terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR521/18

 Aplicação Industrial

TBR521/18 Como alternativa aos sistemas de geração de energia hidroelétrica e termoelétrica o sistema proposto apresenta um sistema de energia elétrica baseado em compressão de fluido hidráulico que consiste de um conjunto de motores elétricos (1) que acionam bombas hidráulicas (2) que bombeiam fluido pressurizado para um tanque (3) que, por sua vez, tal fluido ativa motores hidráulicos (5) acoplados a uma caixa de redução que, por sua vez, está conectada a um gerador elétrico (7). A energia gerada é transferida a um transformador secundário que abaixa a tensão enviando a energia excedente para a rede de modo a zerar a conta de energia e uma outra parte da energia é aplicada a um inversor de frequência para que possa acionar os motores elétricos sustentando o funcionamento do sistema. O pedido deixa implícito que o circuito do fluido opera em malha fechada. Mantém-se, portanto, a conclusão de que o pedido não possui aplicação industrial. Não haverá aplicação industrial quando a invenção não funciona, seja no sentido que não funciona de qualquer forma, ou em sentido mais amplo, quando não realiza aquilo que o relatório descritivo se compromete que irá realizar. Para garantir a presença de aplicação industrial, a invenção deve atender aos critérios: i) se basear em fatos (ou em princípios científicos bem estabelecidos ou em informação que pertença ao conhecimento geral comum) e não em conjecturas, ii) ser articulada segundo uma linha de raciocínio segura, muito embora o inventor não tem a obrigação de saber o porquê sua invenção funciona iii) ser descrita de forma adequada. Não é necessário para o inventor prover a teoria que explique porque a invenção funciona, mas a doutrina da previsão factível, não pode ser deduzida por uma mera especulação. A matéria deve ser operável por meios descritos pelo inventor de modo que o resultado descrito inevitavelmente seja alcançado quando colocado em prática. A matéria será considerada sem aplicação industrial se não for factível de funcionar. Como o presente pedido não atende a nenhum destes critérios mantém-se a conclusão da primeira instância de que o pedido não possui aplicação industrial, independente do mesmo ser analisado como modelo de utilidade ou invenção.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR8/18

Aplicação Industrial


TBR8/18 Pedido trata de processo para colorir as fibras queratínicas humanas com um efeito clareador caracterizado pelo fato de que consiste em realizar uma das seguintes etapas: aplica-se sobre as fibras queratínicas a composição de acordo com a reivindicação 1, enxaguam-se as referidas fibras, as fibras são lavadas com xampu e enxaguadas, as fibras são secadas ou deixadas secar. O processo pleiteado tem aplicação industrial

sábado, 28 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR230/18

 Patenteabilidade Sequências Biológicas

TBR230/18 Em relação à amplitude, o recorrente trouxe a tabela do Exemplo 1 do relatório descritivo que indica que várias enzimas, com diferentes percentuais de identidade foram testadas e identificadas como sendo amilase ácida com atividade em condições neutras e de pH baixo apontando que o EPO concedeu proteção para um percentual de identidade de 90%. Sobre esse ponto, reitera-se o entendimento do parecer anterior de que é ponto pacífico no INPI brasileiro de que o percentual de identidade de uma sequência é um percentual meramente estatístico e que, em consequência, acarreta em indefinição em relação à molécula que se deseja proteger. Tal entendimento já se encontra normatizado e o item 6.2 da Res. 144/15 trata especificamente dessa questão, inclusive, diferenciando a homologia da identidade. Assim sendo, não é possível levar em consideração o argumento trazido pela recorrente. No entanto, apesar da manifestação do recorrente em defesa do percentual de identidade, o recorrente apresentou novo quadro reivindicatório contendo 23 reivindicações já sem esse percentual, restando a caracterização tão somente pela SEQ ID No. sem menção ao percentual de identidade. Em consequência, retira-se a objeção quando ao artigo 25, no que se refere à amplitude.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR187/18

 Patenteabilidade Sequências Biológicas

TBR187/18 Definições de sequências com base na porcentagem de identidade em reivindicações é muito abrangente e geralmente inclui em seu escopo sequencias não suportadas, o que está em desacordo com o artigo 25 da LPI. Do mesmo modo, contrariando o exposto no artigo 24 da LPI, este tipo de caracterização pode ainda impedir que um técnico no assunto seja capaz de reproduzir a matéria reivindicada em sua plenitude sem experimentação excessiva principalmente, em se tratando de sequências reguladoras. Tampouco há no inicialmente apresentado qualquer ensinamento que sustente que a pluralidade de sequências que apresentam 90% de identidade com a SEQ ID NO:12 também sejam capazes de modular a expressão de sequências de interesse de forma ubíqua e ainda mais de maneira tecido específica. Recorrente apresentou novo quadro reivindicatório em que pleiteia: Método de transformação de uma planta, caracterizado pelo fato de que compreende: (a) fornecer uma molécula de ácido nucleico que compreende na direção 5 a 3 um promotor com uma sequência de ácido nucleico de SEQ 5 ID NO: 12 e aquelas sequências de ácido nucleico que têm pelo menos 99% de identidade com o comprimento completo da SEQ ID NO: 12, operavelmente ligada a uma sequência de ácido nucleico estrutural, e (b) transformação de uma planta com a molécula de ácido nucleico, como definida na etapa (a) para produzir uma planta transformada. Esse quadro ainda não pode ser aceito pelas mesmas razões. Sim, o escopo está menos amplo que 90%, mas ainda assim, como o percentual de identidade é 24 amplo e indiscriminado para qualquer alteração em qualquer aminoácido, o técnico no assunto ainda teria que realizar experimentação adicional.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR847/18

Patenteabilidade Sequências Biológicas


TBR847/18 Reivindicação 1 pleiteia Produto farmacêutico para imunorreações caracterizado pelo fato de compreender: a sequência codificante SEQ ID NO. 1 sob o controle dos nucleotídeos 954 a 1569 da sequência promotora SEQ ID NO. 2; a sequência codificante SEQ ID NO. 1 sendo fusionada em fase com a sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo; e o polipeptídeo de sequência SEQ ID NO. 3 tradicionalmente fusionado ao polipeptídeo heterológo. Em relação ao produto farmacêutico para imunorreações pleiteado por intermédio da reivindicação 1, tal produto caracteriza-se unicamente por compreender pólen geneticamente modificado. Diante desta forma de caracterização, tal redação engloba produto farmacêutico que consiste unicamente de pólen geneticamente modificado, o que não é patenteável em decorrência do disposto no artigo 18 (III) da LPI

