sexta-feira, 22 de maio de 2020

Intervalo de tempo de concessão das patentes


Uma busca das patentes concedidas de 2019 e 2020 com maior tempo de concessão (intervalo entre a data de depósito/fase nacional e a data de concessão) considerando-se apenas patentes de invenção e que não tenham qualquer publicação de pendência judicial (15.23, 19.1, 22.15) mostra que atualmente o tempo de concessão é de oito anos com tendência de queda.





Mês/média em anos/número de concessões

1/2019,9.12,810
2/2019,8.96,771
3/2019,8.56,660
4/2019,8.91,1362
5/2019,9.02,1002
6/2019,8.91,754
7/2019,8.89,1307
8/2019,8.96,951
9/2019,8.81,1148
10/2019,8.43,1394
11/2019,8.47,1167
12/2019,8.54,1334
1/2020,8.47,1056
2/2020,8.12,1261
3/2020,8.15,1699
4/2020,8.17,1377

As patentes com maior intervalo de tempo de concessão
PI9712917 20.87
PI9710460 20.39
PI9712254 20.08
PI0006823 19.17
PI0100199 19.17
PI0002276 19.14
PI0001486 19.12
PI9912175 18.96
PI9909018 18.82
PI9909201 18.78
PI0005287 18.51
PI0100837 18.37
PI9510590 18.29
PI9913861 18.16
PI0009163 17.81
PI0103887 17.77
PI0200670 17.75
PI0109640 17.71
PI0014722 17.71
PI0107736 17.67
PI0200276 17.63
PI0011369 17.53
PI0203907 17.47
PI0112685 17.46
PI0112803 17.46
PI0202715 17.44
PI0014390 17.42
PI0108380 17.4
PI0300770 17.38
PI0017067 17.36
PI0111191 17.34
PI0106082 17.32
PI0011867 17.3
PI0112276 17.27
PI0015203 17.15
PI0115003 17.13
PI0110751 17.13
PI0204589 17.11
PI0204116 17.07
PI0107493 17.01
PI0110024 17.01
PI0204988 16.99
PI0206809 16.98
PI0304457 16.91
PI0113477 16.9
PI0303623 16.83
PI0115910 16.82
PI0111793 16.81
PI0300783 16.8
PI0205196 16.79
PI0303014 16.77
PI0300493 16.76
PI0206724 16.75
PI0205079 16.73
PI0206433 16.73
PI0303855 16.72
PI0108435 16.71
PI0114510 16.67
PI0205056 16.66
PI0300608 16.64
PI0111060 16.64
PI0204330 16.63
PI0109489 16.63
PI0207141 16.62
PI0115814 16.62
PI0110038 16.6
PI0208298 16.55
PI0303986 16.54
PI0111743 16.51
PI0208301 16.49
PI0207961 16.43
PI0303266 16.42
PI0211200 16.4
PI0113470 16.38
PI0300914 16.36
PI0207495 16.34
PI0210076 16.34
PI0300648 16.33
PI0112407 16.33
PI0304952 16.32
PI0208609 16.32
PI0212999 16.31
PI0303416 16.31
PI0305942 16.3
PI0301109 16.3
PI0113855 16.29
PI0302553 16.29
PI0305838 16.29
PI0114097 16.26
PI0115729 16.25
PI0211570 16.23
PI0116783 16.2
PI0209534 16.2
PI0400096 16.2
PI0301337 16.15
PI0208449 16.13
PI0113837 16.12
PI0303013 16.12
PI0302172 16.12
PI0214678 16.09
PI0209134 16.08
PI0207962 16.08
PI0303673 16.08
PI0116329 16.06
PI0116767 16.06
PI0116445 16.05
PI0213116 16.04
PI0214533 16.03
PI0116417 16.01
PI0213425 16.01
PI0210590 16.01
PI0302282 16
PI0304267 15.99
PI0214892 15.98
PI0212545 15.97
PI0207946 15.97
PI0314065 15.92
PI0207421 15.92
PI0303342 15.9
PI0306779 15.9
PI0207172 15.89
PI0303350 15.89
PI0207566 15.89
PI0306993 15.87
PI0214043 15.87
PI0305017 15.86
PI0306973 15.86
PI0209799 15.85
PI0305026 15.84
PI0303336 15.82
PI0401919 15.8
PI0208472 15.8
PI0208569 15.79
PI0301992 15.79
PI0211844 15.77
PI0304538 15.74
PI0215420 15.73
PI0211151 15.71
PI0309868 15.71
PI0402233 15.71
PI0308376 15.71
PI0306026 15.7
PI0208973 15.7
PI0404257 15.69
PI0305559 15.69
PI0213846 15.68
PI0207920 15.68
PI0404189 15.67
PI0211827 15.67
PI0307383 15.66
PI0402630 15.66
PI0403133 15.65
PI0208496 15.64
PI0210579 15.62
PI0209174 15.61
PI0305803 15.61
PI0305197 15.61
PI0208431 15.61
PI0404146 15.59
PI0212894 15.59
PI0214419 15.58
PI0212814 15.57
PI0210276 15.56
PI0212811 15.55
PI0209437 15.54
PI0305963 15.54
PI0213604 15.53
PI0404861 15.53
PI0307377 15.51
PI0210679 15.51
PI0211953 15.5
PI0312399 15.47
PI0304933 15.46
PI0403881 15.45
PI0309651 15.45
PI0215036 15.44
PI0211809 15.43
PI0304048 15.43
PI0405634 15.42
PI0211394 15.41
PI0311324 15.4
PI0404306 15.38
PI0312176 15.38
PI0404626 15.37
PI0210839 15.37
PI0305735 15.36
PI0306740 15.36
PI0313838 15.35
PI0212111 15.35
PI0214310 15.34
PI0312342 15.34
PI0307237 15.34
PI0213223 15.34
PI0311916 15.33
PI0214410 15.32
PI0306670 15.32
PI0308585 15.31
PI0212341 15.29
PI0312547 15.27
PI0307276 15.26
PI0313823 15.26
PI0213210 15.26
PI0213599 15.26
PI0402229 15.26
PI0308978 15.25
PI0314546 15.25
PI0213809 15.24
PI0404893 15.24
PI0212172 15.24
PI0314949 15.22
PI0212215 15.2
PI0308794 15.19
PI0307125 15.18
PI0309476 15.18
PI0309639 15.16
PI0309587 15.16
PI0308639 15.16
PI0314042 15.16
PI0213088 15.16
PI0309588 15.16
PI0401742 15.14
PI0214083 15.14
PI0313697 15.13
PI0306432 15.12
PI0311822 15.11
PI0309437 15.1
PI0214705 15.1
PI0309981 15.1
PI0316779 15.1
PI0213901 15.09
PI0312843 15.08
PI0214137 15.07
PI0402600 15.07
PI0313042 15.06
PI0307724 15.05
PI0306905 15.03
PI0307534 15.03
PI0308663 15.03
PI0214093 15.03
PI0310123 15.02
PI0403258 15.02
PI0501844 15.02
PI0308696 15.02
PI0502072 15.01
PI0312121 15.01
PI0309836 15.01

