quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Exame de Inteligência Artificial no Japão


[caso 46] Pedido reivindica um sistema de estimativa de conteúdo de açúcar compreendendo meios para armazenar imagens do rosto de pessoas e o conteúdo de açúcar de vegetais produzidos pelas pessoas, um modelo baseado em inteligência artificial (rede neural CNN) em que a entrada de dados é a imagem do rosto da pessoa e que a saída é o conteúdo de açúcar de um vegetal produzido pro esta pessoa. Não é razoável para o técnico no assumir presumir que exista uma correlação entre a face do agricultor o conteúdo de açúcar dos vegetais por ele plantados, tampouco o pedido apresenta dados que mostrem de forma convincente que de fato exista esta correlação. A descrição não é considerada suficiente. Esta objeção não pode ser superada mesmo se subsequentemente o depositante apresentar estes dados.



[caso 49] Pedido reivindica na reivindicação 1 a estimativa de peso corporal  compreendendo uma modelagem baseada no formato do rosto do paciente e na altura do paciente. A reivindicação 2 especifica aparelho baseado na reivindicação 1 em que o parâmetro relativo ao formato do rosto envolve a determinação de ângulo da reta que tangencia o rosto. Existe uma correlação estatística entre estes parâmetros de formato de rosto e altura e peso corporal. A análise do rosto envolve determinar o ângulo de face, ou seja, o ângulo formato por uma reta que tangencia o rosto. O conhecimento geral comum, contudo, já presume que de fato deva existir uma correlação destes parâmetros de altura e peso, mas com relação ao parâmetro de ângulo facial esta correlação não faz parte do conhecimento geral comum. A reivindicação 1 foi considerada sem suporte no relatório descritivo porque a correlação estatisticamente comprovada é com o ângulo da reta que tangencia ao rosto e não a um parâmetro de formato do rosto genérico. Não se pode presumir que este parâmetro de ângulo seja de conhecimento geral comum então seria fundamental que estivesse pleiteado na reivindicação 1. Não há suporte para a generalização pleiteada na reivindicação 1 que não possui suficiência descritiva para que o técnico no assunto possa fazer e usar a invenção. Quanto a reivindicação 2 ela possui suficiência descritiva e é considerada inventiva.



[caso 50]  Reivindicação trata de método de incidência de alergia a uma substância de teste em um ser humano que compreende o uso de um modelo de inteligência artificial  que tem como entrada a mudança de formato de uma célula X que fez contato com a substância de teste e a correlação com a incidência de reação alérgica a esta substância pelo paciente. A reivindicação 2 detalha que para o exame do formato da célula são considerados a elipcidade e rugosidade da célula. O técnico no assunto pode presumir com base no conhecimento geral comum que exista uma correlação entre o formato da célula X e a reação alérgica do paciente. O formato de uma célula, contudo, pode ser aferido de diferentes formas , contudo é difícil saber quais parâmetros possuem maior correlação com a condição alérgica do paciente. O escopo da matéria da reivindicação 1 excede a matéria revelada no relatório descritivo sendo uma generalização indevida. A reivindicação 1 portanto não descreve de forma suficiente as condições para que o técnico no assunto possa implementar esta modelagem com sucesso e não atende portanto ao critério de enablement, não há suporte no relatório descritivo. Quanto a reivindicação 2 a invenção pleiteada na mesma possui suficiência descritiva e atividade inventiva.  



[caso 33] Reivindicação 1 pleiteia aparelho para cálculo do nível de câncer de um paciente com câncer utilizando o sangue do paciente compreendendo uma unidade que avalia a resposta aos marcadores A e B e que inclui uma rede neural que usa tais parâmetros como entrada. O estado da técnica revela um teste manual que consiste igualmente na análise da resposta aos marcadores A e B. A invenção não tem atividade inventiva por ser considerada uma automação óbvia.



[caso 34] Reivindicação 1 pleiteia sistema para determinação da capacidade de geração hidroelétrica de uma represa que inclui uma rede neural que avalia a quantidade de chuvas e o fluxo de água no rio que abastece a represa. A reivindicação 2 pleiteia um sistema de estimação baseado na reivindicação 1 e que leva em conta a temperatura das águas do rio. O estado da técnica revela uma equação de regressão para  estimação da capacidade hidrelétrica de uma represa que leva em conta o fluxo do rio de modo que a reivindicação 1 não possui atividade inventiva por ser uma automação óbvia. Quanto a reivindicação 2 o uso da temperatura em melhorar as previsões é um efeito inesperado, logo é inventiva a seleção de dados de treinamento.



[caso 35] Reivindicação 1 trata de aparelho para aferição da qualidade de aperto de uma chave de fenda automática que usa inteligência artificial tendo como parâmetros a velocidade de rotação, aceleração angular, posição e inclinação da chave de fenda. O estado da técnica revela D1 revela uma modelagem em inteligência artificial que leva em conta a velocidade de rotação e aceleração angular. D2 é um método de avaliação de qualidade do aperto de chaves de fenda (que não é baseado em inteligência artificial) que leva em conta a posição e inclinação da chave de fenda. Faz parte do conhecimento geral comum buscar parâmetros que tenha correlação com o aperto da chave de fenda de modo que o técnico no assunto facilmente chegaria a um sistema que levasse em conta os quatro parâmetros juntos, de modo que o efeito alcançado, embora sendo novo não pode ser considerado inesperado e desta forma a matéria reivindicada não é inventiva sendo a mera combinação de dados conhecidos.



[1] https://www.jpo.go.jp/e/system/laws/rule/guideline/patent/document/ai_jirei_e/jirei_e.pdf










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