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR511/18

 Patenteabilidade Sequencias Biologicas


TBR511/18 Reivindicação 16 trata de Óleo, caracterizado pelo fato de ser derivado de uma semente de uma planta transformada tendo uma molécula de ácido nucléico que compreende como componentes operacionalmente ligados: (A) uma região promotora que funciona em uma célula de planta para provocar a produção de uma molécula de mRNA; (B) uma molécula de ácido nucléico exógena codificando uma proteína compreendendo uma sequência de aminoácidos de SEQ ID NO: 2, e (C) uma sequência não-traduzida 3 que funciona na referida célula de planta para provocar o término da transcrição e a adição de ribonucleotídeos poliadenilados a uma extremidade 3 da molécula de mRNA. Esse óleo, como o próprio recorrente salientou, foi isolado a partir da semente de uma planta transgênica. O óleo isolado a partir de uma planta transgênica é considerado invenção patenteável quando não encontrado na natureza.

terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR632/18

 Patenteabilidade Sequências Biológicas


TBR632/18 As reivindicações relacionadas a polinucleotídeo não estão de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI, tendo em vista que o DNA não encontra-se definido por sua sequência de nucleotídeos e que as supracitadas Diretrizes determinam que reivindicações de "DNA caracterizado por codificar um polipeptídeo de Seq ID específica" não podem ser aceitas por falta de clareza. Assim sendo, para a obtenção da proteção requerida no que se refere às matérias relacionadas aos mutantes compreendendo uma mutação de substituição na posição 132 de Seq ID nº 1 selecionada entre L132M, L132N, L132V e L132E, a recorrente deve definir clara e precisamente o DNA parental (Seq ID nº 21 sequência de DNA codificante de CfEcR-DEF) e as mutações introduzidas na sequência parental. Para tanto, a recorrente deve referir-se às posições correspondentes na sequência de nucleotídeos parental. Uma sugestão de texto passível de proteção para o item iii da reivindicação 1 seria iii) um domínio de ligação a ligante de receptor nuclear do grupo H compreendendo uma única mutação de resíduo de aminoácido em relação ao parental (Seq ID nº 1), em que a sequência codificadora de tal domínio de ligação compreende a Seq ID nº 21 que compreende uma mutação de um códon localizado nas posições 625 a 627 de Seq ID nº 21, em que a mutação é de CTA (Leu) para ATG (Met), AAT (Asn), AAC (Asn), GTT (Val), GTC (Val), GTA (Val), GTG (Val), GAA (Glu) ou GAG (Glu). 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR85/18

Patenteabilidade Sequências Biológicas


TBR85/18 Em análise ora realizada, inicialmente cabe ressaltar que a patenteabilidade de sequências degeneradas que codificam a mesma proteína está prevista no 6.1 (b) (página 28) das Diretrizes de Exame em Biotecnologia (Res. 144/15). Portanto, entende-se que o pleito de proteção às sequências degeneradas no quadro reivindicatório preferido está de acordo com as normativas vigentes

sábado, 21 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR557/18

 Patenteabilidade - Seres Vivos


TBR557/18 A reivindicação 7 pleiteia proteção para molécula de DNA caracterizada por compreender uma molécula de polinucleotídeo que hibridiza especificamente a uma molécula de polinucleotídeo artificial compreendendo a SEQ ID Nº 18 em que a molécula de DNA não é completamente complementar a SEQ ID Nº 16. A definição proposta não é suficiente para superar a objeção quanto ao artigo 10 (IX). Conforme discutido no parecer técnico anterior, o parâmetro utilizado para definir as moléculas de DNA pleiteadas é vago, de forma que não é possível descartar a possibilidade de hibridização de moléculas naturais. Portanto, a modificação proposta referente a inserção na reivindicação da definição de que a molécula de DNA não é completamente complementar a SEQ ID Nº 16 não descarta a possibilidade de que sequências naturais ou fragmentos de tais sequências estejam incluídas no escopo da reivindicação pleiteada, que, portanto, não é passível de proteção de acordo com o Art. 10 (IX) da LPI. Quando da interposição do recurso, a recorrente apresentou novo quadro reivindicatório, em que a reivindicação 7, que havia sido objetada durante o exame de primeira instância, foi removida. 

sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

PI e inovação

Segundo o estudo The study “IPR-intensive industries and economic performance in the European Union” published by the EPO and EUIPO publicado em 2023 as indústrias que fazem uso extensivo de direitos de PI criaram quase 30% de todos os empregos na UE entre 2017 e 2019. Essas foram as conclusões de um estudo conjunto do Escritório Europeu de Patentes (EPO) e do Escritório de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) publicado em outubro de 2022. De acordo com o estudo, mais de 61 milhões de pessoas na UE estavam empregadas em indústrias intensivas em DPI, com 20 milhões de empregos adicionais em empresas fornecedoras. Isso eleva o número total de empregos dependentes de direitos de propriedade intelectual para 82 milhões (39,4%). Outro efeito positivo encontrado pelo estudo é que as indústrias intensivas em DPI pagam salários e salários mais altos, com um prêmio salarial de 41% em relação a outras indústrias.

O quadro também é positivo no que diz respeito à atividade econômica: os setores intensivos em DPI geraram 6,4 trilhões de euros no período estudado – mais de 47% da atividade econômica total da UE. Esses setores representavam a maior parte do comércio da UE com o resto do mundo. O superávit comercial resultante: 224 bilhões de euros. O comércio dentro da UE também se beneficiou das indústrias intensivas em DPI: de acordo com o estudo, as atividades nesses setores representam mais de 75% desse comércio.

O estudo constatou que a contribuição das empresas que trabalham com tecnologias de proteção do clima que fazem uso de direitos de propriedade é particularmente digna de nota: elas representam 9,3% do emprego e 14% do PIB da UE. Uma em cada dez patentes europeias registradas por uma empresa ou inventor sediado na UE em 2019 cobria tecnologias para reduzir ou prevenir as emissões de gases de efeito estufa. As marcas verdes representaram uma proporção semelhante de pedidos de marcas registradas da UE em 2021.

“A proteção da propriedade intelectual tem uma ampla variedade de efeitos positivos em toda a Europa, como o estudo do EPO e do EUIPO nos mostra de maneira muito bem fundamentada”, diz Gottfried Schüll, advogado de patentes e sócio da Cohausz & Florack. “Mais uma vez, podemos ver que as indústrias inovadoras que dependem dos direitos de propriedade intelectual são um importante impulsionador do crescimento, da concorrência vibrante e do emprego na UE.”

[1] COHAUSZ & FLORACK - Gottfried Schüll “IPR-intensive industries are drivers of growth, competition, and employment in the EU” www.lexology.com 19/01/2023

[2] https://documents.epo.org/projects/babylon/eponet.nsf/0/33DCE530D888258BC12588D7004539D1/$File/ipr-intensive_industries_and_economic_performance_in_the_EU_2022_en.pdf

Uso de protocolos de testes clínicos como estado da técnica

 Na decisão T1806/18, publicada no final de 2022, o Conselho de Apelação apresentou sua opinião sobre a importância de uma divulgação do estado da técnica de um estudo clínico planejado em um plano de investigação pediátrica (PIP). A alegação em questão estava relacionada ao nilotinibe, vendido sob a marca Tasigna pela Novartis, para uso no tratamento de leucemia mielóide crônica (LMC), em que o nilotinibe é administrado por via oral disperso em molho de maçã. O estado da técnica era uma decisão da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) sobre um acordo de um PIP, que descrevia três estudos clínicos a serem realizados, como segue:

Estudo 1: Administração de cápsula de nilotinibe, formulação de nilotinibe/molho de maçã ou formulação de nilotinibe/iogurte a voluntários adultos saudáveis.

