domingo, 15 de janeiro de 2017

Patentes de Software na Argentina


Segundo as Diretrizes de Exame[1] (parte C anexo III) da Argentina de 2012 de acordo com o artigo 4° da lei de patentes n° 24481 de 1995 são patenteáveis as invenções novas que impliquem uma atividade inventiva e que sejam suscetíveis de aplicação industrial. O artigo 6° por sua vez não considera como invenções, em particular: (a) os descobrimentos, teorias científicas e os métodos matemáticos, (b) as obras literárias ou artísticas ou qualquer outra criação estética assim como as obras científicas, (c) os planos, regras e métodos para exercício de atividade intelectuais para jogos ou para atividades econômico-comerciais assim como os programas de computador, (d) as formas de apresentação de informação”. A exclusão da patenteabilidade dos programas de computador se deve por não terem natureza de invenções, mas por serem obras intelectuais, mentais e/ou teóricas. Toda a reivindicação que se enquadre no artigo 6 deve ser negado o patenteamento independentemente dos aparelhos ou métodos utilizados para sua execução. As reivindicações, por outro lado, que demonstrarem um caráter técnico e que com sua execução se alcance um efeito técnico poderão ser objeto de proteção. No caso que uma invenção inclua características técnicas e não técnicas, as características não técnicas não devem ser consideradas para avaliar a novidade atividade inventiva da invenção. O objeto reivindicado deve ser analisado de acordo com a “esencia” da invenção. Se este núcleo não tem caráter técnico, a invenção não é patenteável. Caso a reivindicação mostre apenas características ditas não técnicas ou se nenhum efeito técnico for identificado, deve ser negada sua patenteabilidade.

Segundo a Diretriz de Exame embora não esteja explicitado na lei, a noção de aplicação industrial infere que a invenção deve aportar uma solução técnica a um problema técnico. A invenção ao comportar elementos de hardware e software deve ser analisada em seu conjunto e determinado o efeito técnico que produz quando posta em prática. Ainda que se trate  de um efeito técnico conhecido, a invenção será patenteada desde que atenda aos demais critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. No caso de dados físicos, que podem representar uma imagem ou parâmetros de controle de um processo industrial, pode-se considerar como tendo caráter técnico, por exemplo “método computadorizado para análise de espectroscopia de plasmas produzido por laser para o controle da qualidade de células solares”. De outro lado, valores econômicos, financeiros obtidos mediante um computador não são considerados dados físicos, dado que requerem uma  atividade mental para sua avaliação, com o qual se enquadram nas exclusões do artigo 6° da lei. Da mesma forma, um método que impacta no modo de funcionamento do processador também é de natureza técnica, por exemplo, modificações no sistema operacional ou no funcionamento da interface de usuário, que tenham como consequência o incremento da velocidade ou segurança. Uma reivindicação de programa de computador ou como suporte de mídia não é patenteável independente de seu conteúdo. A situação não se modifica se reivindicado quando executado em um computador conhecido. Contudo, se o objeto reivindicado produz uma contribuição técnica ao estado da técnica a patenteabilidade não deve ser negada meramente porque envolve um programa de computador.

A Câmara de Apelações da Argentina em decisão de 1985 considerou patenteável uma nova central telefônica que incluía um computador especial que permitia otimizar a transmissão de dados e mensagens. Martin Bensadon observa que o Acordo TRIPs no artigo 27 impede a discriminação de patentes por área tecnológica de modo que as invenções implementadas por software não poderiam ser excluídas da patenteabilidade e nesse sentido aponta que as diretrizes do escritório argentino apontam a possibilidade de patenteamento das invenções implementadas por software dotadas de caráter técnico[2]. Mesmo na área de métodos financeiros Bensadon aponta a patente concedida AR244904 da empresa norte americana Cic Systems para sistema pré-pago para compra de mercadorias com equivalentes nos Estados Unidos (US4795892), Europa (EP0319825 patente retirada) e Brasil (BR8806487 com deferimento em primeiro exame). A lei de patente n° 24481 no artigo 4° define o conceito de aplicação industrial como incluindo a agricultura, indústria florestal, pecuária, pesca, mineradora, indústrias de transformação propriamente ditas e os serviços.
 




[1] http://www.inpi.gob.ar/Archivos/DIRECTRICES_PATENTAMIENTO_2015.doc
[2] BENSADON, Martin. Derecho de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 133

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