quinta-feira, 17 de março de 2016

Patente do Crestor


O Teste de Motivação Criativa foi utilizado pelo TRF2 em ProGenéricos v. AstraZeneca[1] em que foi discutida a atividade inventiva da patente PI0003364 referente a composições farmacêuticas, compreendendo rosuvastatina cálcica e um sal de fosfato tribásico de cátion multivalente, referente ao medicamento comercializado sob a denominação Crestor, destinado ao tratamento de altos níveis de gordura no sangue, principalmente colesterol e triglicerídeos. A patente de invenção busca resolver o problema de instabilidade da estatina rosuvastatina, que é utilizada para reduzir os níveis de gordura no sangue, principalmente colesterol e triglicerídeos. A solução a que se propõe a PI0003364 consiste em estabilizar a composição farmacêutica da estatina rosuvastatina, durante um período prolongado, que tenha boa taxa de fluxo para auxiliar no processamento dentro de formas farmacêuticas para administração oral, por intermédio, preferivelmente, do agente estabilizante fosfato tribásico de cálcio, com cátion multivalente. A titular alega que a maneira prevista na patente PI0003364 para conferir estabilidade à rosuvastatina se mostra completamente diversa dos principais documentos do estado da técnica, dado que não se utiliza, tampouco descreve como condição essencial da invenção, qualquer modo de controle sobre o pH da solução como condição para estabilização do princípio ativo da rosuvastatina. Ademais o sal de fosfato tribásico com cátion multivalente não tem a capacidade, sozinho, de controlar o pH de modo que atinja a faixa de alcalinidade informada do estado da técnica, razão pela qual tal fato afastaria uma pessoa versada na técnica a empregar tal substância como agente único de estabilização de estatinas, como a rosuvastatina.

O laudo pericial conclui pela presença de atividade inventiva: “Com base no estado da técnica, um técnico no assunto não seria levado a utilizar o fosfato tribásico de cálcio para estabilizar uma composição de rosuvastatina, seu sal ou seu éster. Muito pelo contrário, ao combinar as informações do PT 547000 e do Handbook of Pharmaceutical Excipients, o técnico no assunto seria desmotivado a usar tal sal para estabilizar a rosuvastatina, pois o documento português deixa claro que para se estabilizar as estatinas a que ele refere, precisa-se obter um pH acima de 8 e o Handbook of Pharmaceutical Excipients, revela que o pH de uma dispersão a 20 % do sal fosfato tribásico de cálcio é 6,8. Não consta no estado da técnica qual pH ideal para se estabilizar a rosuvastatina, nem mesmo se o pH era o fator responsável pelos problemas de estabilização previamente existente. A patente da Ré estabilizou a composição sem necessidade de controle de pH. Sobre o fato do fosfato tribásico de cálcio já ter sido usado como estabilizante na indústria alimentícia ou de já ter sido descrito como útil como agente antiaglomerante, agente tampão, agente lubrificante ou agente diluente, não levaria um técnico no assunto a pensar em usá-lo para estabilizar uma formulação de rosuvastatina. Existem centenas de compostos descritos como estabilizantes na literatura não havendo no estado da técnica nenhuma informação capaz de sugerir a um técnico no assunto que tal sal seja adequado e capaz de estabilizar uma composição de rosuvastatina. Não é razoável achar normal um técnico no assunto testar todo e qualquer composto um dia descrito como estabilizante, pois o número de possibilidades é grande demais, nem concluir ser óbvio usar o fosfato tribásico de cálcio apenas por ele ser uma opção em centenas de possibilidades”.

A Corte em sua decisão final reconhece que: “Uma vez que não se podia prever a faixa de pH ideal para se estabilizar a rosuvastatina, então um técnico no assunto teria que testar todo e qualquer composto potencialmente utilizável como estabilizante de estatinas ou aqueles estabilizantes utilizados na indústria alimentícia ou descrito como úteis como agente antiaglomerante, agente tampão, agente lubrificante ou agente diluente. Nessa situação, o número de ensaios necessários ultrapassa, em muito, cerca de apenas uma dezena de compostos, podendo chegar a centenas de possibilidades. Assim, temos duas situações: 1) se um técnico no assunto considerar (erroneamente) apenas o PT547000, ele não poderia utilizar o fosfato de cálcio tribásico com base na informação do Handbook of Pharmaceutical Excipients; 2) Considerando todo o estado da técnica relevante (que é o procedimento adequado), a conclusão do técnico no assunto seria de que não é possível prever qual faixa de pH é ideal para se estabilizar uma dada estatina apenas observando a sua estrutura química. Assim, ele teria que desenvolver uma pesquisa para determinar tal faixa de pH utilizando-se de estabilizantes capazes de levar a diferentes faixas de pH, o que envolveria centenas de possibilidades, extrapolando, em muito, o trabalho rotineiro do referido técnico, havendo, portanto, inventividade em tal determinação”.

