terça-feira, 30 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR75/18

Reivindicações


TBR75/18 Reivindicação trata de DNA codificando uma proteína híbrida caracterizado pelo fato de que compreende a sequência de nucleotídeos de SEQ ID N° 1 da posição de nucleotídeo 112 à posição de nucleotídeo 2304 ou uma sequência de nucleotídeos degenerada da mesma codificando a mesma sequência de aminoácidos que a sequência de nucleotídeos de SEQ ID N° 1 da posição de nucleotídeo 112 à posição de nucleotídeo 2304 e compreendendo a sequência de nucleotídeos de SEQ ID N° 3 da posição de nucleotídeo 151 à posição de nucleotídeo 1347 ou uma sequência de nucleotídeos degenerada da mesma codificando a mesma sequência de aminoácidos que a sequência de nucleotídeos de SEQ ID N° 3 da posição de nucleotídeo 151 à posição de nucleotídeo 1347. O referido DNA compreende duas sequências de nucleotídeo, ambas sequências originárias do Brevibacillus laterosporus. Como a palavra compreende deve ser interpretada como "contém", "engloba" ou "inclui", tem-se que tal redação inclui em seu escopo até o genoma inteiro do microorganismo natural. Ou seja, está amplo demais. Por mais que o preâmbulo contenha o trecho "DNA codificando uma proteína híbrida"; tem-se que um DNA que codifica uma proteína não define com clareza e precisão o DNA que se deseja proteger. Assim, a redação dessa reivindicação permanece incidindo no artigo 25 e, adicionalmente, em consequência dessa redação tão ampla, incidindo, também, no artigo 10 (IX). Faz-se necessário que fique claro de que se trata de uma construção artificial, ainda que baseado em duas sequências naturais. Exigência reestruturar a reivindicação de modo a deixar a sua redação clara e precisa. Sugere-se que o primeiro "compreende" seja substituído por "consiste" e que o segundo "e compreendendo" seja substituído por "operacionalmente ligado".

segunda-feira, 29 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR224/18

 Reivindicações

TBR224/18 Processo de produção de uma planta de algodão resistente a inseto, caracterizado pelo fato de que compreende o cultivo de uma planta de algodão resistente a inseto cuja semente foi depositada no American Type Culture Collection (ATCC) sob número de acesso PTA-2516 ou em que DNA com pelo menos uma sequência de nucleotídeo selecionada do grupo de SEQ ID NO: 14, SEQ ID NO: 15, SEQ ID NO: 16, SEQ ID NO: 17 e SEQ ID NO: 18, faz parte do genoma da planta, e seleção de progênie por análise de pelo menos uma sequência de nucleotídeo selecionada do grupo de SEQ ID NO: 14, SEQ ID NO: 15, SEQ ID NO: 16, SEQ ID NO: 17 e SEQ ID NO: 18. O recorrente alega que é necessária a permanência do termo "compreende" porque a sequência pode estar presente em combinação com outras moléculas de DNA e porque a adição de nucleotídeos em uma das extremidades de quaisquer sequências de nucleotídeos não teria efeito qualquer na capacidade de um técnico no assunto em usar tal sequência para diagnostica a presença do evento. Concorda-se com o recorrente. Como as SEQ ID Nos. 14 -18 não são artificiais, o emprego do termo que confere um escopo mais amplo é aceitável de modo a garantir a proteção da invenção. 

