sábado, 31 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR391/18

 Patenteabilidade Método terapêutico


TBR391/18 Reivindicação 1 trata de “Uso de 1 mg/Kg a 30 mg/Kg de tetraidrobiopterina (BH4) ou um sal farmaceuticamente aceitável da mesma, caracterizado pelo fato de ser para a fabricação de um medicamento oral de dose diária para tratar um paciente com fenilcetonúria (PKU)”. De forma a contornar as objeções em relação ao Ar. 25 da LPI, a qual em particular o INPI considerou o trecho "em que o medicamento é formulado para administração oral, uma vez por dia, em uma dose diária de 1 mg/Kg a 30 mg/Kg" como característica de método terapêutico, portanto, inconsistente com a matéria pleiteada, no caso “uso”, a recorrente realizou as seguintes reformulações no quadro reivindicatório: a reivindicação independente 1 foi reformulada para excluir o trecho objetado pelo INPI, o qual se referia a uma característica de método de tratamento. Além disso, a concentração de BH4 foi inserida no preâmbulo da reivindicação 1 para melhor definir a matéria reivindicada e o medicamento foi limitado a um medicamento oral de dose diária. Considerando o novo quadro reivindicatório é observada uma inconsistência na reivindicação independente 1 ao usar o termo "medicamento oral de dose diária". Segundo o Exemplo 8 (item 9.1.4) da Res. 208/17 tal trecho não é aceitável por falta de clareza, uma vez que tal característica é inconsistente com a matéria pleiteada, visto que se refere ao método de administração (parte de um regime terapêutico) e não, ao uso (processo para preparar um medicamento para tratar a doença Y). Logo, a objeção em relação ao Art. 25 da LPI é mantida. 

sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR281/18

 Patenteabilidade - Apresentação de Informações


TBR281/18 A reivindicação trata de aperfeiçoamento introduzido em procedimento de garantia de procedência aplicada tanto na venda quanto na compra de veículos automotores caracterizado pela definição de uma sequência de procedimentos onde o solicitante do serviço pode escolher através da modalidade de certificação de procedência entre uma opção de certificação de procedência denominada de certificação de chassis e agregados ou uma segunda opção denominada de certificação de estrutura e carroceria ou uma terceira opção denominada certificação de linha de inspeção ou ainda uma quarta e última opção de certificação de procedência denominada de certificação completa e que engloba o conjunto das opções de certificação de chassis e agregados, certificação de estrutura e carroceria e certificação de estrutura e certificação de linha de inspeção. A reivindicação meramente expõe algumas modalidades de certificação cuja variação entre elas está nos parâmetros apresentados. Não há qualquer funcionalidade técnica associada de modo que a reivindicação se enquadra como apresentação de informação a que se refere o artigo 10 inciso VI da LPI. 

quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR159/18

 Patenteabilidade - Apresentação de Informações


TBR159/18 Pedido trata de processo complementar ao processo realizado por aparelhos de microscopia especular de córnea, através de incorporação de informações obtidas por aparelhos atualmente existentes, inferindo-lhes validade estatística e consequentemente médica para melhor definir diagnósticos e condutas clínicas. A reivindicação 5 descreve régua estatística caracterizada pela representação gráfica de áreas associadas á variáveis estudadas. Como ela estabelece uma interligação com a reivindicação de método 1, esta reivindicação 5 é vista como uma reivindicação independente. O objetivo é o de apresentar visualmente as informações de modo mais fácil de ser compreendido, ou seja, essencialmente constitui uma forma de apresentação de informações. Considere, por exemplo, uma criação que consista na mera diagramação de notícias na página de um jornal de modo a dar mais destaque a algumas destas notícias. Trata-se de mera apresentação de informação, uma vez que o resultado continua vinculado diretamente à própria apresentação de informações. Considere um outro exemplo em que a diagramação proposta facilite o processo de encadernação de um livro. Neste caso há o impacto em uma funcionalidade que transcende à mera apresentação de informações, e, neste caso, técnica. No presente caso o que se observa na reivindicação é a forma com as informações são apresentadas. Será com base nesta visualização das informações que o médicos irá subsidiar suas decisões quanto ao tratamento a ser adotado em função do risco corneano auxiliando-o na conduta médica a ser adotada. A reivindicação 5 incide no artigo 10 inciso VI da LPI como apresentação de informações. A mera apresentação destes dados na forma de uma régua estatística configura um aspecto que diz respeito á apresentação de informações, característica que a LPI em seu artigo 10 inciso VI não considera como invenção e que, portanto, não tem efeito na análise de atividade inventiva da matéria reivindicada.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR145/18

Patenteabilidade - Apresentação de informações


TBR145/18 Reivindicação pleiteia selo para certificação de procedência caracterizado por se constituir num dispositivo gráfico produzido com a inserção de com três grupos numéricos (B2) identificáveis pelos caracteres alfabéticos "A", "B" e "C", utilizáveis para validar o emprego do respectivo selo pela indústria. Segundo a recorrente como a informação codificada tem uma relação funcional e estrutural para a mídia, processo ou aparelho, esta informação codificada pode ser considerada invenção. Considere, por exemplo, uma criação que consista na mera diagramação de notícias na página de um jornal de modo a dar mais destaque a algumas destas notícias. Trata-se de mera apresentação de informação, uma vez que o resultado continua vinculado diretamente à própria apresentação de informações. Considere um outro exemplo em que a diagramação proposta facilite o processo de encadernação de um livro. Neste caso há o impacto em uma funcionalidade que transcende à mera apresentação de informações, e, neste caso, técnica. No presente caso os três grupos numéricos utilizados para validar o dito selo, de fato cumprem uma função que transcende a mera apresentação de informações, e, portanto, a recorrente procede em seu argumento de que a reivindicação 3 não incide no artigo 10 da LPI.

terça-feira, 27 de dezembro de 2022

A clareza de um agente terapêutico na EPO

Em T0267/18 o termo “que é um agente terapêutico” introduzido como emenda na reivindicação 1 carecia de clareza no art. 84 EPC, uma vez que não existe um teste padrão para determinar se um agente é terapêutico ou não. Embora o Requerido tenha argumentado que o técnico no assunto era capaz de determinar com facilidade, a partir de uma lista publicamente disponível de produtos terapêuticos aprovados, se um agente atendia a quaisquer requisitos de eficácia terapêutica ou não, o Conselho concluiu que o termo “agentes terapêuticos” está aberto à interpretação, por exemplo, pelo menos pelas seguintes razões: Um agente terapêutico não está limitado a agentes aprovados por uma autoridade reguladora competente. Um agente terapêutico define qualquer composto biologicamente ativo conhecido ou ainda desconhecido capaz de tratar pelo menos um estado ou condição de doença.

