quinta-feira, 31 de março de 2022

Decisões CGREC TBR4378/17

Química - Atividade Inventiva


TBR4378/17 Pedido trata de composição de plástico hidrossolúvel que compreende uma carga de amido, um catalisador e sílica com uma base de água que formam um gel a ser espalmado sobre um substrato, seguindo para secagem a temperatura entre 20 a 80ºC para formação de uma película plástica. Ainda que a sílica e a calcita não estejam especificamente citados como materiais presentes na composição de amido solúvel em água e fluível, utilizada produzir os artigos de amido (filmes e folhas) em D2, o referido documento indica que as composições de amido em água podem compreender materiais adicionais incluindo, argila, pigmentos, corantes e cargas em geral e que várias técnicas podem ser utilizadas na preparação de artigos moldados e revestidos com as ditas composições de amido. A calcita é um mineral constituído de carbonato de cálcio. Portanto, ainda que um papel de adsorção e retenção de água durante as etapas de espalmagem e secagem do material do amido seja atribuído à sílica, papel este que não está indicado no relatório descritivo do pedido depositado originalmente, seu papel na melhoria da qualidade e do desempenho de termoplásticos é de amplo conhecimento da técnica. Da mesma forma, é do conhecimento de um técnico no assunto de que cargas minerais como carbonato de cálcio (calcita) além de diminuírem o custo de materiais plásticos podem proporcionar uma melhoria em algumas de suas propriedades, como, por exemplo, aumento da dureza. Portanto, a inclusão de materiais como a calcita (carbonato de cálcio) e a sílica nas composições de amido do presente pedido corresponde àquela de um aditivo tal como uma carga, prevista também em D2. Embora D2 indique a degradação do amido por hidrólise ácida como solução para reduzir a viscosidade das soluções de amido e possibilitar a preparação de soluções de amido mais concentradas, D1 ensina que o nível de insolubilidade de filmes de amido em água aumenta à medida que o pH do meio de tratamento do amido diminui, ou seja, à medida que a acidez do meio aumenta. Desta forma, um técnico no assunto que quisesse produzir filmes de amido solúveis em água a partir de soluções aquosas de amido, seguiria os ensinamentos de D1 e não faria o tratamento ácido de D2, a menos que quisesse concentrações de amido na composição aquosa de partida na faixa de 50-60% de sólidos com baixa viscosidade. Uma vez que as composições de amido do presente pedido tem a forma de gel antes de sua aplicação a um substrato, ou seja, apresentam viscosidade elevada, e não há qualquer indicação da concentração de amido nas referidas composições, podemos inferir que a matéria ora reivindicada não é dotada de atividade inventiva frente àquela descrita em D2 com base nos ensinamentos de D1

quarta-feira, 30 de março de 2022

Decisões CGREC TBR4374/17

Química - Atividade Inventiva


TBR4374/17 Processo para decomposição ou subproduto formado durante a produção de ácido (met)acrílico. O oxigênio ou um gás contendo oxigênio é adicionado ao destilado que sai no topo de uma coluna de reação de decomposição, e então este destilado é esfriado e liquefeito por um trocador de calor através da linha de gás no topo da coluna. Essa característica resulta em excelentes efeitos, isto é, o entupimento do trocador de calor pode ser evitado. Os documentos citados, D1 a D3 utilizam inibidores de polimerização na coluna de destilação, sendo que D1 e D3 utilizam também o oxigênio associado a estes inibidores. O fato do oxigênio ser inserido no líquido parece não ter efeito significativo, pois D3 relata a operação da coluna por 1 ano sem as interrupções devido aos entupimentos causados pelos polímeros. O relatório descritivo não deixa clara a intenção de impedir entupimentos no trocador de calor, mas se este for o objetivo, um técnico no assunto com o conhecimento do uso de oxigênio como inibidor de polimerização fornecido por D1 e D3, certamente, proporia sua utilização, uma vez que as substâncias presentes são as mesmas. Desta forma, entende-se que a matéria pleiteada não atende ao requisito de atividade inventiva.


terça-feira, 29 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3524/17

Química - Atividade Inventiva


TBR3524/17 Processo contínuo para a epoxidação de olefinas com peróxido de hidrogênio na presença de um catalisador heterogêneo promovendo a reação de epoxidação, por meio do qual a mistura da reação aquosa compreende: i) uma olefina; ii) peróxido de hidrogênio; iii) menos de 100 wppm de metais de álcali e iv) no mínimo 100 wppm de bases ou cátions de bases tendo um pkB de no mínimo 4,5. D1 não contém qualquer divulgação na fonte de peróxido de hidrogênio utilizado e uma vez que o peróxido de hidrogênio comercial pode conter metais alcalinos em quantidades que excedem 100 ppm em peso, um teor de metal alcalino inferior ao reivindicado no presente pedido também não será um resultado inerente da divulgação de D1. D1 não ensina ou sugere limitar o teor de bases que apresentam um pK b inferior a 4,5, na mistura reacional, a menos de 100 ppm em peso, com base no peróxido de hidrogênio. Aparentemente os autores de D1 não realizaram experimentos de longa duração, e, portanto, não perceberam que a adição de sais de metais alcalinos, sais de metais alcalinos terrosos ou bases, que apresentam um pK b inferior a 4,5, que podem reduzir a formação de subprodutos em uma escala de tempo curta, apresenta um efeito prejudicial sobre a atividade a longo prazo e a seletividade do catalisador de epoxidação, fazendo com que a matéria objeto ora proposta atenda ao requisito de atividade inventiva.

segunda-feira, 28 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3455/17

Química - Atividade Inventiva


TBR3455/17 Pedido trata de processo de única etapa que combina uma primeira etapa de hidrorefinamento e uma segunda etapa única de hidrocraqueamento. Isso significa que é um processo de estágio único com uma separação parcial de amônia entre as zonas de reação de hidrotratamento e hidrocraqueamento. O processo em questão permite tratar cargas com altas concentrações de nitrogênio orgânico enquanto mantém baixos custos (sem queda drástica de pressão) e altas seletividades médias destiladas. D1 está direcionado a um processo para reações de hidrocraqueamento em duas etapas de reação. Entretanto observase que as etapas do processo em D1 e no presente pedido são as mesmas, com possíveis alterações nas características das correntes que entram e saem do separador ou da segunda zona. No entanto, estas diferenças nas características das correntes são fruto das condições de operação, das correntes de carga e do tipo de qualidade do catalisador utilizado. Desta forma, entende-se que o processo pleiteado, bem como a instalação, não apresentam atividade inventiva. 

