terça-feira, 25 de junho de 2019

Imoralidade em patentes

Na área marcária o guia de exame do INPI estabelece que “No que concerne ao exame do caráter de liceidade do sinal, tendo em vista as regras de moralidade e dos bons costumes, deve ser observado se a expressão, desenho ou figura são, de per se, atentatórias a essas regras, independentemente do produto ou serviço que visam a assinalar” e cita como exemplo o uso de qualquer tipo de palavrão ou palavra chula. No que tange à ofensa, à honra ou imagem individual e ao atentado contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou de idéia e sentimento dignos de respeito e veneração, o examinador deve considerar: a) Se o sinal representa uma ofensa individual a um direito de personalidade ou ao direito à imagem, tutelados em outra regra deste artigo 124 da LPI, quando associado ao produto ou serviço que visa a assinalar, sem a devida autorização; b) Se o sinal, pelo simples fato de conter referência a crença, culto religioso ou à ideia ou sentimentos dignos de respeito e veneração, pode denegrir, por exemplo, o símbolo da suástica, ou Ku klux klan como referências diretas à conteúdo racista.[1] Nos Estados Unidos a Suprema Corte em decisão de junho de 2019 conclui que a garantia constitucional de liberdade de expressão garante o direito de uso de palavrões e símbolos imorais como marca. O caso envolve o veto por parte do USPTO da marca FUCT registrada pelo designer Erik Brunetti. Em 2017 a Suprema Corte já decidira em favor da marca de uma banda de rock de origem asiática chamada The Slants, uma referência pejorativa a asiáticos [2]


[1] http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/diretrizes_de_analise_de_marcas_17-12-2010.pdf
[2] https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/06/24/suprema-corte-americana-libera-palavroes-em-marcas-e-patentes.ghtml

Nenhum comentário:

Postar um comentário