Estudos 2 e 3: Administração de uma formulação de nilotinibe em pacientes pediátricos com LMC.

O estudo 1, que descreveu a formulação de nilotinibe/molho de maçã, foi planejado para voluntários adultos saudáveis, não para pacientes com LMC. Os estudos 2 e 3, que foram planejados para pacientes com LMC, foram estudos de acompanhamento do Estudo 1 e, portanto, a formulação de nilotinibe a ser usada nos Estudos 2 e 3 dependia do resultado do Estudo 1. Assim, a formulação dos Estudos 2 e 3 ainda não era conhecido.

Ao decidir se o assunto reivindicado era óbvio ou não em vista do protocolo PIP, o Conselho considerou que a divulgação do estado da técnica de um estudo clínico planejado “não significa automaticamente que seu resultado era previsível e que uma expectativa razoável de sucesso deveria ser reconhecido. Se isso é de fato assim, depende dos fatos e circunstâncias do caso”. Isso está de acordo com a jurisprudência estabelecida anteriormente. A Diretoria estava convencida, com base nos fatos do caso, que a pessoa qualificada não seria capaz de prever o resultado do Estudo 1.

No presente caso, o Conselho considerou que a prova estabeleceu o seguinte: Os alimentos podem alterar a biodisponibilidade de um medicamento por vários meios. A direção relativa e a magnitude dos efeitos dos alimentos na biodisponibilidade e bioequivalência de um medicamento de liberação modificada (como o nilotinibe) são difíceis de prever. Efeitos alimentares inesperados foram demonstrados para o molho de maçã no contexto da didanosina, outro medicamento de liberação modificada. Certas questões de segurança foram identificadas para as cápsulas de Tasigna de maneira dependente da concentração quando ingeridas de forma inadequada com alimentos. O Conselho também não aceitou que um estudo de efeito alimentar para nilotinibe com alimentos que não fossem molho de maçã pudesse ser extrapolado para a formulação reivindicada.

Em vista disso, o Conselho considerou que o técnico no assunto, a partir do Estudo 1 do PIP do documento da técnica anterior, não teria feito nenhum prognóstico ou teria qualquer expectativa sobre a direção relativa e magnitude do efeito alimentar do molho de maçã sobre a biodisponibilidade de nilotinib após administração oral da formulação de nilotinib/molho de maçã a voluntários adultos saudáveis no Estudo 1 do PIP. Assim, o Conselho concluiu que o assunto reivindicado era inventivo porque o técnico no assunto, estando ciente da imprevisibilidade do efeito alimentar do molho de maçã sobre o nilotinibe, não teria uma expectativa razoável de que a formulação de nilotinibe/molho de maçã exibiria nilotinibe oral biodisponibilidade em adultos humanos saudáveis comparável à da conhecida formulação de cápsula de nilotinibe. Além disso, uma pessoa habilitada não adotaria uma abordagem de "experimentar e ver" em vista das preocupações de segurança conhecidas.

O Conselho rejeitou o argumento de que o acordo do Comitê Pediátrico (PDCO) com o PIP proposto significava que a EMA tinha uma expectativa razoável de que a formulação de nilotinibe/molho de maçã seria segura e eficaz. Isso ocorreu porque o Conselho estava convencido pelas evidências apresentadas de que o objetivo da investigação PDCO sob o PIP é o desenho dos estudos propostos e não a segurança e eficácia da formulação.

Esta decisão é consistente com a jurisprudência EPO existente. Pode ser difícil para um titular de patente convencer o Escritório Europeu de Patentes de que uma reivindicação que define a mesma composição e indicação de um protocolo de ensaio clínico é inventiva. No entanto, a Câmara de Recurso reiterou em vários casos que o resultado depende dos factos específicos. A divulgação de um protocolo nem sempre significa que há expectativa de sucesso no alcance do tratamento da indicação reivindicada. A decisão do Conselho de Apelação T0239/16 sustentou que um protocolo de ensaio clínico de fase II fornecia uma expectativa de sucesso de que a terapia no ensaio clínico funcionaria, a menos que um técnico no assunto fosse dissuadido disso pelo estado da técnica. T0239/16 (em que a patente foi declarada desprovida de atividade inventiva) foi considerada na presente decisão, e o Conselho distinguiu a situação de fato subjacente aos casos em pelo menos o seguinte:

A técnica anterior mais próxima em T0239/16 foi um estudo clínico de fase II sobre regimes de dosagem tratando o grupo de pacientes reivindicado. Estudos clínico de fase II eram conhecidos por serem baseados em estudos pré-clínicos anteriores. A expectativa do perito decorrente da sugestão do estado da técnica mais próximo não foi diminuída pelo conhecimento relevante do estado da arte.

Mais recentemente e consistente com T0239/16, o Conselho constatou no T1123/16 publicado em junho de 2022, que em um caso em que não há características distintivas da aplicação terapêutica reivindicada além da eficácia, um ensaio clínico em si fornece a expectativa de sucesso, a menos que o estado da técnica fornece razões para não buscar a solução prevista no julgamento, ou seja, fornece uma 'expectativa de falha'. Novamente, constatou-se que a patente carecia de atividade inventiva.

Consequentemente, um titular de patente enfrenta um desafio em superar uma divulgação da técnica anterior de um protocolo de ensaio clínico, mas, dependendo das circunstâncias, o Conselho de Apelação está consistentemente concluindo que isso não necessariamente leva à falta de atividade inventiva.

[1] CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP - Jane Hollywood, Nadège Beynon and Frances Lowe What is the significance of a clinical trial protocol as prior art at the EPO? www.lexology.com 18/01/2023

Decisões CGREC TBR523/18

Patenteabilidade Seres Vivos


TBR523/18 Reivindicação pleiteia Composição para uso na correção de um tecido, caracterizada pelo fato de que compreende: (a) quitosano dissolvido em fosfato de glicerol; e (b) sangue total. Analisando as alegações e o novo quadro reivindicatório apresentado, ressaltamos que o artigo 10 (IX) da LPI dispõe que o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza não são passíveis de patenteabilidade . À luz do exposto, verifica-se que a reivindicação 1 e todas as suas reivindicações dependentes que tratam de uma composição compreendendo sangue que pode ser venoso, arterial, do osso, da medula óssea, do cordão umbilical e da placenta não é patenteável

quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Apresentação de informações com ou sem feedback

T2206/21 OJ 2022 diz respeito a uma avaliação das habilidades de condução do veículo. Em primeira instância, a divisão examinadora recusou o pedido não inventivo por falta de atividade inventiva. O requerente argumentou que a invenção fornece diretrizes sobre quais características o motorista deve focar primeiro para melhorar a operação de direção adequada. A Diretoria discordou e considerou que o pedido principal não atendeu com credibilidade ao motorista, pois o motorista não fazia ideia de como interpretar o resultado. O requerente então alterou as reivindicações para incluir a mensagem dada ao motorista para exigir o aumento da pontuação. O Conselho considerou que o recurso auxilia o motorista com credibilidade na execução da tarefa técnica de operação adequada do veículo (sistema técnico) por meio de um processo contínuo e guiado de interação homem-máquina no qual instruções são fornecidas ao motorista especificando como melhorar a estabilidade do veículo.