sexta-feira, 25 de março de 2022

Patente de cofre eletrônico na EPO T1607/18

 

T1607/18 OJ 2021 trata da área de segurança digital relativa a um cofre eletrônico. A Câmara concluiu que as características técnicas que não contribuem para o caráter técnico de uma invenção podem ser incluídas na formulação do problema técnico. O presente pedido trata-se de um cofre eletrônico para uso em ambientes de varejo, onde o cofre conta o dinheiro que está sendo depositado e transmite eletronicamente um relatório contendo a quantidade de dinheiro contada para um local de processamento central. Ao receber este relatório, o varejista pode receber o crédito do valor depositado antes mesmo de ser retirado por um serviço de carro blindado e depositado em um banco ou instituição similar. Os varejistas podem, portanto, se beneficiar de cobranças em dinheiro quase imediatamente. D1, não divulga explicitamente que o crédito é ajustado com base nas diferenças, se houver, entre o valor verificado e o valor total calculado de dinheiro depositado no cofre, conforme identificado no arquivo de dados. O Recorrente argumentou que o efeito das características distintivas era que apenas pequenos arquivos de dados compreendendo a soma agregada  tinham que ser transmitidos, reduzindo assim a carga na rede de comunicação. O problema a ser resolvido era a redução da quantidade de dados enviados entre o cofre e as unidades centrais. A invenção conseguiu, portanto, um efeito técnico ao reduzir a carga na rede.  O Conselho, no entanto, chegou à conclusão de que o efeito da redução da carga da rede não é um efeito da diferença entre D1 e reivindicação 1. De fato, o recurso refere-se a um método de fazer negócios, ou seja, ajustar qualquer diferença entre um valor total contabilizado e o valor em dinheiro recebido por um carro blindado. Este “ajuste” é meramente um objetivo comercial não técnico e não alcança nenhum efeito técnico ou resolve um problema técnico por características técnicas. O problema a ser resolvido pode, portanto, ser formulado como ajustar no sistema de D1 a etapa de “reconciliação” por “ajustar o crédito anteriormente fornecido com base nas diferenças, se houver, entre o valor verificado e o o montante total calculado de dinheiro depositado no cofre conforme identificado no arquivo de dados” A solução deste problema resulta de forma direta do problema a ser resolvido. A Câmara considerou o pedido sem atividade inventiva pois é óbvio que o agente em D1 ajustaria o crédito, se a quantidade de dinheiro que chega ao banco/serviço de carro blindado difere da quantidade no arquivo de dados, por exemplo. se o retalhista ou qualquer outra pessoa tiver retirado dinheiro do cofre eletrônico sem qualquer registo.[1]

[1] Adjusting a credit according to a data file: non-technical. Bardehle Pagenberg,  Patrick Heckeler www.lexology.com 15/03/2022

Decisões CGREC TBR3357/17

Química - Atividade Inventiva

TBR3357/17 Pedido trata de método para polimerizar olefinas, em particular a um método para copolimerização de propileno com olefinas adicionais. O pedido também se refere a metalocenos especialmente selecionados, em particular aqueles tipos de metalocenos que possuem diferentes substituições na posição 2 e posição 4 no ligando indenila, para sistemas de ligandos, para sistemas catalíticos altamente ativos e para novos copolímeros de polipropileno. A polimerização ocorre na presença dos metalocenos especialmente selecionados. A análise do presente pedido frente às anterioridades consideradas impeditivas evidencia que apesar de os metalocenos pleiteados na reivindicação 1 do novo quadro reivindicatório serem previstos em D1, uma vez que possuem substituintes dos anéis de indenila idênticos àqueles definidos em D1, não há em D1 a revelação específica de um metaloceno no qual os substituintes na posição 2 e 2’ dos anéis de indenila são diferentes, ou seja, em que um deles um radical alquila C1-C10 linear enquanto o outro é um grupo hidrocarboneto que é ciclizado ou ramificado na posição alfa, no qual o átomo na posição alfa é ligado a um total de três átomos de carbono. D1 é direcionado a catalisadores de polimerização que produzem homopolímeros de propileno com elevada estereoespecificidade, resultando em produtos tendo elevado ponto de fusão. Quando os catalisadores de metaloceno de D1 são usados na polimerização de propileno e etileno, o copolímero obtido tem seu peso molecular reduzido comparativamente ao peso molecular médio do homopolímero de propileno, sendo que esta redução aumenta com o aumento do teor de etileno incorporado. Diferentemente de D1, os catalisadores preparados a partir dos metalocenos do presente pedido, nos quais os substituintes na posição 2 dos anéis de indenila (R33 e R33) são diferentes e pelo menos um dos grupos arila na posição 4 (R35 ou R35) dos anéis de indenila é substituído por R43 na posição para em relação ao ponto de ligação com o anel de indenila, proporcionam copolímeros de propileno e etileno com pesos moleculares médios aumentados em comparação com o peso molecular do homopolímero de propileno, efeito este não revelado nem tampouco sugerido em D1. Desta forma, ainda que um técnico no assunto pudesse chegar aos metalocenos do presente pedido, uma vez que eles são previstos em D1, a Recorrente tem razão quando alega que a reversão na redução do peso molecular médio dos polímeros de propileno com a incorporação de etileno não seria esperada com base em D1, sendo o pedido dotado de atividade inventiva.

quinta-feira, 24 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3462/17

 Química - Atividade Inventiva


TBR3462/17 Pedido trata de processo para a preparação de espumas rígidas de poliisocianurato modificado por uretano a partir de poliisocianatos e componentes reativos a isocianato polifuncional, na presença de um agente de sopro, um catalisador de trimerização de sal metálico e um ácido carboxílico funcionalizado. Os exemplos comparativos apresentados em anexo pelo recorrente ao recurso interposto evidenciam que são procedentes suas alegações de que o impacto do ácido carboxílico funcionalizado em uma formulação PIR (elevado índice de NCO na mistura reacional para formação de isocianurato) é diferente daquele produzido em uma formulação PUR (baixo índice de NCO para formação de uretano), comprovando assim a influência do índice de isocianato (NCO) na faixa de 150-450% e da presença do ácido carboxílico funcionalizado na conversão a isocianutato resultando em propriedade anti-chama (B2) melhorada das espumas obtidas de acordo com a invenção. A espuma Nº 27 do Exemplo 5 de D1, apesar de ser obtida na presença de um catalizador de trimerização (acetato de potássio = Policat 46) e de ácido carboxílico funcionalizado (ácido málico) foi formulada com um índice de NCO de apenas 115%, fora da faixa indicada na reivindicação 1 do presente pedido de patente. Tendo em vista que os argumentos e documentos apresentados pelo recorrente foram convincentes para demonstrar que a matéria pleiteada no presente pedido de patente não decorre de modo óbvio dos ensinamentos do estado da técnica, consideramos o pedido com atividade inventiva.