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Artigo 44 da LPI torna supérfluo o parágrafo único do Artigo 40 da LPI ?

Na discussão sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI na ADIN5529 é invocado o argumento de que o artigo 44 da LPI quando garante o direito à indenização mesmo ainda quando do pedido de patente constitui uma salvaguarda ao titular de modo que o mesmo já tem seus direitos de exclusão exercidos mesmo antes da concessão da patente de modo que não haveria qualquer sentido em estender a vigência da patente além dos vinte anos por conta de atrasos na concessão por parte do INPI: "A indeterminação do prazo de vigência da exploração exclusiva de invento industrial traz consequências negativas aos direitos sociais, entre eles O direito à saúde e à alimentação, pois cria Obstáculos ao desenvolvimento de novas tecnologias baseadas na invenção inscrita no INPI. Por mais que a patente ainda não tenha sido concedida, O art. 44 da LPI inibe a atuação da indústria, pois assegura ao titular da patente “direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente”.

O parágrafo único do artigo 40 não constava do projeto de lei do executivo encaminhado ao Congresso Nacional tendo sido proposto sob sugestão da ABPI no substitutivo do Relator, deputado Ney Lopes. O Código de Propriedade Industrial de 1967 em seu artigo 25 também previa contagem diferenciada da vigência ora contado do depósito, ora contado da concessão nos casos de demora no exame, de modo que não se trata de uma inovação da LPI. Nos Códigos de 1945 e 1969  a patente era concedida por 15 anos contados da concessão da patente. O presidente Thedim Lobo se queixava que chegou a assinar patentes com 42 anos de vigência: "No mundo  de hoje, no mundo moderno,  em que a tecnologia  muda rapidamente, em que o mundo se desenvolve de um modo surpreendente não é de interesse de nenhum país que esse privilégio seja alongado por um período tão grande". Nos Anais do Congresso da Comissão Especial que apreciou o Projeto de Lei que deu origem ao CPI de 1971 consta testemunho do advogado Thomaz Leonardos define tais patentes como "verdadeiras gestações de elefantes ou dinossauros" [DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial - Patentes, Rio de Janeiro:Forense, 1080, p. 273; DOMINGUES, Douglas Gabriel. Comentários à LPI, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 155). 

De fato no cálculo das indenizações por contrafação os valores aplicados não fazem qualquer distinção entre o período antes da concessão da patente e o após a concessão da patente. Entretanto ainda assim o artigo 44 da LPI, embora atenue as perdas do titular diante diante do atraso excessivo na concessão da patente, ainda assim parece não ser suficiente segundo entendimento do STJ no Agravo de Instrumento nº 2205036-49.2016.8.26.0000 entre a Allergan titular da patente e a empresa de genéricos União Química Farmacêutica que vinha praticando atos de contrafação da mesma. 

