segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3457/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3457/17 Conforme descrito no relatório descritivo do presente pedido, o problema técnico estaria em prover um medicamento capaz de tratar a constipação induzida por opioide sem interferir na sua atividade analgésica. De modo a solucionar tal problema técnico, o pedido propôs o uso do composto 13, 14- diidro-15-ceto-16,16-difluor-prostaglandina E1 (lubiprostona). Segundo os resultados apresentados no relatório descritivo do presente pedido, o composto 13,14-diidro-15-ceto-16,16- difluor-prostaglandina E1 foi eficaz em atenuar a constipação induzida por morfina em ratos, um efeito técnico não alcançado com outros laxantes, como senosídeos e picossulfato de sódio, assim como não interferiu no efeito analgésico da morfina. Tanto D3 quanto D5 são cristalinos em revelar a eficácia de derivados de prostaglandina E1 na reversão da constipação induzida por opioide. D3 revela que compostos derivados de prostaglandina E1 foram capazes de reverter a constipação induzida por morfina, assim como D5 já antecipa que que a prostaglandina E1 reverte os efeitos gastrintestinais provocados por opioide. Deste modo, a questão que deve ser respondida é se o estado da técnica já previa com uma razoável expectativa de sucesso que derivados de prostaglandina E1 eram capazes de reverter a constipação induzida por opioide sem interferir na sua atividade analgésica. D6 e D7 demonstram que, ao contrário da alegação da Recorrente, as prostaglandina E1 não apresentam um efeito nociceptivo, e sim analgésico. Logo, considera-se que o estado da técnica já demonstrava que derivados de prostaglandina E1 seriam capazes de reverter a constipação induzida por opioide sem prejuízo na sua atividade analgésica com razoável expectativa de sucesso, pois já era conhecimento do estado da técnica que: i) compostos análogo de PGE1 atenua a constipação induzida por opioides (D3 e D5); e ii) a PGE1 não apresenta efeitos nociceptivos (D6 e D7). Considera-se que um técnico no assunto, partindo de D1, seria fortemente motivado a empregar o composto 13,14-diidro15-ceto-16,16- difluor-prostaglandina E1 na constipação induzida por opioides e, assim, alcançar um tratamento eficaz que não interfira na ação analgésica deste último com uma razoável expectativa de sucesso. Em consequência disto, conclui-se que a matéria ora pleiteada decorre de maneira óbvia para um técnico no assunto. 

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3517/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3517/17 Reivindicação trata de “Kit, caracterizado pelo fato de que compreende: (a) uma composição farmacêutica oral compreendendo uma quantidade reduzida de calcitonina e um agente de liberação oral, representado por um sal dissódico do ácido N-(5-clorossaliciloil)-8- aminocaprílico, ácido N-(10-[2-hidroxibenzoil)-aminodecanóico ou ácido N-(8-[2- hidroxibenzoil]-amino)caprílico, ou um hidrato ou solvato de tais ditos sais dissódicos; e (b) instruções escritas, cujas inscrições indiquem que a dita composição farmacêutica oral é para ser tomada de 5 minutos a 30 minutos 25 antes de uma refeição”. Com relação às reivindicações independentes relativas à kit, nota-se que a característica diferenciadora entre a matéria pleiteada nestas reivindicações e o estado da técnica está na presença de instruções escritas que explicam como a composição deve ser administrada. Na medida em que a composição em questão não é nova, é óbvio para um técnico no assunto preparar um kit contendo a referida composição e instruções escritas de como esta deve ser administrada. Na medida que a composição em questão não é nova, a mera inclusão de instruções escritas junta a esta composição para formar um kit, não confere atividade inventiva ao kit em questão

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR2930/17

 Fármacos Atividade Inventiva

TBR2930/17 O pedido refere-se a uma formulação farmacêutica líquida que compreende nicotina em qualquer forma para administração na cavidade oral, sendo alcalinizada por tamponamento e/ou regulação do pH. A administração é, de preferência, por borrifamento, e mais preferivelmente, borrifamento sob a língua. O problema que o pedido em tela lidou foi a utilização da nicotina na forma de base livre que se dissolve facilmente em água, sendo rapidamente absorvida. D1 difere do presente pedido por utilizar nicotina na forma ligada (salina, no caso tartarato de nicotina). Contudo, embora a nicotina presente na formulação esteja na forma salina, ao se dissolver na saliva, a nicotina é exatamente a mesma que se obtém da formulação pleiteada. A diferença crucial entre a nicotina livre ou ligada, seria o pKa, que dentre outras coisas vai determinar se a nicotina é solúvel em água ou não. No caso, a forma ionizada da nicotina (nicotina ligada) seria mais solúvel em água do que sua forma livre. Todavia, como a própria recorrente argumenta, nicotina livre pode ser utilizada na forma livre pois é extremamente solúvel em água. Logo, este não é o problema técnico que um técnico no assuntos e depararia ao preparar formulações de nicotina livre. O problema técnico que a recorrente de fato se depara é que a nicotina livre, por conta da diferença de pKa entre esta e o pH da saliva, leva à ionização da nicotina que impede sua absorção pela mucosa bucal. Isto é conhecimento básico para um técnico no assunto que conhece farmacodinâmica e equação de Henderson-Hasselbalch. Esta equação permite calcular por meio do pKa do fármaco e do pH do meio, o grau de ionização da substância e seu coeficiente de partição, ou seja, permite prever o grau de absorção da mesma. D1 revela que mesmo a nicotina na forma ligada se transforma na base livre e é plenamente absorvida pela mucosa bucal, desde que agente tamponante seja utilizado para elevar o pH da saliva. Logo, a solução técnica para o problema técnico da absorção de nicotina na mucosa bucal (seja a nicotina livre ou nicotina salina) é a mesma empregada por D1, ou seja, utilizar agente tamponante. Desta feita, a matéria pleiteada deriva de maneira óbvia para um técnico no assunto a partir dos ensinamentos de D1, D2 e D3. Ou seja, um técnico no assunto querendo obter formulações líquidas de nicotina livre (reveladas em D3), com a diferença de usar um solvente polar (no qual a nicotina é plenamente solúvel) para serem administradas a um paciente para que tenham absorção pela mucosa bucal (como revelado em D1 para formulações sólidas de nicotina salina), utilizaria um sistema tamponante (como aplicado por D1) para controlar a taxa de ionização da nicotina de modo a atender a equação de Henderson Hasselbalch como discutido em D2. 

A suficiência descritiva em síntese de medicamentos nos Estados Unidos

 

No caso de invenções em biotecnologia que exigem testes in vivo o critério adotado exige que tais testes estejam demonstrados, caso contrário a não concretização e a não apresentaão de dados in vivo fazem que que a experimentações a ser feitas sejam consideradas indevidas e o pedido tenha insuficiência descritiva. Ebrahim Tabrez mostra que o nível de exigência de suficiência descritiva em pedidos relativos a computadores (tecnologia in sílico segundo termo cunhado em 1989) tende a ser menos rígido que o exigido na área de sínteses de medicamentos. Tabrez mostra que os inventores podem tentar utilizar ferramentas computacionais para reivindicar amplamente, embora conheçam apenas um pequeno número de exemplos. Em segundo lugar, as ferramentas computacionais facilitam o desenvolvimento exemplos proféticos, de modo que inventores podem depositar pedidos de patente antes de provar a tecnologia. Terceiro, os inventores podem usar ferramentas computacionais para formular pequenas mudanças em uma estrutura química e tentar reivindicar propriedades mais amplas do que o conceito inventivo. Em suma, as ferramentas podem permitir que um inventor faça um pedido de patente parecer que dados experimentais foram obtidos quando, de fato, houve apenas simulações computacionais de experimentos hipotéticos, assim resultando em exemplos proféticos.