quarta-feira, 23 de março de 2022

Patente de inteligência artificial na EPO

 

O manual de exame de 2022 da EPO inclui um novo exemplo sobre patenteabilidade de invenções relacionadas com inteligência artificial . O exemplo trata de um método para revestir uma peça de trabalho usando um processo de revestimento por pulverização térmica e envolve a comparação dos valores monitorados com os valores alvo e o ajuste automático dos parâmetros do processo se os valores monitorados se desviarem dos valores alvo com base em uma rede neural artificial e lógica difusa. O uso da rede neural e do controlador lógico fuzzy para ajustar os parâmetros do processo é considerado técnico, pois contribui para o controle do processo de revestimento, que é um efeito técnico.

A diferença entre o método da reivindicação 1 e D1 diz respeito ao uso de um controlador neuro-fuzzy combinando uma rede neural e regras de lógica fuzzy. Modelos computacionais e algoritmos relacionados à inteligência artificial são, por si só, de natureza matemática abstrata. A característica de combinar resultados de uma análise de rede neural e lógica fuzzy define um método matemático quando tomado isoladamente. No entanto, juntamente com o recurso de ajuste dos parâmetros do processo, contribui para o controle do processo de revestimento. Assim, a saída do método matemático é usada diretamente no controle de um processo técnico específico. O controle de um processo técnico específico é uma aplicação técnica. Em conclusão, a característica diferenciadora contribui para produzir um efeito técnico que atende a uma finalidade técnica e, assim, contribui para o caráter técnico da invenção. Portanto, é levado em consideração na avaliação da atividade inventiva.

No presente caso, o simples fato de os parâmetros serem calculados usando uma combinação de resultados de uma análise de rede neural e lógica fuzzy – sem detalhes sobre a adaptação específica ao processo de revestimento por aspersão térmica – não pode garantir qualquer efeito técnico além de um ajuste diferente. dos parâmetros do processo. Em particular, nenhuma evidência pode ser encontrada para reconhecer qualquer aumento na qualidade das propriedades do revestimento ou do método de pulverização térmica que resultaria da combinação das características da reivindicação 1. Na ausência de tal evidência, o problema técnico objetivo é fornecer uma solução alternativa para o problema de ajustar os parâmetros do processo que controlam o processo de revestimento por pulverização térmica que já está resolvido em D1. A partir do ensino de D1 e encarregado do problema técnico objetivo acima, o especialista na área de engenharia de controle buscaria uma solução alternativa para determinar os parâmetros de controle do processo. Um segundo documento D2 da técnica anterior divulga uma combinação de uma rede neural e regras de lógica fuzzy fornecendo um controlador neuro-fuzzy no campo técnico da engenharia de controle. A partir desta técnica anterior, tornou-se evidente que na data do depósito do pedido, os controladores neuro-fuzzy eram bem conhecidos e aplicados no campo da engenharia de controle. A presente solução é, portanto, considerada uma alternativa óbvia, tornando o objeto da reivindicação 1 não inventivo.

Este exemplo ilustra o caso em que um recurso matemático que, quando tomado isoladamente, não é técnico, mas contribui para produzir um efeito técnico servindo a um propósito técnico no contexto da reivindicação. A característica de usar uma combinação de resultados de rede neural e lógica fuzzy para ajuste de parâmetros de processo para controle de pulverização térmica contribui para o caráter técnico da invenção e pode, portanto, apoiar a presença de uma atividade inventiva. No entanto, no presente caso, a reivindicação 1 não contém qualquer informação sobre as propriedades do revestimento a serem alcançadas. As variáveis ​​de entrada e saída do controlador neuro-fuzzy, como o controlador é treinado ou como a saída é utilizada na regulação dos parâmetros do processo não são definidas. Nenhuma característica do controlador neuro-fuzzy está ligada a quaisquer propriedades técnicas do revestimento por pulverização. O controlador neuro-fuzzy, portanto, não está adaptado para a aplicação específica de revestimento por pulverização térmica. Não há evidência de qualquer efeito técnico específico que seja alcançado com credibilidade em todo o escopo reivindicado, exceto o de fornecer diferentes parâmetros de processo como entrada para o controlador.[1]

[1] https://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guidelines/e/g_vii_5_4_2_5.htm

Decisões CGREC TBR3446/17

 Química - Atividade Inventiva


TBR3446/17 Método para marcar invisivelmente um hidrocarboneto líquido de petróleo. O método compreende a adição ao hidrocarboneto líquido de petróleo de pelo menos um corante escolhido do grupo consistindo de 1, 4, 5, 8-antraquinonas tetrassubstituídas e dímeros de antraquinona. O máximo de absorção do corante está na faixa de 710 nm a 850 nm. D5 descreve um método para marcar invisivelmente para fins de identificação de hidrocarbonetos de petróleo através da incorporação de um ou mais compostos fluorescentes infravermelhos, que são detectados em comprimentos de onda na faixa de 670 nm a 850 nm. O método de detecção é feito via meios de detecção da luz infravermelho próximo para determinação da luz fluorescente emitida pelos marcadores. Estes compostos diferem dos pleiteados como marcadores no presente pedido. Entretanto, D1 a D4 descrevem e utilizam 137 compostos idênticos aos do presente pedido, que são também empregados como marcadores de combustíveis ou derivados de petróleo. A diferença reside na concentração destes compostos, de forma que se tornem marcadores invisíveis. Ora, a simples determinação da concentração dos compostos marcadores a serem utilizados e o método de detecção de emissão de sua luz, se visível ou infravermelha, são tarefas realizadas de maneira evidente ou óbvias para um técnico no assunto. 

