segunda-feira, 15 de julho de 2019

Suficiência descritiva no USPTO


Em 2019 o USPTO publicou os critérios de exame para interpretação do 35USC 112(f) relativo às reivindicações funcionais especialmente para invenções implementadas por computador em resposta à consulta pública feita pelo Federal Register em 7 de janeiro de 2019. [1] Os critérios garantem que tais reivindicações possam atender as exigências de enablement e written description do artigo 112(a). para se identificar uma reivindicação funcional como enquadrada na seção 112(f) deve se considerar três aspectos: (i) a presença do termo “means” ou um substituto do mesmo para executar a função reivindicada, (ii) o termo “means” e a função executada tipicamente mas nem sempre estão ligadas  por termos de transição como “for”, “configured to”, “so that”, entre outras, (iii) o termo “means’ ou equivalentes não são modificados por um termo estrutural, material ou atos para execução da função reivindicada. Uma reivindicação que explicitamente usa o termo “means” e inclui linguagem funcional automaticamente se enquadra na 112(f). Uma reivindicação que não usa o termo “means” dispara uma presunção de que o 112(f) não se aplica, no entanto, esta presunção se desfaz se a reivindicação falha em definir uma estrutura para realizar tal função. Caso enquadrada na seção 112(f) o relatório descritivo deve especificar a estrutura, material ou ato para execução da função reivindicada. No caso de invenções implementadas por computador enquadradas na seção 112(f) o relatório descritivo deve especificar o algoritmo para execução da função reivindicada. A revelação de tal algoritmo não pode ser contornada simplesmente alegando que o técnico no assunto é capaz de escrever um software para implementar tal função reivindicada. Caso se constate que a reivindicação implementada por computador enquadrada na seção 112(f)  é indefinida por não revelar tal algoritmo diz-se que a reivindicação não atende ao critério de written description da seção 112(a). pelo critério de written descrition da seção 112(a) o relatório descritivo deve descrever a invenção reivindicada em detalhe suficiente para que o técnico no assunto possa razoavelmente concluir que o inventor tinha posse, ou seja, era capaz de executar a invenção reivindicada. Não é suficiente que o técnico no assunto seja teoricamente pudesse escrever um programa para realizar tal função reivindicada, mas ao invés disso, o relatório descritivo deve fornecer tal algoritmo (MPEP 2161.01(I)). O critério de enablement por sua vez segundo a seção 112(a) estabelece que o relatório descritivo deve ensinar ao técnico no assunto como fabricar e usar o pleno escopo da matéria reivindicada (a reivindicação por todo o escopo pleiteado) sem experimentação indevida (undue experimentation). Para tanto devem ser levados em conta a quantidade de experimentação necessária, as indicações presentes, a presença de exemplos ilustrativos, a natureza da invenção, o estado da técnica, a perícia relativa do técnico no assunto, a previsibilidade ou imprevisibilidade da técnica e o alcance das reivindicações. Para Michael Borella[2]  uma reivindicação orientada para o resultado deve sempre que possível ser evitada, por exemplo, uma limitação do tipo “treinar uma rede neural para o reconhecimento de números manuscritos” é orientada ao resultado, ainda que existam múltiplos algoritmos conhecidos para se alcançar este resultado. O resultado de cada um destes algoritmos varia sensivelmente em função do tipo de rede usada e do conjunto de treinamento utilizado, de modo que para atender ao critério de written description será necessário que o pedido especifique o algoritmo utilizado., por outro lado uma limitação do tipo “ordenar uma lista de palavras de modo que elas sejam colocadas em ordem alfabética” pode ser realizada sem a necessidade de semostrar o algoritmo de ordenação que já são de muito tempo bastante conhecidos. O depositante deve ter em mente que ele não tem o controle sobre o nível de conhecimento do técnico no assunto julgador de seu pedido, de modo que sempre é recomendável alguma forma de especificação do algoritmo utilizado.


[1] https://www.uspto.gov/sites/default/files/documents/6_11_2019%20Patent%20Qual%20Chat.pdf
[2] https://www.patentdocs.org/2019/06/uspto-presentation-on-evaluating-computer-implemented-functional-claiming-under-35-usc-112.html

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