Auxiliar o motorista na execução da tarefa técnica de operação adequada do sistema técnico subjacente - ou seja, o veículo - priorizando o aprimoramento de suas habilidades de condução de estabilidade do veículo em relação ao desempenho de giro do veículo e por uma operação homem-máquina contínua e guiada processo de interação no qual a instrução é dada ao motorista especificando como operar, ou seja, melhorando a estabilidade do veículo. O fato de o motorista tentar perceber como melhorar ou piorar o resultado geral da avaliação de suas habilidades de direção, conforme exibido, alterando seu comportamento de direção e verificando a saída exibida, vai além do método de acordo com a reivindicação 1 e representa uma atividade mental do motorista como tal.

A invenção refere-se à avaliação de habilidades de condução de veículos. O veículo, como uma motocicleta, é fornecido com sensores e aumentar a pontuação de estabilidade do veículo e a pontuação de desempenho em curvas causa habilidades de direção aprimoradas. Uma pontuação de direção aprimorada nem sempre indica uma melhoria em todos os aspectos (estabilidade do veículo, desempenho nas curvas).  A reivindicação 1 pleiteia Método de avaliação para avaliar as habilidades de condução do veículo, o método de avaliação compreendendo as etapas de: obtenção (S4) de um primeiro resultado de avaliação sobre as habilidades de condução do veículo com base nos dados medidos; obtenção (S5) de um segundo resultado de avaliação sobre as habilidades de condução do veículo com base nos dados medidos; gerar informações de conversão empírica ou experimentalmente, sendo as referidas informações de conversão implementadas como um mapa de conversão e/ou uma função de conversão; armazenar antecipadamente o referido mapa de conversão e/ou a referida função de conversão numa unidade de memória de critério de avaliação; obter (S6) um resultado de avaliação geral do primeiro resultado de avaliação e do segundo resultado de avaliação lendo o referido mapa de conversão e/ou a referida função de conversão da referida unidade de memória de critério de avaliação e usando o referido mapa de conversão e/ou a referida função de conversão; e indicar (S7) o resultado geral da avaliação para um motorista por meio de uma unidade de saída, em que o mapa de conversão e/ou a referida função de conversão lida da referida unidade de memória de critério de avaliação define o resultado geral da avaliação de tal forma que o resultado geral da avaliação diminui à medida que o segundo resultado da avaliação aumenta se o primeiro resultado da avaliação for inferior a um limite, e de tal forma que o resultado geral da avaliação aumenta à medida que o resultado da segunda avaliação aumenta se o resultado da primeira avaliação for superior ao limite

O Conselho identificou a característica distintiva de modo que o método da reivindicação 1 só difere daquele de D1 por conta da característica que define como o resultado global da avaliação é obtido (característica d). O Conselho então considerou o recurso distintivo como não técnico pelo seguinte motivo, pois esta característica distintiva não é técnica: é de natureza matemática no que diz respeito a valores ou funções calculados (artigo 52.º, n.º 2, a) CEP). Assim, a característica só poderia contribuir para o reconhecimento de uma atividade inventiva se proporcionasse um efeito técnico em conjunto com as demais características da reivindicação 1. É jurisprudência das Câmaras Recursais que a saída de tais valores calculados (de forma análoga à apresentação de informações, Artigo 52(2)(d) EPC) pode contribuir excepcionalmente para o caráter técnico de uma invenção se puder ser avaliado que auxilia de forma credível o usuário (ou seja, o motorista) na execução de uma tarefa técnica por meio de um processo contínuo e processo guiado de interação homem-máquina. Isso não pode ser reconhecido aqui pelas seguintes razões.

O recorrente formulou a tarefa técnica como sendo a de auxiliar o condutor na condução do veículo de forma a obter um funcionamento mais adequado do veículo. Além disso, o resultado geral da avaliação que considera como entrada o primeiro e o segundo resultado da avaliação representou a apresentação do estado interno de um sistema técnico (o veículo), uma vez que os últimos resultados inevitavelmente se relacionam com o estado do veículo. O método de acordo com a reivindicação 1 forneceu, assim, uma diretriz objetiva, com base nos dados medidos relacionados ao estado do sistema de direção, em quais características o motorista deve se concentrar primeiro para melhorar a operação de direção adequada. Ao emitir o resultado geral da avaliação obtida, o usuário foi orientado de forma confiável para operar o veículo de acordo com a prioridade estabelecida pelo próprio veículo. No entanto, o resultado geral da avaliação exibido no dispositivo de saída e obtido do mapa de conversão e/ou função de conversão de acordo com o recurso d não contém nenhuma indicação de qual dos primeiro e segundo resultados foi dada prioridade para sua obtenção. Assim, o condutor não tem ideia de quais características de sua condução ele deve dar mais ênfase pela simples leitura do resultado global da avaliação, pois não sabe como interpretar o resultado, conforme apontado pela Divisão de Instrução na decisão impugnada. O método simplesmente obtém e exibe um resultado geral das habilidades de direção do veículo de acordo com um critério específico aplicado a dois resultados de avaliação das habilidades de direção do veículo com base em dados medidos não especificados. Nenhuma orientação ou feedback é apresentado, muito menos em tempo real. O método não fornece nenhum feedback sobre a operação adequada do veículo, mas apenas uma avaliação geral das habilidades de direção.

O fato de o motorista tentar perceber como melhorar ou piorar o resultado geral da avaliação de suas habilidades de direção, conforme exibido, alterando seu comportamento de direção e verificando a saída exibida, vai além do método de acordo com a reivindicação 1 e representa uma atividade mental do motorista Como tal. Por fim, não se pode afirmar pela redação da reivindicação 1 se o resultado global da avaliação apresenta o estado do sistema técnico “veículo”. O resultado geral da avaliação é obtido a partir dos resultados da primeira e da segunda avaliação sobre as habilidades de direção do veículo e, portanto, não representam o estado do veículo. Além disso, os primeiros e segundos resultados de avaliação são baseados em dados medidos. Esses dados também não são especificados como relacionados ao estado do veículo. Consequentemente, o método matemático e a saída de seus resultados de acordo com a reivindicação 1 não auxiliam de forma confiável o motorista na execução de uma tarefa técnica por meio de um processo contínuo e guiado de interação homem-máquina e, portanto, carece de caráter técnico.

