quinta-feira, 12 de maio de 2016

Patente para método de tratamento da julitis


O guia de exame do USPTO de 2016 apresenta um exemplo de invenção que envolve o diagnóstico e tratamento de uma doença autoimune fictícia denominada julitis. A patente hipotética descobriu a presença de uma proteína JUL-1 no paciente como um marcador para a doença. Este marcador é identificado com métodos convencionais  que envolvem biópsias e imunoensaios e técnicas de fluoroscopia. Anticorpos que podem ser usados para a detecção de JUL-1 incluem anticorpos naturais e não naturais como anticorpo porcina ou um anticorpo monoclonal. O exemplo fictício destaca que no estado da técnica anticorpos porcina não são convencionalmente usados para detectar proteínas humanas tais como a JUL-1. O estado da técnica também mostra que a julitis é convencionalmente tratada com anticorpos TNF, porém nem todos os pacientes respondem a esta terapia. O inventor descobriu que alguns pacientes, mesmo aqueles não responsivos a TNF, respondem ao tratamento com vitamina D que até então nunca havia sido usada para tratar a julitis. A reivindicação 1 trata de método de detecção de JUL-1 em um paciente dito método compreende a obtenção de plasma do paciente e a detecção da presença da JUL-1 no plasma ao colocar a amostra de plasma em contato com anticorpos anti JUL-1. Esta reivindicação é patenteável porque não descreve qualquer etapa de diagnóstico. A reivindicação 2 reproduza a reivindicação 1 e acrescenta uma etapa de detecção da julitis quando a presença de JUL-1 no plasma for reconhecida. Esta etapa torna a reivindicação 2 não patenteável por ser ideia abstrata. Embora sejam listadas limitações quando se refere a JUL-1 e ao plasma sanguíneo, o foco da reivindicação 2 está na detecção da proteína JUl-1 e não no produto per se e as técnicas de amostragem do plasma são convencionais. A reivindicação 3 reproduz a reivindicação 2 porém se refere ao contato da amostra de plasma com o anticorpo anti JUL-1. Neste caso a referência aos anticorpos anti JUL-1 não é convencional o que descaracteriza a reivindicação como ideia abstrata. A reivindicação 5 trata do diagnóstico e tratamento da julitis e reproduz as etapas da reivindicação 2 e em que é acrescentada a etapa de administração de vitamina D. Neste caso a reivindicação 5 também é patenteável porque a etapa acrescentada não é considerada convencional. [1]




[1] https://www.personalizedmedicinebulletin.com/2016/05/06/uspto-releases-patent-eligibility-update/

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