terça-feira, 22 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3425/17

Química - Atividade Inventiva


TBR3425/17 Pedido trata de processo de obtenção de produto biodegradável compreendendo as etapas de injeção sob pressão de produto líquido contendo farináceos e/ou amidos dissolvidos em água, em molde aquecido, expansão do vapor d’água presente no produto líquido e solidificação do produto restante. O processo reivindicado é dotado de atividade inventiva, uma vez que a mudança nas condições de processamento, como a exclusão da etapa prévia de extrusão ensinada em D1 e D2, e a alteração da pressão de injeção ensinada em D5, implicam em modificações em outros fatores, o que não seria óbvio para um técnico no assunto.

segunda-feira, 21 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3568/17

 Química - Atividade Inventiva


TBR3568/17 Patente trata da redução de cianeto em uma amostra de mesotriona já obtida por quaisquer outros métodos de síntese. Em D2, antes da etapa de cristalização por acidificação com pH 2,1, tem-se um ajuste de pH acima de 9,5 anterior à lavagem com água, enquanto que no método protegido na presente patente, tem-se o ajuste de pH da fase aquosa acima de 9,5, após a lavagem com água, seguida da acidificação para cristalização. No método para reduzir os níveis de cianeto em uma amostra de mesotriona, havendo ausência da demonstração de que o ajuste de pH para acima de 9,5 anteriormente à lavagem com água (D2) ou após a lavagem com água, para posterior acidificação, levariam aos mesmos resultados, ou seja, uma diminuição significante dos teores de cianeto na amostra, não se pode afirmar que tal diferença é irrelevante. D3 de fato descreve uma rota química de obtenção de mesotriona ausente de cianeto mas isso não faz com que o problema da técnica decorrente da obtenção usual de amostras de mesotriona com altos níveis de cianeto deixem de existir, como acontece, por exemplo, nas rotas de síntese descritas em D1 e D2. Sendo assim, a presente patente atende ao requisito de atividade frente a D1 e D2, tratando-se a referência D3 apenas de um documento do estado da técnica referindo-se a síntese de mesotriona ausente de cianeto. 

sexta-feira, 18 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3425/17

 Química - Atividade Inventiva


TBR3425/17 Pedido trata de processo de obtenção de produto biodegradável compreendendo as etapas de injeção sob pressão de produto líquido contendo farináceos e/ou amidos dissolvidos em água, em molde aquecido, expansão do vapor d’água presente no produto líquido e solidificação do produto restante. O processo reivindicado é dotado de atividade inventiva, uma vez que a mudança nas condições de processamento, como a exclusão da etapa prévia de extrusão ensinada em D1 e D2, e a alteração da pressão de injeção ensinada em D5, implicam em modificações em outros fatores, o que não seria óbvio para um técnico no assunto.

quinta-feira, 17 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3568/17

 Química - Atividade Inventiva


TBR3568/17 Patente trata da redução de cianeto em uma amostra de mesotriona já obtida por quaisquer outros métodos de síntese. Em D2, antes da etapa de cristalização por acidificação com pH 2,1, tem-se um ajuste de pH acima de 9,5 anterior à lavagem com água, enquanto que no método protegido na presente patente, tem-se o ajuste de pH da fase aquosa acima de 9,5, após a lavagem com água, seguida da acidificação para cristalização. No método para reduzir os níveis de cianeto em uma amostra de mesotriona, havendo ausência da demonstração de que o ajuste de pH para acima de 9,5 anteriormente à lavagem com água (D2) ou após a lavagem com água, para posterior acidificação, levariam aos mesmos resultados, ou seja, uma diminuição significante dos teores de cianeto na amostra, não se pode afirmar que tal diferença é irrelevante. D3 de fato descreve uma rota química de obtenção de mesotriona ausente de cianeto mas isso não faz com que o problema da técnica decorrente da obtenção usual de amostras de mesotriona com altos níveis de cianeto deixem de existir, como acontece, por exemplo, nas rotas de síntese descritas em D1 e D2. Sendo assim, a presente patente atende ao requisito de atividade frente a D1 e D2, tratando-se a referência D3 apenas de um documento do estado da técnica referindo-se a síntese de mesotriona ausente de cianeto.

quarta-feira, 16 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3430/17

 Química - Atividade Inventiva


TBR3430/17 Pedido trata de filmes poliméricos sólidos de poli(álcool vinílico) e poli(álcool vinílico)-poli(vinil pirrolidona) contendo S-nitrosotióis doadores de óxido nítrico, bem como os métodos para sua preparação. A recorrente tem razão quando alega que a incorporação de Snitrosotióis em qualquer matriz polimérica atóxica não é óbvia a partir das informações contidas em D1, pois a matriz polimérica atóxica usada em D1 é o PEG 300, que é um polímero líquido, o qual permite a incorporação dos S-nitrosotióis diretamente, numa mistura de uma etapa à temperatura ambiente. Embora seja revelado em D1 que os S-nitrosotióis podem ser estabilizados pela incorporação em matrizes de PEG, as matrizes de PEG mencionadas em D1 (PEG 300, PEG 400, PEG 600) são todas polímeros líquidos, sendo a estabilização dos Snitrosotióis (nitroprussianato de sódio e S-nitroso-L-cisteína) frente à decomposição térmica ou por irradiação (fotólise) atribuída ao efeito de solvatação do S-nitrosotiol pelo PEG 300. De acordo com D1, a presença do solvente pode reduzir a energia da molécula por solvatação, afetar a intensidade da energia absorvida nas transições eletrônicas e impor restrições difusionais e de mobilidade do soluto. Assim, são procedentes os argumentos da recorrente que a incorporação dos S-nitrosotióis em matrizes poliméricas sólidas, como PVA e PVP, não seria possível por simples mistura mecânica, sendo necessário que os polímeros passem ao estado fundido, mediante aquecimento em temperaturas elevadas, o que acarretaria na decomposição (térmica) dos S-nitrosotióis, que é justamente o que se deseja evitar. Desta forma, o pedido tem atividade inventiva em relação a D1

terça-feira, 15 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3428/17

 Química - Atividade Inventiva


TBR3428/17 Pedido trata de polímero com propriedade de alteração brusca na condutividade elétrica quando submetido a um valor alto de potencial elétrico e o seu retorno à resistência inicial quando cessada a sobretensão. Os polímeros que exibem o dito comportamento especial são os mesmos obtidos pelos processos descritos em D2 e D3-D5, apenas que o referido comportamento não havia sido observado anteriormente. O relatório descritivo não descreve em que condições específicas de síntese são obtidos os polímeros com tais propriedades, ou seja, que funcionam como um fusível auto regenerável. Ainda que o presente pedido descreva um novo uso dos polímeros intrinsecamente condutores descritos, D1-D5 já sugerem novas aplicações para tais polímeros, incluindo a proteção contra sobrecarga elétrica. Como o presente pedido não descreve com clareza e suficiência as condições reacionais que levam à formação de cada um dos polímeros condutores, poli(5-amino-1-naftol), poli(1,5- diaminonaftaleno), poli(1-aminoantraceno) e poli(1-aminoantraquinona), apresentando o dito comportamento especial, não há como reconhecer a atividade inventiva do processo pleiteado no presente pedido de patente frente àquele descrito nos documentos de anterioridade citados.