Reivindicação 1 do Pedido Alterado “Um método de avaliação para avaliar as habilidades de condução do veículo, o método de avaliação compreendendo as etapas de: obtenção (S4) de um primeiro resultado de avaliação sobre as habilidades de condução do veículo com base nos dados medidos; em que o primeiro resultado da avaliação é uma pontuação de estabilidade do veículo (Sv) obtida por um veículo unidade de avaliação de estabilidade (46) com base na taxa de guinada, taxa de rotação e taxa de inclinação, obtenção (S5) de um segundo resultado de avaliação sobre as habilidades de condução do veículo com base nos dados medidos; em que o segundo resultado da avaliação é uma pontuação de desempenho de giro (Tv) obtida por uma unidade de avaliação de desempenho de giro (47) com base no ângulo de rotação, no ângulo de inclinação e nas informações posicionais, gerar informações de conversão empírica ou experimentalmente, sendo as referidas informações de conversão implementadas como um mapa de conversão e/ou uma função de conversão; armazenar antecipadamente o referido mapa de conversão e/ou a referida função de conversão numa unidade de memória de critério de avaliação; obter uma pontuação característica geral (G) do primeiro resultado de avaliação e do segundo resultado de avaliação por uma unidade de avaliação geral (48) lendo o referido mapa de conversão e/ou a referida função de conversão da referida unidade de memória do critério de avaliação e usando o referido mapa de conversão e /ou a referida função de conversão; e indicar (S7) a pontuação característica geral (G) para um motorista por meio de uma unidade de saída, em que o mapa de conversão e/ou a referida função de conversão lida da referida unidade de memória de critério de avaliação define a pontuação característica geral (G) de tal forma que a pontuação característica geral (G) diminui à medida que o resultado da segunda avaliação aumenta se o resultado da primeira avaliação for inferior a um limite (b), e de tal forma que a pontuação característica geral (G) aumenta à medida que o resultado da segunda avaliação aumenta se o o resultado da primeira avaliação é superior ao limite (b), as informações de conversão definem a pontuação geral da característica (G) de tal forma que a pontuação geral da característica (G) aumenta à medida que o primeiro resultado da avaliação aumenta, de modo que, quando a pontuação de estabilidade do veículo (Sv) for inferior ao limite (b), uma mensagem é enviada ao motorista para exigir o aprimoramento seletivo apenas da pontuação de estabilidade do veículo.

O objeto da reivindicação 1 do pedido auxiliar 4A difere do método de D1 ou D2 por conta da característica d mencionada acima e ainda por conta das seguintes características: as informações de conversão definem a pontuação geral da característica (G) de tal forma que a pontuação geral da característica (G) aumenta à medida que o primeiro resultado da avaliação aumenta, de modo que, quando a pontuação de estabilidade do veículo (Sv) for inferior ao limite (b), uma mensagem é enviada ao motorista para exigir o aprimoramento seletivo apenas da pontuação de estabilidade do veículo.


O Conselho então concordou com o requerente que o recurso agora alcança com credibilidade o efeito técnico: O Conselho está satisfeito com o fato de que, com esses recursos adicionais, o método auxilia de forma confiável o motorista na execução da tarefa técnica de operação adequada do sistema técnico subjacente - ou seja, o veículo - priorizando o aprimoramento de suas habilidades de direção de estabilidade do veículo em relação ao desempenho de giro do veículo, e por um processo de interação humano-máquina contínuo e guiado no qual instruções são dadas ao motorista especificando como operar, ou seja, aumentando a estabilidade do veículo. A Divisão Examinadora argumentou com relação ao recurso acima mencionado que o cálculo da pontuação geral não estava vinculado à mensagem de feedback dada ao motorista e à ação exigida do motorista, pois a mensagem fornecida dependia apenas da pontuação de estabilidade. A pontuação geral calculada não desempenhou nenhum papel na mensagem fornecida ao motorista.

No entanto, de acordo com as características acima mencionadas da reivindicação 1, o limite usado para a condição de dar uma mensagem ao motorista sobre a pontuação de estabilidade do veículo é aquele usado para o cálculo da pontuação de característica geral. Dessa forma, a pontuação geral está vinculada à mensagem transmitida ao motorista e à ação exigida dele. Além disso, a pontuação característica geral é fornecida ao motorista por meio do dispositivo de saída, juntamente com uma mensagem instruindo o motorista a melhorar a estabilidade do veículo. Tal orientação específica priorizando a estabilidade do veículo até que uma estabilidade específica seja alcançada sobre seu desempenho de giro para operar adequadamente o veículo não é ensinada nem tornada óbvia por D1 ou D2. Esses documentos apresentam apenas a pontuação de estabilidade do veículo, a pontuação de desempenho em curvas e/ou a pontuação de características gerais sem qualquer orientação ao motorista. Consequentemente, o objeto da reivindicação 1 não é tornado óbvio por nenhum dos métodos divulgados em D1 e D2. Portanto, o Colegiado decidiu que o objeto das reivindicações é técnico e inventivo.

[1] Bardehle Pagenberg - Preston Richard Evaluation of vehicle driving skills- non-technical, but, assisting driver to enhance the vehicle driving skills: technical www.lexology.com 17/01/2023

Decisões CGREC TBR65/18

Patenteabilidade Seres Vivos


TBR65/18 Pedido reivindica óleo microbiano, caracterizado pelo fato de que compreende 40% de um ácido graxo poliinsaturado (PUFA) e possui um valor de anisidina (AnV) de não mais que 20, em que o óleo é extraído ou isolado a partir de células microbianas para obter o óleo microbiano. As reivindicações 1 a 16 são relativas a um óleo microbiano extraído a partir de células de um ser vivo. Tal matéria não é passível de proteção tendo em vista o disposto no art. 10(IX) da LPI.

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR87/18

Patenteabilidade Seres Vivos


TBR87/18 Para estabelecer clara distinção entre os métodos pleiteados e métodos biológicos naturais (não passíveis de proteção de acordo com o disposto no inciso IX do artigo 10 da LPI), a recorrente deve introduzir, na atual reivindicação 2, a informação de que o método compreende a transformação de material vegetal com um polinucleotídeo heterólogo possuindo a sequência definida na Seq ID nº 3 ou suas degeneradas que codificam o mesmo polipeptídeo definido na Seq ID nº 4.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR85/18