Tabrez mostra que há uma conexão doutrinária entre a utilidade e o requisito de suficiência descritiva (enablement)  na lei de patentes dos EUA de modo que se a utilidade não for atendida, a suficiência não poderá ser atendida, ou seja, não se pode descrever como fazer e usar uma invenção se essa invenção for inútil. Por outro lado atender ao critério de utilidade não significa automaticamente que o de suficiência descritiva esteja atendido. Em Janssen Pharmaceutica v. Teva Pharmaceuticals trata de uma patente com uma reivindicação direcionada a um método de tratamento Doença de Alzheimer com um composto farmacêutico. O Federal Circuit concluiu que o relatório descritivo simplesmente declarava uma hipótese e testes propostos para determinar sua precisão, que foi insuficiente para atender a suficiência descruitiva (enablement). O tribunal de apelação concluiu que, uma vez que a utilidade do galantamina como um tratamento para a doença de Alzheimer não pôde ser estabelecido por a PHOSITA, a suficiência descritiva não pôde ser atendida "se uma reivindicação de patente não atender o requisito de utilidade porque não é útil ou operacional, então também não atende ao aspecto de como usar do requisito de suficiência descritiva (enablement)”.

Segundo Tabrez se um PHOSITA for incapaz para fazer um composto químico, então é mais provável que a invenção não encontrará utilidade. Por exemplo, criado computacionalmente, estruturas químicas hipotéticas não reproduzíveis por um químico sintético são mais prováveis de não atender a utilidade. Isso pode ser ilustrado por o caso em que as reivindicações de aprendizado por máquina criou intermediários químicos para barras de proteína canina (com base em conjuntos de dados de propriedades de proteína humana) pode não atender ao requisito de suficiência descritiva devido a não atender a utilidade. Por sua vez, a utilidade substancial e específica pode não ser atendida devido à falta de aplicação no mundo real quando não aplicável a barras de proteína humana ou canina. Em suma, para tais invenções a suficiência descritiva torna-se subsumido no requisito de utilidade. Para que isso não ocorra Tabrez sugere três soluções: 1) eliminar o critério de utilidade (o que poderia levar a mais patentes na área de química computacional em detrimento das invençõesde química laboratorial), 2) mudar o critério de utilidade transferindo o ônus da prova de utilidade para o depositante (o que levaria a maior tempo de processamento destas patentes com longos debates entre examinador e depositante), 3) exigir utilidade comercial (o que poderia ser uma desvantagem para tecnologias imprevisiveis de sucesso comercial incerto). Burk e Mark Lemley sugerem a aplicação de um conceito diferenciado de utilidade em função da tecnologia. Tabrez concui que os inventores podem atender a patenteabilidade reivindicando grandes grupos químicos com utilidade que corresponde a propriedades biológicas, físicas ou químicas específicas, mesmo sem realizar nenhum experimento de química sintética, desde que o relatório descruitivo apresente uma base laboratorial com  exemplos de trabalho, ou seja,  aparelhos, produtos químicos, consumíveis, equipamentos, hardware, instrumentação, ferramentas de medição, reagentes ou itens físicos ou tangíveis que podem suportar ou validar uma hipótese de pesquisa computacional nas artes imprevisíveis. Para Tabrez os fatores Wands, que continuam sendo utilizados para avaliar se a suficiência descritiva é atendida, “são mal colocados e inaplicável na pesquisa moderna, onde as capacidades computacionais são generalizadas. A avaliação dos fatores Wands. foi formulado em um momento em que havia apenas capacidades de pesquisa sintética e não considera a presença de capacidades computacionais para determinar se uma divulgação exigiria experimentação indevida”.[1]



[1] Tabrez Y. Ebrahim, Computational Experimentation, 21 Vand. J. Ent. & Tech. L. 591 (2019). https://scholarlycommons.law.cwsl.edu/fs/273

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Insuficiência descritiva por reivindicação muito ampla na EPO

 

Um questionamento por insuficiência descritiva na EPO pode surgir em três situações mais comuns: 1) Insuficiência clássica (falta de informação para implementar a invenção), 2) Insuficiência por reivindicação com escopo excessivo e 3) Insuficiência por ambiguidade. A insuficiência por abrangência excessiva da reivindicação pode ocorrer quando a reivindicação abrange invenções que não estão totalmente descritas no pedido. A divulgação de uma maneira de realizar a invenção é suficiente apenas se permitir o desempenho em toda a faixa reivindicada. Em T1064/15 a invenção trata de uma sutura para uso cirúrgico. No relatório descritivo, o requerente forneceu uma gama de formas adequadas para a sutura: “as suturas também podem ter uma forma de seção transversal não circular que pode aumentar a área de superfície e facilitar a formação das farpas. Outras formas de seção transversal podem incluir, mas não estão limitadas a, oval, triângulo, quadrado, paralelepípedo, trapézio, rombóide, pentágono, hexágono, cruciforme; e similar." No entanto, a Reivindicação 1 incluiu o seguinte: “Uma sutura farpada (S1...S4) para conectar tecido humano ou animal e que compreende uma pluralidade de farpas que se projetam de um corpo alongado tendo uma primeira extremidade e uma segunda extremidade e um diâmetro (SD1... SD4) de uma seção transversal circular ou não circular na faixa de cerca de 0,001 mm a cerca de 1 mm” . Nenhuma das formas não circulares dos exemplos tem um diâmetro e, portanto, esta reivindicação é insuficiente para a amplitude excessiva da reivindicação. O Conselho de Apelação decidiu que o especialista “não sabe como selecionar a dimensão da seção transversal de uma sutura não circular para melhorar a força de fechamento da ferida, uma parte essencial do ensino da patente no processo”.[1]

[1]  Kilburn & Strode LLP - Jim Miller and Gail Taylor, Mechanical insufficiency: how to avoid the elephant trap, www.lexology.com 19/01/2022

Aplicação industrial e insuficiência descritiva na EPO

 

A Câmara de Recursos da EPO em T541/96 OJ 2001 conclui que o conceito de aplicação industrial do Artigo 52(1) EPC 1973 está relacionado com o de suficiência descritiva do Artigo 83. Uma invenção que não atenda as leis da física seria incompatível com o conceito de aplicação industrial (Artigo 57) e suficiência descritiva (Artigo 83) porque ele não teria como ser usado e, portanto, lhe faltaria aplicação industrial. Em T1538/05 OJ 2006 a Câmara de Recursos analisou pedido que tratava de forças magnéticas até então desconhecidas e que violam a relatividade de Einstein e o princípio da incerteza de Heisenberg. A Câmara de Recursos destacou que não estava em posição de definir se tais teorias apresentadas no pedido estavam corretas, no entanto, diante da falta de qualquer aplicação técnica, de algumas reivindicações pleitearem um moto contínuo, o pedido foi considerado sem aplicação industrial. Em T883/90 o próprio relatório descritivo admite que “De acordo com a visão atualmente prevalecente, a existência da força aparente sem reação parece discordar da Terceira Lei de Newton e também da conversão da energia molecular dos fluidos ambientais em operação parecem contrariar a segunda lei da termodinâmica”. A reivindicação pleiteia “Aparelho de propulsão para realizar a propulsão linear caracterizado por a propulsão ser efetuada pela RAF, sendo a abreviatura de “força aparente sem reação”. Como observou o Conselho: “não é possível para o especialista entender a força de aparecimento sem reação (RAF) explicada na descrição. Não seria possível para ele entender como pode ser realizada a alegada conversão contínua de energia ambiental em trabalho, que é contrária à bem estabelecida Segunda Lei da Termodinâmica”.[1]



