segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Proposta de novas diretrizes no USPTO


O USPTO apresentou em janeiro de 2019 uma consulta pública de revisão das diretrizes de exame sobre o parágrafo 101 do 35 USC sobre patenteabilidade relativo às invenções implementadas por computador:[1]A Seção I desta Diretriz Revisada de Elegibilidade em Matéria de Patente de 2019 explica que as exceções judiciais tratam de matérias que foram identificados como “ferramentas básicas de trabalho científico e tecnológico”, que inclui “idéias abstratas” como conceitos matemáticos (Bilski v. Kappos, 561 U.S. 593, 611 (2010), Diamond v. Diehr, 450 U.S. 175, 191 (1981)), certos métodos de organizar a atividade humana tais como métodos relativos a práticas e princípios econômicos fundamentais (Alice, 573 U.S. at 219, Bilski, 561 U.S. at 611-612, Bancorp, 687 F.3d at 1280) e os processos mentais executados pela mente humana (Intellectual Ventures I LLC v. Symantec Corp., 838 F.3d 1307, 1318 (Fed. Cir. 2016), Mortg. Grader, Inc. v. First Choice Loan Servs. Inc., 811 F.3d. 1314, 1324 (Fed. Cir. 2016), Versata Dev. Grp. v. SAP Am., Inc., 793 F.3d 1306, 1335 (Fed Cir. 2015), CyberSource Corp. v. Retail Decisions, Inc., 654 F.3d 1366, 1375, 1372 (Fed Cir. 2011)); bem como leis da natureza e fenômenos naturais. [...] Reivindicações que não recitam matéria que se encaixa nesses agrupamentos enumerados de idéias abstratas não devem ser tratadas como recitando idéias abstratas [...] Uma reivindicação não é dirigida a uma exceção judicial e, portanto, é elegível a patente, se a reivindicação como um todo integra a exceção judicial citada em uma aplicação prática dessa exceção. [...] Na rara circunstância em que um examinador acredita que uma limitação de reivindicação que não se enquadre nos agrupamentos enumerados de idéias abstratas deve, não obstante, ser tratada como recitando uma ideia abstrata. [...] As seguintes considerações exemplares são indicativas de que um elemento adicional (ou combinação de elementos) pode ter integrado a exceção em uma aplicação prática: (i) um elemento adicional reflete uma melhoria no funcionamento de um computador, ou uma melhoria para outra tecnologia ou área técnica (DDR Holdings, 773 F.3d at 1258-59); (ii) um elemento adicional que aplica ou usa uma exceção judicial para efetuar um tratamento ou profilaxia particular para uma doença ou condição médica (Classen Immunotherapies, Inc. v. Biogen IDEC, 659 F.3d 1057, 1066-68 (Fed. Cir. 2011)); (iii) um elemento adicional implementa uma exceção judicial com, ou usa uma exceção judicial em conjunto com, uma máquina ou fabricação particular que é parte integrante da reivindicação (Eibel Process Co. v. Minnesota & Ontario Paper Co., 261 U.S. 45, 64-65 (1923)); (iv) um elemento adicional efetua uma transformação ou redução de um artigo em particular para um estado ou coisa diferente (Diehr, 450 U.S. at 184); (v)  um elemento adicional aplica ou usa a exceção judicial de alguma outra forma significativa além de geralmente vincular o uso da exceção judicial a um ambiente tecnológico específico, de modo que a reivindicação como um todo é mais do que um esforço de redação destinado a monopolizar a exceção (Finjan and Core Wireless). Esta não é uma lista exclusiva, e pode haver outros exemplos de integração da exceção em uma aplicação prática. [...] Os tribunais também identificaram exemplos em que uma exceção judicial não foi integrada a uma aplicação prática: (i) um elemento adicional apenas recita as palavras "aplicá-lo" (ou um equivalente) com a exceção judicial, ou apenas inclui instruções para implementar uma idéia abstrata em um computador, ou simplesmente usa um computador como ferramenta para realizar uma ideia abstrata (Alice, 573 U.S. at 222-26); (ii) um elemento adicional adiciona atividade de solução extra insignificante à exceção judicial (CyberSource, 654 F.3d at 1375); e (iii) um elemento adicional não faz mais do que vincular geralmente o uso de uma exceção judicial a um ambiente tecnológico específico ou campo de uso (Flook, 437 U.S. at 588-90). [...]  Qualquer rejeição em que uma limitação de reivindicação, que não não se enquadre como idéias abstratas enumeradas (ideia abstrata provisória) mas que apesar disso seja tratada como ideia abstrata deve ser aprovada pelo Diretor do Centro de Tecnologia e deve fornecer uma justificativa porque a limitação de reivindicação está sendo tratada como recitando uma idéia abstrata”.

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