Patenteabilidade Seres Vivos

TBR85/18 Segundo a ANVISA (Parecer 466/16/COOPI/GGMED/ANVISA, de 31 de maio de 2016), o presente pedido trata de polipeptídeos imunogênicos derivados de Streptococcus pneumoniae úteis em composições de vacina. A ANVISA afirmou que tais polipeptídeos consistem em moléculas biológicas naturais, não passíveis de proteção por infringir o disposto no artigo 10 (IX) da LPI. A ANVISA reiterou que se trata de polipeptídeos diretamente isolados de S. pneumoniae e que moléculas de polipeptídeos fundidos a sacarídeos são comumente encontradas na natureza. Quanto às reivindicações de composição, a ANVISA pontuou que as mesmas encontram-se definidas por compreenderem um polipeptídeo e um veículo ou diluente farmaceuticamente estável não especificado. Assim sendo, a ANVISA entende que as matérias referentes a um polipeptídeo e composição englobam material biológico natural, infringindo o disposto no artigo 10 (IX) da LPI. Com relação à alegação da ANVISA de que a matéria ora pleiteada engloba produto biológico natural uma vez que polipeptídeos fundidos a sacarídeos são comumente encontrados na natureza, tem-se que algumas proteínas são sabidamente fundidas a sacarídeos em seu estado natural (glicoproteínas) enquanto outras não. Não há descrição no estado da técnica e nem no presente pedido de que os polipeptídeos imunogênicos isolados de S. pneumoniae sejam glicoproteínas em seu estado natural. Assim sendo, diante da ausência de evidência, não é possível afirmar que tais proteínas imunogênicas específicas encontram-se ligadas a sacarídeos em seu estado natural, não sendo as proteínas ligadas a sacarídeos ora pleiteadas passíveis de objeção frente ao disposto no artigo 10 (IX) da LPI. Com relação à composição, ressalta-se que a mesma encontra-se definida por compreender um polipeptídeo quimérico (que é uma proteína não natural) (reivindicações 8 e 9) ou por compreender um polipeptídeo de S. pneumoniae em associação a um adjuvante selecionado entre óleo, sal de alumínio, caulim, poli IC, poli AU, Quil ATM e AlhidrogelTM (reivindicações 10 e 11), estando os adjuvantes clara e precisamente definidos e fundamentados no relatório descritivo do. Desta forma, resta claro que as composições ora pleiteadas são distintas de produtos biológicos naturais, não sendo passíveis de objeção frente ao disposto no artigo 10 (IX) da LPI. 

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR87/18

Patenteabilidade -  Seres vivos


TBR87/18 A reivindicação 1 pleiteia proteção para proteína natural isolada de Avena sativa, matéria não passível de proteção de acordo com o disposto no inciso IX do artigo 10 da LPI. Assim sendo, a reivindicação 1 deve ser retirada do quadro reivindicatório. 

segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR664/18

 Patenteabilidade Método terapêutico


TBR664/18 Reivindicação 4 pleiteia Uso de pelo menos um composto conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 3 ou um sal do mesmo caracterizado pelo fato de ser na preparação de uma composição farmacêutica para o tratamento de distúrbio associado à proteína tirosina -quinas e, em que o distúrbio associado à proteína tirosina-quinase é rejeição a transplante, artrite reumatoide, esclerose múltipla, doença inflamatória dos intestinos, lupus, enxerto versus doença de hospedeiro, doença de hiper-sensibilidade mediada por célula T, psoríase, tiroidi te de Hashimoto, síndrome de Guillain-Barre, câncer, dermatite de contato, doença alérgica, asma, dano isquêmico ou por reperfusão, dermatite atópica, rinite alérgica, doença pulmonar obstrutiva ou retinopatia diabética. As reivindicações 4-5 e 9-16 estão redigidas na Fórmula Suíça e são aceitas como matéria patenteável por esta Autarquia, não sendo objetadas pelo Art. 10(VIII) da LPI por não caracterizarem método terapêutico. 

domingo, 8 de janeiro de 2023

Técnico no assunto segundo von Mises ?

 Uma definição do "homem comum" de Ludwig von Mises em A ação humana. Um tratado de economia, Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1995, p.49 se aproxima do conceito de técnico no assunto em patentes. Ambos fazem escolhas mas pensam sempre segundo os padrões tradicionais adotados por outras pessoas: 

"O homem comum não especula sobre os grandes problemas. Ampara-se na autoridade de outras pessoas, comporta-se como um sujeito decente deve comportar-se, como um cordeiro no rebanho. É precisamente esta inércia intelectual que caracteriza um homem como um homem comum. Entretanto, apesar disso, o homem comum efetivamente escolhe. Prefere adotar padrões tradicionais ou padrões adotados por outras pessoas porque está convencido de que esse procedimento é o mais adequado para atingir o seu próprio bem estar. E está apto a mudar sua ideologia e, consequentemente, o seu modo de ação, sempre que estiver convencido de que a mudança servirá melhor a seus interesses"


 

Decisões CGREC TBR605/18

Patenteabilidade -  Método terapêutico 


TBR605/18 As reivindicações estão redigidas na forma que ficou conhecida como fórmula suíça, típicas de, mas não limitadas a, invenções de segundo uso médico, a saber, invenções cujo desenvolvimento, em última análise, consistem em métodos terapêuticos, mas que entende-se que podem obter alguma proteção através do uso do ativo na preparação do medicamento para tratar a doença. Entende-se também que o que confere novidade e atividade inventiva a reivindicações deste tipo é a nova aplicação terapêutica dada ao medicamento, ou seja, é o ineditismo desta aplicação que deve ser analisado quando da determinação da novidade e atividade inventiva de reivindicações do tipo suíço.

sábado, 7 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR131/18

Patenteabilidade - Método terapêutico


TBR131/18 Reivindicação 1 trata de Uso do composto (diamino-hidróxi) toremifeno ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, caracterizado pelo fato de que é para a fabricação de uma composição 5 farmacêutica para o tratamento de secura vaginal ou disfunção sexual em mulheres durante ou depois da menopausa. Reivindicação 2. Uso, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato de que o tratamento é por via oral ou transdérmica. A nova reivindicação 2 continua incorporando a característica de método de tratamento, qual seja, o fato do tratamento ser por via oral ou transdérmica. Sendo assim, por motivos já expostos, esta reivindicação continua não cumprindo com o disposto no artigo 25 da LPI.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Análise de risco na RPO: não técnico

T 2626/18 OJ 2022 diz respeito a um pedido relativo à previsão de risco de seguro. No entanto, o EPO recusou o pedido como uma implementação óbvia de um esquema não técnico.Uma comparação com o estado da técnica, por exemplo, com o que os humanos faziam antes de uma invenção, não é uma base adequada para estabelecer o caráter técnico do objeto excluído da patenteabilidade. A invenção diz respeito à previsão de risco de seguro e fornece um modelo de análise de perdas potenciais de uma empresa a ser segurada para determinar o preço da apólice de seguro da empresa. O modelo analisa um cenário hipotético, em que um evento causa prejuízo à empresa. Embora não explicitamente divulgado, mas argumentado pelo recorrente durante o processo oral, tal evento poderia ser, por exemplo, um acidente nas dependências da empresa. O modelo contém componentes interconectados denominados geradores de risco de responsabilidade ou membros do LRD. Por exemplo, há um driver de risco de responsabilidade prevendo possíveis danos à propriedade e lesões humanas resultantes de erro humano. Outro direcionador de risco de responsabilidade prevê o valor concedido pelos tribunais a pessoas lesadas como resultado de litígios em massa. O modelo combina a saída dos drivers de risco de responsabilidade e calcula o custo de perda esperado. os drivers de risco de responsabilidade empregados pela modalidade principal analisam apenas os fatores comerciais e legais.