[1] Kilburn & Strode LLP - Jim Miller and Gail Taylor, Mechanical insufficiency: how to avoid the elephant trap, www.lexology.com 19/01/2022

Insuficiência descritiva na EPO

 

Em T123/16 OJ 2021 a invenção trata de um microscópio com um dispositivo de iluminação cuja principal característica era a inclusão de "pelo menos uma lente configurada para alterar a abertura numérica da luz de iluminação focada em um ponto no plano da pupila da lente objetiva." A Câmara de Recurso concluiu que o técnico no assunto não sabe como influenciar a abertura numérica com pelo menos uma lente e que as características de “pelo menos uma lente” são omissas sobre como a função desejada é alcançada. Além disso, a Câmara sugeriu que a patente como um todo não é clara como a referida lente pode ser configurada a fim de alterar a abertura numérica no sistema reivindicado e que o técnico no assunto não seria habilitado pela informação fornecida na patente para realizar a invenção, sem sobrecarga indevida ou exercício de habilidade inventiva com base no conhecimento geral comum. Embora não seja necessário fornecer características auxiliares bem conhecidas, a EPO requer que a descrição divulgue as "características essenciais" da invenção em detalhes suficientes para que o especialista seja capaz de colocar a invenção em prática.[1] A figura A parece sugerir que a lente 24a pode ser movida na direção das setas 24 em direção a 24b. O pedido, contudo, não forneceu detalhes de quaisquer configurações que possam ser usadas para alterar a abertura numérica: “mover uma lente ao longo do eixo óptico geralmente desloca a posição do ponto onde a luz foca. Não está claro na patente como a lente 24a da reivindicação 1 deve ser configurada para alterar a abertura numérica sem mover o ponto de focagem do sistema no plano da pupila da lente objetiva e sem mover a segunda lente 24b da a unidade de ajuste da área de iluminação 24[2]

[1] Insufficient Optics - Sufficiency through the objective lens of the EPO (T0123/16)Kilburn & Strode LLP, www.lexology.com 13/07/2021

[2] Kilburn & Strode LLP - Jim Miller and Gail Taylor, Mechanical insufficiency: how to avoid the elephant trap, www.lexology.com 19/01/2022



Decisões CGREC TBR3631/17

Fármacos Atividade Inventiva 

TBR3631/17 O pedido fornece uma formulação farmacêutica compreendendo voriconazol. A diferença entre a formulação protegida na patente em exame e àquela revelada no estado da técnica mais próximo D3 está no fato de, na patente em lide, o voriconazol estar complexado com outro derivado de ciclodextrina SBECD e a formulação resultante estar liofilizada. O problema técnico de fato solucionado pela invenção refere-se ao desenvolvimento de uma formulação de voriconazol destinada à administração parenteral que apresente estabilidade melhorada. Neste contexto, discorda-se da alegação da requerente de que o problema da presente patente refere-se à estabilidade de um complexo liofilizado. A requerente define o problema de forma equivocada. Como mencionado acima, adotando a metodologia proposta nas diretrizes de exame, o problema pode ser definido como sendo o desenvolvimento de uma formulação de voriconazol destinada à administração parenteral que apresente estabilidade melhorada, sendo a solução proposta uma formulação compreendendo o voriconazol complexado com a SBECD na forma liofilizada. Este problema técnico foi de fato solucionado pela presente invenção. Entretanto, a simples comprovação de que o problema técnico foi solucionado não é suficiente para comprovar a atividade inventiva. Para aferição da atividade inventiva no presente caso, é necessário que a seguinte pergunta a seja respondida: é óbvio para um técnico no assunto substituir a HPbCD da formulação de voriconazol revelada em D3 pela SBECD e em seguida liofilizar a solução para obter uma formulação de voriconazol destinada a administração parenteral que apresente estabilidade aprimorada ? Verifica-se que embora o estado da técnica (D2, D4 e D8) ensine de forma bem geral o papel das ciclodextrinas na estabilização de alguns fármacos, o mesmo não destaca ou especifica nenhuma ciclodextrina como sendo particularmente eficaz para este fim. Não há qualquer sugestão ou ensinamento no estado da técnica de que a SBECD apresentaria um comportamento superior à outras ciclodextrinas no que diz respeito à estabilização de fármacos. Mais especificamente, não há qualquer sugestão de que um complexo de voriconazol e SBECD no estado liofilizado apresentaria estabilidade aceitável para uma formulação parenteral. A demonstração do efeito técnico inesperado para a matéria protegida fica evidente pelos testes apresentados pela Titular. Estes resultados caracterizam um efeito técnico inesperado para a matéria protegida. Sendo assim, pode-se afirmar que uma formulação caracterizada por compreender voriconazol e um derivado sulfobutiléter ciclodextrina não decorre de maneira óbvia do estado da técnica, apresentando, portanto, atividade inventiva. Neste ponto, é importante esclarecer que é irrelevante se o estado técnica desaconselhava ou não o uso de ciclodextrinas não derivadas em formulações parenterais (D4) ou se este recomendava o uso de derivados sulfobutiléter-ciclodextrina para formulações parenterais de agentes com solubilidade em água limitada (D5). O que é relevante no presente caso é saber se um técnico no assunto proporia de forma óbvia a complexação do voriconazol com uma SBECD num estado liofilizado para superar a baixa estabilidade à agua deste fármaco. Como mostrado acima, este técnico não faria de forma óbvia.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3003/17