segunda-feira, 14 de março de 2022

Patente para método de negócios na EPO T2314/16

 

T2314/16  tomou uma decisão favorável sobre a patenteabilidade de uma invenção relacionada à distribuição de recompensas de influenciadores para um esquema de marketing online. A EPO historicamente adotou uma abordagem rigorosa ao determinar quais características dessas invenções de tipo misto fornecem um efeito técnico. Por exemplo, no T 1147/05, rejeitou os argumentos de que a coleta e o processamento de dados do mundo real para fornecer informações de impacto ambiental tinham um efeito técnico. As características da competência de um técnico qualificado são consideradas como contribuindo para o caráter técnico de uma invenção, e apenas essas características podem ser consideradas para atividade inventiva. No entanto, na realidade, a experiência de pessoas tecnicamente qualificadas e de empresários muitas vezes se sobrepõe, portanto, separar artificialmente os dois para fins desse teste legal pode produzir áreas cinzentas ao determinar a patenteabilidade do assunto. Em T2314/16 o pedido é relacionado à distribuição de recompensas para usuários de um esquema de marketing de afiliados, como influenciadores de mídia social que endossam produtos ou serviços. Nesse esquema, cada influenciador recebe uma área de um banner publicitário exibido em um site. Quando um visitante do site clica no banner, o influenciador cuja área é clicada recebe uma recompensa. Com o tempo, as recompensas são coletadas e depois distribuídas de acordo com o tamanho da área: um influenciador com uma parcela maior do banner normalmente será clicado com mais frequência e, portanto, receberá uma recompensa maior. Os tamanhos relativos das áreas podem ser ajustados para corresponder ao valor que cada influenciador contribui para a publicidade; se um influenciador atrair muitos cliques, sua área do banner pode ser aumentada. As reivindicações recusadas pela Divisão de Exame especificavam essencialmente um servidor da Web que fornece uma página da Web com o banner do anúncio, adquire as coordenadas dos locais clicados no banner, compara esses locais clicados aos influenciadores e armazena as informações de recompensa associadas. A Divisão de Exame constatou uma falta de inventividade com base no fato de que as características distintivas da invenção, quando comparadas aos mapas de imagem do lado do servidor HTML conhecidos (que permitem que os navegadores da Web enviem coordenadas de clique para os servidores da Web), “não foram além de uma mera automação de os aspectos relacionados ao negócio”. No entanto, a Divisão de Exames não forneceu nenhuma justificativa sobre por que certos recursos foram considerados não técnicos. Em sua decisão de dezembro de 2020, A Câmara de Recursos considerou que o problema técnico resolvido pela invenção era a implementação de um método de negócios, ou seja, a distribuição de recompensas. O Conselho considerou que a “especificação do método de negócios terminava em como determinar a proporção de distribuição de recompensas”, e que a elaboração de uma abordagem que envolvesse dividir uma área de exibição de anúncios em seções e alocar cada área a um influenciador exigia um entendimento de “como um site é construído e, em particular, como funciona um mapa de imagem”. Assim, esses recursos foram considerados de competência do técnico especializado e, portanto, faziam parte da solução técnica e deveriam ser avaliados quanto à obviedade. O Conselho continuou afirmando que, quando encarregado de implementar a distribuição de recompensas para um número de usuários e a partir de mapas de imagem HTML conhecidos do lado do servidor, a alocação de usuários para áreas de imagem parcial não seria óbvia para a pessoa tecnicamente qualificada. Consequentemente, o pedido foi concedido. [1]

[1] Mathys & Squire LLP - William Wathey and Miranda Kent EPO decision T 2314/16: Good news for business-related inventions at the EPO? www.lexology.com 08/03/2022

Atividade inventiva em efeito imprevisto

O PTAB em Ex parte Sturgis (Recurso 2021-002857; USSN 15/696.282) reverteu a rejeição de obviedade de um examinador por não estabelecer suficientemente obviedade por meio de otimização de rotina. A reivindicação 1 pleiteia Composição em bastão anidra, caracterizada pelo fato de que compreende: a) um ativo desodorante, um ativo antitranspirante ou uma combinação dos mesmos; b) um transportador; c) um estruturante compreendendo álcool estearílico; e d) um complexo de perfume de ciclodextrina, compreendendo ciclodextrina e um perfume, em que o perfume compreende matérias-primas para perfumes e em que de cerca de 40% a 50%, em peso do perfume, das matérias-primas do perfume têm: um constante de estabilidade complexa de cerca de 3,0 ou menos, uma ClogP de cerca de 2,5 ou menos; e uma média de peso peso molecular de cerca de 200 Daltons ou menos. A reivindicação 13 pleiteia Uma composição anidra em bastão, composta um ativo desodorante, um ativo antitranspirante ou um combinação dos mesmos; um transportador; um estruturante; e em que de cerca de 40% a 70%, em peso de o perfume, das matérias-primas do perfume, são selecionado do grupo que consiste em: etil-2-butirato de metilo; beta gama hexanol; iso amil acetato; acetato de amilo; acetato de cis-3-hexenilo; gama-octalactona; etil vanilina; vanilina; benzaldeído; antranilato de dimetilo; isoeugenil acetato; cantoxal; 3,6-nonadien-l-ol, triplal; e combinações dos mesmos.