No entanto no caso concreto a juíza Marcia Nunes entende que os documentos apenas aparentemente contra-indicam a solução apresentada na patente e conclui como sendo uma solução óbvia de ser tentada com razoável expectativa de sucesso: “a recomendação da PT547000E de um pH de no mínimo 8, preferencialmente 9, refere-se mais especificamente à estabilização da fluvastatina, o que não significa que a rosuvastatina necessite do mesmo nível de pH para sua estabilização. Assim, a contradição entre a recomendação de utilização do fosfato tribásico de cálcio e a informação contida no Handbook of Pharmaceutical Excipients é apenas aparente. Naquele Manual, ademais, consta para o fosfato tribásico de cálcio um índice de pH 6.8 em solubilidade de 20%. Ora, a concentração deste agente, conforme reconhecido pelo Perito do Juízo, faz com que o seu nível de pH varie. Isso significa dizer que o índice de pH 6.8 não é uma característica absoluta do fosfato tribásico de cálcio, mas apenas quando em 20% de solubilidade, ou seja, vale apenas para aquela concentração em específico [...] Embora o Perito do Juízo afirme que o pH resultante da solução ou dispersão de sais em água possa resultar em alteração leve do nível de pH, dependendo da constante de equilíbrio, entendo - do mesmo modo que sustentam o INPI e a ANVISA em seus pareceres - que isso não significa que um técnico no assunto perderia o interesse de investigar a utilização do fosfato tribásico de cálcio como potencialmente útil à estabilização da rosuvastatina. Um técnico no assunto, ao verificar que a PT547000E recomenda o uso de fosfato tribásico de cálcio como estabilizador de estatinas, e sabendo que o pH da substância é variável em relação à sua concentração, não teria razões para não investigar a substância, com base na informação contida no Handbook of Pharmaceutical Excipients, inclusive em razão de aquele documento não estabelecer o controle de pH em nível 8 para a rosuvastatina, mas sim para outra estatina, a fluvastatina [...] Assim, visto que o emprego de estatinas para o controle de triglicerídeos e colesterol, incluída a rosuvastatina, pertence ao domínio público, de modo que as patentes que versam sobre esta matéria consistem em invenções meramente incrementais, acrescido do fato de que o agente estabilizante fosfato tribásico de cálcio fora indicado como potencialmente útil à estabilização de estatinas, verifico elementos suficientes a comprovar a falta de atividade inventiva na patente em litígio”.



[1] 25ª Vara da Justiça Federal do RJ, Apelação Cível n° 2011.51.01.802461-7 Decisão: 05/06/2015, Relatora: Márcia Maria Nunes de Barros http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/6/art20150610-09.pdf