Fármacos - Atividade Inventiva 


TBR3003/17 O pedido trata de comprimido com alta carga de droga em uma quantidade de 50% a 80% em peso da porção ativa com base no peso total do comprimido. O mesilato de imatinibe é empregado no tratamento de leucemia, sendo que a dosagem diária necessária é de 400-800 mg. Assim, é conveniente a obtenção de uma forma de administração oral que forneça tal quantidade. O documento do estado da técnica mais próximo à matéria pleiteada no presente pedido é D1. Este documento revela, em seu exemplo 4, um comprimido compreendendo 100mg de imatinibe, o que corresponde a cerca de 22% de mesilato de imatinibe em peso da composição total. A característica técnica diferenciadora, portanto, entre a matéria pleiteada e àquela revelada em D1 está na faixa de concentração do princípio ativo no comprimido, que no caso do presente pedido deve estar na faixa entre 50% a 80%. A partir de D1, o problema técnico objetivo pode ser definido como ser o de fornecer um comprimido de imatinibe que melhore a conveniência e adesão do paciente ao tratamento. A solução proposta foi o fornecimento de um comprimido contendo uma alta carga do princípio ativo. Entretanto, a partir de D1 e do conhecimento comum de um técnico no assunto de que a dose diária recomendada de imatinibe é de 400mg/dia a 600mg/dia, é óbvio para um técnico no assunto aumentar a quantidade de princípio ativo em um comprimido visando fornecer a dose diária em comprimidos menores ou diminuir a frequência de administração diária do mesmo, aumentando assim a conveniência e adesão do paciente. O comprimido de imatinibe revelado em D1 é de fato um ponto de partida apropriado para o desenvolvimento proposto no presente pedido. Como é de conhecimento do técnico no assunto, os comprimidos apresentam uma série de vantagens em relação às outras formas de dosagem, tais como, permitir uma dose precisa do fármaco, estabilidade física e química, conveniência na administração, são fáceis de transportar, podem ser produzidos em grande quantidade de forma simples e rápida, com o custo bem mais baixo em relação a outras formas de dosagem (D3 e D4). Soma-se a isso, o fato de serem preferidos em relação às cápsulas para fins de comercialização. Sendo assim, não prospera a alegação de que as cápsulas seriam uma forma de dosagem preferida em relação aos comprimidos para o desenvolvimento proposto no presente pedido. Ainda que um técnico no assunto tenha conhecimento das dificuldades em se obter um comprimido com alta concentração de um princípio ativo e que dados farmacocinéticos disponíveis à época da prioridade do pedido em análise pudessem indicar que a dissolução do comprimido deveria ser rápida para sua absorção no trato gastrointestinal superior, considera-se que um técnico no assunto, através da manipulação das quantidades apropriadas de desintegrante e ligante, poderia preparar um comprimido de alta carga de imatinibe de rápida desintegração. Tal manipulação nas quantidades de excipientes é uma tarefa rotineira no campo do desenvolvimento galênico e não emprega habilidades além daquelas esperadas por um técnico no assunto.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3515/17

 Fármacos Atividade Inventiva


TBR3515/17 A presente invenção refere-se a uma formulação estável, que é adequada para administração a animais. A formulação inclui pelo menos uma substância ativa, selecionada do grupo compreendendo avermectinas e milbemicina e levamisol. Ambas as ditas substâncias ativas são dissolvidas em um solvente de pirrolidona. D5 ensina que uma lactona marcocíclica, como a ivermectina e levamisol são antihelmínticos incompatíveis e que com o intuito de obter uma composição estável compreendendo estes dois fármacos, os mesmos devem estar presentes em fases separadas, em seus respectivos sistemas de solvente. Por outro lado, a composição pleiteada refere-se à uma composição estável que consiste de levamisol e avermectina ou milbemicina dissolvidos em um solvente de pirrolidona (uma única fase). D5 não ensina ou sugere que um solvente de pirrolidona levaria a uma composição estável monofásica compreendendo estes dois compostos incompatíveis. Sendo assim, considera-se que a matéria pleiteada apresenta atividade inventiva

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Natureza técnica de um método de autenticação de mensagens

 

Em T1408/18 o pedido de patente refere-se a um método para realizar uma transação financeira utilizando um sistema de autenticação forte, gerando uma senha de uso único enviada para o mesmo dispositivo onde a transação é realizada, em dois aplicativos diferentes e usando dois canais de comunicação isolados um do outro. Os dois aplicativos só podem trocar dados por meio de uma área de dados que um aplicativo de terceiros não autorizado não pode acessar. Para a Câmara, o procedimento de autenticação de senha de uso único é baseado em considerações técnicas e atende ao artigo 52 da EPC sendo considerado invenção. Quanto ao exame de atividade inventiva, o técnico no assunto que desejasse oferecer um produto que permitisse realizar uma transação em um único dispositivo certamente exigiria que o usuário pudesse realizar todas as entradas em seu smartphone de modo que um procedimento baseado em senhas de uso único, incluindo a questão de como habilitar a transmissão segura da senha, está dentro do domínio do técnico no assunto. A interação assim criada entre dois aplicativos e canais de comunicação para obter e fornecer uma senha de uso único leva a uma autenticação de dois fatores que garante maior segurança. As etapas do método reivindicado, em particular aquelas que descrevem a interação entre os dois aplicativos e canais de comunicação para obter e fornecer a senha de uso único, portanto, todas contribuem para o caráter técnico da invenção, e não podem ser incluídas na formulação do problema, uma vez que a definição do problema técnico não pode trazer elementos da solução do mesmo. O estado da técnica mais próximo é o descrito no relatório descritivo do pedido, e diz respeito a um método em que o utilizador recebe por SMS a confirmação da transação necessária para a validação da mesma. Para a Câmara, o método reivindicado não envolve nenhuma atividade inventiva, pois seria óbvio usar um smartphone para realizar uma transação online por meio de um navegador e receber uma senha de uso único por SMS. Normalmente, nem o navegador da web nem o aplicativo SMS têm acesso um ao outro ou ao outro canal de comunicação. A separação dos canais de comunicação é conseguida como um simples efeito de bônus de modo que não evidencia atividade inventiva.[1]



[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2022/01/t140818-contribution-technique-dune.html

Decisões CGREC TBR3485/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3485/17 Pedido trata de composição farmacêutica para uso no corpo humano, em procedimentos estéticos e reparadores, em forma de gel ou de forma gelatinosa, sendo a escolha deste veículo recaído no fato de ser uma forma estável de manter as partículas de Polimetilmetacrilato (PMMA) homogêneas, bem como por ser a base de água e, consequentemente, de fácil absorção pelo organismo. Embora D1 não revele a concentração de hidroxietilcelulose utilizada na preparação do gel (hidroxietilcelulose na água), o ensinamento relevante e essencial deste documento é que este mostra que a hidroxietilcelulose na forma de gel funciona como um veículo que apresenta uma série de vantagens para formulações contendo partículas de PMMA, tais como a não ocorrência de problemas inflamatórios e alérgicos, a possibilidade de utilizar as microesferas de PMMA em várias concentrações, a possibilidade de usar agulhas de variados calibres e tamanhos, facilitando a aplicação. Sendo assim, a característica essencial para obtenção dos efeitos técnicos mencionados acima é que a hidroxietilcelulose esteja na forma de gel, sendo irrelevante qual a concentração exata da mesma utilizada na preparação deste gel. Esta concentração impactará essencialmente na viscosidade do gel em questão, um parâmetro que pode ser facilmente otimizado por um técnico no assunto. Ainda, a requerente mostra que na preparação do gel de hidroxietilcelulose, faixas de concentração estreitas da mesma devem ser utilizadas, sob pena de não haver formação de um gel. Logo, ainda que as concentrações em questão sejam diferentes, o que definitivamente não é possível afirmar, tendo em vista a ausência desta informação em D1, as mesmas devem estar necessariamente muito próximas da faixa de 0,5% a 5% protegida na patente em lide. Com relação à alegação de que o tioglicolato de sódio é essencial à composição de D1, este colegiado de segunda instância entende que a partir da leitura de D1 não é possível chegar a esta conclusão. Ademais, a titular não apresentou qualquer teste para comprovar esta afirmação. Pela leitura de D1, um técnico no assunto chegaria à conclusão de que as duas características essenciais à composição descrita neste documento são as partículas de PMMA e o gel de hidroxietilcelulose, sendo os demais componentes meros adjuvantes a titular não mostrou qualquer efeito técnico não previsto a partir do estado da técnica (D1) pela retirada do tioglicolato de sódio da formulação revelada em D1. A retirada de um componente não essencial de uma formulação descrita no estado da técnica visando à obtenção de uma formulação com mesma função e efeitos técnicos daquela revelada no estado da técnica é um procedimento óbvio para um técnico no assunto, não envolvendo qualquer capacidade inventiva para este técnico.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Visualização de status de email considerado não técnico