A reivindicação pleiteia Minicélula eubacteriana totalmente intacta derivada de uma célula progenitora eubacteriana, caracterizada pelo fato de que a minicélula compreende um composto biologicamente ativo que é um agente terapêutico e exibe um anticorpo ou derivado de anticorpo direcionado a um antígeno de superfície de uma célula para direcionamento específico de célula ou tecido da referida célula eubacteriana minicélula, em que o composto biologicamente ativo e o anticorpo ou derivado de anticorpo são exógenos à célula parental e distintos um do outro.

O anulante argumentou que não existe nenhum teste padrão para determinar se um agente é terapêutico ou não. Consequentemente, o versado na técnica teria que testar qualquer agente quanto à sua eficácia em qualquer distúrbio possível em qualquer organismo possível para determinar se o referido agente é terapêutico e se enquadra no escopo de proteção da reivindicação 1. O depositante respondeu que não era necessário que o técnico no assunto determinasse a eficácia terapêutica de todo e qualquer agente para determinar se ele se enquadrava no escopo de proteção da reivindicação 1 ou não, uma vez que é bem conhecido que um agente competente autoridade reguladora tinha que conceder sua aprovação antes que um produto terapêutico pudesse ser lançado no mercado na Europa. Assim, o versado na técnica determinaria facilmente se um agente atendeu a quaisquer requisitos de eficácia terapêutica ou não a partir de uma lista publicamente disponível de produtos terapêuticos aprovados. Dadas as definições divergentes fornecidas pelas partes, o Conselho concluiu que o técnico no assunto não estaria em posição de estabelecer se a grande maioria dos compostos biologicamente ativos era terapêutica ou não e se eles se enquadrariam no escopo da reivindicação 1 ou não .

De acordo com o Conselho, o termo “que é um agente terapêutico” definia um agente tanto pelo uso quanto pelo efeito pretendido. Assim, define uma substância química que pode ser utilizada para o tratamento ou mitigação de uma condição de doença ou doença. Com essa visão em mente, o Conselho avaliou os argumentos de ambas as partes. Em consonância com a decisão T151/01, o Conselho afirmou que, na maioria dos casos, o técnico no assunto é capaz de decidir se uma certa quantidade de um produto especificamente definido possui um agente terapêutico. No entanto, o Conselho também considerou que, no caso atual, o "agente terapêutico" usado na reivindicação 1 definia muito mais do que uma classe específica de compostos em uma quantidade específica com efeito terapêutico para uma doença. De acordo com o Conselho, também definiu qualquer composto biologicamente ativo conhecido ou desconhecido capaz de tratar ou aliviar pelo menos um estado ou condição de doença. Portanto, não se limitaria a agentes aprovados por uma autoridade reguladora competente e/ou em uma lista de agentes terapêuticos disponíveis publicamente. O argumento do anulante de que o técnico no assunto seria capaz de determinar a partir de uma lista de produtos terapêuticos aprovados se algum agente era um agente terapêutico ou não, não seria, portanto, decisivo para resolver a presente questão de clareza. Dadas as definições divergentes fornecidas pelas partes, o Conselho concluiu que o técnico no assunto não estaria em posição de estabelecer se a grande maioria dos compostos biologicamente ativos era terapêutica ou não e se eles se enquadrariam no escopo da reivindicação 1 ou não . Diante do exposto, o Conselho considerou que o termo “agente terapêutico” é ambíguo e concluiu que a reivindicação 1 do pedido carece de clareza na acepção do art. 84 [1]

[1] NLO - Mikola Schlottke, Emilie Logie, Liselot Arkesteijn, Brigit den Adel, Vincent Verhoeven, Aleksandra Zwolinska and Marta Alvarez Guede The term “therapeutic agent” is considered to lack clarity within the meaning of Article 84 EPC www.lexology.com 19/12/2022

Decisões CGREC TBR271/18

 Patenteabilidade Programa de computador em si


TBR271/18 Reivindicação 41 pleiteia método de acordo com a reivindicação 40, caracterizado pelo fato de que usar o processador para analisar os dados compreende fornecer software a ser usado com o processador do instrumento para indicar correlação com um limite de CCP. Suprimir a reivindicação dependente 41 (de Método) por citar a utilização de um software. Isso, para evitarmos conflito com o Art. 10, inciso V da LPI.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR42/18

 Patenteabilidade Programa em si


TBR42/18 Sistema de processamento de dados logicamente particionado em que seus recursos computacionais (CPUs, memórias, I/Os, etc.) são compartilhados entre diversos sistemas operacionais. A reivindicação independente de produto 15 e suas dependentes 16 a 18 pleiteiam um Produto de programa de computador para provisão de cópias separadas de recursos compartilhados a cada uma dentre múltiplas partições no interior de um sistema de processamento de dados. Em uma simples leitura verifica-se que a reivindicação independente de produto 15 e suas dependentes 16 a 18 tipificam a violação definida no inciso V do Artigo 10 da LPI por pleitear proteção a um programa de computador em si

domingo, 25 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR754/18

 Patenteabilidade Métodos financeiros


TBR754/18 Pedido trata de sistema de consórcio em que o sorteado terá suas prestações vindouras automaticamente quitadas de forma que o mesmo receberá o bem almejado de imediato ficando o mesmo liberado caso queira ingressar em um outro grupo que melhor lhe convier, o restante dos participantes que não forem contemplados com o sorteio, receberão seus devidos bens ao fim da quitação de todo o grupo. A matéria da reivindicação 1 não é considerada invenção nem modelo de utilidade, pois se trata de esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização, se enquadrando no disposto no Art. 10(III) da LPI por se enquadrar como método de consórcio. A própria recorrente em sua manifestação reconhece tratar-se de método de fazer negócios. O sistema proposto sequer menciona sua implantação por computador ou qualquer hardware específico de modo que a proteção reivindicada incide diretamente no método de consórcio, que por sua vez se enquadra como método comercial e financeiro.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR608/18

