quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Sobre o Deferimento sumário e INPI se transformar em cartório

No Brasil, julgado do TRF2 comenta a necessidade de satisfazer níveis mínimos de atividade inventiva para concessão de patentes: [1] “Primeiramente, cumpre salientar que a proteção à propriedade industrial encontra assento constitucional no artigo 5o XXIX da Magna Carta, segundo o qual, no que tange a patentes, é assegurado privilégio temporário aos autores de inventos para sua utilização e proteção às criações industriais tendo em vista o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Tal dispositivo coaduna-se com o espírito de estímulo ao crescimento do país na medida em que incentiva a produção de invenções e criações de tecnologia, promovendo a competição entre os inventores e beneficiando, em última instância não apenas o mercado consumidor, mas a própria sociedade, destinatária final de tais inventos. Por outro lado, a Norma Ápice igualmente assegura, em seu artigo 170 IV, como princípio geral da ordem econômica, a livre concorrência. Tal previsão, que também objetiva a promoção do desenvolvimento, a princípio parece colidir com o dispositivo supramencionado. Entretanto, cumpre ressaltar que o Ordenamento Jurídico não tolera contradições, de forma que deve ser analisado como um sistema. Portanto, justamente pelo fato do artigo 5o XXIX ser uma espécie de exceção ao princípio da livre iniciativa devem os requisitos para a concessão de patente ser analisados com rigor, somente podendo receber proteção patentária o que não for considerado como pertencente ao domínio público, ou seja, não tido como de conhecimento geral, de modo a não causar contradições quando da ponderação de tais princípios de igual magnitude”. [1]
Há, portanto, um dano à sociedade quando o escritório de patentes concede uma patente indevida. Neste caso, estar-se-ia retirando uma tecnologia do domínio público e transferindo-a para a esfera privada, num prejuízo evidente para a sociedade que antes podia usufruir livremente desta tecnologia. Ainda que na justiça esta decisão possa ser revertida, uma vez que esta patente é de fato nula visto que não atende aos critérios de patenteabilidade previstos na LPI, o fato é que a reversão desta decisão pode custar tempo e dinheiro, ou seja, custos à sociedade. Portanto, durante algum tempo, até que a questão seja resolvida, haverá restrições no acesso a esta tecnologia.
Outro aspecto a ser considerado na realização de deferimentos sumários por parte do escritório de patentes como expediente de longo prazo é a falta de capacitação dos examinadores na solução de recursos e ações judiciais. Acostumados a um exame sumário, tais examinadores terão dificuldade em atuar em recursos e nulidades quando questões substantivas de exame são avaliados. A EPO quando foi criada concentrou o exame em Munique, retirando dos escritórios nacionais o exame de patentes antes depositados pela via nacional. Os depositantes passaram a preferir o depósito via EPO e com isso poucos pedidos para exame restaram para a maior parte dos escritórios de patentes europeus, com exceção de alguns poucos como Inglaterra e Alemanha. Com isto muitos escritórios nacionais se queixaram pela perda de receita e da falta de capacitação técnica no país para solução de conflitos em patentes. Com o aumento do backlog na EPO retomou força a proposta de descentralização de exame, redistribuindo o trabalho entre os escritórios nacionais. A proposta, contudo, tem enfrentado resistência.[2]

