terça-feira, 13 de agosto de 2019

Suficiência descritiva em Markush


No recurso de PI0212150 o INPI conclui: “O uso no tratamento da diabetes só foi comprovado para as giberelinas A3 e mistura A3 e giberelina A4 ou A7. Na ausência de comprovação experimental, não é possível extrapolar este uso para todas as lactonas, glicosídeos, ésteres, ésteres ativos e sais possíveis dessas giberelinas (vide Capítulo 9 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Aspectos relacionados ao exame de pedidos de patente na área química). Sendo assim, com exceção do uso das giberelinas mencionadas acima, o resto da matéria pleiteada nas reivindicações 1 a 3 e 7 a 9 não se encontra suficientemente descrita no relatório descritivo, não estando de acordo com o Artigo 24 da LPI. Por conseguinte, esta reivindicação não se encontra fundamentada no relatório descritivo, não estando de acordo com o Artigo 25 da LPI.” Segundo a Resolução n° 208 “No caso do pedido pretender proteção para um novo uso de vários compostos, por exemplo, identificados em uma “fórmula Markush”, somente será considerado suficientemente descrito o uso dos compostos que foi efetivamente demonstrado no relatório descritivo, de modo a comprovar o uso pleiteado. Embora, teoricamente, os compostos definidos por uma determinada “fórmula Markush” possam apresentar atividades semelhantes, não é possível extrapolar o novo uso de um único composto para todos os demais, a menos que sejam apresentados testes comprovando esta equivalência de efeito”. Para Ivan Ahlert: “apesar de os exemplos especificamente indicados no relatório não impedirem que a patente abranja outros casos não mencionados deve-se socorrer do relatório e dos desenhos em caso de dúvida quanto á interpretação de uma determinação expressão da reivindicação. Por exemplo um dispositivo de corte pode na acepção literal servir para secionar um determinado material ou para interromper uma correte elétrica, a descrição no relatório auxiliar-a na determinação da opção apropriada no caso. Contudo em casos químicos, farmacêuticos e biotecnológicos o INPI tem adotado uma interpretação mais restritiva e equivocada , imponho  limitações ao escopo de proteção com base nos exemplos do relatório descritivo do pedido de patente. Em casos químicos, farmacêuticos, os examinadores tendem a considerar que o requisito legal da atividade inventiva só seria demonstrado por aquelas concretizações cujos teses estivessem indicados no relatório descritivo. Outro requisito, a suficiência descritiva, segundo esses examinadores, só estaria demonstrada por aqueles exemplos  citados no relatório. Para as outras concretizações do invento, não reveladas no relatório descritivo, tais requisitos não estaria demonstrados. Um exemplo bastante corriqueiro ocorre com as invenções definidas pela fórmula de Markush. Nesses casos o INPI limita a análise da atividade inventiva e da suficiência descritiva àqueles exemplos expressamente testados indicados no relatório descritivo”.[1]Considere por exemplo uma reivindicação mecânica que reivindique entre os elementos mencionados um meio de fixação. O relatório especifica tratar-se de parafusos. Neste caso a reivindicação é aceita genérica porque o técnico no assunto tem conhecimento de outros meios de fixação que possam ser usados como pinos e pregos. No entanto se o técnico no assunto usar elástico, que é um meio de fixação, saberá que este não pode ser empregado pois o equipamento não funcionaria com elástico. Apesar de não estar incluída no escopo da patente, a forma genérica de meios de fixação ainda assim é aceita, porque o técnico no assunto saberá selecionar os meios de fixação adequados. A suficiência descritiva não está comprometida. O titular jamais irá pleitear patente que usa elástico porque ele sabe que não funciona.  No caso das fórmulas Markush há vários compostos que se enquadram dentro da definição geral Markush mas cuja rota de síntese para sua fabricação não é conhecida, logo a suficiência descritiva ficaria comprometida para estes casos.  O titular iria pleitear proteção para tais compostos com estando dentro do escopo de proteção de sua patente. Há, portanto, uma diferença entre as duas situações que justifica o tratamento diferenciado da regra geral.


[1] AHLERT, Ivan; JUNIOR, Eduardo, patentes: proteção na lei de propriedade industrial. São Paulo:Atlas, 2019, p.174

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