 Patenteabilidade Métodos financeiros


TBR608/18 A mera substituição de termos característicos da área comercial/financeira valores, financeiro, fundos, fundos, pagar e valor por sinônimos respectivamente: reservas, das reservas, reservas, as reservas, compensar e nível de reservas, que no contexto explicitam exatamente a mesma interpretação em nada altera a conclusão já emitida; empregar termos ambíguos para travestir a definição de peculiaridades de caráter não técnico é inócuo e a redação alternativa dada a R1 assim como sua versão original tipificam a exclusão definida no inciso III do Artigo 10 da LPI. Na redação desta reivindicação há termos cujas naturezas, técnica ou não-técnica, não estão devidamente definidas e/ou sugerem ambas as naturezas de acordo com seu contexto, como, por exemplo, a dita conta do usuário a qual pode se referir as credenciais de um usuário para obter acesso a um sistema de processamento de informações ou representar um repositório virtual de valores monetários submetido a regras comerciais/financeiras préestabelecidas; outra ocorrência é o termo transação que pode definir etapas de negociação (handshake) para estabelecimento de um canal de comunicação ou executar operações de débito/crédito definidas por regras comerciais/financeiras préestabelecidas. Essas situações, assim como outras, promovem a falta de clareza dos pleitos e impedem a definição precisa do escopo reivindicado. No que diz respeito a análise da violação ao Artigo 10, verifica-se que a proteção almejada pela reivindicação reside exclusivamente na solução de um problema de natureza comercial/financeiro, a saber, manter a dita reserva existente em uma dita conta do usuário acima de um nível de reservas pré-determinado. Não há nenhum problema de natureza técnico sendo resolvido pelo sistema pleiteado; o mero fato de permear de forma conveniente elementos técnicos executando suas operações precípuas no sistema e arranjá-los de maneira a satisfazer requisitos (etapas) de caráter estritamente não técnicos (no caso comerciais/financeiros) não confere a imprescindível essência técnica a ele. Todos os elementos de caráter técnico (exs.: dispositivos de usuários, redes de comunicação, dispositivos de armazenamento, trânsito de sinais, processadores de informações, etc) presentes na reivindicação executam suas ações precípuas (ou seja, dispositivos de armazenamento armazenam, processadores de informações processam, redes de comunicação comunicam, etc.) e estão estruturados de forma a executar as etapas comerciais/financeiras do processo.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR515/18

 Exceções à patenteabilidade - Métodos financeiros


TBR515/18 Pedido pleiteia um método de exibir, em uma tela on-line, informações pertinentes a cotações de produtos em comercialização em mercados e/ou bolsas eletrônicas. Em especial, o pedido monitora a movimentação de preços do mercado em relação a uma mercadoria arbitrada como âncora pelo usuário; os comportamentos de compra e venda das mercadorias âncora e não-âncoras são inter-relacionados para facilitar a definição de margens de lucro líquidas nas transações a curto e longo prazo envolvendo essas mercadorias. As supostas peculiaridades técnicas distintivas apontadas pela Recorrente constituem-se em etapas de um método comercial/financeiro. Tratam, pois, de sequências de cômputos de parâmetros definidos por grandezas de natureza não técnica (comercial/financeira), a saber, quantitativos e preços de mercadorias e seus derivados. Nenhuma etapa de natureza técnica, por exemplo, protocolos de comunicação, otimização de rotinas de cálculo, aperfeiçoamentos na 15 leitura/escrita de dados na memória de vídeo, etc. são sequer mencionados no Relatório Descritivo. De uma forma geral, um efeito técnico é configurado quando existem grandezas de natureza técnica que são tratadas de forma técnica e resultam em uma ação técnica. Eventualmente, grandezas de natureza não técnica podem estar envolvidas desde que seu atributo não técnico intrínseco não seja o diferencial do processo, ex.: um processo de identificação de numerário no qual suas etapas empregam uma matriz de pixels conveniente para identificar seus valores monetários. Assim, reafirmamos que o presente pedido tipifica a exclusão definida no inciso III do Artigo 10 da LPI.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Sucesso comercial como prova de atividade inventiva em Taiwan

 Em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal de Taiwan proferiu julgamento em 2022 Tai Shang Zi No. 186. no sentido de que os tribunais subordinados devem examinar as evidências e reivindicações relacionadas ao sucesso comercial apresentadas pelo titular da patente ao decidir sobre a atividade inventiva de uma invenção reivindicada; caso contrário, as decisões serão ilegais. A Suprema Corte assim se pronunciou: Ao determinar uma atividade inventiva de uma invenção reivindicada, os tribunais subordinados também podem levar em consideração os seguintes fatores de forma abrangente para evitar erros de julgamento causados por arbitrariedade subjetiva (como retrospectiva): 1) se uma invenção resolve um problema antigo, mas não resolvido; 2) se uma invenção alcançar sucesso comercial e substituir os produtos pelo estado da técnica;  3) se o licenciado e os concorrentes concordarem com a invenção; 4) se uma invenção foi reconhecida ou reproduzida pelos infratores; ou 5) não existem invenções semelhantes ou idênticas na mesma época.

O recorrente insistiu na alegação de que a patente em questão havia sido concedida em vários países, como Reino Unido, Estados Unidos, China e Japão, há mais de 20 anos. A indústria doméstica de IC de voz, incluindo empresas listadas como . . . tendo participado do licenciamento da patente em questão após revisão de seu conteúdo técnico, exportou bilhões de CIs com a tecnologia patenteada em questão. Portanto, é adequado reconhecer a alegação de que a patente em questão resolveu um problema antigo, mas não resolvido, e alcançou sucesso comercial. O titular da patente também forneceu as especificações da patente ou os diários de patentes das contrapartes estrangeiras da patente em questão, bem como a primeira página do contrato de licença de patente como prova. . . . À luz das explicações acima e das regras gerais de experiência e lógica, as declarações do titular da patente sobre 'sucesso comercial' parecem ter mérito e, de fato, afetam a determinação de uma atividade inventiva da patente em questão. O tribunal original ignorou as declarações do titular da patente sobre 'sucesso comercial', não apenas violando regras de experiência e lógica, mas também falhando em fornecer razões.

O acórdão do Supremo Tribunal Federal indica os cinco fatores que podem ser levados em consideração no exame da atividade inventiva de uma patente para evitar o viés retrospectivo. Além disso, afirma que o "sucesso comercial" reivindicado pelo titular da patente afeta a determinação da atividade inventiva e não deve ser ignorado pelo tribunal original; caso contrário, as decisões tomadas serão ilegais. A Suprema Corte assim afirmou a importância do "sucesso comercial" para determinar uma atividade inventiva. Assim, os titulares de patentes podem citar este julgamento quando submetidos a pedido de patente ou processo de cancelamento para defender proativamente a atividade inventiva de suas patentes.[1]

[1]  Julie Wu at Lee and Li Attorneys at Law Supreme Court affirms significance of "commercial success" in inventive step assessments www.lexology.comm 19/12/2022 