 

Em T1227/17 OJ 2021 refere-se a apresentação de mensagens de correio electrónico com indicação do estado de leitura do correio electrónico. O Conselho decidiu que a regra que define quando a bandeira deve ser trocada não se baseia em considerações técnicas, pois reflete uma escolha administrativa ou preferências subjetivas do usuário. Segundo a Câmara de Recursos Uma regra que define quando o sinalizador deve ser trocado não se baseia em considerações técnicas se refletir uma escolha administrativa ou preferências subjetivas do usuário. A invenção diz respeito à exibição de mensagens de e-mail em um display. Os usuários de e-mail enfrentam a tarefa demorada e às vezes esmagadora de passar pelas mensagens recém-recebidas. A invenção visa facilitar esta tarefa indicando o status lido/não lido de cada e-mail na lista de e-mails exibidos. As informações de status são alteradas de “não lidas” para “lidas” quando o texto da mensagem e os anexos (se houver) forem abertos e exibidos pelo menos parcialmente para o usuário. Dessa forma, o usuário pode acompanhar quais mensagens de e-mail foram lidas. Para e-mails subsequentes com o mesmo conteúdo, o sinalizador é automaticamente definido como “lido” quando o usuário abre o primeiro e-mail da série de e-mails. D6 divulga um método para exibir mensagens de e-mail que compreende a etapa de determinar se o conteúdo de um e-mail que foi exibido ao usuário é encontrado em outros e-mails dentro do mesmo encadeamento. Se este for o caso, todos os e-mails no tópico serão marcados como “lidos”. O diferencial em relação ao documento D6 era a condição em que a indicação “lida” era exibida, e a divisão de primeira instância considerou isso apenas uma regra administrativa: “É pacífico que o assunto da reivindicação 1 do pedido principal difere de D6 na medida em que a indicação “lida” para um e-mail é definida quando o corpo da mensagem e os anexos foram exibidos pelo menos parcialmente ao do utilizador”. A Câmara de recursos concordou que D6 já divulga a comutação automática de um sinalizador “lido”. Ou seja, o problema técnico arguido pelo recorrente já está resolvido no estado da técnica. Assim, o Conselho concorda com a divisão de que a invenção se distingue da técnica anterior pela regra que define quando a bandeira deve ser trocada. Esta regra não se baseia em quaisquer considerações técnicas. Em vez disso, reflete uma escolha administrativa ou as preferências subjetivas do usuário. Uma vez que a característica distintiva da reivindicação 1 não resolve um problema técnico fornecendo um efeito técnico, não contribui para a atividade inventiva sob a “abordagem Comvik” (ver T641/00). Assim, em conclusão, o Colegiado concorda com a divisão examinadora que o objeto da reivindicação 1 do pedido principal carece de atividade inventiva sobre D6.[1]



[1] Bardehle Pagenberg - Preston Richard, E-mail read status indication: non-technical, www.lexology.com 21/12/2021

Decisões CGREC TBR3040/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3040/17 Pedido trata de composições para tratamento de doenças mitocondriais contendo precursores de nucleotídeo de pirimidina em quantidades suficientes para tratar sintomas resultando de deficiências de cadeia respiratória mitocondrial. D11 revela o uso de uridina para a mesma finalidade do presente pedido, ou seja, para a preparação de uma medicamento capaz de reverter os efeitos adversos (como por exemplo neuropatias) causadas pela administração de agentes anti-tumorais como o taxol. Deste modo, pode se dizer que a característica distintiva do presente pedido frente a D11 estaria somente na forma acilada de uridina empregada, mas especificamente o composto 2, 3, 5-tri-Oacetiluridina, o qual a referida anterioridade não faz qualquer menção. Todavia, é mister reiterar que esta forma acilada de uridina já era conhecida do estado da técnica. A título de exemplo pode se citar o documento WO9640165 já antecipava o uso de formas aciladas de uridina, dentre elas a 2, 3, 5-tri-O-acetiluridina, na preparação de medicamentos para tratar ou prevenir efeitos adversos causado pelo agente quimioterápico fluoracil. Além disso, D8 já revelava que formas aciladas de uridina, como o composto do presente pedido, apresenta melhor biodisponibilidade que formas não-aciladas. Sendo assim, entende-se que o documento WO9640165 e D8 já forneciam uma forte motivação para um técnico no assunto de maneira óbvia a substituir a uridina não-aciladas de D11 para formas aciladas de uridina, como o composto 2, 3, 5-tri-Oacetiluridina, como forma de preparar um medicamento para a mesma finalidade, ou seja, para prevenir consequências patofisiológicas de disfunção de cadeia respiratória mitocondrial em um mamífero, em que a referida disfunção de cadeia respiratória é causada por administração de taxol. Conclui-se que a matéria reivindicada não é dotada de atividade inventiva. 

sábado, 15 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3018/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3018/17 Pedido trata de Composição farmacêutica na forma de um comprimido dispersável compreendendo uma dispersão sólida de 40-o-(2-hidroxietil)-rapamicina, seu processo de preparação e usos da dita composição e do dióxido de silício coloidal. D1 revela composições na forma de comprimidos dispersíveis compreendendo 40-O-(2-hidróxio)etilrapamicina, um desintegrante, que também pode ser croscarmelose sódica ou amido glicolato de sódio, e dióxido de silício coloidal, numa proporção de 0,5% a 2% em peso. A diferença entre D1 e o presente pedido é aquele não ensina o dióxido de silício coloidal especificamente como um desintegrante, nem nas proporções de 1 a 5% em peso. No entanto, o uso de dióxido de silício coloidal como co-desintegrante, combinado a outros desintegrantes, para diminuir o tempo de desintegração de formas farmacêuticas sólidas (comprimidos) e promover a rápida dissolução em meio aquoso já era conhecido de D2. Sendo assim, não somente seria óbvio para o técnico no assunto utilizar o dióxido de silício coloidal como co-desintegrante nos comprimidos dispersíveis de 40-O-(2-hidróxi)etil-rapamicina, como a melhoria no tempo de dissolução demonstrada nas tabelas 1 e 2 ora apensas, seria um efeito técnico esperado desta utilização. Ressalta-se ainda que a definição de parâmetros, tais como, força de compressão, dureza, tempo de desintegração, na reivindicação 1, decorrem de uma mera otimização que envolve experimentação de rotina e não emprega habilidades além daquelas esperadas por um técnico no assunto. Sendo assim, a definição de tais parâmetros não confere atividade inventiva à matéria pleiteada

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Método de fabricação de um produto como invenção técnica e não técnica

 

