sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Aplicação Industrial e agentes humanos


A invenção deve se relacionar a solução de um problema prático de natureza técnica. Desta forma não tem aplicação industrial um método de pentear cabelos ou um método de caligrafia. A aplicação industrial é apreciada quanto à produção e ao consumo, ou seja, não basta ser passível de produção industrial, mas é também necessário que a invenção esteja resolvendo um problema técnico. Segundo decisão do TJRS: “Com base em tais conceitos, à luz do contido na carta patente, destacamos que constou do relatório descritivo o problema técnico a ser resolvido, bem como indicada a novidade. Procurou-se, assim, com o invento mencionado “solução técnica para um problema técnico”.[1] Para José Ascenção: “O invento é simplesmente “uma criação caracterizada pelo problema técnico” a qual se propõe dar resposta”.[2] Mark Schar destaca dois aspectos embutidos no conceito de “técnico”: 1) uma referência a uma ação prática (ao contrário de algo puramente imaginativo), 2) um critério de certeza, objetividade, repetibilidade (ao contrário de algo especulativo, incerto)[3].

Desta forma, um passo de dança ou uma forma de cantar são ações concretas, porém não atendem ao critério objetivo de repetibilidade, uma vez que na execução das etapas para tocar um instrumento ou nos passos de uma dança sempre estarão presentes aspectos pessoais subjetivos do sentimento tanto daquele que executa tais ações como daquele que as observa. O fato de um conjunto de tais ações produzir uma música ou dança mais bela não se configura como resultado técnico uma vez que o belo é um conceito subjetivo daquele que observa o resultado. Por não chegarem a um resultado técnico é que podemos concluir que tais etapas não configuram um método técnico, exigência para o enquadramento como método dotado de aplicação industrial. No INPI a patente PI0415052 refere-se a método para indicar visualmente quando um artigo para controle de odor está saturado caracterizado por introduzir no artigo um agente de indicação visual X formado por nanopartículas de sílica e observar a mudança sua mudança de cor. Embora a avaliação do mau cheiro dependa da sensibilidade individual de cada pessoa não houve questionamento quanto a falta de aplicação industrial deste método, pois tal variabilidade não destitui o método de utilidade e repetibilidade. A patente PI0620851 refere-se a método para controle microbiano no processo de produção de carne de animais que compreende expor as superfícies externas do animal vivo em constato com solução microbiana X. Portanto, um método executado por agente humano que não produz qualquer produto tampouco descreve a operação de um equipamento mas que não se enquadre no artigo 10 da LPI ainda assim poderá ser considerado como atendendo ao critério de aplicação industrial.



[1] TJRS, Décima Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 70 007 200 975, 04 de maio de 2004 cf. BARBOSA, Denis. Quando a natureza sozinha resolve os problemas, Revista da ABPI, n.136, mai/jun/2015 p.3-16
[2] ASCENSÃO, José Oliveira. Direito Comercial II, Direito Industrial, p. 233
[3] SCHAR, Mark. What is “Technical”? The Journal of World Intellectual Property, v.2, n.1, January 1999, p.100

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