terça-feira, 15 de março de 2016

Utilidade no Canadá


No Canadá a decisão da Suprema Corte em 2002 em Apotex v. Wellcome Foundation expandida pela decisão da Corte de Apelações em Eli Lilly Canadá v. Apotex significou um critério mais rígido de utilidade a ser exigido para concessão de patentes. [1] Em Apotex v. Wellcome a Suprema Corte destacou que o objetivo era evitar a especulação como justificativa de utilidade: deve haver uma base factual para a utilidade prevista para a invenção, deve haver na data de depósito do pedido uma linha firme para sustentar os resultados alcançados pela invenção e em terceiro lugar deve haver uma revelação adequada no pedido para a lógica ou raciocínio usado para chegar nesta previsão de utilização[2]. A Suprema Corte, contudo, destaca que sound prediction não quer dizer certeza. Em 2011 a Corte de Apelações em decisão de 2011 em Pfizer Canada v. Canadá entendeu que a patente atendia o critério de utilidade com bases nos testes apresentados no pedido de patente. A patente do omeprazole no tratamento de doença gastroesofágica (CA2139653) teve sua eficácia terapêutica comprovada pela titular em dados apresentados que comprovavam o conhecimento de tal efeito na data de prioridade, porém a Corte canadense rejeitou o argumento porque tal comprovação não foi apresentada até a data de depósito do pedido no Canadá e não foi mencionada no relatório descritivo, consequentemente as reivindicações foram rejeitadas por falta de utilidade. Em AstraZeneca Canada Inc v Apotex Inc, 2014 FC 638 a Suprema Corte em 2016 considerou a patente como não atendendo ao critério de utilidade: “a patente promete mais do que pode cumprir”.[3] O pedido equivalente nos Estados Unidos US5714504 não teve questionado o critério de utilidade. Na Europa o pedido equivalente EP652872 teve algumas de suas reivindicações revogadas, porém, novamente o questionamento não foi devido a falta de utilidade, mas a falta de atividade inventiva. O alegado uso e eficácia terapêutica foi aceito tanto nos Estados Unidos como EPO. Segundo David Vaver na legislação canadense: “Um pesquisador, ao produzir um novo composto, tem de demonstrar na divulgação que a substância é algo mais do que uma curiosidade científica ou o início de uma atividade de pesquisas. Testes terão que ser produzidos, que indiquem alguma propriedade útil para o composto, propriedade esta que deve ser específica, substancial, e crível. (...) A invenção deve, na data de prioridade, ser efetiva em toda a extensão das suas reivindicações. Se é dito que a patente faz X e Y, ela deve, de fato ou segundo uma previsão razoável, fazer as duas coisas; se não, o pedido é inválido”.[4]
 



[1] ERSTLING, Jay; SALMELA, Amy; WOO, Justin. Usefulness varies by country: the utility requirement of patent law in the United states, Europe and Canada. Cybaris, an Intellectual Property Law Review, 2012 http://web.wmitchell.edu/cybaris/wp-content/uploads/2012/04/Erstling-Salmela-Woo.pdf
[2] THAMBISETTY, Sivaramjani. Legal Transplants in Patent Law: Why Utility is the New Industrial Applicability, LSE Law, Society and Economy Working Papers 6/2008, p.19 http://ssrn.com/abstract=1111966
[3] PURCELL, Nikolas. The Promise of Clarity? 08/03/2016 http://www.lexology.com
[4] VAVER, David. Intellectual Property Law. Second Edition. Ed.Irwin Law. Toronto, 2011, p. 357. cf. Cf. BARBOSA, Denis. Da utilidade industrial como requisito das patentes. PIDCC, Aracaju, v.9, n.3, p.41-66, Out/2015, http://pidcc.com.br/br/component/content/article/2-uncategorised/207-da-utilidade-industrial-como-requisito-das-patentes

Fim das patentes de métodos de negócios ?

Em E-Loan, Inc. v. IMX, Inc. (PTAB 2016) foi analisada a patente US5995947 referente a método de fazer empréstimos tais como hipotecas, que envolve um corretor, estações de corretagem que transmitem dados a um servidor que processa perfis de empréstimos, tomadores de empréstimos possuem estações capazes de realizar buscas na base de dados e selecionar opções de empréstimos. [1] O PTAB conclui que a reivindicação de método para processamento de pedidos de empréstimos se enquadram como métodos de fazer negócios pelo CBM uma vez que empréstimos se trata claramente de um porduto financeiro uma vez que trata-se de acordo entre duas partes estipulando o movimento de dinheiro. A mera citação ou combinação de tecnologias já conhecidas não caracteriza o método como uma invenção tecnológicas, exceção prevista no CBM. O pedido se propõe a automatizar os pedidos de empréstimos tornando-se mais difundidos em comparação com os processos em tempo real. Tal automação usando tecnologias de computador conhecidas não resulta em uma solução técnica a um problema técnico. Na revisão CBM o PTAB entendeu que diante das conclusões da Suprema Corte em Alice e que a patente em questão trata de uma ideia abstrata direcionada a uma prática comercial de longa data estabelecida ou a um princípio econômico fundamental. A patente descreve processos de empréstimos convencionais realizados de forma automatizada. As estações de corretagem e de tomadores de empr´stimos não transformam esta ideia abstrata em matéria patenteável. A patente automatiza processo convencional realizado à mão com lápis e papel. Segundo Joseph Herndon esta é uma patente típica de métodos financeiros depositada no período de 2000-2010 que antecedeu Alice: “Após o AIA este tipo de patente estão todas mortas, ou pelo menos sujeitas a um alto risco de se tornar inválidas nas revisões CBM, estabelecidas para matar patentes como estas”.