O estado da técnica D1 que mostra  uma ou mais fragrâncias podem ser complexadas com ciclodextrina. O examinador caracterizou D1 como descrevendo “maior que cerca de 75%”, a porcentagem de fragrância complexada com ciclodextrina, e que havia sobreposição com algumas das fragrâncias reivindicadas. D1 descreveu que “[de] acordo com pelo menos algumas das modalidades preferidas, a porcentagem de material de fragrância que é complexado com ciclodextrina é superior a cerca de 75%, em alguns casos superior a cerca de 90% e em outros casos superior do que cerca de 95%.” D1 descreveu uma lista relativamente longa de opções, não incluindo a maioria (9 de 13) dos compostos da reivindicação 13. Dos compostos citados na reivindicação 13, D1 divulgou etil vanilina, vanilina, benzaldeído, dimetil antranilato e 3,6-nonadieno -l-ol ("nonadienol"). Não foram divulgados butirato de etil-2-metil, beta gama hexanol, acetato de isoamil, acetato de amila, acetato de cis-3-hexenil, gama-octalactona, acetato de isoeugenil, cantoxal e triplal.

O requerente argumentou que D1 não ensinou qualquer razão particular para selecionar certas matérias-primas de perfume, não ensinou nada sobre a estrutura ou parâmetros específicos de matérias-primas de perfumes individuais e não designou uma espécie típica, preferida ou ótima de matérias-primas de perfume . O requerente também argumentou que a D1 não discutiu as propriedades das matérias-primas para perfumes e que não havia previsibilidade estabelecida da tecnologia, observando que a D1 não identificou, divulgou ou discutiu as propriedades vantajosas das matérias-primas para perfumes com base em sua constante estabilidade complexa , ClogP e peso molecular médio ponderal, e sua capacidade de ser liberado de um antitranspirante ou desodorante anidro quando complexado com ciclodextrina.

O PTAB reconheceu que D1 ensinou que a quantidade de perfume no complexo de perfume de ciclodextrina “pode variar muito dependendo das técnicas de fabricação empregadas” e que D1 indicou a porcentagem de material de fragrância associado ao interior de um complexo de ciclodextrina ( ao contrário de estar na região externa, ou seja, uma seleção) é eficaz nos resultados. No entanto, na visão do PTAB, D1 não revelou que, onde mais de uma fragrância é complexada com ciclodextrina, diferenças na concentração de certos materiais de fragrância nesse complexo proporcionam diferença no resultado do produto. Ou seja, o PTAB considerou que o efeito da combinação dos elementos selecionados – principalmente moléculas de perfume com a ciclodextrina, nas quantidades específicas – na reivindicação do requerente era imprevisível. Citando In re Stepan Co. (Fed. Cir. 2017), o PTAB reafirmou que “uma conclusão de obviedade não pode permanecer onde há uma falha em fornecer uma explicação apropriadamente apoiada por que teria sido uma otimização de rotina para selecionar e ajustar porcentagens específicas de um elemento de reivindicação.” [1]

[1] LIGTHNER, Derek. Plural Unreduced Selections with Unpredictable Effect Not Necessarily Routine Optimization. www.lexology.com  08/03/2022

Decisões CGREC TBR3254/17

Química - Atividade Inventiva


TBR3254/17 Pedido trata de composto e processo para a preparação do mesmo e combate a fungos danosos e agente herbicida. Qualquer modificação nos parâmetros de um processo de obtenção de boscalida descrito na técnica em relação ao protegido no pedido em exame, por menor que seja, fazem com que o processo protegido atenda ao requisito de novidade frente ao estado da técnica de referência. A formulação B compreendendo a nova forma II mostra uma capacidade de mistura em tanque altamente melhorada e com menos resíduos em uma situação de tanque de pulverização (0,1% p/v ou menos em uma peneira de 75 micrômetros) em comparação com a modificação I. A Titular apresentou ainda uma série de argumentos e resultados apontando definitivamente que, inesperadamente, a forma polimórfica anidrato II do boscalida mostra-se vantajosamente superior quando comparada ao estado da técnica, fazendo com que a matéria protegida atenda ao requisito de atividade inventiva.

domingo, 13 de março de 2022

Decisões CGREC TBR595/17

 Química - Atividade Inventiva


TBR595/17 Pedido trata de processo homogêneo para a hidrogenação de ácidos carboxílicos e/ou derivados dos mesmos na presença de um catalisador compreendendo rutênio, ródio, ferro, ósmio ou paládio e uma fosfina orgânica é descrito, no qual a hidrogenação é realizada na presença de pelo menos cerca de 1% em peso de água. D3 claramente descreve que a concentração de água na fase líquida na zona de reação de hidrogenação é normalmente controlada a um nível não superior a 1% em peso, preferencialmente não superior a 0,3% em peso. Portanto, D3 evidencia que mesmo quando a hidrogenação não é completa, ou seja, quando o produto é um intermediário (lactona), o teor de água no meio reacional deve ser controlado para um teor que não exceda 1%. Desta forma, não há sugestão em D3 para um técnico no assunto utilizar um sistema de catalisador de rutênio e uma fosfina orgânica na hidrogenação de um ácido carboxílico, conduzindo a reação na presença de um teor de água maior do que 1% em peso, para obter outros produtos além de lactona, sem a preocupação de removê-la (água). Pedido possui atividade inventiva

sexta-feira, 11 de março de 2022

Decisões CGREC TBR2871/17

 Química - Atividade Inventiva

TBR2871/17 Pedido trata de uma resolução de sal quiral que compreende processo para resolver enantiômeros de um composto contendo a estrutura da fórmula geral: misturando uma mistura racêmica de enantiômeros de um composto, contendo a estrutura da referida fórmula; num solvente, com um composto de resolução tendo uma estereoespecificidade definida, para formar uma solução e sendo o referido agente de resolução capaz de se ligar com pelo menos um mas não com todos os referidos enantiômeros para formar um precipitado, contendo o referido pelo menos um dos referidos enantiômeros em forma estereoespecífica e recolhendo quer o precipitado e purificando-o ou recolhendo a solução que continha outro dos referidos enantiômeros e recristalizando o enantiômero contido na referida solução. D2 revela um processo de resolução enantiomérica de compostos derivados da mesma classe química dos compostos de fórmula (III) definido na nova reivindicação 1, empregando o mesmo agente de resolução, que neste caso é representado por derivados de ácido tartárico, seguido da cristalização em solventes alcoólicos semelhantes, como isopropanol. A diferença entre o composto de D2 para o composto de fórmula (III) definido na reivindicação 1, seria na ausência de grupos metilas ligado na amina e no anel piperidina. Todavia, um técnico no assunto certamente reconheceria que a presença destes grupamentos metila são impeditivos na realização do processo de resolução, uma vez que a reação de formação dos diastereoisômeros é realizada através da reação do grupo amina com o ácido carboxílico presente no agente de resolução (derivado de ácido tartárico). Por fim, D3 já revelava que compostos dioxafosfosrinanos, dentre eles o fencifos, são empregados como agente de resolução em processos de separação de misturas racêmicas preferencialmente em compostos contendo grupamento amina. Sendo assim, reitera-se que seria óbvio para um técnico no assunto com o objetivo de separar formas enantioméricas do composto intermediário de fórmula (III), se voltar aos ensinamentos de resolução enantioméricas reveladas em D2 e D3 e alcançar o processo ora pleiteado. Em consequência disto, a matéria definida nas reivindicações é considerada isenta de atividade inventiva.