Em T1890/17 a divisão técnico indeferiu o pedido como não atendendo o artigo 51 da EPC por não ter características técnicas dada a reivindicação para um método para redesenhar um ou mais parâmetros de produto ou processo de um primeiro artigo manufaturado, a fim de fornecer diferentes parâmetros de produto ou processo de um segundo artigo manufaturado transformado, em que o método compreende as etapas de: i) associar um identificador único a artigos de primeira fabricação individuais ou a grupos de artigos de primeira fabricação; ii) capturar e registrar dados de produtos e/ou dados de processos relativos aos primeiros artigos fabricados; iii) solicitar e registrar o feedback do consumidor em relação ao desempenho em uso dos primeiros artigos fabricados; iv) correlacionar o feedback do consumidor com os dados do produto e/ou dados do processo de um artigo específico, individual e de primeira fabricação por meio do identificador único; v) determinar diferentes parâmetros de produto ou processo para um segundo artigo fabricado; e vi) aplicar um ou mais parâmetros de produto ou processo diferentes aos primeiros artigos fabricados para transformá-los em segundos artigos fabricados, sendo os segundos artigos fabricados mais adaptados às necessidades do consumidor do que o primeiro artigo fabricado. A Câmara de Recurso entende que a invenção da reivindicação 1 não atende ao artigo 52 da EPC ainda que diante da inclusão explicita de uma etapa de “fabricação de um produto” como se observa na etapa vi. Na etapa (i) “associar um identificador único” não se refere a questões técnicas e não envolve necessariamente dados técnicos, pois, segundo o Conselho “um empresário teria a ideia de acompanhar os produtos de forma que o feedback do consumidor possa ser coletado para um produto específico. Manter o controle de produtos requer algum tipo de identificador. O "identificador único" na etapa i), que de acordo com a descrição pode ser, por exemplo, um número de série ou um código de barras, é uma implementação evidente deste requisito”. Na etapa (ii) “capturar e registrar dados do produto e/ou dados de processo relativos aos primeiros artigos fabricados” é tão amplo que também inclui dados não técnicos, como uma etiqueta de tamanho. Portanto, os argumentos apresentados pela recorrente de que esses dados poderiam ser usados ​​em um processo de fabricação e, portanto, são técnicos, não são convincentes. Na etapa (iii) o feedback relativo ao “desempenho em uso” não tem caráter técnico por motivos semelhantes. Na etapa (iv) “correlacionar o feedback do consumidor com os dados do produto e/ou dados do processo” não implica que vários feedbacks dos usuários estejam estatisticamente correlacionados a vários parâmetros, significa apenas que uma conexão entre duas coisas é estabelecida, como conectar determinado produto e/ou processo dados para o identificador exclusivo. Isso, portanto, não é necessariamente técnico. O recurso da etapa (v) “determinar diferentes parâmetros de produto ou processo para um segundo artigo fabricado”; não está vinculado a nenhuma das etapas anteriores e, portanto, também se aplica a exemplos não técnicos, como “determinar um tamanho diferente”. Portanto, o recurso não precisa ter um propósito ou efeito técnico. A característica final na etapa (vi), segundo a Câmara de Recurso, também não é clara o suficiente para contribuir com o caráter técnico. O termo “transformar” não especifica quais meios técnicos seriam necessários para tal transformação e não se pode presumir que seriam necessários meios técnicos que impliquem qualquer efeito técnico. 

Por outro lado, a Câmara de Recursos considerou como tendo natureza técnica a seguinte reivindicação uma vez que se refere explicitamente a fabricação de um produto: Um método para reprojetar um ou mais parâmetros de processo de um primeiro artigo absorvente fabricado, a fim de fornecer diferentes parâmetros de processo de um segundo artigo absorvente fabricado e fabricar o segundo artigo absorvente fabricado, em que o método compreende as etapas de: i) associar um identificador único a artigos absorventes individuais de primeira fabricação, ou a grupos de artigos absorventes de primeira fabricação;  ii) captura e registro de dados de processo relativos aos primeiros artigos absorventes fabricados; iii) solicitar e registrar o feedback do consumidor em relação ao desempenho em uso dos primeiros artigos absorventes fabricados; iv) correlacionar, por um controlador, o feedback do consumidor com os dados do processo de um artigo absorvente específico, individual, de primeira fabricação, por meio do identificador único; v) determinar diferentes parâmetros de processo para um segundo artigo absorvente fabricado com base no feedback do consumidor e dados de processo correlacionados para os primeiros artigos absorventes fabricados; vi) aplicação, pelo controlador, de um ou mais parâmetros de processo diferentes a um aparelho de conversão configurado para fabricar artigos absorventes; e vii) fabricar, pelo aparelho de conversão, os segundos artigos absorventes fabricados, estando os segundos artigos absorventes fabricados mais adaptados às necessidades do consumidor do que o primeiro artigo absorvente fabricado."[1]

[1] NLO - Liselot Arkesteijn, Aleksandra Zwolinska, Brigit den Adel, Vincent Verhoeven and Letícia Rodrigues Neibecker. (Non-)technical features, www.lexology.com 11/01/2022

Decisões CGREC TBR2979/17

 Fármacos - Atividade Inventiva


TBR2979/17 Pedido reivindica: “Sistema terapêutico transdérmico, caracterizado pelo fato de que engloba uma camada posterior, uma camada de proteção e pelo menos uma matriz polimérica contendo substância ativa, sendo que a substância ativa é um hormônio esteroide ou uma combinação de hormônios esteroides, e sendo que a matriz polimérica consiste em uma substância ativa e um poliacrilato adesivo de contato, que é um homopolímero, copolímero ou copolímero em bloco, que pode ser preparado por meio de polimerização de uma mistura de monômeros consistindo em: (a) um monômero ou uma mistura de monômeros do grupo consistindo em ésteres do ácido acrílico ou metacrílico, que portam C 1 - C 12 - substituintes alifáticos lineares, ramificados e/ou cíclicos, sem outros grupos funcionais”. A utilização de poliacrilatos essencialmente isentos de grupos funcionais reduz as interações entre o princípio ativo e a matriz polimérica do sistema transdérmico, resultando em melhor utilização da substância ativa, ao mesmo tempo, oferecendo boa adesão e coesão ao sistema. D3 aborda sistemas transdérmicos em que o princípio ativo é galantamina (alcaloide usado no tratamento de Alzheimer). D3 não seria consultado por um técnico no assunto defronte a problemas técnicos envolvendo hormônios esteroidais, devido às características físico-químicas completamente diversas das classes químicas envolvidas. Essencialmente D3 visa obter um sistema transdérmico funcional de galantamina, não sendo feita qualquer sugestão sobre uma melhor utilização do princípio ativo como definido pela recorrente. Em relação à atividade inventiva, concorda-se que nenhuma das anterioridades, isoladas ou combinadas, antecipa que a limitação de grupos funcionais no poliacrilato seria a solução técnica para diminuir a retenção de substância ativa (no caso hormônios esteroidais) no sistema transdérmico.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3340/17

