quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Razoável tempo para decisão administrativa pelo INPI

 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA ORDEM PARA COMPELI-LO A APRECIAR RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS DE DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DAQUELA AUTARQUIA FEDERAL.(...) III - A Emenda Constitucional nº 45-2004, ao incluir o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Carta Magna ("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), passou a garantir de maneira inconteste a razoável duração do processo em esfera judicial e administrativa. IV - Em sede infraconstitucional e no que se refere especificamente aos procedimentos administrativos em curso no âmbito do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a Lei nº 9.279-96 prevê expressamente que os recursos administrativos devem ser apreciados em sessenta dias contados da finalização do procedimento em sede recursal. V - De acordo com os documentos constantes nos autos, mostra-se evidente a mora da autarquia federal na apreciação dos mencionados recursos administrativos, de modo a violar não apenas o prazo previsto na Lei nº 9.279-96, mas também a garantia da razoável duração do procedimento administrativo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, já que a impetrante teve indeferidos os seus requerimentos de patentes nº PI0307053-0, PI0110627-9 e PI0216119-2, respectivamente, em 15.09.2015, 17.05.2016 e 04.04.2017; sendo que, até a data da impetração do mandado de segurança, em 24.04.2018, ainda não tinham sido apreciados tais recursos administrativos. VI - A justificativa levantada pela autoridade tida por coatora para a demora na apreciação dos recursos administrativos, embora se mostre relevante, não afasta a observância do princípio da eficiência pela Administração Pública (caput do artigo 37 da Constituição da República), devendo a autarquia estabelecer diretrizes para o seu funcionamento que possibilitem prestar um serviço de forma célere e eficiente, independente de eventuais deficiências de recursos 1 materiais e humanos. (...) VIII - Provimento parcial da remessa necessária." (TRF2 2018.51.01.060048-8, Classe: Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão30/05/2019, Data de disponibilização 04/06/2019, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES) 


"PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSO ADMNISTRATIVO DE REGISTRO DE MARCA - DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - Insurge-se o INPI contra a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pela Apelada, para determinar que a Autarquia, proceda à apreciação e julgamento do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante, versando sobre o indeferimento do pedido de registro nº 828.665.095, depositado em 17/08/2006, referente à marca MAXICREDITO SC, no prazo de 60 dias; - O impetrante encontra-se há mais de 10 (dez) anos aguardando a apreciação do seu pleito, o que se traduz em morosidade e inércia por parte da Autarquia; - A Lei 9.279/96, que rege a matéria relativa à Propriedade Industrial, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a prática dos atos nos processos administrativos instaurados no âmbito do INPI - A Apelada tem direito líquido e certo a uma resposta acerca do seu recurso administrativo, considerando que a inércia administrativa injustificada é incompatível com o princípio constitucional da eficiência , previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2° da Lei 9.784/99. - O direito à razoável duração do processo é norma constitucional que abrange a atuação da autoridade competente na apreciação dos feitos administrativos, com fulcro no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88 e no artigo 49 da lei 9.784/99; - Precedentes jurisprudenciais. Recurso e remessa desprovidos." 5001156-94.2022.4.02.5101 510007899741 .V21 (TRF2 2017.51.01.011116-3, Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão30/11/2017, Data de disponibilização07/12/2017, Relator Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO) 


"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA. EXCESSO DE REGISTROS PENDENTES DE EXAME. O FENÔMENO DESIGNADO DE BACKLOG. A REGRA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O princípio constitucional da razoável duração dos processos vincula também a Administração Pública, devendo o INPI conciliar o imperativo da impessoalidade com o da eficiência, para reduzir a estocagem de pedidos em exame, segundo a natureza e o grau de complexidade dos registros em espécie. 2. O fenômeno designado de backlog, para justificar o atraso de exame dos registros e respectivos recursos, depende da explicitação dos motivos específicos determinantes, não valendo a mera indicação de dados estatísticos ou o temor do incremento de demandas judiciais em busca de antecipar decisões administrativas. 3. Apelação e remessa necessária improvidas". (APELREEX - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO 08032421320104025101, RELATORA DES. FED. NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, PUBLICAÇÃO E-DJF2R EM 03/05/2012)

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