terça-feira, 8 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3454/17

 Fármacos - Atividade Inventiva


TBR3454/17 Pedido pleiteia reivindicação do uso de inibidores de IL-18 para preparar um medicamento para o tratamento e/ou para a prevenção de cardiomiopatias. O presente pedido se enquadra no que se convencionou chamar de Segundo Uso Médico, ou Novo Uso Médico . Um uso médico é considerado novo quando não tenha sido previamente colocado à disposição do público, sendo a novidade avaliada em função da doença a ser tratada. Ocorre que para que um novo uso médico seja concedido não basta que este seja novo, ele também não pode decorrer de maneira óbvia do estado da técnica, ou seja, deve ser provido de atividade inventiva. O que se verifica é que o presente pedido pleiteia para proteção o uso de inibidores de IL-18, que já eram rotineiramente conhecidos do estado da técnica, para uma condição médica à qual já se sabia que o IL-18 estava diretamente envolvido. Não há como afirmar que isso não seria óbvio para um técnico no assunto; ao contrário, um técnico no assunto seria obviamente motivado a avaliar se a inibição da IL-18 em tal condição médica faria alguma diferença. D1 mostra que o papel da IL-18 em doenças do coração já era conhecido do estado da técnica. Da leitura do relatório descritivo, o que se vê é que foi exatamente isso o que o recorrente fez: testou a IL-18BP em trabéculas cardíacas expostas à isquemia, terminando por concluir que a IL-18BP reduz a mortalidade de camundongos após o enfarte do miocárdio. Não resta dúvida de seguir por esse caminho seria o natural para um técnico no assunto. Assim, entende-se que o presente pedido se configura no desenvolvimento tecnológico natural; não se identificando qualquer ruptura inventiva

segunda-feira, 7 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3520/17

 Fármacos - Atividade Inventiva


TBR3520/17 Pedido refere-se a aplicação de compostos inibidores de IkB-cinase derivados das fórmulas I e II para a preparação de medicamentos para o tratamento de dores. O documento D1 descreve o mecanismo de ação dos inibidores de I-kB cinase-ß (derivados indol), como também revela sua atuação em enfermidades como artrite reumatóide, osteoartrite, asma, enfarte cardíaco. D2 revela medicamentos derivados de indol para tratar as mesmas enfermidades que o presente pedido. Embora alguns compostos revelados em D1 e D2 apresentem certa semelhança estrutural com os compostos de fórmula 1a ora pleiteados, estes documentos não revelam a aplicação dos mesmos especificamente no tratamento de dores. Sendo assim, considera-se que a aplicação dos compostos de fórmula 1a, os quais não foram revelados em D1 e/ou D2, para preparação de um medicamento para tratamento de dores não decorre de maneira óbvia do estado da técnica

sábado, 5 de março de 2022

Decisões CGREC TBR2945/17

 Fármacos - Atividade Inventiva


TBR2945/17 O pedido refere-se a métodos para tratar doenças hiperproliferativas, tais como cânceres, em mamíferos, especialmente seres humanos, pela administração dos sais cloridrato, bromidrato, hemicitrato, acetato, p-tosilato, L-tartarato, hemissuccinato e mesilato da amida do ácido 3-(4-bromo-2,6-difluorobenzilóxi)-5-[3-(4-pirrolidin-1-il-butil)-ureído]-iso tiazol-4-carboxílico e a métodos para preparar as formas cristalinas dos sais anteriores. No tocante as reivindicações 1 e 2, D1 revela o uso do composto ácido 3-(4-bromo-2,6- difluorobenzilóxi)-5-[3-(4-pirrolidin-1-ilbutil)ureido]isotiazol-4-carboxílico na preparação de um medicamento para o tratamento de distúrbios hiperproliferativos. De uma forma particular, D1 revela que tal composto possui ampla aplicação no tratamento dos tumores definidos na reivindicação 2 do presente pedido, a saber: câncer, incluindo tumores de cérebro, bexiga, gástrico, pancreático, da mama, da cabeça, do pescoço, esofágico, da próstata, colo retal, pulmão, renal, ovários e da tireoide. Conclui-se, portanto, que D1 motiva fortemente um técnico no assunto a selecionar sais do composto 3-(4-bromo-2,6- difluorobenzilóxi)-5-[3-(4- pirrolidin-1-ilbutil)ureido]isotiazol-4-carboxílico, como por exemplo os ora pleiteados no presente pedido, para preparação de um medicamento para tratamento dos tumores supracitados.

sexta-feira, 4 de março de 2022

Decisões CGREC TBR2997/17

 Fármacos - Atividade Inventiva


TBR2997/17 Pedido trata de preparações de pantoprazol liofilizado que são obteníveis através de secagem por congelação de uma solução aquosa de pantoprazol, ácido etilenodiamina tetracético e/ou um sal adequado do mesmo, e hidróxido de sódio e/ou carbonato de sódio. O estado da técnica mais próximo (D1), embora revele formulações muito similares não sugere em momento algum que o problema técnico apontado pela recorrente poderia ser solucionado. D1 revela que o problema técnico a ser solucionado pelas formulações lá reveladas se restringem à estabilidade. E nesse caso, D1 entende estabilidade do pantoprazol especificamente no que concerne à sua estabilidade química (oxidação por diferentes agentes e degradação por hidrólise catalítica). D1 é completamente silente a respeito de estabilidade físico-química da formulação resultante após reconstituição. A recorrente dissipa qualquer possibilidade de que o efeito técnico apontado seria inerente às formulações de D1 ao demonstrar o efeito técnico não óbvio em que a formulação pleiteada apresenta uma menor formação de partículas quando a preparação liofilizada de pantoprazol é reconstituída.

