patenteabilidade . Nesse caso, o examinador deve determinar se a implementação da invenção requer a intervenção de um médico e, portanto, e se é provável que limite a prática de sua experiência profissional. As características que restringem o tratamento a uma dosagem fixa, a uma determinada subpopulação de pacientes ou a um determinado local de administração, não são consideradas como limitantes da prática do médico. Duas decisões emitidas pelo Conselho de Apelação de Patentes (PAB) em 2021 permitiram reivindicações com os seguintes recursos: "Por pelo menos 1 semana em uma dose diária de 10 µg a 80 µg por metro quadrado de área de superfície corporal do paciente e em que a dose diária é para administração por pelo menos 6 horas" (Re Amgen Research (Munich) GmbH (2021 CACP 2), e "Uso na forma de dosagem correspondente à dose inicial de 8 mg / kg e uma pluralidade de doses subsequentes em uma quantidade que é 6 mg / kg, em que as doses são separadas no tempo entre si por três semanas" (Re Genentech, Inc. (2021 CACP 8). Isso sugere que: a definição de doses de acordo com um parâmetro do paciente (peso / área de superfície corporal) deve ser aceita porque uma conversão simples não requer habilidades médicas, e os intervalos de dose podem ser aceitáveis ​​em certos casos, quando cada dose do intervalo reivindicado é apropriada para todos os pacientes (como argumentado pelo requerente em Re Amgen Research (Munich) GmbH (2021 CACP 2). Em ambas as decisões, as reivindicações concedidas também incluíram um número mínimo de administrações ou uma duração mínima de tratamento, mas nenhum número máximo de administrações ou duração máxima de tratamento, sugerindo que uma reivindicação pode ser aceitável sem definir um valor preciso para a duração tratamento ou o número de administrações.[1]



[1] Cécile Puech, Ph.D and Lazarina CHOISNEL, Patentability of dosage regimens: towards an easing of requirements in Canada REGIMBEAU, www.lexology.com 28/10/2021

Decisões CGREC TBR3508/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR3508/17 Método de dar partida de um processo para a epoxidação de uma olefina, método esse que compreende contatar um leito catalisador que compreende um catalisador de epoxidação altamente seletivo à base de prata, ou um precursor do catalisador compreendendo a prata em forma catiônica, com um suprimento de alimentação que compreende oxigênio a uma temperatura do leito catalisador acima de 260°C por um período de no máximo 150 horas. Reconhece-se o fato de que a Recorrente conseguiu demonstrar que, com um aumento de temperatura em cerca de 10°C (de 260°C para 270°C) em catalisador altamente seletivo conforme descrito no pedido de patente em análise, tem-se um aumento significativo da produção de óxido de etileno em um período que sai de 48 horas para 5 horas. Sendo assim, face ao pequeno aumento da temperatura efetivamente aplicada (de apenas 10°C de 260°C para 270°C) no catalisador, necessário para se observar o substancial aumento de produção do óxido de etileno no método de partida reclamado, entende-se que a matéria pleiteada somente atende ao requisito de atividade inventiva onde o efeito inesperado foi efetivamente demonstrado, ou seja, na aplicação de temperatura igual ou superior a 270°C no método de partida reclamado: “com um suprimento de alimentação compreendendo oxigênio a uma temperatura do leito catalisador de 270°C a 300°C durante um 10 período de 1 hora até no máximo 150 horas”