[1] http://www.patentdocs.org/2016/03/e-loan-inc-v-imx-inc-ptab-2016.html

sexta-feira, 11 de março de 2016

Óbvio de tentar no Canadá


No Canadá Eli Lilly v Mylan (2015 FCA 286) estabeleceu que para se avaliar o teste de ser óbvio para se tentar o padrão que deve ser usado é o de “mais ou menos auto evidente” ao invés de “razoável expectativa de sucesso” confirmando entendimento já estabelecido em Supreme Court of Canada in Sanofi-Synthelabo (2008 SCC 61). Isto significa um padrão mais elevado de obviedade o que torna mais difícil invalidar uma patente (o nível inventivo para se conceder uma patente pe menor). No teste anterior quando o técnico no assunto era motivado para alcançar a invenção usando técnicas de rotina com razoável expectativa de sucesso, a invenção era dita óbvia de se tentar, o que significava que a invenção estava dentro das capacidades de rotina do técnico no assunto. Este padrão era considerado baixo e por isso a Suprema Corte rejeitou este entendimento que estava levando a muitas invenções serem consideradas óbvias. Pelo novo teste para se saber se uma invenção é óbvia de se tentar deve haver evidências para convencer o juiz de que no balamço de todas as probabilidades é mais ou menos auto evidente tentar para se chegar na invenção. A mera possibilidade de tal solução não é suficiente. Uma invenção não é considerada óbvia de ser tentada salvo se a invenção for mais ou menos auto evidente. Mesmo nos casos em que o técnico no assunto é motivado a testar e o teria feito usando testes de rotina ainda assim pode acontecer da invenção não ser óbvia porque a invenção não é considerada mais ou menos auto evidente.[1]
 



[1] Canadian Patent Law of Obviousness: R.I.P. Fair Expectation of Success, 08/03/2016 www.lexology.com

quarta-feira, 9 de março de 2016

Patente europeia e dupla proteção


Na EPO o artigo 139(3) da EPC permite que os Estados Contratantes decidam sobre qual destino a ser dado para um pedido nacional e um pedido depositado na EPO para a mesma matéria e mesma data de depósito ou prioridade. A maioria dos países não autoriza a dupla proteção. Na Alemanha o pedido nacional perde a eficácia automaticamente (artigo II § 8 IntPatGU), enquanto na Inglaterra a patente nacional pode ser revogada pelo escritório de patentes (Seção 70(2) do Patent Act de 1977). Alguns países, contudo, permitem a dupla proteção neste caso, tais como Áustria, Dinamarca, Finlândia, Hungria e Suécia. No âmbito da patente unitária (UPC) o Recital 26 do Regulation n° 1257/2012 sugere que a questão deva ser decidida pelas legislações nacionais.[1] Uma proposta de emenda na legislação alemã prevê a possibilidade de se manter uma patente nacional válida mesmo com uma patente europeia pela Unified Patent Court (UPC) concedida. Neste caso uma ação na justiça envolvndo a patente nacional não seria admissível se uma ação correspondente baseada na patente europeia já houvesse sido instaurada diante da UPC. [2]
 



