sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Suficiência descritiva: DPMA v. EPO


Hans-Peter Felgenhauer, ex membro do Boards of Appeal e Tobias Wuttke mostram diferenças de análise do requisito de suficiência descritiva entre o DPMA e a EPO tendo em vista a decisão da Suprema Corte da Alemanha em X ZR 58/57 sobre EP1070223 que trata de aparelho para a secagem de materiais particulados em vapor superaquecido em um recipiente fechado (1). O recipiente compreende uma série de células de processamento (2) alongadas, abertas, alongadas e substancialmente verticais, que estão dispostas em torno de uma parte central com um permutador de calor (3). As características da reivindicação consideradas essências tratam de (i) um ciclone de separação de pó (8) localizado na parte superior, este (ii) ciclone tendo aberturas (14) para receber pelo menos uma metade da parte do vapor e pó e no qual (iii) os resíduos de pó e valor eventuais serem alimentados ao ciclone (8) de baixo para cima.  A Corte entendeu que os resíduos citados na parte (iii) se referem aquele metade que sobrou do elemento (ii) de modo que metade do pó e valor é alimentado no ciclone pela parte de cima e a outra metade é alimentada pela parte de baixo do ciclone, caso o volume total não tenha sido alimentado pela parte de cima. A Corte alemã conclui que havia suficiência descritiva. Na EPO em T1223/15 OJ 2019 a Câmara e Recursos conclui que “uma invenção está descrita de forma suficiente, em princípio, se pelo menos um modo de implementação é claramente indicado, habilitando o técnico no assunto a executar a invenção”. Mas este critério não basta, é preciso mostrar que esta implementação possibilita a execução da invenção por todo o escopo da reivindicação – whole range claimed. Este segundo critério exigido na EPO (artigo 83 da EPC e artigo 138 -1-b da EPC critério equivalente usado na fase de oposição quando da revogação de patente concedida) difere da prática alemã onde basta atender ao primeiro critério.  Hans-Peter Felgenhauer e Tobias Wuttke concluem que dado o critério europeu mais rígido o anulante teria mais chances de sucesso em anular uma patente em um procedimento de oposição administrativo junto à EPO do que uma ação de nulidade na justiça alemã onde a exigência e suficiência descritiva é mais branda.[1]



[1] http://eplaw.org/de-sufficiency-of-disclosure-before-the-german-courts-and-the-epo-still-no-harmonization/

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