segunda-feira, 20 de junho de 2022

Vantagens das patentes sobre os segredos de negócio

 

A violação do segredo industrial pode constituir crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 incisos XI e XII da LPI. Na tramitação do projeto que resultou na LPI a redação original do inciso XI tratava de “conhecimentos, informações ou dados confidenciais técnico científicos”, porém a LPI aprovada trata apenas de “conhecimentos, informações ou dados confidenciais”, ou seja, amplia o escopo originalmente proposto, de modo que informações mercantis, tais como listas de fornecedores e clientes, pesquisas de mercado também são protegidas por segredo industrial [1].

O segredo industrial, contudo, é muito mais complexo e oneroso para se tornar um instrumento eficaz. Denis Barbosa[2] observa que não basta a intenção de se manter segredo: “a intenção de se manter o sigilo deve ser exteriorizada numa relação entre as partes de caráter confidencial. [...] Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num laço obrigacional específico, a confidencialidade, em seu aspecto objetivo e subjetivo, não há que se falar em ilícito. Dir-se-á: estes requisitos dificultam a tutela judicial. Assim é em todos os países, em todas as jurisdições, o número de casos judiciais sobre segredo industrial ou comercial é infinitamente menor do que o de patente ou marcas. Quem quiser maior transparência e facilidade na defesa de seus direitos, há que buscar outros meios, especialmente a proteção patentária”.

O contrato é a manifestação da vontade de duas ou mais partes estabelecendo obrigações legais recíprocas. O contrato é, portanto, lei entre as partes apenas, de modo que, se terceiros, de forma independente das partes, atingiram ao conhecimento do mesmo objeto antes em segredo, não haverá qualquer ilegalidade.

Maria Fernanda Macedo elenca em seu livro alguns exemplos de contratos de sigilo, instrumentos formalizados em que a parte detentora da informação busca coibir sua divulgação ao público ou a terceiros, bem como o uso não autorizado por qualquer pessoa[3].

Em junho de 2005 documentos com os principais segredos industriais da filial brasileira da Ford foram roubados, incluindo fotos de um novo modelo de carro que a montadora lançaria em 2007. Os segredos industriais teriam sido subtraídos por um funcionário de alto escalão e copiados em CD, o que mostra que na era digital as empresas estão mais vulneráveis a quebra de segredos industriais[4].

Muitas vezes o próprio avanço da tecnologia torna os segredos industriais obsoletos. A Embraer na década de 1970 desejava incrementar a capacidade computacionais dos recém adquiridos IBM360. A IBM especificou um acessório, denominado “vector processor” o qual foi imediatamente encomendado, porém a compra foi suspensa pelo Departamento de Estado do governo dos Estados Unidos sob o argumento de que o equipamento era considerado secreto e não poderia ser fornecido ao Brasil. Uma solução foi tentada por anos junto ao Itamaraty, até que o problema morreu por si mesmo, superado por novos avanços tecnológicos[5].



[1] FURTADO, Lucas Rocha, Sistema de Propriedade Industrial no Direito brasileiro, Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1996. p. 29.

[2] BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 670.

[3]  MACEDO, Maria Fernanda Gonçalves; BARBOSA, A. Figueira. Patentes, pesquisa e desenvolvimento. Rio de Janeiro: Ed. Fiocruz: , 2000, p. 97.

[4] Revista Época, n.371, 27 de junho de 2005, p. 60.

[5] SILVA, Ozires. A decolagem de um sonho: a história da criação da Embraer. São Paulo: Ed. Lemos Editorial, 1998, p. 294.

 

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