[1] SCHWEIZER, Mark. The unitary patent: a reason to allow double patenting? 18/02/2016 
 http://ipkitten.blogspot.com.br/2016/02/the-unitary-patent-reason-to-allow.html
[2] AHSEN, Detlef. End of prohibition on double patenting, 09/03/2016 http://www.iam-media.com

sexta-feira, 4 de março de 2016

Charles Dickens e a burocracia das patentes


O fim do século XIX é também marcado por uma forte crítica quanto aos custos e à burocracia de todo o processo administrativo inglês até a concessão de uma patente.[1] Jeremy Bentham se queixa da burocracia na concessão de patentes que funciona como um “imposto cobrado contra a engenhosidade”. A exibição internacional no Palácio de Cristal em 1851 contribuiu para o reconhecimento da necessidade de se dar uma resposta a estas críticas[2]. Petra Moser mostra que na exposição de 1851 apenas 11% dos produtos expostos pela Inglaterra eram patenteados.[3] William Thomson, após visitar a exposição de 1876 nos Estados Unidos observa aumento de invenções patenteadas em número superior aos da indústria britânica. Peter Drahos observa que o excesso de burocracia não foi modificado com o Estatuto dos Monopólios de 1624 o que tornou a concessão de patentes um instrumento restrito. Mesmo após o Estatuto o imperador Carlos I continuou concedendo privilégios reais.[4] Em 1640 diante dos abusos continuados o Parlamento suspendeu a concessão de patentes que foi restaurada apenas em 1660 com Carlos II.[5] Em 1852 o Patent Law Amendment Act estabeleceu um escritório único para concessão das patentes. [6] Pela primeira vez se exigia um relatório descritivo para descrição detalhada da invenção. Em 1883 o British Patent Office começou uma forma limitada de exame das patentes depositadas.[7] Sua ação era limitada a avaliar se a matéria se referia a uma invenção e se estava descrito de forma suficiente. Os críticos do sistema de exame substantivo eram relutantes em atribuir ao examinador o poder discricionário necessário para decidir sobre a concessão de uma patente. Com a legislação de 1883 reduzindo consideravelmente as taxas para depósito do pedido de patente, o que se observa é um aumento no número de patentes concedidas e no litígio[8]. Somente em 1905 o exame de noviade seria incluído, e ainda assim sem um exame rigoroso. [9]

Estudos das Universidades de Bristol e Birmingham [10] revelam que, durante o período em que nenhum exame era feito na Inglaterra, pelo menos metade das patentes emitidas eram inteiramente fraudulentas. A iniquidade do sistema especialmente para o inventor pobre foi objeto de um texto veemente de Charles Dickens, “A poor man’s tale of a patent” [11] escrito em 1850 em que retratou as dificuldades da época na Inglaterra para obtenção de uma patente.[12] No texto Dickens trata das desventuras de um infeliz inventor que aplica todas as suas economias para obter uma patente para seu invento e se envolve em um verdadeiro labirinto burocrático: “prefiro não falar do cansaço da vida que senti enquanto patenteava a minha invenção. Mas pergunto isso: é razoável fazer um homem sentir que, ao inventar um aperfeiçoamento criativo com o objetivo de ser útil, ele fez algo de errado?”. Na época, a expedição de uma carta-patente era um processo excessivamente burocratizado, custoso[13] que exigia a assinatura do Home Secretary, do Lord Chancheller, do escritório de patentes além dos selos Signet, Privy Seal e finalmente o Great Seal, processo moroso e dispendioso, além do que a patente não tinha vigência na Escócia e Irlanda. A lei britânica, alvo de criticas especialmente após a exposição de inventos de Londres de 1851, viria a ser reformada em 1852, reduzindo alguns dos procedimentos administrativos [14]. A Lei de 1883 permitiu depósitos provisional ao custo de apenas uma libra britânica, valor nominal que se manteve inalterado até 1978 [15].

 
Charles Dickens[16]


[1] MacLEOD, Christine. Inventing the industrial revolution: the english patent system, 1660-1800, Cambridge:Cambridge University Press, 1988 p.40
[2] Cf. KHAN, Zorina; SOKOLOFF, Kenneth. Historical prspectives on patent systems in economic development. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.2220
[3] RICHARDSON, Megan. Patents and exhibitions. The jornal of world intelectual property, 2009, v.12, n.55, p.407
[4] DRAHOS, Peter. The global governance of knowledge: patent offices and their clients. Cambrige University Press:United Kingdom, 2010, p.97
[5] MacLEOD, Christine. Heroes of invention. technology, liberalism and british identity 1750-1914, Cambridge University Press, 2007, p.33
[6] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.16
[7] http://www.patentlyo.com/patent/2011/01/a-poor-mans-tale-of-a-patent.html
[8] MacLEOD, Christine. Heroes of invention. technology, liberalism and british identity 1750-1914, Cambridge University Press, 2007, p.352
[9] KHAN, Zorina; SOKOLOFF, Kenneth. Historical prspectives on patent systems in economic development. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.222

[10] MacLEOD, Christine; TANN, Jennifer; ANDREW, James; STEIN, Jeremy. The Price of Invention: counting the cost of patents in Victorian Britain, a case study from steam engineering. XIII International Economic History Congress of the International Economic History Association, Argentina, 1999.