 Fármacos - Atividade Inventiva


TBR3340/17 Pedido trata de processo para fabricação de granulados de riboflavina para fabricação de granulados livres de ligantes, não pulverulentos, escoáveis, submetendo-se os cristais de riboflavina A modificados a uma precipitação a uma temperatura inferior a 10° C, o 115 que possibilita a obtenção de cristais modificados de riboflavina B e C. O pedido alega que é crucial para a performance da presente invenção, como ora reivindicada, a utilização de uma temperatura inferior a 10°C. D1, cita que a cristalização pode ser realizada a uma temperatura inferior a 10°C, todavia, de acordo com a tabela VI da anterioridade, os cristais da riboflavina tipo C são diferentes dos reivindicados pois se assemelham com o formato de agulha. O processo para obtenção não inclui a etapa de secagem por pulverização em uma torresecagem por meio de esguicho de pressão centrífuga de até 15MPa. Ainda assim, a solubilidade dos compostos de riboflavina C é maior que dos compostos de cristalização tipo A. Não existem indícios de que um técnico no assunto pudesse ser levado a realizar a etapa de secagem por pulverização em uma torre secagem por meio de esguicho de pressão centrífuga de até 15MPa, nem muito menos a empregar a riboflavina da modificação A, em substituição a riboflavina pura para obter uma nova forma cristalina que apresenta maior compressão, solubilidade e estabilidades mecânica e química. Do exposto, constata-se que o presente pedido é dotado de atividade inventiva frente a D1.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Suficiência descritiva na dose de ataque

 

Em Novartis v. Accord Healthcare (Fed. Cir. 2022) a Corte conclui que uma reivindicação de patente não falha no requisito de descrição por escrito (written description segundo o 35 USC § 112) simplesmente porque o relatório descritivo não declara explicitamente uma limitação de reivindicação negativa. A patente trata do uso de cloridrato de fingolimode no tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente (“RRMS”) e reivindicação 1 descrevia a administração do medicamento para o tratamento de EMRR “em uma dosagem diária de 0,5 mg, na ausência de um regime de dose de carga imediatamente anterior”. O relatório descritivo descreve os resultados de um experimento em ratos que receberam a droga após serem induzidos com uma doença que mimetiza RRSS e relata que a recaída da doença foi completamente inibida em ratos aos quais a droga foi “administrada diariamente na dose de 0,3 mg/kg” ou “administrada p.o. a 0,3 mg/kg a cada 2º ou 3º dia ou uma vez por semana.” Em seguida, descreveu um teste profético em humanos no qual pacientes com EMRR receberiam 0,5, 1,25 ou 2,5 mg por dia durante dois a seis meses. Nenhuma dose de ataque ou falta de uma dose de ataque foi descrita. A HEC Pharm USA argumentou que o relatório descritivo não poderia apoiar uma limitação de reivindicação exigindo que não houvesse "regime de dose de carga imediatamente anterior" porque "o silêncio por si só não pode servir de base" para uma limitação negativa de reivindicação sob o requisito de descrição por escrito. O CAFC rejeitou o argumento, pois embora reconheça que “a mera ausência de uma recitação positiva” não é suficiente e que “o silêncio por si só é insuficiente”, o CAFC enfatizou que a descrição escrita deve ser lida pelo que ela transmite a um versado na técnica. Neste caso,  o CAFC credita a testemunha especializada da Novartis, que testemunhou que uma pessoa com habilidade comum na técnica teria esperado que uma dose de carga fosse mencionada na descrição do teste humano profético, se fosse necessário. Além disso, isso não era inconsistente com a decisão sobre o resumo do estado da técnica porque, como opinou o especialista, um resumo não é um documento “completo” como uma especificação de patente. E um versado na técnica não esperaria necessariamente que uma dose de carga aparecesse em um resumo, mesmo que fosse necessário. O CAFC conclui que o requisito de descrição escrita está satisfeito.[1]



[1] Federal Circuit Describes Written Description Requirement For Negative Claim Limitations Blog IP Litigation Shearman & Sterling LLP, www.lexology.com 11/01/2022

Decisões CGREC TBR3025/17

 Atividade Inventiva - Apresentação visual 

 

TBR3025/17 O presente pedido trata de um sistema para fixar painéis flexíveis a uma estrutura que emprega perfis (4) que contam com pelo menos um canal (10) longitudinal em cujas faces laterais são providos ressaltos (14), que prendem o painel (2) mediante adoção de uma régua emborrachada (7). Uma camada adesiva (8) é prevista para unir a régua emborrachada (7) às bordas do painel (2). Não é possível reconhecer atividade inventiva na simples substituição do talão para esticar o tecido flexível em D1 por uma régua adesivada no presente pedido em que ambos talão e régua são inseridos em um canal e mantidos retidos e esticados por ranhuras. Desta forma, entende-se que a matéria pleiteada no novo quadro reivindicatório apresentado é óbvia para um técnico no assunto e, portanto carece de atividade inventiva.



terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Patentes para formas cristalinas na China

 

Na China o guia de exame destaca que uma invenção deve ser a solução de um problema técnico. Exemplos de efeitos técnicos incluem um aumento da produtividade, qualidade, precisão ou eficiência, economia de consumo de energia, matéria-prima ou processos de trabalho, simplificação ou conveniência no processamento, operação, controle ou uso, reparação ou tratamento de meio ambiente poluído. [1] A patente de invenção  ZL200780022338.5 refere-se à forma cristalina beta do bromidrato de vortioxetina. As modalidades de sua descrição preparam e caracterizam uma variedade de sais de vortioxetina e diferentes formas cristalinas de bromidrato. Em 2021, a CNIPA proferiu a decisão nº 48.337, que manteve a validade da patente. A decisão concluiu que a diferença entre a reivindicação 1 da patente em questão D1 era meramente revelava a base livre de vortioxetina, em vez das formas salinas e cristalinas da patente. A disputa do caso centrou-se em saber se a forma beta do bromidrato de vortioxetina trouxe algum efeito técnico inesperado sobre a técnica anterior. Ao avaliar o efeito técnico inesperado, a decisão não só comparou o ponto de fusão, higroscopicidade e solubilidade em água das formas cristalinas da patente em questão com a base livre da técnica anterior, mas também estendeu as comparações às formas cristalinas de outros sais divulgados pela patente em questão. Deve-se notar que a forma beta reivindicada pela patente em questão não era a mais superior entre as formas cristalinas divulgadas pela patente em questão no que diz respeito ao ponto de fusão, higroscopicidade e solubilidade em água. No entanto, a decisão opinou que, além de manter um alto ponto de fusão (estabilidade térmica), as formas alfa e beta do bromidrato de vortioxetina mantiveram higroscopicidade substancialmente menor e maior solubilidade em água em comparação com outros sais. Tais desempenhos globais não poderiam ser esperados pelo versado na técnica com base nos cristais de sal enumerados pela patente em questão. Em 2021, a CNIPA proferiu a decisão nº 49.520, que julgou improcedente a patente de invenção nº ZL 200480036184.1 – relativa à forma cristalina do metanossulfonato de lenvatinibe. A decisão adotou uma abordagem análoga à utilizada pela decisão nº 48.337 para apurar o efeito técnico inesperado. Primeiro comparou a forma cristalina do metanossulfonato de lenvatinib (forma C) na reivindicação 1 da patente em questão com a base livre da técnica anterior. Em seguida, passou para a forma C e as formas cristalinas de outros sais de adição de ácido divulgados pela patente em questão. No entanto, após uma análise comparativa da estabilidade sólida, higroscopicidade, solubilidade e biodisponibilidade da forma C, a base livre e outros sais, a decisão nº 49520 concluiu que as características técnicas da forma C eram superiores às da base livre, mas inferiores a alguns outros sais. Portanto, o efeito alcançado ficou dentro da faixa esperada.[2]