A independência das reivindicações independentes

Em AMP Plus v. DMF (Fed. Cir. 2022), o Tribunal de Apelações do Circuito Federal afirmou o Julgamento de Patentes e o Conselho de Apelações que a reivindicação 17 foi antecipada e que as demais reivindicações contestadas não eram patenteáveis como óbvias. O pedido trata de um sistema compacto de iluminação embutida" que pode ser instalado em uma caixa de junção elétrica padrão. Como documentos de anterioridades foram apresentados catálogos de produtos da Imtra Corp. como todos os elementos da reivindicação 17. A reivindicação 17 descreve como um dos elementos do sistema um driver para alimentar o módulo de fonte de luz para emitir luz, o driver incluindo um dispositivo eletrônico para pelo menos um de fornecer e regular a energia elétrica para o módulo de fonte de luz. O Federal Circuit interpretando "driver" como "um dispositivo eletrônico para fornecer, regular ou fornecer e regular energia elétrica para um módulo de fonte de luz". O Tribunal apontou que o relatório descritivo indicava que o driver pode ser instalado em “qualquer estrutura” e, portanto, não se limita a edifícios tradicionais que conteriam uma fonte de energia principal do edifício. A reivindicação independente 22, por sua vez, cita explicitamente uma conexão com a energia principal do edifício, mas a Corte entendeu que as reivindicações 17 e 22 são independentes uma da outra de modo que não se pode usar a reivindicação 22 para se interpretar o que significa driver na reivindicação 17. O Circuito Federal reiterou que “é altamente desfavorável interpretar os termos de uma forma que os torne nulos, sem sentido ou supérfluos”. O Tribunal conclui que se um driver na reivindicação 17 fosse limitado a modalidades conectadas a uma fonte de energia principal do edifício, a limitação de “edifício” da reivindicação 22 seria supérflua. Consequentemente, o Circuito Federal rejeitou os argumentos do depositante para uma construção mais restrita de “motorista” e afirmou a decisão do Conselho de que a reivindicação 17 não era patenteável conforme previsto. O caso demonstra aos proprietários de patentes a importância de definir cuidadosamente os termos no relatório descritivo e, em seguida, usá-los de forma consistente. Se o termo "driver" significar especificamente um "driver a ser conectado à fonte de energia principal de um edifício", inclua essa definição específica no relatório descritivo ou em uma linguagem de reivindicação mais restrita. Um requerente pode ser seu próprio lexicógrafo, desde que o significado dos termos usados na especificação seja claro. Da mesma forma, ao invés de indicar no relatório descritivo que o driver pode ser instalado em “qualquer estrutura”, deve-se limitar o escopo do relatório descritivo a um “driver” conforme estabelecido nas definições. Use linguagem inequívoca e inequívoca para negar o escopo mais amplo do termo “motorista”.[1]

[1] Finnegan, Henderson, Farabow, Garrett & Dunner, LLP - Pu-Cheng (Leo) Huang, Mark Hanson, Stacy Lewis and Thomas L. Irving. A “Driver” in Claim Construction: Claim Differentiation and Intrinsic Evidence in the Specification Are Important Factors for Defining Language in a Claim www.lexology.com  16/12/2022

Decisões CGREC TBR281/18

 Métodos financeiros - Patenteabilidade

TBR281/18 A reivindicação trata de aperfeiçoamento introduzido em procedimento de garantia de procedência aplicada tanto na venda quanto na compra de veículos automotores caracterizado pela definição de uma sequência de procedimentos onde o solicitante do serviço pode escolher através da modalidade de certificação de procedência entre uma opção de certificação de procedência denominada de certificação de chassis e agregados ou uma segunda opção denominada de certificação de estrutura e carroceria ou uma terceira opção denominada certificação de linha de inspeção ou ainda uma quarta e última opção de certificação de procedência denominada de certificação completa e que engloba o conjunto das opções de certificação de chassis e agregados, certificação de estrutura e carroceria e certificação de estrutura e certificação de linha de inspeção. Da mesma forma que um método de codificação de dados aplicado numa transferência bancária não configura método financeiro uma vez que ocupado com os aspectos de segurança de dados também um método de certificação de produto aplicado à venda deste produto não se configura como método comercial porque diz respeito aos aspectos de identificação deste produto e não a seus aspectos financeiros ou comerciais. O método descrito na reivindicação 1 não se enquadra, portanto, como método comercial a que se refere o artigo 10 inciso III da LPI.

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR858/18

 Falta de legitimidade do anulante em PAN

TBR858/18 A titular alega falta de legitimidade no pleito de nulidade impetrado pelos anulantes. Quanto à solicitação para o indeferimento do PAN (Processo Administrativo de Nulidade) instaurado sobre a presente patente, com base na inobservância às disposições do artigo 51 da Lei 9.279/96 (LPI) por falta de legítimo interesse da Requerente, esta não pode ser acolhida de acordo com o PARECER INPI/PROC/DICONS de 20/08/2001 sobre a questão do legítimo interesse em processos de nulidade administrativa de patentes. De acordo com este parecer, ainda que o artigo 51 da LPI não discrimine quem é o detentor do legítimo interesse, por presunção legal, qualquer pessoa interessada no processo é detentora de legítimo interesse, salvo comprovação em contrário, posto que todas as legislações de propriedade industrial ensejam que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e atestar a segurança de suas decisões concessivas, eis que é de sua atribuição disciplinar o mercado e supervisionar o fiel cumprimento da lei patentária em vigor. O fundamento do artigo 51 da Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, refere-se ao legítimo interesse sem que se tenha a intenção de discriminar quem o detém. Assim, a interpretação desse artigo pelo INPI é a mais ampla possível, tendo em vista o interesse público, que se sobrepuja aos interesses das partes envolvidas. É assegurado a todos o direito de petição ao poder público para acusar ilegalidades dos atos praticados pela Administração Pública, independente do anulante ter sofrido perdas econômicas com a concessão da patente, critério este que não é mencionado no citado artigo 51 da LPI. Dessa forma, qualquer pessoa está legitimada para interpor um Processo Administrativo de Nulidade e o INPI não pode eximir-se do respectivo exame, já que devem ser mantidas apenas as concessões de patentes que atendam às prescrições legais. Segundo o parecer PROC de 20.08.2001 afirma “é imperioso destacar que a ‘mens legis’ ou o fundamento do artigo 51 da LPI alude a legítimo interesse sem que se tenha em mente discriminar quem o detém. Mais claramente, o que se verifica é a ocorrência da chamada presunção legal, assim entendida a consideração de que aquele que interveio no feito é, salvo comprovação em contrário, interessado no processo, seja a que título for [...] Há que se ter em conta na espécie que é do escopo de todas as legislações de propriedade industrial já editadas, ensejar que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e atestar a segurança de suas decisões concessivas”. O CPC prevê no artigo 17 [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm] para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o que segundo Jacques Labrunie se aplica subsidiariamente ao processo administrativo de forma ampla: “no caso das patentes, podem ser vislumbradas inúmeras hipóteses de legítimo interesse. Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse na livre utilização da invenção, concorrente do titular ou não, terá interesse na declaração de nulidade da patente que a protege” [LABRUNIE, Jacques. Direito de patentes: condições legais de obtenção e nulidades, São Paulo: Manole, 2006, p.117] Segundo o Desembargador André Fontes do TRF2: “Diversamente do que é sustentado pela recorrente, o fato de que o mencionado farmacêutico ter pleiteado a invalidação do registro da patente na qualidade de pessoa natural, a meu ver, não afasta o “legítimo interesse” (rectius: interesse jurídico) exigido no artigo 51 da Lei n.º 9.279/96. Muito embora aquele requerente, por não se tratar de pessoa jurídica, esteja impedido de registrar e comercializar qualquer medicamento de uso humano [...] deve prevalecer no caso o interesse social inerente às criações industriais [...] cuja proteção, como se sabe, é exceção à regra de que permaneçam em domínio público, pois tal privilégio é sempre deferido por prazo limitado e se submete à observância de diversos requisitos”.[Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Des. André Fontes, AI 2006.02.01.014741-8, Julgado em 29.03.2007] Segundo Denis Barbosa e Pedro Barbosa “A nulidade é de ordem pública […] É precisa a compreensão de que múnus do art. 46 não cabe apenas ao concorrente que sofre a contrafação, mas também ao INPI […] A inteligência do artigo 51 da LPI é correspondente ao axioma constitucional da ampla defesa na forma do artigo 5° LV permitindo que todo administrado possa impugnar um privilégio nulo” [BARBOSA, Pedro; BARBOSA, Denis. O Código da Propriedade Industrial conforme os Tribunais, RJ:Lumen, 2018, p. 657, 698, 700, 722]. Não há, portanto, necessidade do anulante demonstrar que sofreu perdas econômicas decorrentes da concessão da patente. Segundo a Justiça Federal do RJ: “pessoa natural (ou física como diz a lei) com legítimo interesse deve ser entendida aquela que tenha alguma conexão com o mercado onde o produto resultante da patente é ou poderá ser comercializado” (35a Vara Especializada, J. Guilherme Bollorini MS 2006.51.01.537648-5, DJ 04.12.2006). Segundo TRF4 ao tratar de ações de nulidade, em entendimento aplicável às nulidades administrativas “a proteção à propriedade intelectual produz efeitos erga omnes, o que confere legitimidade ativa para a propositura de ação de nulidade de patente a qualquer pessoa com legítimo interesse” (TRF4, 4a Turma, Des. Marga Inge Barth Tessler, AI 2009.04.00.028231- 8/RS, Data Julgamento: 23.09.2009).

segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR85/18

 A aplicabilidade das Diretrizes de Exame da DIRPA


TBR85/18 Ressalta-se que as Diretrizes de Exame deste INPI são ordens a respeito do exame de patentes, e que tais ordens devem ser observadas e cumpridas, pois são de aplicação obrigatória (Parecer da Procuradoria Nº 0009/2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0). 

sábado, 17 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR4311/17

 Nulidade Documentos novos 

TBR4311/17 o processo de nulidade tem o prazo de 6 meses após a concessão da Carta Patente para ser instaurado. Uma vez instaurado, o INPI emite parecer e intima as partes a se manifestarem no prazo comum de 60 dias sobre conteúdo do parecer. Neste sentido, o Artigo 54 da LPI é cristalino na sua redação, em que uma vez apresentadas as manifestações sobre o parecer emitido por esta Autarquia acima mencionada, o processo será decidido pelo INPI, encerrando-se a instância administrativa. A adição de novos documentos perverte o Art. 54 da LPI, na medida em que traz novos argumentos não apresentados na instauração do processo de nulidade, e tendo em base que o INPI deverá decidir o processo, não seria dado o direito ao contraditório e ampla defesa à Titular da Patente, por conseguinte não atendendo o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. Além disso, esta adição de novos documentos é percebida por esta Autarquia como tentativa de reiniciar o processo de nulidade, e uma vez que já havia findado o prazo de 6 meses, isto seria vedado pela letra da Lei 9279/96. Portanto, os novos documentos não foram considerados para fins legais.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Principais pontos do PL2056/2022 deputado Alex Fontaine (Novo/SP)

 

Principais pontos do PL2056/2022 deputado Alex Fontaine (Novo/SP)

Otto Licks

A revogação do parágrafo único do artigo 40 da LPI foi um dos principais motivadores para revisão da LPI. Desde a aprovação da LPI os depósitos têm aumentado, mas as concessões têm se mantido estáveis (1996-2016). Somente em 2021 tivemos mais patentes concedidas do que depósitos no INPI. Isso tem causado aumento do estoque. No início da LPI a extensão do parágrafo único do artigo 40 era exceção e chegou a 2012-2019 a ser mais da metade das patentes concedidas (pendencia superior a 10 anos para concessão). Em 2021 e número caiu para 10% apenas. O que houve após a decisão do STF foi uma rápida judicialização de modo aos titulares recomporem suas perdas com o atraso na concessão. No PL 2056 há uma sugestão de PTA com mecanismo de compensação. O sistema proposto de PTA tem uma limitação máxima de 5 anos para a concessão de uma patente. A compensação será feita em dias adicionais aos 20 anos de vigência padrão, devido a atrasos seja na primeira ou segunda instância no exame do INPI de modo a garantir ao titular uma justa compensação na eventualidade de um atraso. O objetivo não é tornar esse sistema para ser usado para a maioria dos pedidos, mas uma exceção á regra geral de um exame que deve ser célere e razoável. Mas o PL 2056 não se limita a uma sugestão de PTA. Ele também trata de i) governança e gestão do INPI (com exigência de advogado nos processos administrativos contenciosos no INPI artigo 216-A, otimização da alocação de recursos no INPI artigo 228 e melhoria de gestão da agência), ii) alterações no processamento dos pedidos de patente (possibilidade de requerer prioridade na ausência de todos os titulares, alteração nas regras de divisão de pedidos – hoje o percentual de divisão é muito pequeno - e restauração do escopo e limites das garantias de direitos sobre a matéria revelada em um pedido com previsão de emendas até o final de exame e não como na LPI até o requerimento de exame desde que matéria revelada no pedido depositado), iii) alterações em padrões substantivos (possibilidade de correção de prazo de validade da patente e prazos de prescrição) iv) alterações nos remédios legais disponíveis para o titular de uma patente de invenção (assegurar ao titular a sustação liminar da violação ou de ato que enseje inclusive desembaraço aduaneiro mediante determinação judicial específica antes mesmo da citação do reu) v) com relação as disposições penais e processuais penais.





Decisões CGREC TBR4340/17

 Certificados de Adição

TBR4340/17 A Recorrente explica que o pedido em questão PI0101974 foi indeferido por falta de atividade inventiva frente à patente PI9812128 do mesmo depositante e solicita a conversão do pedido de patente PI0101974 em certificado de adição de invenção da patente PI9812128. O pedido trata de um cateter intravenoso compreendendo um dispositivo de proteção de agulha onde a fixação do dispositivo de proteção da agulha no eixo de cateter é facilitada. PI9812128, ao qual pretende-se que este seja uma adição trata de um clipe elástico de segurança para proteção da ponta da agulha de um cateter intravenoso. Portanto, os pedidos PI9812128 e PI0101974 estão dentro do mesmo conceito inventivo e ambos possuem mesmo depositante. Baseado nos pareceres da Procuradoria Geral, processos nº 3547/01 e 864/02, ficou estatuída a inexistência de óbice à dita transformação de Patente de invenção em Certificado de Adição de Invenção desde que atendidas as exigências da Lei da Propriedade Industrial em vigor. Desta forma, entende-se que a solicitação do Recorrente é pertinente e atende ao disposto no artigo 76 da LPI, pois trata-se de um aperfeiçoamento introduzido no objeto da invenção; do mesmo depositante; com o mesmo conceito inventivo; e de matéria destituída de atividade inventiva


quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR3605/17

 Embalagem - Atividade Inventiva

TBR3605/17 As embalagens do presente pedido foram desenvolvidas visando a solução de problemas como enovelamento de raízes. Estas embalagens, não são recipientes, mas sim invólucros que revestem o torrão das mudas durante o armazenamento, transporte e plantio, não sendo necessária sua remoção, uma vez que são rapidamente degradáveis. no presente pedido as mudas prontas e em fase de viveiro são re-embaladas para serem levadas ao campo ao invés de serem produzidas diretamente numa embalagem de tecido, conforme previsto nos documentos D1 e D2 citados. Em ambos os casos a embalagem é enterrada juntamente com a planta/muda e se decompõe com o tempo. A única diferença está no fato de que em D1 e D2 as mudas prontas para o transplante não são removidas da embalagem, enquanto que no presente pedido elas são removidas e inseridas nas meinhas para serem transportadas ao local de plantio, onde elas serão plantadas dentro das citadas meinhas. Objetos semelhantes já foram descritos por D1 e D2 e os materiais empregados na confecção das meinhas já é conhecido e descrito por D2. Entende-se que o objeto em questão, bem como seus métodos de fabricação e uso decorrem de maneira óbvia para um técnico no assunto, frente ao conhecimento já disponível em D1 ou D2. Assim, não é possível reconhecer a existência de atividade inventiva na matéria pleiteada.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Atividade inventiva em um parâmetro incomum na EPO

Nas reivindicações de invenções definidas em termos de parâmetros, embora as invenções químicas e relacionadas a materiais muitas vezes se prestem a definições paramétricas em termos de estruturas físicas e propriedades mensuráveis experimentalmente, tais definições podem levar a problemas de clareza e suficiência. Em alguns casos, os examinadores do EPO podem considerar o uso de parâmetros como uma tentativa de disfarçar a falta de novidade. Uma decisão recente (T 0555/18) de uma Câmara Técnica de Recurso no EPO considerou como a atividade inventiva deve ser avaliada quando a única característica distintiva da reivindicação é um parâmetro incomum.

Neste caso, a reivindicação refere-se a um filme termorretrátil multicamada definido, inter alia, em termos de uma taxa de absorção de transmissão espectroscópica de infravermelho por transformada de Fourier (FTIR) a ser medida mediante condicionamento a uma temperatura e umidade especificadas por um período de tempo especificado . A patente explicava que uma taxa de absorção de 1,65 ou inferior indicava um alto teor de poliamida, que conferia alta resistência, e um baixo grau de cristalinidade, que conferia alta transparência. O oponente como apelante argumentou que a taxa de absorção de transmissão FTIR era um parâmetro incomum não comumente usado no campo, e o Conselho concordou.

De acordo com as Diretrizes para Exame do EPO, existem dois tipos de parâmetros incomuns:

(i) O parâmetro incomum mede uma propriedade do produto/processo para o qual outro parâmetro geralmente reconhecido é usado no campo da invenção.

(ii) O parâmetro incomum mede uma propriedade do produto/processo que não foi medida antes no campo da invenção.

Os parâmetros que se enquadram na classe (i) são considerados prima facie censuráveis por falta de clareza, porque nenhuma comparação significativa pode ser feita com a técnica anterior, se não houver conversão direta do parâmetro incomum para um parâmetro geralmente reconhecido na técnica for possível, ou se for necessário usar um aparelho inacessível para medir o parâmetro incomum. Parâmetros que se enquadram na classe (ii) são permitidos se for evidente a partir da aplicação que o técnico no assunto não enfrentaria dificuldade em realizar os testes apresentados e, assim, seria capaz de estabelecer o significado exato do parâmetro e fazer uma comparação significativa com a arte anterior. No entanto, o ônus da prova de que um parâmetro incomum é uma característica distintiva genuína em relação ao estado da técnica recai sobre o requerente.

Em T 0555/18, o Conselho considerou que a taxa de absorção de transmissão FTIR era a única característica distintiva sobre o documento D3 da técnica anterior e teve que determinar (a) se uma diferença neste parâmetro realmente levou a propriedades ópticas aprimoradas e (b) se o funcionamento na faixa reivindicada não seria óbvia com base em uma combinação de divulgações dentro de D3, como argumentou o titular da patente. Em relação a pergunta (a) o Conselho concluiu que o efeito técnico declarado não foi alcançado. O problema técnico objetivo era, portanto, apenas o fornecimento de um filme alternativo ao conhecido de D3. Com relação à pergunta (b), o Conselho observou que, quando a única característica distintiva é um intervalo de um parâmetro incomum, a avaliação da obviedade pode ser obscurecida pelo fato de que tais parâmetros são, por definição, raramente descritos no estado da técnica relevante. Isso significa que comparações indiretas entre o parâmetro reivindicado e estimativas baseadas em parâmetros mais comuns na técnica anterior podem levar a conclusões incertas. Isso abriu a questão de quem deveria arcar com o ônus da prova se as estimativas resultantes são ou não suficientes para tornar a invenção óbvia.

Se a única característica que distingue uma reivindicação do estado da técnica mais próximo for uma faixa de um parâmetro incomum e for concluído que seria óbvio para o técnico no assunto resolver o problema técnico subjacente de maneiras que se pode presumir que conduzam inerentemente a valores dentro ou próximo da faixa reivindicada, cabe ao depositante o ônus da prova para demonstrar que a implementação de tais soluções não levaria à faixa paramétrica reivindicada. Como a invenção definida na reivindicação 1 não forneceu nenhum dos efeitos técnicos alegados pela patente, o problema a ser resolvido foi formulado como o fornecimento de um filme alternativo ao conhecido do estado da técnica mais próximo. O Conselho afirmou que o conceito de "parâmetros incomuns" não implica necessariamente que o parâmetro fosse desconhecido, mas sim que era incomum no sentido de que não era geralmente usado na forma específica proposta em as reivindicações dentro do campo técnico subjacente. No caso em questão, o Conselho constatou que a razão FTIR não era comumente usada no campo da invenção e, adicionalmente, que os parâmetros usados na fórmula das reivindicações (valores de absorção e números de onda) não eram os mesmos que em a arte anterior. Com base nesse raciocínio, o Conselho concluiu que o índice FTIR era um parâmetro incomum.