A invenção reivindicada atribui adicionalmente aos condutores de risco de responsabilidade parâmetros físicos adquiridos por dispositivos de medição. O aplicativo não é específico quanto a que tipo de parâmetros físicos são usados; revela apenas que os dispositivos de medição “podem compreender…todo o tipo de sensores e dispositivos de captação ou filtragem de dados”. O pedido não divulga nenhuma modalidade na qual medições de sensores particulares são processadas. Além disso, a invenção reivindicada compreende uma unidade de resolução de perda que resolve uma perda inespecífica que ocorre em uma chamada unidade de perda. As reivindicações não fornecem nenhum detalhe técnico da implementação do computador. O pedido apenas informa que as unidades reivindicadas podem ser implementadas em software.

De acordo com a divisão de exame de primeira instância, o Conselho considerou que um ponto de partida adequado para chegar à invenção reivindicada é um sistema de computador conectado a sensores (e não apenas um computador). Em seguida, o Conselho definiu os diferenciais da seguinte forma: A Reivindicação difere deste ponto de partida pelo controlador da unidade de controle, suas subunidades, as unidades de perda e a unidade de resolução de perda. Em seguida, o Colegiado comentou o principal ponto em discussão, ou seja, se os diferenciais contribuem para a solução de um problema técnico: O principal ponto de discussão neste recurso é se esses diferenciais definem uma solução técnica, como argumenta o recorrente ou matéria não técnica que poderia ser vislumbrada pelo empresário e assim fazer parte da especificação do requisito entregue ao técnico habilitado, conforme considerado pela divisão examinadora. Com base no entendimento acima da invenção reivindicada, o Conselho conclui que as características distintivas se referem per se a um modelo de seguro abstrato para prever perdas futuras e resolver perdas que já ocorreram. O Conselho concorda com a divisão examinadora de que este modelo constitui um método comercial excluído da patenteabilidade de acordo com o Artigo 52(2)(c) EPC.

Contra esta conclusão, o Recorrente argumentou que o modelo reivindicado poderia ser executado automaticamente em um computador, substituindo assim os especialistas humanos na realização da análise de risco. Embora o Conselho aceite que a invenção reivindicada prevê perdas de maneira diferente de um especialista humano, o Conselho também concluiu que essa diferença não pode estabelecer caráter técnico. O Conselho também aceita que o modelo reivindicado prevê perdas futuras de maneira diferente de um especialista humano. No entanto, é jurisprudência estabelecida que uma comparação com o estado da técnica, por exemplo, com o que os humanos faziam antes da invenção, não é uma base adequada para estabelecer o caráter técnico do objeto excluído da patenteabilidade ou para distinguir entre técnicas e não técnicas características (ver T 1358/09).Como resultado, o Conselho responsável desconsiderou as características distintivas acima mencionadas de acordo com a abordagem COMVIK e, portanto, concluiu que o assunto reivindicado carece de atividade inventiva. Assim, o recurso foi indeferido.[1]

[1] Bardehle Pagenberg - Patrick Heckeler Insurance-risk prediction: non-technical www.lexology.com 27/12/2022

Erros tipograficos no USPTO

Em American National Manufacturing Inc. v. Sleep Number Corp., (Fed. Cir. Sept. 29, 2022) o  Circuito Federal analisou se um erro indiscutível no relatório descritivo do pedido necessariamente significa que as reivindicações alteradas propostas não são permitidas. Especificamente, o relatório descritivo referia-se a uma “pressão de distribuição da etapa 168”, enquanto ambas as partes concordavam que a referência deveria ser uma “pressão de distribuição da etapa 176”. O especialista da Sleep Number testemunhou que um versado na técnica teria reconhecido o erro com base em outras divulgações no relatório descritivo que se referiam corretamente à Etapa 176. O Circuito Federal concordou, citando a PPG Indus. V. Guardião Indus. Corp. (Fed. Cir. 1996). O Tribunal concluiu que era razoável que o Conselho considerasse o erro um erro ou de natureza tipográfica e considerou que não tornava as reivindicações não patenteáveis por falta de habilitação porque o erro e sua correção teriam sido óbvios para uma pessoa comum habilidade na arte. Este caso mostra que um erro de digitação óbvio no relatório descritivo não torna as reivindicações não patenteáveis por falta de suficiência descritiva.[1]

Dialing up Fixes to your Patent Claims: So Relaxing!  January 4, 2023 By Alissa E. Green; Angeline L. Premraj; Thomas L. Irving; Stacy Lewis, Edited by Amanda K. Murphy, Ph.D. https://www.finnegan.com/en/insights/blogs/at-the-ptab-blog/dialing-up-fixes-to-your-patent-claims-so-relaxing.html

Decisões CGREC TBR662/18

Patenteabilidade  Método terapêutico 


TBR662/18 Utilização das composições, como definidas na reivindicação 1, caracterizada pelo fato de que é para controlar bactérias Gram-positivas, bactérias Gram-negativas, microbactérias, dermatófitos, leveduras, fungos filamentosos, vírus e esporos. A reivindicação está redigida de forma muito ampla, não descrevendo onde a composição seria utilizada, podendo ser tanto em uma superfície quanto em um corpo humano de modo que há incidência no Art. 10(VIII) da LPI. 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

Automação de método cirúrgico na EPO

T0803/17 OJ 2022 diz respeito a um método implementado por computador de planejamento de um procedimento cirúrgico. O oponente argumentou que as características distintivas do modelo estatístico da forma da parte do corpo e também a incorporação de dados de planejamento da cirurgia não levaram a um efeito técnico e, portanto, a alegação não era inventiva. O Conselho discordou e indicou que os recursos fornecem o efeito técnico que permite que as variações anatômicas na forma e no planejamento cirúrgico sejam contabilizadas. Ainda que se admitisse que o objeto da reivindicação não levasse a um aperfeiçoamento em relação ao método do estado da técnica, o problema a ser solucionado pelos diferenciais seria o de fornecer um modelo alternativo ao modelo utilizado no estado da técnica. Como a solução não era de conhecimento comum, o assunto foi considerado inventivo. 

O uso de um modelo estatístico da forma da parte do corpo e também a incorporação de dados de planejamento da cirurgia fornecem o efeito técnico de permitir que variações anatômicas na forma e no planejamento cirúrgico sejam contabilizadas. Ainda que se admitisse que o objeto da reivindicação não levasse a um aperfeiçoamento em relação ao método do estado da técnica, o problema a ser solucionado pelos diferenciais seria o de fornecer um modelo alternativo ao modelo utilizado no estado da técnica.

O método usa um modelo estatístico de forma da parte do corpo. Este modelo pode ser derivado, por exemplo, de um banco de dados de imagens. O modelo é instanciado para o paciente específico usando dados derivados da parte real do corpo. Isso pode ser alcançado, por exemplo, combinando espacialmente o modelo com imagens de raios X ou ultrassom do paciente. O modelo também compreende dados que representam pelo menos uma parte do procedimento cirúrgico planejado a ser realizado. Por exemplo, quando a cirurgia envolve a troca da cúpula acetabular, podem ser dois pontos – definidos por suas coordenadas tridimensionais – que são usados para descrever a orientação da cúpula acetabular e seu raio.

