sábado, 14 de janeiro de 2017

Sigilo de 18 meses para o pedido de patente

 
No caso de eventual contrafação as ações de perdas e danos são calculadas a partir da data de publicação do pedido (artigo 44 da LPI), por isso tal antecipação pode ser interessante para o requerente. Segundo TJSP: “É certo que o depósito gera mera expectativa de direito, o que não impede a exploração do produto por terceiro. Ocorre que, em 30 de junho de 2009, ou seja, antes do MM. Juiz a quo sentenciar, foi concedida a carta patente nº PI0100486-7. Portanto, com a concessão da patente, se efetivou a garantia de exclusividade de conteúdo do modelo patenteado, não havendo, portanto, que se falar em falta de interesse de agir. Ademais, o artigo 44 da Lei nº 9.729/96 assegura ao titular da patente o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. “[1]. Ivan Ahlert [2], contudo, observa que “se o infrator obteve por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, o período de exploração indevida para efeito de indenização passa a contar a partir da data de início da exploração”. A patente concedida oferece uma maior segurança jurídica quanto a validade da patente. Segundo o TJSP: “Carta-patente que encerra ato administrativo e, se validamente expedida, gera uma forte presunção de validade e de regularidade do direito nela encartado”.[3]
Considere a situação em que o requerente de um pedido de patente ainda em sigilo notifica o possível contrafator da existência de violação. Neste caso esta notificação pode ser utilizada para fins de cálculos posteriores de perdas e danos. No entanto, o requerente poderá estar sendo contrafeito por outros concorrentes sem saber, o que exigiria novas notificações. Solicitando uma publicação antecipada o requerente garante assim uma data para cálculos de perdas e danos independente de novas notificações extra judiciais.
Em geral o período de sigilo de 18 meses (artigo 30 da LPI) é concedido como salva guarda para o requerente poder negociar sua invenção em sigilo e como período de proteção para que o requerente possa, por 6 meses, realizar outros depósitos em outros países além do prazo de 12 meses de prioridade unionista, sem que este depósito no INPI sirva como anterioridade para seu próprio pedido.
Alguns críticos como Alexandre Gnocchi destacam o ônus para a sociedade de se retardar a publicação da invenção por 18 meses: “o adiamento da publicação das invenções depositadas se constitui em uma verdadeira burla ao estado da técnica. Temos sempre entendido que realizada uma invenção, revelada em regular pedido de privilégio, deve passar de imediato ao conhecimento público. O sigilo, mantido por longo tempo em relação aos progressos da inventiva, é um desacato à cultura” [4].
Franzoni e Scelatto argumentam que este período de sigilo é importante para que o inventor possa realizar aperfeiçoamentos em sua invenção, e dar origem a novos pedidos de patente, sem que estas possam ser apropriadas por terceiros [5]. O período é importante também para que possam ser realizadas emendas no pedido de patente no sentido de construir uma redação mais conveniente para se garantir os direitos do inventor. Tais emendas serão mais simples e claras se realizadas com a tranquilidade proporcionada por um período de sigilo, do que sob a pressão de contrafatores.
Além disso, a inexistência de tal período de 18 meses de sigilo, com a publicação imediata da matéria do pedido, poderia resultar na perda da possibilidade de depósitos em países não signatários da Convenção de Paris, que não asseguram a prioridade unionista de 12 meses [6]. Todos os países da OMC também estão submetidos ao mesmo conceito de prioridade unionista uma vez que o Artigo 2º de TRIPs prevê que com relação às Partes II, III e IV do Acordo TRIPs, os Membros cumprirão o disposto nos Artigos 1 a 12, e 19, da Convenção de Paris (1967).[7]Este período de sigilo de 18 meses não está previsto na CUP nem em TRIPs. Em países como Bélgica a publicação do pedido só ocorre quando é concedida a patente [8].Martin Bensadon observa que a exigência de sigilo do artigo 25 da lei de patentes argentina  lei n° 24481 “La solicitud de patente en trámite y sus anexos serán confidenciales hasta el momento de su publicación” se refere tanto ao pedido como as informações quanto ao nome do titular, número do pedido e seu título, no entanto, uma decisão da Câmara Federal  com base no artigo 50 de TRIPs (As autoridades judiciais terão o poder de determinar medidas cautelares rápidas e eficazes: a) para evitar a ocorrência de uma violação de qualquer direito de propriedade intelectual) concedeu o direito a terceiros de informar-lhes da existência de pedido sobre determinada tecnologia e seu respecivo número de depósito como medida eficaz e ráida destinada a se evitar uma situação de infração.[9]


[1] TJSP Processo: APL 4219820078260695 SP 0000421-98.2007.8.26.0695 Relator(a): Romeu Ricupero Julgamento: 06/12/2011 Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial Publicação: 07/12/2011 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20890767/apelacao-apl-4219820078260695-sp-0000421-9820078260695-tjsp
[2] apud AHLERT, Ivan. Delimitação do escopo da patente in. SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro., Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p. 158.
[3] TJSP, AC 0104698-55.2008.8.26.0009. Sebastião Netto de Carvalho e Silva. v. New Turtle Indústria Comércio de Peças de Plásticos e Metais Ltda. Origem: 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente. Juiz de 1ª instância: Dr. Otávio Augusto de Oliveira Franco, Relator(a): Ferreira da Cruz Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/06/2013
[4] GNOCCHI, Alexandre. Propriedade Industrial: patentes de invenção, São Paulo: Inventa, 1981, p. 22.
[5] FRANZONI, Chiara; SCELATTO, Giuseppe.The grace period in international patent law and its effect on the timing of disclosure. Research Policy, v.39, 2010, p. 203.
[6] DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA, Comentários à Lei de Propriedade Industrial e correlatos, 2001, Rio de Janeiro: Renovar, p. 82. 
[7] BINCTIN, Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.348
[8] LOUREIRO, Luiz Guilherme de. A Lei de propriedade industrial comentada, 1999, São Paulo: Lejus, p. 90.
 
[9] BENSADON, Martin. Derecho de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 248

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