O Conselho concluiu que, quando a única característica que distingue uma reivindicação do estado da técnica mais próximo é um intervalo de um parâmetro incomum, uma abordagem semelhante à proposta nos casos T0131/03 e T 0740/01 deve ser aplicada para decidir sobre a questão da obviedade. Em ambos os casos, o ônus da prova foi transferido para o titular e houve uma forte presunção de que o parâmetro incomum foi inerentemente divulgado no estado da técnica. O Conselho estabeleceu ainda: '' uma vez que tenha sido estabelecido que seria óbvio para o especialista resolver o problema técnico subjacente de maneiras que se pode presumir que conduzam inerentemente a valores dentro ou próximos do intervalo reivindicado, é o proprietário que deve carregar o ônus da prova para demonstrar que a implementação de tais soluções não levaria ao alcance paramétrico reivindicado.'' [2]

O Conselho então determinou que a jurisprudência sobre parâmetros incomuns no contexto da novidade deveria ser seguida na avaliação da atividade inventiva, significando que, em caso de dúvida, o ônus da prova deveria ser do titular da patente. O Conselho considerou essa abordagem justificada porque seria injusto para uma parte se beneficiar das incertezas criadas por sua decisão de definir a invenção em termos de um parâmetro incomum. No presente caso, o Conselho considerou que esse ônus da prova não havia sido cumprido pelo proprietário porque nenhuma evidência havia sido fornecida para demonstrar que um filme que resultaria da combinação das divulgações relevantes em D3. A reivindicação foi, portanto, considerada desprovida de atividade inventiva.[1] 

[1] HLK - Michael Ford T 0555/18: Parametric Definitions and the Burden of Proof www.lexology.com 12/12/2022

[2] NLO - Mikola Schlottke, Brigit den Adel, Liselot Arkesteijn, Aleksandra Zwolinska, Vincent Verhoeven, Marta Alvarez Guede and Emilie Logie. The burden of proving inventive step based on an unusual parameter is on the patentee (T 0555/18) www.lexology.com 16/12/2022

Decisões CGREC TBR3434/17

 Mecânica - Atividade Inventiva


TBR3434/17 O pedido descreve um método e o respectivo equipamento que o implementa para aperfeiçoar a eficiência de operação de um compressor a pistão/diafragma através de um acionamento elétrico de frequência variável por meio de uma malha de controle para mensurar a defasagem entre a velocidade do pistão e a corrente de acionamento do compressor, compará-la com valores de referência predeterminados e comandar o ajuste da tensão elétrica do compressor. D1 descreve um dispositivo para operar um compressor linear e técnicas de controle da corrente do compressor. Em D1 a defasagem medida entre a velocidade atual do pistão (Vnow) e a corrente de referência computada (Iref) é empregada para ajustar frequência da função que calcula a posição teórica do pistão (Pref) e não a frequência da alimentação elétrica do compressor como ensinado no presente pedido. O objetivo em ambos os casos é anular essa diferença; porém a malha de controle de D1 emprega uma técnica totalmente diferente da técnica de controle definida no presente pedido sendo esta, portanto, dotada de atividade inventiva. D1 é silente em ensinar o ajuste (amplitude e frequência) diretamente da alimentação elétrica do compressor, bem como utilizar uma tabela predefinida para correlacionar parâmetros de operação do compressor e utilizar, alternativamente, o parâmetro TDC (Top Dead Centre) para efetivar o controle.

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR4391/17

 Necessidades Humanas. Atividade Inventiva


TBR4391/17 Sistema para lavar uma passagem nasal humana caracterizado um aparelho para distribuir a solução salina para dentro de uma passagem nasal, o aparelho compreendendo: uma tampa para proporcionar uma vedação contra uma narina humana pelo 10 menos tão grande quanto uma abertura (15) na tampa, a tampa tendo: uma parte inferior cilíndrica, uma parte superior convexa arredondada que se curva no sentido contrário a partir de uma abertura axialmente alinhada, a partir da qual um líquido é distribuído. D1 não ensina um sistema compreendendo uma tampa tendo uma parte superior convexa arredondada que se curva no sentido contrário a uma abertura axialmente alinhada. D1 tem uma tampa plana e chata que não é arredondada. Concorda-se coma recorrente que o fato da tampa ser arredondada, com um diâmetro menor, facilita a vedação da cavidade nasal de indivíduos com cavidades menores, diferentemente do documento citado como estado da técnica, cuja configuração se tornaria desconfortável, principalmente para o uso por crianças. Do exposto, infere-se que o avanço técnico do pedido em questão está no dispositivo inalador que é dotado de atividade inventiva.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR2967/17

 Necessidades Humanas Atividade Inventiva

TBR2967/17 No presente pedido descreve escova de dente em que a abertura 415 ajuda a apresentar o deslizamento do cabo 103, permitindo que os dedos do usuário se projetem um pouco na profundidade das aberturas. Além disso, as aberturas 415 transportam água para longe das pontas dos dedos durante condições operacionais úmidas. O problema técnico a ser resolvido pelo presente pedido é prover um cabo para implementos de cuidado oral que sejam confortáveis e evitem ficarem escorregadios devido ao seu emprego em condições úmidas. Um dos problemas técnicos levantados por D1 é o da aderência entre elastômeros de dureza muito distinta, como o polipropileno (material duro) no qual a escova é moldada e o elastômero macio, que normalmente não aderem um no outro com a resistência mecânica desejada. D1 ensina a utilizar saliências para auxiliar na fixação do material mais macio. Para facilitar a segurança da camada macia externa 68 no material de cabo duro 62, o material de cabo duro poderia incluir uma série de projeções 72 como sendo geralmente paralelas umas às outras e estendendo-se através da largura do lado traseiro da escova de dentes a intervalos geralmente uniformes. Estas projeções também permitem a fixação das mãos/dedos ao cabo evitando o escorregamento do cabo, e permitindo que os dedos do usuário se projetem um pouco na profundidade das aberturas. Comparando o presente pedido com D1 vê-se que os cabos são muito semelhantes, possuem as projeções ou saliências que, exibindo a base ou não, possuem as mesmas funções ou características técnicas. Ambos impedem o deslizamento do cabo nas mãos e permitem que os dedos se aprofundem nas projeções. De acordo com o exposto acima, entende-se que a matéria pleiteada não apresenta atividade inventiva

sábado, 10 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR560/17

Alimentos Atividade Inventiva 


TBR560/17 Pedido trata de um método e aparelho para a produção através de extrusão a frio de um produto de confeitaria, que possui reologia de plástico de Bingham. A reivindicação de processo pleiteia o uso de equipamento já constante no estado da técnica para alimentos que possuem reologia de plástico de Bingham. De fato, como o chocolate é dotado de reologia de um material não newtoniano, que mostra uma relação linear entre a tensão de cisalhamento e a taxa de deformação, empregar equipamentos com eixos flexionáveis imprimindo uma tensão variável permite a formação de pastilhas de chocolate sem deformações, diferentemente do que acontecia nos documentos do estado da técnica. Como a pressão exercida sobre o chocolate é grande, seu retículo cristalino fica compactado e as partículas se fundem. Por forças reativas, o equipamento permite a flexão e torção dos eixos para fora dos eixos dos cilindros fazendo com a folha se solte mais facilmente, sem que seja necessária a modificação da composição do produto alimentício, o que poderia afetar seu sabor. A reivindicação de processo 1 possui atividade inventiva

sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR2826/17

 Alimentos Atividade Inventiva

TBR2826/17 Pedido trata de produto alimentício que compreende como ingredientes um hidrocolóide aniônico gelificante e um controlador ou inibidor de geleificação. D2 não está direcionado a um gel para ser usado como componente de produto de confeitaria mas para sorvete. Apesar de sugerir uma combinação envolvendo um hidrocolóide geleificante, um hidrocolóide neutro e um inibidor de geleificação, na composição existem outros componentes que vão conferir ao sorvete características e aroma desejáveis, mas os objetivos da composição em lide, estão relacionados a manter estável ao ser guardada a quente evitando a degradação térmica do hidrocolóide durante armazenamento a quente. Já o sorvete não pode ser armazenado a quente. Caso isto venha a acontecer, seria naturalmente esperado a degradação do produto, bem como sua variação de textura. Assim, certifica-se que a matéria objeto de pleito tem objetivos e alcança resultados completamente diferentes de D2. Mesmo que a combinação dos produtos seja a mesma, existem outros componentes na composição de D2 que o diferenciam. Um técnico no assunto, de posse dos ensinamentos de D2 não inferiria que através da combinação de diferentes hidrocolóides e dofosfato de trissódio obteria o efeito desejado para resolver os problemas do estado da técnica.

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR3503/17

 Alimentos Atividade Inventiva

TBR3503/17 Pedido trata de produto aerado congelado preenchido em recipiente que possui pelo menos dois compartimentos (A) e (B) sendo que o compartimento (A) contém um propelente e o compartimento (B) contém o produto aerado congelado. O problema solucionado pela matéria descrita na reivindicação 1 é o fornecimento de confeitos congelados que podem ser dispensados a partir de um recipiente pressurizado até mesmo à temperatura de um congelador doméstico. Isso é obtido através da combinação específica do recipiente e da formulação. Um técnico no assunto visando obter um produto aerado não seria impelido a colocar produtos naturalmente servidos com colheres em recipientes com propelentes, tendo em vista que sua capacidade de extrusão varia de acordo com a viscosidade, elasticidade e plasticidade, parâmetros não avaliados em alimentos mais consistentes. Ademais, alimentos passíveis de extrusão devem apresentar comportamento de fluidos newtonianos e está característica não era previsível face aos ensinamentos revelados pelos documentos citados como impeditivos. Resta claro que o pedido é dotado de atividade inventiva.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR2872/17

Alimentos - Atividade Inventiva


TBR2872/17 Processo para preparação de grânulos de metionina caracterizado pelo fato de compreender as etapas de: (a) formar uma mistura de pó de metionina, um agente de ligação e água; (b) aplicar a mistura a uma misturação de taxa de cisalhamento alta em um misturador de alta velocidade e elevado cisalhamento, a uma velocidade de pelo menos 5m/s , em que a mistura é centrifugada contra as paredes do misturador, formando desse modo, grânulos da referida mistura; e (c) secar os referidos grânulos e em que os referidos grânulos têm uma densidade de volume de pelo menos 0,6g/cm3 . D2 e D4 não revelam nem sugerem um processo com todas as características técnicas pleiteadas nas atuais reivindicações 1 a 8. Destaca-se o fato do material de partida utilizado no presente processo ser um pó de metionina, diferente da pasta de metionina de D2 e do sal de metionina de D4, o que como destacado pela recorrente altera de forma significativa a forma como o processo é executado. Ainda, diferente de D2, o presente processo aplica alta taxa de cisalhamento o que leva à formação de grânulos que apresentam boa misturabilidade devido à densidade dos mesmos serem semelhantes à densidade dos grãos de alimento animal. Não há qualquer sugestão em D2 ou em D4 para uma granulação de acordo com a etapa b) para obter grânulos de metionina possuindo as propriedades acima mencionadas a partir de um pó de metionina. Pelos motivos expostos acima, a matéria pleiteada nas reivindicações 1 a 8 apresenta atividade inventiva. 

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR4375/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR4375/17 Pedido refere-se a um tablete de caldo de carne compacto que compreende, apenas ou principalmente, óleo e nenhuma ou apenas pequena quantidade de gordura, ao lado de ingredientes de caldo de carne convencionais não-gordurosos. A vantagem do presente pedido reside no fato dela permitir fabricar tabletes compactos de caldo que compreendem um maior teor de óleos saudáveis, ricos em ácidos graxos mono e poli-insaturados e, portanto, líquidos à temperatura ambiente. utilizou em sua constituição espessante compreendendo extrato de carne, aromatizantes processados e/ou maltodextrina que é preferencialmente omitida ou reduzida na técnica. O processo empregado em D1 para obter a referida mistura para temperar envolve as etapas de (1) revestir uma mistura que compreende os sais e os temperos com o componente oleoso, (2) adicionar o amido e misturar todos os ingredientes para gerar um pó ou grânulos. D1 até menciona a presença de maltodextrina em sua composição, todavia, a função da substância não é para dar estrutura aos tabletes, já que seu produto final pode estar na forma de pó ou grânulo

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR3467/17

 Alimentos Atividade Inventiva

TBR3467/17 Reivindicação pleiteia um método para realçar a solubilidade de quelados de aminoácido de ferro e proteinado de ferro caracterizado pelo fato de que compreende administrar um quantidade eficaz de um agente de solubilização de ácido orgânico com um proteinado de ferro ou quelado de aminoácido de ferro de modo a formar uma mistura de quelados de aminoácido de ferro ou proteinados de ferro, independente destes componentes na mistura estar na forma de solução ou em forma sólida. A questão que deve ser respondida é se um técnico versado no assunto, partindo do estado da técnica teria sugerido o recurso técnico reivindicado como forma de solucionar o problema técnico de realçar a solubilidade de quelados de ferro em soluções contendo açúcares. Reanalisando D1, é possível observar que o mesmo em nenhum momento descreve ou sugere o uso de ácidos orgânicos para realçar a solubilidade de quelados de ferro. O uso de ácidos orgânicos nas preparações de bebidas reveladas em D1 somente tem a finalidade de ajustar o pH, assim como quelar o ferro livre de modo a evitar o escurecimento da bebida. Além disso, a razão entre ácido orgânico/teor de ferro nas misturas seca de D1 é bem maior que a ora reivindicado no presente pedido, não havendo qualquer sugestão em tal documento de que a redução na razão deste componentes resultaria em algum benéfico técnico para a composição. Sendo assim, este colegiado em segunda instância considera que D1 não fornece nenhum direcionamento técnico que motivasse de maneira óbvia um técnico no assunto a empregar a característica técnica distintiva do método ora pleiteado como forma de solucionar o problema técnico supracitado. Em consequência disto, conclui-se que a matéria ora pleiteada é dotada de atividade inventiva frente aos ensinamentos revelados em D1.