A CUP em seu Artigo 12 estabelece que "Cada um dos países da União se comprometem a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e uma repartição central para informar o público sobre as patentes de invenção, modelos utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas de fábrica ou de comércio. Segundo Bodenhausen a CUP obriga a cada Estado Membro a estabelecer a administração do registro de tais direitos de propriedade industrial em uma oficina central. (BODENHAUSEN. Guia para La aplicacion Del Convenio de Paris para La proteccion de La propriedad Industrial, revisado em Estocolmo em 1967, 1969, BIRPI: Genebra, p. 168). A pulverização desta atividade de concessão de patentes pelos diversos cartórios, portanto, afronta a orientação da Convenção de Paris.
Segundo o Artigo 1º parágrafo 2º do Decreto nº 2271 de 7 de julho de 1997 “Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”. A Constituição Federal de 1988 estabelece que “Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Tratando da questão da terceirização de serviços do INPI, o STF deferiu, por unanimidade, em 06/04/2000 Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de Medida Provisória (MP 2006 de 14/12/1999) que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, onde se explicita, no voto do relator, Ministro Maurício Correa, que “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia” (Ementário 2006-1, DJ de 29/09/2000).
O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ (Processo nº 980012194-3) conclui: “Ora constatado que as três entidades, quando dirigidas pelos demais réus, lograram entabular de forma quase sub-reptícia atos para selecionar “bolsistas” remunerados, dentre os quais ex-servidores do INPI, para exercer atividade-fim desta autarquia sem prévio concurso público em programas financiados com recursos públicos, sobretudo (...), resta caracterizado o desvio de finalidade mediante ato lesivo ao patrimônio público e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e do concurso público (Lei 4.717/65, art. 1º e 2º)”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, em 06/04/2000, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, proposta pelo PT, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99 que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, onde se explicita, no voto do relator, Ministro Maurício Correa, que “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia” (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000);
O STF deferiu também por unanimidade, em 20/06/2001, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, proposta pelo PT, suspendendo a eficácia da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).
Por outro lado, um parecer que se limitasse a deferir um pedido sem qualquer busca ou exame de mérito, seja feitos em subsídio ao exame, escritório estrangeiro ou pelo INPI estaria em contradição com o artigo 35 da LPI que exige um exame de mérito e relatório de busca.  Segundo Denis Barbosa: “Com efeito, o interesse de terceiros e o interesse público em vedar patentes falsas exigem que a busca e exame sejam feitas de forma pública e acessível, livremente cognoscível e contestável. Sem o conhecimento público, interesses individuais, que poderiam ser suscitáveis no procedimento administrativo, ficam inconscientes. Sem o conhecimento, impossível a contestação [...] Mas a falta de exame de anterioridades do objeto do pedido, no Direito Brasileiro, é causa essencial de nulidade, e insuprível. Conceder um monopólio sem determinar os pressupostos legais e constitucionais de sua existência ofende a lei e o interesse dos competidores, de forma irremediável”. No mesmo entendimento Tinoco Soares: “Tanto em face das leis anteriores como na atual o processo segue durante toda a sua tramitação uma série de eventos que devem ser rigorosamente cumpridos, os quais na realidade dizem respeito:- Exame Formal, Exame Prévio e Exame Técnico, publicação da invenção, abertura de prazo para apresentação 'de oposição, deferimento ou indeferimento, recurso. Se eventualmente for constatado que o processo não tramitou regularmente ou o próprio INPI deixou de publicar os seus respectivos despachos no órgão oficial, é certo que será motivo não só para o próprio INPI como também para terceiros prejudicados promover a sua nulidade”. [3] Ademais diz a Lei Nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”:  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Segundo Denis Barbosa: “Não haverá dúvidas de que a constituição de uma patente, restringindo o interesse de terceiros, seja um de tais atos administrativos. O ato administrativo que concede a patente tem de apoiar-se no exame técnico. Ora, a busca é um elemento inescapável dessa motivação. Se a folha de busca indicasse inexistir anterioridades, a motivação seria errônea. O ato mereceria correção. A patente em si mesma seria nula, mas simplesmente pela carência de um requisito fático. Com a vacuidade da folha de busca, falta um elemento essencial da motivação. A nulidade é procedimental, e nem por isso menos lesiva. Aliás, mais, pois a busca improfícua é um fato da vida. A inexistência de busca é uma negligência da Administração. Sempre se escusará o ato falho por acaso, ou deficiência de base de dados.  Assim, temos aqui uma nulidade além de medular, resultado de negligência”.[4]
O Supremo Tribunal Federal[5] analisou deferimento de patente cujo parecer sucinto se limitava a dizer: “O pedido, está, a meu ver, bem definido e delimitado em suas reivindicações. Como não tenha encontrado qualquer anterioridade que possa afetar a sua novidade, opino pelo deferimento do presente pedido”. A Corte entendeu tal parecer como um mero “nada consta” sem afirmar diretamente que o pedido atendia os critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial exigidos em lei: “Assim a patente ao ser expedida apoiou-se apenas numa ficção legal de um ato formal, e não na seriedade de um exame técnico fundado [...] No caso, não houve exame técnico feito pelo próprio DNPI, que se limitou a um sucinto e inconvincente parecer, que não se fundou em quaisquer elementos, por ocasião da patente”. [6] Segundo Hely Lopes Meirelles no direito administrativo: “tratando-se de atos vinculados  ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade”.[7] Para Hely Lopes Meirelles: “No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo”.[8] A administração pública é pautada pelo princípio da impessoalidade: “todo ato que se apartar desse objetivo (o interesse público)  sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade”.[9]









