Eletrônica - Atividade Inventiva
TBR3422/17 Pedido descreve dispositivo eletromagnético de segurança para registro de tempo e controle de créditos e débitos em estacionamentos. O cartão ao ser inserido na unidade leitora emite o código de identificação. Uma memória do cartão armazena uma senha que é também armazenada na estação leitora. Uma vez reconhecida a senha é liberada a entrada no estacionamento e início da contagem de tempo, cujo tempo inicial é gravado no cartão. Na saída do estacionamento, após o reconhecimento da senha, o sistema compara o tempo de entrada com o tempo real para determinar a taxa de estacionamento que, após ser paga, permite a liberação do cartão. O sistema centralizado em D3 prevê essencialmente as mesmas etapas de verificação de identificador do veículo junto a uma base de dados presentes no sistema localizado no presente pedido não evidenciando efeito técnico novo de modo que não se evidencia atividade inventiva. O presente pedido implementa no âmbito local o que já está presente em D3 no âmbito centralizado. O fato da decisão de acesso e comparação ser tomada na leitora ao invés da central opera dentro da lógica do técnico no assunto uma vez que o uso de uma central visa a facilitar a atualização destas informações de acesso gravadas numa única base de dados. Na medida em que este gerenciamento é transferido para a leitora local não há qualquer efeito surpreendente que justifique a atividade inventiva, se por um lado isso garante maior autonomia por outro lado a atualização da base de dados de cada leitora é mais complicada que no modelo centralizado. Partindo-se do estado da técnica que previa o modelo centralizado, o técnico no assunto diante do problema técnico de como garantir autonomia das leitoras seria levado à solução de levar a lógica de comparação para as leitoras. O próprio conceito de autonomia neste caso já sinaliza ao técnico no assunto a solução a ser tomada. D3 de fato não prevê a troca de senhas do cartão com a leitora autônoma, no entanto, a solução de usar senhas como mecanismo de segurança em sistema de identificação faz parte do conhecimento geral comum para o técnico no assunto e não agrega atividade inventiva. Esse fato é confirmado pelo fato da titular ter colocado tal característica no preâmbulo da reivindicação e não em sua parte caracterizante.
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