quinta-feira, 25 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR601/18

 Reivindicações

TBR601/18 Imaginemos um polipeptídeo hipotético de Seq ID nº X, cuja sequência de aminoácidos consiste em "A - B - C - D - E - F - G - H". Este peptídeo encontra-se clara e precisamente definido por meio de sua Seq ID específica (Seq ID nº X). Agora, imaginemos um polipeptídeo derivado do polipeptídeo de Seq ID nº X no qual foi introduzida uma mutação de substituição "D - J". Tal polipeptídeo teria a sequência de aminoácidos que consiste em "A - B - C - J - E - F - G - H". Para a definição clara e precisa deste polipeptídeo derivado, seria necessária a utilização de um "termo fechado", tal como "em que a única diferença para Seq ID nº X consiste na substituição D - J na posição 4" ou "em que o peptídeo derivado difere do parental apenas pela mutação D - J na posição 4". Alternativamente, seria possível (i) introduzir sua sequência de aminoácidos na listagem de sequências, atribuindo ao mesmo uma Seq ID específica, (ii) fazer menção à sua Seq ID específica no relatório descritivo do pedido e (iii) pleiteá-lo de forma clara e precisa por intermédio de sua Seq ID específica. No exemplo hipotético supramencionado, tem-se que a proteção devida e razoável recai sobre o polipeptídeo mutado efetivamente concretizado, qual seja aquele cuja sequência consiste em "A - B - C - J - E - F - G - H". Caso tal polipeptídeo mutado fosse pleiteado de forma "aberta" como, por exemplo, "variante derivada de sequência precursora mostrada na Seq ID nº X caracterizado por compreender uma mutação D4J", qualquer polipeptídeo que fosse derivado de Seq ID nº X e compreendesse a mutação D4J estaria incluído no escopo de proteção, tais como, por exemplo: "A - B - C - J - E - K - G - H", "A - B - C - J - E - F - L - H", "A - B - C - J - E - F - G - M", "A - B - C - J - E - K - L - M", e inúmeros outros. Analisando-se o exemplo hipotético, que refere-se a uma sequência polipeptídica curta, de 8 aminoácidos, já é possível perceber que não é devido e razoável o escopo de proteção aberto a qualquer polipeptídeo derivado que compreenda as mutações efetivamente realizadas, uma vez que o termo aberto "compreende" permite a inclusão de qualquer derivado compreendendo qual(is)quer substituição(ões) adicional(is) de aminoácido(s).No presente caso, reitera-se a necessidade de definição clara e precisa, no quadro reivindicatório, das variantes efetivamente concretizadas no pedido e a exclusão do pleito de proteção a variantes não concretizadas no pedido, quais sejam aquelas que compreendem as mutações descritas em combinação com outras mutações em qualquer posição do polipeptídeo. 

quarta-feira, 24 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR781/18

 Reivindicações


TBR781/18 O método descrito no pedido em tela compreende a etapa de contatar ambos, persulfato de sódio e o modificador de pH, com o composto orgânico. No entanto, a reivindicação 1 pleiteia um método que compreende contatar o composto orgânico com uma composição consistindo de persulfato de sódio, e põe como opcional o modificador de pH. Desse modo, o quadro reivindicatório apresentado contraria o disposto no Art. 25 da LPI. Assim sendo, para que o pedido possa ter a sua decisão de primeira instância revertida a seguinte exigência deverá ser cumprida: Na reivindicação 1, substituir "composição consistindo de persulfato de sódio e opcionalmente um catalisador, e um modificador de pH" por "composição consistindo de persulfato de sódio e um modificador de pH e opcionalmente um catalisador".

terça-feira, 23 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR664/18

 Reivindicações

TBR664/18 A matéria pleiteada nas reivindicações de composto (1-3) seriam demasiadamente amplas (Art. 25 da LPI), tratando de possibilidades de combinações de radicais substituintes para formar compostos que não se sustentariam unicamente a partir do que está descrito e concretizado no relatório descritivo do pedido. A matéria pleiteada é demasiadamente ampla e imprecisa ao não limitar termos excessivamente amplos como os radicais substituintes de R6 (3.45 e 3.47 da Res. 124/13 e 6.13 da Res. 169/16).