Alguns trechos da decisão do STJ de CESAR CIAMPOLINI:

A incontroversa, inamissível e desproporcional demora do INPI, coloca em risco, até mesmo, a utilidade econômica da patente, sob a ótica da retribuição devida ao inventor, seu justo lucro como contrapartida do que investiu em pesquisa e na viabilização do produto farmacêutico. Os avanços da ciência, que decorrem principalmente da pesquisa por outros laboratórios, podem fazer com que o medicamento discutido seja superado por outros mais modernos antes mesmo do pedido de patente ser analisado de forma definitiva, tamanho o lapso de tempo decorrido.

Segundo José Gomes Canotilho: “Por outro lado, o inventor também não pode ficar totalmente dependente da maior ou menor morosidade da autoridade administrativa competente. Assim como é verdade de que justiça retardada é justiça negada, também o é que, neste domínio, uma decisão demorada por redundar, na prática, numa patente negada. (...) Ora, um atraso excessivo e irrazoável do INPI no exame do pedido e na concessão da patente acaba por redundar, em termos práticos, num encurtamento efetivo e substancial do prazo legalmente estabelecido, violando a lei e conduzindo à frustração dos objetivos do legislador nacional e ao desequilíbrio dos interesses ponderados da inovação e da concorrência. Igualmente violado, neste caso, é o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que também densifica do princípio do Estado de Direito, na medida em que o encurtamento da patente configura uma restrição excessiva e irrazoável do direito fundamental de propriedade intelectual do inventor. (...) Ocorre que a mora do INPI em conceder a patente poderá levar ao cenário em que uma vez concedida a patente e garantida a exclusividade, a tecnologia em questão já estará obsoleta, por conta da evolução tecnológica presente em cenário concorrencial. Neste cenário, os consumidores, uma vez concedida a patente, poderão inclusive não mais ter interesse naquela tecnologia, razão pela qual estarão frustradas as tentativas do titular de buscar ser ressarcido por investimentos feitos anos atrás

Enfatizo que a agravante, em sua contestação não negou que o medicamento que pretende inserir no mercado brasileiro tenha a mesma formulação química daquele já produzido e comercializado pelas agravadas [..] De se invocar, portanto, a imoralidade da posição parasitária da agravante que, valendo-se da desproporcional demora do INPI em decidir acerca das patentes requeridas pela agravada, busca lucro desmesurado com a venda do produto copiado, para cujo surgimento em nada contribuiu, nem um cêntimo nisso investindo. O comportamento da agravante deve ser analisado sob a ótica da repressão do ilícito lucrativo: a contrafação poderá ter causado danos devastadores sobre a propriedade industrial das agravadas quando o INPI, enfim, decidir, beneficiando sobremaneira, no meio tempo, a comercialização do produto genérico

Assim sendo, diante da cópia da formulação decorrente da pesquisa da agravada, objeto de patentes por esta tituladas no exterior por países signatários do TRIPS., imperiosa a aplicação das regras de repressão à concorrência desleal, mesmo antes do deferimento da patente pelo INPI. Afigura-se adequada, por isso, a liminar deferida pelo douto Juízo a quo, para proteção do legítimo inventor, que não pode ser penalizado, ficar à mercê de concorrente desleal que se aproveita de ilegal omissão do INPI: os ritos e as fórmulas sacramentais do processo civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, não podendo se admitir sirvam de amparo à má fé e ao parasitismo.

Por fim, reitero a insuficiência do art. 44 da Lei de Propriedade Industrial como ferramenta apta a resguardar os direitos do depositante de patente antes do deferimento do registro pela autarquia competente, ao menos neste caso, uma vez que os prejuízos decorrentes da contrafação dificilmente serão ressarcidos após tão desarrazoada e desproporcional demora do Poder Público. Nesse sentido, leia-se trecho da Resolução nº 16 da Associação Brasileira da Propriedade Industrial, a respeito de pedidos de patente para produtos e processos farmacêuticos: “A indenização posterior contemplada no art. 44 da Lei 9.279/96 raramente consegue reparar totalmente os danos causados pela contrafação, devendo-se privilegiar a rápida cessação do uso indevido (cf. Resolução Q 134 B da AIPPI - Association Internationale pour la Protection de la Propriété Intellectuelle), para o que se faz necessária a obtenção da patente” (Resolução nº 16, disponível em https://abpi.org.br/resolucoes-da-abpi/resolucao-no-16-publicada-em-27-09-2001/).

Reiterando que o Poder Judiciário tem o dever de, uma vez verificado desvio de finalidade, sindicar a atividade da Administração, se o caso deferindo medidas preventivas com fulcro no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) TUDO ISTO CONSIDERADO, a maioria, então, negou provimento ao recurso da ré, mantendo, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão agravada, da lavra da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito ANDREA FERRAZ MUSA HAENEL, concessiva de liminar inibitóri