quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Pedido em sigilo serve como anterioridade ?

Um inventor coreano solicitou patente no Brasil sem pedir prioridade de pedido com mesma matéria depositado na Coréia, ainda em sigilo. O documento depositado na Coreia para mesma matéria, como está em sigilo e se trata de pedido depositado no exterior, não pode ser utilizado para fins de aferição da novidade ou atividade inventiva conforme o artigo 11 § 2o da LPI, pois não é considerado estado da técnica. Somente pedidos em sigilo depositados no Brasil e que venham posteriormente a ser publicados é que servem para fins de aferição de novidade. O fato de perder a prioridade significa apenas que a data de depósito do pedido original na Coréia não pode ser utilizada como uma data limite para avaliar o estado da técnica, ou seja, a busca por anterioridades no pedido brasileiro será realizada da data de depósito do pedido brasileiro.
Na EPO igualmente, documentos de patente em sigilo depositados na EPO, poderão ser utilizados para aferição de novidade apenas e não para avaliação de atividade inventiva (Artigo 54(3) da EPC)[1]. Este artigo exclui considera apenas os pedidos de patentes depositados na EPO e exclui os pedidos nacionais, o que segundo Paul Mathély constitui um rompimento da unidade da patente européia. Ademais se a proposta é de assimilar ao estado da técnica tais pedidos publicados posteriormente, então não faz sentido estender esse conceito aos pedidos que posteriormente não são concedidos, pois neste caso não há qualquer risco de dupla proteção.[2]. Paul Mathély argumenta que para evitar o problema da dupla proteção, ou seja, a  atribuição de direitos para uma mesma invenção a inventores diferentes, duas soluções se apresentam: a primeira consiste em assimilar, artificialmente, a demanda precedente e ainda não publicada como anterioridade, a segunda opção consiste em se vetar explicitamente a possibilidade de dupla proteção, ou seja, não se pode reivindicar aquilo que já foi reivindicado em uma primeira patente anterior já concedida. O primeiro sistema pela sua maior simplicidade é o que é adotado pela maioria das legislações.[3] Nos Estados Unidos ao contrário, documentos em sigilo de pedidos depositados no USPTO, posteriormente publicados poderão ser utilizados para fins de avaliação de novidade e atividade inventiva.

Paul Mathély




[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 162 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] MATHÉLY, Paul. Le droit européen des brevets d'invention, Journal des notaires et des avocats:Paris, 1978 p.109
[3] MATHÉLY, Paul. Le droit européen des brevets d'invention, Journal des notaires et des avocats:Paris, 1978 p.108

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