A instanciação do modelo também adapta a parte do procedimento cirúrgico planejado para refletir a parte real do corpo do paciente. Continuando com o exemplo da substituição da cúpula acetabular, a instanciação do modelo resultaria em pontos que descrevem a orientação da cúpula e seu raio também sendo adaptados à anatomia específica do paciente. Assim, o cirurgião recebe informações que podem ser usadas, por exemplo, para determinar o melhor tipo e/ou tamanho do(s) implante(s) a ser(em) utilizado(s).

O Conselho observou que o documento E1 citado se refere a um método para navegação auxiliada por computador e/ou planejamento de tratamento. Ensina a fornecer um modelo genérico de uma estrutura corporal e a adaptar o modelo a um paciente específico. No entanto, o Conselho decidiu então que, embora o modelo genérico de E1 inclua "um modelo estatístico da estrutura do corpo", este não é um modelo de forma estatística da reivindicação 1. Além disso, o Conselho também decidiu que, embora o documento E1 citado possa incluir o dados de planejamento, não divulga o modelo estatístico incorpora os dados de planejamento. Em resumo, E1 não divulga um modelo de formato estatístico nem que o modelo estatístico incorpora dados de planejamento. Segue-se que o objeto da reivindicação 1 é novo sobre E1 (Artigo 54 EPC).

O oponente argumentou que as características distintivas sobre o estado da técnica E1 (US 2003/0185346) não levaram a um efeito técnico e, portanto, a reivindicação não era inventiva. Em particular, argumentou-se que a especificação da patente não incluía evidências mostrando qualquer melhoria ao incluir os dados de planejamento no modelo estatístico de formato. A inclusão não trouxe nenhum efeito técnico, ou mesmo prejudicial, implicando em mais trabalho para criar o modelo e mais dados no modelo. Portanto, nenhuma atividade inventiva poderia ser reconhecida. O Conselho discordou do oponente e observou que o recurso fornece um efeito técnico:

O uso de um modelo estatístico de forma (primeira característica distintiva) que também incorpora dados de planejamento (segunda característica distintiva) permite que variações anatômicas tanto na forma quanto no planejamento cirúrgico sejam contabilizadas O problema a ser resolvido pelos dois diferenciais seria fornecer um modelo alternativo ao modelo usado em E que não menciona um modelo estatístico de formato, muito menos sugere seu uso como modelo alternativo. Além disso, mesmo que uma pessoa versada na técnica usando o conhecimento geral comum considerasse o uso de um modelo de forma estatística como o modelo estatístico de E1 e adaptasse a criação do modelo e adaptação/instanciação de acordo, E1 não sugere incorporar os dados de planejamento neste modelo . Essa incorporação exigiria adicionalmente informações de variação para os dados de planejamento, informações que não são mencionadas em E1. Portanto, o técnico no assunto partindo do método de E1 e querendo fornecer um modelo alternativo não chegaria a um método conforme definido na reivindicação 1 usando o conhecimento geral comum. Segue-se que o objeto da reivindicação 1 é inventivo (Artigo 56 EPC).[1]

[1] Bardehle Pagenberg - Preston Richard www.lexxology.com 22/11/2022 Planning a surgery using statistical shape model of the body part and incorporating surgery planning data: technical; Bardehle Pagenberg

Decisões CGREC TBR422/18

 Patenteabilidade Método terapêutico


TBR422/18 Reivindicação pleiteia “Método de inibição do crescimento de um organismo selecionado do grupo consistindo de Pythium ultimum, Rhizoctonia solani, Phytophthora cinnamoni, Sclerotinia sclerotiorum, Sclerotinia minor, Verticillium dahliae, Botrytis cinerea, Penicillium expansum ou Ustilago hordei, caracterizado pelo fato de compreender expor o organismo a Muscodor albus ou Muscodor roseus”. As reivindicações 4 e 5 não excluem a aplicação em corpo humano ou animal e, da maneira como redigidas, não podem ser concedidas perante o artigo 10 (VIII), mas essa questão pode ser solucionada tanto pela inclusão dessa exclusão (disclaimer) quanto pela concessão com ressalvas no que tange o artigo 10 (VIII). A recorrente apresentou em sua manifestação nova redação, aceita pelo INPI: “Método de inibição do crescimento de um organismo selecionado do grupo consistindo de Pythium ultimum, Rhizoctonia solani, Phytophthora cinnamoni, Sclerotinia sclerotiorum, Sclerotinia minor, Verticillium dahliae, Botrytis cinerea, Penicillium expansum ou Ustilago hordei, caracterizado pelo fato de compreender expor o organismo a Muscodor albus ou Muscodor roseus, excluída a aplicação em corpo humano ou animal”

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR299/18

 Patenteabilidade Método Terapêutico


TBR299/18 Reivindicação 16. “Uso de um polímero sensível ao pH, como definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 10, caracterizado pelo fato de que é como ingrediente de uma forma de dosagem dérmica, transdérmica, parenteral, nasal, pulmonar, vaginal ou oral”. Reivindicação 17. “Uso, de acordo com a reivindicação 16, caracterizado pelo fato de que é em uma forma de droga para a terapia de câncer, infecções (incluindo o HIV), distúrbios cardiovasculares entre outros”. As reivindicações 16 e 17 referem-se à um método de tratamento e portanto, não são privilegiáveis de acordo com o Artigo 10 (VIII) da LPI.

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR205/18

 Patentabilidade Método terapêutico


TBR205/18 Método para reduzir a mortalidade em aves domésticas para abate, conforme definido nas reivindicações 18 a 22, é considerado um método terapêutico, não sendo patenteável conforme estabelece o artigo 10, inciso VIII, da LPI.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Decisões CGREC TBR22/18

 Patenteabilidade - Método terapêutico


TBR22/18 A matéria reivindicada trata de método terapêutico: Método de prevenir, estabilizar, reverter e/ou tratar com segurança e eficácia a perda de acuidade visual reduzindo o risco de desenvolver degeneração macular relacionada à idade ou estágio avançado em pessoas com degeneração macular precoce e reduzindo o risco de perda de visão associado ao desenvolvimento de cataratas e à progressão da degeneração macular relacionada à idade compreendendo: administrar uma dose diária não inferior a aproximadamente 420 mg e não mais do que aproximadamente 600 mg de vitamina C, não menos do que aproximadamente 400 UI e não mais do que aproximadamente 540 UI vitamina E, não menos que aproximadamente 17,2 mgs e não mais do que aproximadamente 28 mgs beta-carotene, não menos de aproximadamente 60 mgs e não mais do que aproximadamente 100 mg zinco e não menos de aproximadamente 1,6 mgs e não mais do que aproximadamente 2,4 mgs cobre. Quando da interposição do Recurso, o recorrente apresentou novo quadro reivindicatório, em que excluiu as reivindicações que não continham matéria considerada invenção.