[1] apud BARCELLOS, Milton Lucídio. As Bases Jurídicas da Propriedade Industrial e a sua Interpretação, Tese de Mestrado em Instituições de Direito do Estado, PUC/RS, Faculdade de Direito, programa de Pós-Graduação em Direito, Porto Alegre, mar. 2006, p. 133.
[2] RODRIGUEZ, Victor. The backlog issue in patents: a look at european case.World Patent Information, 2010, v. 32, p. 289
[3] SOARES, José Carlos Tinoco. Código da Propriedade Industrial - Comentários à Lei n. 5.772, de 21-12-1971 e ao Decreto-lei n. 7.903, de 27-08-1945, São Paulo Editora Resenha Tributária Ltda.,1974, pgs: 104 à 107
[4] BARBOSA, Denis. Falta de busca de anterioridades como causa de nulidade de patente, 2004. http://denisbarbosa.addr.com/falta.doc
[5] Recurso extraordinário 58535 SP, Relator: Ministro Evandro Lins (1966) cf. BARBOSA, Denis Borges; KUNTZ, Karin Grau; BARBOSA, Ana Beatriz Nunes. A propriedade intelectual na construção dos tribunais constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen, 2009, p. 116
[6] BARBOSA, Denis. Nulidade de modelos de utilidade: peculiaridades. In: BARBOSA, Denis. A propriedade intelectual no século XXI: Estudos de Direito, Rio de Janeiro:Lumen, 2009, p.588
[7]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores, 1990, p.148
[8]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores, 1990, p.176
[9]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores, 1990, p.88

terça-feira, 24 de setembro de 2019

QR Válido: artigo 32


No depósito do pedido foi apresentado um QR com reivindicações de 1) compostos químicos, 2) composições contendo os compostos e 3) uso dos compostos para preparar um medicamento. Antes do pedido de exame, a requerente modificou o QR passando a pleitear: 1) composições contendo os compostos e 2) uso dos compostos para preparar um medicamento. Foi para este QR que foi pedido o exame. Em resposta ao parecer de pré-exame (6,20), a requerente voltou com as reivindicações de composto. Nas diretrizes é dito (item 5 das definições) : "Quadro  Reivindicatório  válido:  Refere-se  ao  Quadro  Reivindicatório  apresentado  pelo Requerente  até  a  data  do  requerimento  do  exame  do  pedido  de  patente  (ou  o  Quadro Reivindicatório apresentado junto a este requerimento, se houver)". Neste caso o entendimento é que o QR válido é o QR válido quando do pedido de exame, o seja, o último QR apresentado antes do pedido de exame. Toda a discussão no TRF2 na ação que fundamenta a diretriz é baseada na incerteza de terceiros tendo em vista a matéria a qual o depositante solicitou o exame, o seja, a matéria reivindicada quando do pedido de exame. A Resolução n° 93/2013 define “Quadro  Reivindicatório  válido:  Refere-se  ao  Quadro  Reivindicatório  apresentado  pelo Requerente  até  a  data  do  requerimento  do  exame  do  pedido  de  patente  (ou  o  Quadro Reivindicatório apresentado junto a este requerimento, se houver)" e poderia dar a entender que o QR do depósito poderia estar incluído neste caso, pois afinal ele foi apresentado até o pedido de exame, no entanto, a Diretriz estabelece que a partir do pedido de exame o QR “congela” ou seja, permanece o último antes do pedido de exame.