segunda-feira, 22 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR407/18

 Reivindicações

TBR407/18 Na reivindicação 1, a recorrente está definindo a matéria apenas qualitativamente pela presença de tensoativo não iônico com HLB entre 7 e 18 e partículas hidrofóbicas de óxido de metal com comprimentos médios especificados. Todavia verifica-se que a definição de partículas hidrofóbicas de óxido de metal está imprecisa e ampla, pois no relatório descritivo (Exemplo 1) verifica-se que tal partícula é composta não somente de dióxido de titânio, mas também de 9% de alumina em relação ao dióxido de titânio (revestimento inorgânico), além de 13,5% de estearato de sódio (revestimento orgânico). A recorrente induz a um entendimento equivocado (imprecisão) de que a partícula é composta apenas de dióxido de titânio, ao chamar de revestimento os outros componentes desta partícula. Desta forma, o exemplo 1 da recorrente é bastante limitado para que permita uma extrapolação para qualquer partícula de dióxido de titânio com diversos revestimentos e composições possíveis que não seja aquelas especificadas no exemplo citado. De acordo, com o item 3.88 da Resolução 124/13 a recorrente falha em demonstrar que a matéria pode ser implementada como tal (falta de fundamentação). Desta forma, conforme previsto no item 3.89 da mesma Resolução, cabe à recorrente demonstrar que a matéria pode ser extrapolada (para qualquer partícula de dióxido de titânio) considerando o Exemplo 1 cuja limitação está acima descrita.

quarta-feira, 17 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR869/18

Reivindicações


TBR869/18 Reivindicação 1 pleiteia "Formulação de composto de macrolídeo de liberação controlada, compreendendo uma composição de dispersão sólida, contendo tacrolimus ou seu hidrato, em uma mistura, caracterizada pelo fato de compreender: 1-1) um polímero solúvel em água selecionado do grupo consistindo de polivinilpirroidona, hidroxipropilmetil celulose, metil celulose, hidroxipropil celulose, e polietileno glicol com um peso molecular médio de 4000 ou mais; e 1-2) um polímero insolúvel em água, que é etilcelulose; ou 2-1) um polímero solúvel em água selecionado do grupo consistindo de polivinilpirrolidona, polímero de 15 celulose, pectina, ciclodextrinas, galactomanana, polietileno glicol com um peso molecular médio de 4000 ou mais; e 2-2) um polímero insolúvel em água, que é etilcelulose; 2-3) a proporção em peso do polímero solúvel em água para 20 tacrolimus é de 0,1-1:1, e a proporção em peso do polímero insolúvel em água para tacrolimus é de 0,1-5:1; sendo que o tacrolimus ou seu hidrato está presente em um estado amorfo na mistura". A reivindicação 1 está em desacordo com o estabelecido no Art. 25 da LPI. Isto porque, a característica técnica do fármaco tacrolimus estar disperso em um estado amorfo na mistura dos polímeros é considerada uma característica essencial para definir de maneira clara e precisa a formulação ora pleiteada e, deste modo, deve estar presente no texto da reivindicação independente 1 e não na reivindicação dependente 2, como encontra-se no atual quadro reivindicatório principal.

terça-feira, 16 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR88/18

 Reivindicações

TBR88/18 A invenção trata-se da vortioxetina como ingrediente ativo em uma composição farmacêutica utilizada no tratamento de distúrbios afetivos. A titular observou que além de poder ser empregada como intermediário de síntese, a vortioxetina apresenta uma atividade inibidora de recaptação de serotonina, podendo ser empregada no tratamento de ansiedade e depressão. Destarte, reitera-se que a característica técnica essencial e específica da composição ora protegida na patente em lide é o ingrediente ativo vortioxetina. A partir da leitura da reivindicação 1, referente a composição farmacêutica, e protegida na presente patente, fica evidente que tal característica técnica essencial encontra-se definida de maneira clara e precisa, atendendo o estabelecido no artigo 25 da LPI. A presente invenção não se trata da escolha de um determinado excipiente e seu efeito técnico alcançado (ex. aumento de biodisponibilidade) na composição farmacêutica, e sim da vortioxetina como ingrediente ativo em uma composição farmacêutica utilizada no tratamento de distúrbios afetivos, o qual nunca foi descrito nem sugerido nos documentos citados como estado da técnica. Sendo assim, entendemos que não existe nenhum fundamento técnico para delimitar a matéria protegida a um diluente ou veículo farmaceuticamente aceitável específico, sem que tal delimitação represente uma restrição indevida do escopo de proteção da patente do titular. Pelas razões expostas acima, este colegiado em segunda instância mantem seu posicionamento técnico de que a presente patente de invenção encontra-se de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI. 