quinta-feira, 3 de março de 2022

Decisões CGREC TBR2949/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR2949/17 Pedido trata de composições farmacêuticas compreendendo brimonidina e timolol para distribuição oftálmica tópica e um método de tratamento compreendendo administrar a referida composição quando indicada para glaucoma e patologias associadas tal como pressão intra-ocular alta nos olhos de seres humanos. O fato da preparação de uma formulação ser uma atividade laboriosa não necessariamente envolve capacidade inventiva. É importante esclarecer que a preparação da composição pleiteada emprega técnicas e excipientes corriqueiros de tecnologia farmacêutica e que já eram de conhecimento do técnico no assunto à época da prioridade do presente pedido. Destaca-se ainda que a seleção de um pH e tampão adequados, bem como a especificação da quantidade de conservante apropriado decorrem de experimentação de rotina no desenvolvimento galênico de uma formulação e não empregam habilidades ou conhecimentos além daqueles esperados por um técnico no assunto. Para comprovação da atividade inventiva, deve-se demonstrar que a solução proposta para o problema técnico em questão não decorre de maneira óbvia do estado da técnica. Isto não foi feito no presente pedido. Soma-se a isto o fato de que se o pH, o tampão e a quantidade de conservante fossem características técnicas essenciais para solução do problema subjacente à invenção, estas deveriam ter sido pleiteadas na reivindicação independente, o que claramente não foi o caso. 

quarta-feira, 2 de março de 2022

Decisões CGREC TBR3549/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3549/17 Pedido trata de forma de dosagem farmacêutica sólida que proporciona melhor biodisponibilidade oral para inibidores de protease de HIV. Em particular, a forma de dosagem compreende uma dispersão sólida de pelo menos um inibidor de protease de HIV e pelo menos um polímero solúvel em água farmaceuticamente aceitável e pelo menos um surfatante farmaceuticamente aceitável, o dito polímero solúvel em água farmaceuticamente aceitável possuindo uma Tg de pelo menos cerca de 50°C. O problema técnico de aumentar a estabilidade térmica de formulação sólida de ritonavir/lopinavir através de suas incorporações em dispersões sólidas já era conhecido do estado da técnica. Mais especificamente, o documento mais próximo do estado da técnica, neste caso D2, já revelava que a formulação de ritonavir/lopinavir em uma dispersão sólida com uma matriz de polietilenoglicol (PEG)/polivinilpirrolidona (PVP) é capaz de inibir por um longo período de tempo a cristalização destes fármacos mesmo quando armazenado a uma temperatura de 50°C. Além de aumentar a estabilidade térmica, D2 também já antecipava que uma formulação na forma de dispersão sólida apresenta a capacidade de aumentar a biodisponibilidade dos fármacos ritonavir e lopinavir. Por este motivo, uma vez que o problema técnico solucionado pela matéria pleiteada deve ser reformulado com base no estado da técnica mais próximo do presente, este colegiado em segunda instância mantem seu entendimento que o mesmo foi somente prover uma dispersão sólida de ritonavir e lopinavir alternativa que também é dotada de boa biodisponibilidade e estabilidade. As características técnicas distintivas da formulação em dispersão sólida reivindicada frente à revelada em D2 estaria na presença de uma matriz compreendendo 50 a 85% em peso de copovidona e na presença de 2 a 20% em peso de tensoativo monolaurato de sorbitano. D2 não sugere o emprego de uma matriz com as características técnicas ora pleiteadas de modo a obter uma dispersão sólida de ritonavir/lopinavir com boa biodisponibilidade e estabilidade térmica. Não obstante, reitera-se que o recurso técnico empregado no presente pedido de modo a obter uma dispersão sólida com alta carga de fármaco e boa biodisponibilidade já era conhecido do estado da técnica (D1). A partir dos ensinamentos revelados no documento D1, um técnico no assunto teria forte motivação em aplicar as ditas características distintivas ora pleiteadas às dispersões sólidas reveladas no estado da técnica mais próximo (D2) de modo a solucionar o problema técnico de prover dispersões sólidas de ritonavir e lopinavir alternativas que também apresentem boa biodisponibilidade e estabilidade. 

terça-feira, 1 de março de 2022

Decisões CGREC TBR2945/17

Fármacos - Atividade Inventiva

TBR2945/17 O pedido refere-se a métodos para tratar doenças hiperproliferativas, tais como cânceres, em mamíferos, especialmente seres humanos, pela administração dos sais cloridrato, bromidrato, hemicitrato, acetato, p-tosilato, L-tartarato, hemissuccinato e mesilato da amida do ácido 3-(4-bromo-2,6-difluorobenzilóxi)-5-[3-(4-pirrolidin-1-il-butil)-ureído]-iso tiazol-4-carboxílico e a métodos para preparar as formas cristalinas dos sais anteriores. A partir da leitura do referido relatório descritivo referente a base livre do composto 3-(4-bromo-2,6- difluorobenzilóxi)-5-[3-(4-pirrolidin-1-ilbutil)ureido]isotiazol-4-carboxílico (composto do estado da técnica revelado em D1),é possível observar que não são fornecidos quaisquer dados sobre a sua higroscopicidade e solubilidade. Deste modo, na ausência de dados comparativos, entende-se que o problema técnico objetivo, frente ao estado da técnica mais próximo, é reformulado para somente o provimento de composições alternativas que podem ser empregadas no tratamento de distúrbios hiperproliferativos. Não obstante, conforme descrito no parecer anterior, D1 já sugeria que o composto 3-(4-bromo-2,6-difluorobenzilóxi)-5-[3-(4- pirrolidin-1-ilbutil)ureido]isotiazol-4-carboxílico poderia ser empregado em composições em sua forma de sais farmaceuticamente aceitáveis, citando que dentre os sais preferenciais estão os bromidrato, citrato, tartarato, succinato (D1). Por este motivo, considera-se que um técnico no assunto seria fortemente motivado a buscar formas salinas do composto supramencionado, como, por exemplo, os ora pleiteados, de forma a solucionar o problema técnico objetivo de prover composições alternativas que podem ser empregadas no tratamento de distúrbios hiperproliferativos. Por este motivo, reitera-se que a matéria reivindicada decorre de maneira óbvia para um técnico no assunto.