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

M[etodos terapêuticos no USPTO


Nos Estados Unidos em iNO Therapeutics LLC v. Praxair Distribution Inc. (Fed. Cir. 2019) foi discutida a patenteabilidade de US8795741 sobre Um método de tratamento de pacientes candidatos ao tratamento com óxido nítrico inalado, que reduz o risco de a inalação de gás óxido nítrico induzir um aumento na pressão da cunha capilar pulmonar (PCWP), levando a edema pulmonar em pacientes neonatais com insuficiência respiratória hipóxica, método que compreende: (a) realizar pelo menos um processo de diagnóstico para identificar uma pluralidade de pacientes neonatais a termo ou a curto prazo que apresentam insuficiência respiratória hipóxica e são candidatos ao tratamento com 20 ppm de óxido nítrico inalado, em que os pacientes não dependem do direito de desvio de sangue; (b) determinar que um primeiro paciente da pluralidade não tem disfunção ventricular esquerda; (c) determinar que um segundo paciente da pluralidade tem disfunção ventricular esquerda, portanto corre risco particular de aumento da PCWP levando a edema pulmonar após o tratamento com óxido nítrico inalado; (d) administração de 20 ppm de tratamento com óxido nítrico inalado ao primeiro paciente; e (e) excluir o segundo paciente do tratamento com óxido nítrico inalado, com base na determinação de que o segundo paciente deixou disfunção ventricular, por isso corre risco particular de aumento da PCWP levando a edema pulmonar após tratamento com óxido nítrico inalado. Segundo a Corte: “É indiscutível que o tratamento de lactentes com insuficiência respiratória hipóxica com gás iNO existe há décadas. Os inventores observaram um evento adverso que o gás iNO causa em certos pacientes. A reivindicação de patente não inclui mais do que uma instrução para suspender o tratamento com iNO dos pacientes identificados; não recita dar tratamento afirmativo ao grupo excluído do iNO e, portanto, abrange um método no qual, para os pacientes excluídos do iNO, os processos naturais do corpo humano são simplesmente permitidos. Consequentemente, a reivindicação é direcionada ao fenômeno natural. A reivindicação, além do próprio fenômeno natural, envolve apenas etapas bem compreendidas, rotineiras e convencionais. Pelas razões abaixo, a reivindicação 1 da patente '741 falha ao recitar o objeto elegível [...] Entendido adequadamente, este passo adicional [caracterizado como um passo de "exclusão"] é simplesmente uma instrução para não agir. Com efeito, a alegação é direcionada para detectar a presença de LVD em um paciente e, em seguida, não fazer nada além de deixar os processos naturais que ocorrem no corpo sozinhos para o grupo de pacientes com LVD. Consequentemente, a reivindicação é direcionada ao fenômeno natural [...] Isso é significativo porque uma reivindicação de não tratar - isto é, de não perturbar esses processos fisiológicos naturais no corpo do paciente com LVD - corre o risco de monopolizar os próprios processos naturais”.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/09/ino-therapeutics-llc-v-praxair-distribution-inc-fed-cir-2019.html

