terça-feira, 13 de agosto de 2019

Contrafação de reivindicação dependente


Quem viola uma reivindicação dependente necessariamente estará violando a reivindicação principal, pois a reivindicação dependente inclui todas as limitações da reivindicação principal, de forma que a reivindicação dependente deve ser lida sempre em conjunto com a principal.[1] Segundo as Diretrizes do INPI “Desta forma, uma reivindicação dependente deve ser lida sempre em conjunto com a(s) reivindicação(ões) da(s) qual(ais) depende e o conjunto analisado como se fosse uma única reivindicação independente”. Mario Franzoni observa que para que haja a violação de uma reivindicação dependente é necessário que o objeto acusado de contrafação possua todos os elementos da reivindicação dependente mais os elementos das reivindicações das quais esta reivindicação depende. [2]
Segundo a OMPI[3]: “qualquer reivindicação que seja referida a uma outra reivindicação, irá incluir todas as características da outra reivindicação, mesmo que estas não sejam descritas de forma explícita [...] As reivindicações dependentes são sempre mais restritas do que a reivindicação da qual elas dependem”.
Segundo decisão de tribunal francês: “uma reivindicação dependente não é contrafeita, uma vez que o elemento por ela protegido não é reencontrado na sua mesma aplicação no objeto da reivindicação principal, à qual ela se une: o elemento da reivindicação dependente deve ser analisado em conjunto com a reivindicação principal, e não na sua aplicação a um objeto diferente. A extensão da invenção deve ser analisada na aplicação da parte caracterizante no objeto descrito no preâmbulo[4]. Segundo a Corte de Apelações de Paris: “a contrafação não pode ser cometida se o meio da reivindicação dependente não for aplicado ao objeto da reivindicação principal”.[5]
Por esta razão é que a regra geral para análise de contrafação é que se faça a análise a partir das reivindicações independentes apenas. Segundo a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro: “o objeto de proteção da patente é determinado pelo teor da reivindicação, de modo que, para se detectar a ocorrência ou não de infração, é preciso confrontar o produto dito infrator com as reivindicações independentes, que, nas hipóteses dos autos, se limita á reivindicação independente 1”. Segundo Denis Barbosa: “como a reivindicação independente é mais abrangente, se houver infração nela, haverá em suas limitações, ou seja, nas reivindicações dependentes. Assim, a regra de ouro em matéria de infração é que se aponte qual a reivindicação independente que se acha violada. Se uma só dentre elas o é, há a infração”.[6] A reivindicação pode evitar a declaração de uma nulidade total e salvaguardar ao menos uma proteção mais restrita ao titular.


[1] Nulidades de Reivindicações Independentes. Efeitos sobre reivindicações que lhe são dependentes, Denis Barbosa, 2007 http:// denisBarbosa.addr.com/reivindica.pdf
[2] FRANZONI, Mario. Claim Interpretation. In:KUR, Annette; LUGINBUHL, Stefan; WAAE, Eskil. “...und sie bewegt sich doch ! << Patent Law on the Move: Festschrift Für Gert Kolle und Dieter Stauder, Berlin:Carl Heymanns Verlag, 2005, p. 130
[3] Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.151
[4] Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.123
[5] Paris, 11 outubro 1990, An. Pro. Ind. 1990.235 CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.240
[6] AHLERT, Ivan; JUNIOR, Eduardo, patentes: proteção na lei de propriedade industrial. São Paulo:Atlas, 2019, p.25

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