quarta-feira, 10 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR818/18

 Reivindicações


TBR818/18 No que tange as alegações da Recorrente sobre o termo "tamanho de partícula médio efetivo", mantem-se a objeção emitida em primeira instância de que tal termo é genérico e, deste modo, não caracteriza as particularidades da matéria ora pleiteada de maneira clara e precisa. Conforme a própria Recorrente relata em seu Recurso ao Indeferimento, a pessoa versada na arte está ciente de que técnicas de medição diferentes existem, e podem levar a diferentes resultados em termos de tamanho de partícula. Sendo assim, é imprescindível que os dados sobre qual a propriedade medida na determinação do tamanho da partícula (por exemplo, diâmetro efetivo médio baseado no peso da partícula), bem como, o método de medição utilizado, estejam definidos no texto da reivindicação 1 para permitir o reconhecimento do verdadeiro escopo abrangido pela expressão "tamanho de partícula médio efetivo" definido na atual reivindicação 1. Tendo em vista o exposto acima e visando adequar o presente pedido ao disposto no Artigo 25 da LPI a Recorrente deverá cumprir a seguinte exigência: Definir de maneira clara precisa o termo "tamanho de partícula médio efetivo menor do que 400nm", descrita na reivindicação 1, conforme relatório descritivo

terça-feira, 9 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR627/18

 Reivindicações

TBR627/18 Reivindicação 1 pleiteia eletrodo, caracterizado por compreender uma primeira camada de cobertura porosa de um composto orgânico/inorgânico formado em sua superfície, onde a primeira camada de cobertura inclui partículas inorgânicas tendo piezoeletricidade e um polímero ligante para interconectar e fixar as partículas inorgânicas tendo piezoeletricidade, e tem microporos formados por volumes intersticiais entre as partículas inorgânicas. A reivindicação independente 1 não descreve o objeto de forma clara e precisa, porque ele pleiteia um eletrodo, mas não define as características essenciais do eletrodo, limitando-se a informar qualitativamente a composição da primeira camada de cobertura do eletrodo. Não é descrito que o eletrodo compreende um material ativo de anodo ou um material ativo de catodo ligado a um coletor de corrente, como também não identifica quais são as partículas inorgânicas com propriedades piezoelétricas que podem ser utilizados na invenção. O relatório descritivo, embora cite eletrodo e bateria de modo geral, ele descreve de forma clara e suficiente somente a fabricação de eletrodo para uma bateria secundária de lítio. No entanto, o quadro reivindicatório pleiteia genericamente um dispositivo eletroquímico, de maneira que a matéria pleiteada é mais ampla do que a matéria revelada de forma clara e precisa no relatório descritivo, de modo que a matéria reivindicada carece de precisão.

sexta-feira, 5 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR423/18

 Reivindicações


TBR423/18 A reivindicação 1 pleiteia: Sistema de desidratação em uma máquina de papel em que o sistema de desidratação compreende um tecido de desidratação e um tecido permeável trançado e uma camada polimérica com aberturas vazadas. A referida camada polimérica conectada ao tecido permeável e a um equipamento de prensa que aplica pressão ao tecido de desidratação. A reivindicação independente referente ao tecido não contém características técnicas essenciais como parâmetros de densidade, gramatura, padronagem e composição, não podendo desta forma ser reprodutível na integra por um técnico no assunto, contrariando as disposições do art. 25 da LPI de maneira que a matéria de interesse seja definida de forma clara e precisa