G1/19 e as patentes de simuladores eletrônicos

Em 2019 o presidente da EPO emitiu comentários a decisão G1/19 do Enlarged Boards of Appeal que responde aos questionamento formulados em T489/14.[1] Embora o artigo 52(1) da EPC se refira a “tecnologia”, em nenhum momento o texto legal define de forma positiva o significado desta expressão evitando desta forma excluir possíveis novas tecnologias que possam surgir no futuro. T641/00 em Comvik destaca que na avaliação de atividade inventiva devam ser levadas em conta apenas as diferenças técnicas em relação ao estado da técnica mais próximo. T489/14 discute a patenteabilidade de um simulador implementado por software que simula de modo virtual a ação de uma multidão em um edifício e seu impacto na estrutura da construção, útil por exemplo na construção de estádios de futebol. A Câmara discorda da decisão em T1227/05 uma vez que o computador meramente auxilia os engenheiros no processo cognitivo de verificação de projetos, e tais processos cognitivos são fundamentalmente não técnicos. Em segundo lugar T1227/05 parece basear sua fundamentação quanto ao aspecto técnico pelo fato do processamento ser mais rápido. Seguindo a abordagem do “any hardware approach” uma reivindicação de simulação meramente por mencionar o uso de um computador já satisfaz a condição de invenção, restando-se aferir sua atividade inventiva. Na aferição pelo problem solution approach embora o artigo 56 da EPC não faça referência a efeito técnico, este tem sido um critério suportado por diversas decisões do Boards of Appeal. A Câmara de Recursos em T489/14 considerou que as etapas de simulação per se constituem características não técnicas porque poderiam, em princípio, ser executadas mentalmente. A abordagem do problema solution appproach para invenções que mistura aspectos e não técnicos foi aplicada em T641/00 pela qual todas as características técnicas devem ser levada em conta. Aquelas características que não tem qualquer contribuição técnica ou que não interagem com a parte técnica não podem ser usadas para justificar atividade inventiva. Por outro lado as características não técnicas que integram com aspectos técnicos devem ser consideradas na avaliação de atividade inventiva. T817/16 observa que um teste útil a ser realizado é questionar se características não técnicas teriam sido formuladas pelo técnico no assunto ao invés de questionar uma pessoa especialista na parte não técnica. Desta forma a formulação do problema técnico em simulações na forma: “Como implementar o método de simulação em um computador ?” como normalmente é feito na análise de métodos financeiros não é possível. Simulações de sistemas técnicos proporcionam uma imitação aproximada de aspectos técnicos e portanto nos oferece informações das propriedades técnicas do sistema simulado. A obtenção de tais informações pelo simulador parece ser fundamentalmente diferente daquela que o ser humano usaria realizando etapas mentais apenas e vai além de considerações inerentes da programação na medida em que exige conhecimento técnico no sistema simulado. Quando a simulação reflete pelo menos em parte  princípios técnicos do sistema simulado pode-se considerar que as tais “considerações técnicas adicionais “further technical considerations” exigida em G3/08 é atendida. Este entendimento está de acordo com T1127/05. O efeito técnico portanto pode estar na aquisição de informação técnica dos sistemas simulados e não precisa estar relacionado a um efeito físico tangível. Não parece ser necessário que esta informação técnica proporcionada pela simulação seja derivada de medições do mundo real. Um vínculo direto da simulação com a realidade física por exemplo a mudança de uma variável ou medição de uma entidade física, não necessariamente será obrigatória para que se caracterize o efeito técnico. Métodos de processamento de imagem, por exemplo, ainda que sem conexão direta com a realidade física tem sido aceitos pela Câmara de Recursos. Os efeitos produzidos por um método implementado por computador, por exemplo a simulação de um sistema ou método técnicos são também considerados manifestação de uma realidade física. O método de simulação deve portanto refletor, ao menos em parte, princípios técnicos subjacentes ao sistema ou processo simulados. As Cortes na Inglaterra e Alemanha chegaram a conclusão semelhante em Halliburton Energy Services Inc.’s Applications, 05.10.2011 (Birss J.), [2011] EWHC 2508 (Pat); BGH, X ZB 11/98, GRUR 2000, 498 – Logikverifikation. Na França contudo ao contrário do critério europeu a exclusão de patenteabilidade não pode ser contornada pela mera citação na reivindicação de um computador de uso geral (Cour d'appel de Paris, 26.02.2016 (15/01962) – Sesame Active System c. Directeur de l'INPI; Cour d’appel de Paris, 16.12.2016 (14/06444) – Dassault c. Sinequa) embora as Cortes francesas não tenham discutido especificamente o caso dos simuladores.


[1] http://documents.epo.org/projects/babylon/eponet.nsf/0/4A984F50ADFE3040C1258466004A0D71/$FILE/Comments_G_1-19.pdf