[11] DICKENS, Charles. A poor man’s tale of a patent http: //www.denisBarbosa.addr.com/poor.htm BARBOSA, Denis. Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 362; VOJÁCEK, Jan. A survey of the principal national patent systems. New York:Prentice Hall, 1936, p.99; MacLEOD, Christine. Heroes of invention. technology, liberalism and british identity 1750-1914, Cambridge University Press, 2007, p.184
[12] JAFFE, Adam; LERNER, Josh. Innovation and its discontents: how our broken patent system is endangering innovation and progress, and what to do about it. Princeton University Press, 2007, p. 1548/5128 (kindle version); BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 47
[13] MacLEOD, Christine. Inventing the industrial revolution: the english patent system, 1660-1800, Cambridge:Cambridge University Press, 1988 p.76

[14] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 319.

[15] GRUBB, Philip W.; THOMSEN, Peter. R. Patents for chemicals, pharmaceuticals, and biotechnology: fundamentals of global law, practice, and strategy. Oxford: Oxford University Press, 2010, p. 16.
 

terça-feira, 1 de março de 2016

Revisão da Diretriz de exame da Índia


Uma nova emenda nas diretrizes de invenções implementadas por programa de computador na Índia foi publicada em fevereiro de 2016. O teste anterior em seis etapas para se verificar as características técnicas de invenções implementadas por computador foi considerado não flexível para lidar com a ampla variedade de invenções na área. O novo teste prevê apenas três etapas: 1) interpretar a reivindicação e identificar a contribuição real, 2) se a contribuição reside somente em um método matemático, método financeiro ou algoritmo rejeite a reivindicação, 3) se a contribuição reside na área de programa de computadores verifique se este é reivindicado em conjunto com um hardware novo e prossiga com as demais etapas para se aferir a patenteabilidade. O programa de computador em si não é patenteável. Se a contribuição reside somente no programa de computador, rejeite a reivindicação. Se a contribuição reside não somete no programa de computador, mas também no hardware, proceda aos demais testes de patenteabillidade. Mesmo nos casos em que a questão é relacionada à interação entre software e hardware, por exemplo, quando a reivindicação trata de processador programado para uma etapa ou aparelho compreendendo um processador configurado para uma etapa, a expressão da funcionalidade enquanto um método, deve ser julgada em termos de sua substância. Uma substância que de outra forma seja excluída de patenteabilidade não se torna patenteável meramente por definir um componente físico conhecido na reivindicação. A susbtância deve ser evidente fora do contexto de um programa de computador, em um hardware ou numa combinação entre software e hardware. As características do harware devem estar suficientemente descritas no relatório e não meramente citadas vagamente nas reivindicações. Em particular o relatório deve descrever a interação entre as características de hardware com o programa de computador e de modo similar qualquer linguagem funcional deve ser descrita com referência a uma estrutura física bem definida. Os ditos meios mencionados nas reivindicações devem claramente definir a invenção com a ajuda das características físicas do hardware e sinais de referência de modo a aumentar a inteligibilidade das reivindicações. As reivindicações na forma de meios mais funções não devem ser permitidas se as características estruturais de tais meios não forem reveladas no relatório descritivo. Se o relatório descritivo fornece suporte a tais implementações apenas quanto aos aspectos do software tal reivindicação de meios mais funções deve ser rejeitada como representando nada mais do que o programa em si. Quando nenhuma característica estrutural de tais meios é revelada no relatório descritivo e este suporta a matéria reivindicada apenas quanto aos aspectos do software, tal invenção nada mais representa que o programa em si. [1]
 



[1] GRIFFITHS, Thomas; COLLOPY, Daniel. India releases new guidelines for computer-related inventions, 25/02/2016 http://www.lexology.com