quinta-feira, 4 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR318/18

 Reivindicações


TBR318/18 Reivindicação 1 trata de Processo de obtenção de verbenona a partir de alfa-pineno por biotransformação por Saccharomyces cerevisiae, caracterizado por: a) Prover uma cultura líquida de Saccharomyces cerevisiae sob agitação mecânica por 1 hora a temperaturas entre 20-30°C; b) Adicionar uma proporção de alfa-pineno à cultura líquida de a) e deixar reagir, sob condições de biotransformação, durante o tempo de incubação necessário para a reação; c) Após o término da reação, extrair os produtos; e d) Separar o produto verbenona. O tempo de incubação (item b da reivindicação 1) é etapa fundamental do processo e não encontra-se definido de forma clara e precisa na reivindicação 1. Assim sendo, a matéria da reivindicação 4 (tempo de incubação entre 5 e 7 dias) deve ser incorporada à reivindicação 1. 

quarta-feira, 3 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR311/18

 Reivindicações

TBR311/18 O presente pedido inclui apenas ativos que possuam propriedades aromáticas e, por conseguinte, "óleos de aroma ou óleos de fragrância" é característica essencial da invenção pleiteada. Sendo assim, entende-se que o novo quadro reivindicatório apresentado pela requerente na primeira instância que se refere genericamente ao termo "ativos" está em desacordo com o artigo 25 da LPI e com o artigo 5° (II) da IN 30/2013. Ademais, o termo "ativos" é amplo e inclui substâncias que fogem do escopo do pedido e não seriam capazes de formar as partículas de matriz ora pleiteadas, o que está em desacordo com os artigo 24 e 25 da LPI. Na fase recursal o depositante restringiu a matéria sob pleito, cumprindo satisfatoriamente as exigências feitas na instância anterior: “Partículas de matriz, caracterizadas pelo fato de que compreendem uma pluralidade de inclusões de óleos, em que o óleo é um óleo de aroma ou de fragrância, dispersos dentro de uma matriz, a matriz compreendendo um polímero reticulado e pelo menos uma celulose microcristalina 5 como carga”.

terça-feira, 2 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR82/18

Modelo de Utilidade - Melhoria Funcional


TBR82/18 O presente modelo de utilidade propõe uma disposição de ímãs voltada para reposição energética do ser humano capaz de equilibrar células e moléculas e ainda com aplicação de reciclagem e ionização de ambientes. Tais efeitos são comprovados com dados apresentados pelo recorrente em sua manifestação que mostram os benefícios alcançados em paciente com ulcerações na perna submetida ao tratamento proposto, segundo laudo do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia. A recorrente alega que a disposição alcança efeitos terapêuticos não contemplados pelo estado da técnica na medida em que proporciona o surgimento de fótons amarelo cujos brilhos intermitentes causam a queima dos elétrons excedentes para a formação de fluxo elíptico fotoniônico, por cima dos domínios magnéticos polarizados. A recorrente não consegue apresentar evidências de que uma disposição que a própria reconhece como assemelhada a D2 e D3 possa produzir fótons amarelos, tampouco que isso, pudesse justificar a presença de efeitos terapêuticos. Os testes apresentados na manifestação referem-se a testes de parâmetros químicos em água de mina, ou seja, água que deriva de uma formação subterrânea, da qual a água corre naturalmente para a superfície terrestre. Não está claro qual a relação desta água com a condição terapêutica do paciente mostrado na foto. Tampouco é especificado qual parâmetro que indica a melhoria após o tratamento, tampouco a precisão das medidas realizadas. Não fica claro se uma mudança no ph da água de 10,20 para 10,16 estaria relacionada a alguma melhoria terapêutica ou dentro do intervalo de incerteza inerente da medição. Desta forma, mantém-se o entendimento anterior de que a suposta comprovação de tais efeitos terapêuticos por meio de equipamento de cateterismo vascular se mostra insuficiente.