[1] Guidelines for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property Publishing House, parte II, cap. 2, parag. 2.2.4, p.137

[2]  Wu Xiaohui; Jianhui Li. Assessing inventive step of crystalline form patents in China, Wanhuida Intellectual Property, www.lexology.com 10/01/2022

Método de extração de cenas em um videogame: não técnico

 
 

T2263/18 OJ 2021 refere-se a um sistema de extração de cenas de um vídeo capturado de um jogo desportivo. O Conselho observou que as cenas são definidas por características do volume do sinal de áudio com base em uma regra heurística que reflete considerações não técnicas sobre o comportamento dos espectadores em jogos esportivos. Assim, a identificação de tipos de cenas de um jogo esportivo não é uma finalidade técnica. Aqui estão as conclusões práticas da decisão. Os tipos de cenas identificados correspondem a diferentes tipos de cenas de um jogo esportivo e, portanto, se relacionam com o conteúdo cognitivo não técnico do vídeo. A definição das cenas por meio de características do volume do sinal de áudio é baseada em uma regra heurística que reflete considerações não técnicas sobre o comportamento dos espectadores em jogos esportivos. O fato de que a implementação de tal regra heurística no sistema possa envolver o uso de meios técnicos para determinar a quantidade de variação no volume do som não torna a própria heurística subjacente técnica.

 

O aplicativo se refere à extração de cenas de um vídeo capturado de um jogo esportivo. Em serviços de distribuição de vídeo conhecidos, às vezes é desejável identificar cenas de interesse de um vídeo, por exemplo, cenas nas quais um ponto é marcado. Era conhecido por reconhecer uma cena de interesse detectando um aumento acentuado no volume do som nos dados de áudio do vídeo. A presente invenção propõe melhorar as técnicas de extração de vídeo conhecidas para extrair uma cena que é definida por um ponto de início e um tempo de continuação (duração da cena) em um vídeo esportivo. O tipo de cena de interesse é determinado comparando o tempo de continuação com uma variedade de limites, cada um associado a um respectivo tipo de cena de interesse (característica A). O parâmetro usado para definir o ponto inicial e o tempo de continuação de uma cena de interesse é o valor da mudança [no volume do som] (característica B).

 

O conselho concorda que as características A e B interagem, mas os tipos de cena identificados correspondem a diferentes tipos de cenas de um jogo esportivo (por exemplo, cenas de gol, cenas de decepção, cenas de troca de defesa de ataque, cenas de falta) e assim se relacionam com o conteúdo cognitivo não técnico do vídeo. Portanto, o propósito combinado dos recursos A e B de identificar os tipos de cena e seus pontos de partida não é técnico. Além disso, o fato de as características A e B interagirem não implica que elas produzam um efeito sinérgico. Em vez disso, o efeito geral é o resultado da agregação desses recursos: o recurso B diz respeito a como o ponto de partida e o tempo de continuação são obtidos e o recurso A determina o tipo de cena com base no tempo de continuação. Que o tipo de cena seja mais preciso quando a detecção do ponto de partida e o tempo de continuação forem mais precisos é o resultado esperado da agregação dos recursos A e B.

 

Como a identificação dos tipos de cenas de um jogo esportivo não é um objetivo técnico e como o conselho não vê que o recurso A envolve quaisquer “considerações técnicas adicionais” (ver G3/08), de modo que o recurso A não contribui para a solução de um problema técnico. Portanto, não entra na avaliação da atividade inventiva (T154/04: “Características não técnicas, na medida em que não interagem com o objeto técnico da reivindicação para resolver um problema técnico, ou seja, características não técnicas 'como tal', não fornecem uma contribuição técnica para o estado da técnica e são, portanto, ignoradas na avaliação da novidade e atividade inventiva”). A definição das cenas por meio das características do volume do sinal de áudio é baseada em uma regra heurística que reflete considerações não técnicas sobre o comportamento dos espectadores em jogos esportivos que normalmente é observado, ou seja, que o nível sonoro aumenta em períodos de tempo interesse do público que assiste a um jogo esportivo, como quando um gol é marcado no futebol. Tais períodos de tempo correspondem então a vários tipos de cenas de interesse no vídeo do jogo esportivo. O fato de a implementação de tal regra heurística no sistema poder envolver a utilização de meios técnicos para determinar a quantidade de variação no volume do som não torna a própria heurística subjacente técnica (ver T1670/07).

De acordo com a jurisprudência estabelecida das instâncias de recurso, na apreciação da atividade inventiva segundo a abordagem problema/solução, pode legitimamente figurar na formulação do problema como parte do enquadramento um objetivo a atingir num domínio não técnico do problema técnico a ser resolvido como um constrangimento que deve ser cumprido. Consequentemente, a regra heurística pode ser adicionada como uma restrição não técnica ao problema técnico objetivo a ser resolvido. A implementação da regra heurística no programa conhecido do documento D2 com o objetivo de determinar o tipo de cenas de interesse foi direta e não poderia ser a base para o reconhecimento da atividade inventiva. O especialista estava familiarizado com “quantidades de mudança” de níveis de som e capaz de apresentar os conceitos necessários para implementação.[1]


[1] RICHARD, Preston. Identification of types of scenes of a sports game: non-technical, Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 04/01/2022

Decisões CGREC TBR2937/17

 Atividade Inventiva - Transporte

TBR2937/17 Invenção trata de alça de apoio para passageiro de motocicleta ou bicicleta de modo a posicioná-lo como os braços articulados à sua frente em contato com um ponto fixo, ou seja, nas costas do condutor do veículo. D4 revela cinto de segurança para motocicleta que compreende duas alças (17, 18) conformadas em barra para apoio, as ditas alças sendo presas no cinto do condutor. D2 mostra cinto de segurança de motocicleta para sincronização dos movimentos do condutor e do passageiro que compreende duas alças (3, 3) conformadas em barra para apoio, as ditas alças sendo presas no cinto do condutor e podendo estar posicionadas em angulação entre 0 (alinhada) a 90 graus (perpendicular) com relação ao eixo longitudinal do cinto do condutor. O pedido não possui atividade inventiva diante de D2 e D4. Quanto à uma virtual hipótese de avaliação do pedido na natureza de Modelo de Utilidade como aventado no exame denegatório da instância anterior, verificou-se que tal proposição não possui consistência e não prosperaria. Pois, seria concluído pela inexistência de ato inventivo do pedido, devido às suas características de formas ou disposições serem comuns e vulgares em comparação às características do estado da técnica revelado por qualquer uma das anterioridades D2 ou D4



segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3544/17

 Superação de preconceito técnico 

 A superação de um preconceito ou barreira técnica ou a prova de que a invenção adotou um caminho contrário ao conhecimento consolidado pelo estado da técnica pode fortalecer uma alegação de presença de atividade inventiva. Tendo em vista que a solução supera o preconceito técnico, pode existir atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.68) 

TBR3544/17 Pedido se refere a aceleradores de baixo álcali e sem álcali para composições à base de cimento e que o problema técnico resolvido pelo pedido em questão se refere ao fornecimento de uma composição aceleradora com baixo teor de álcali, que quando adicionada a uma composição cimentícia permite uma estabilidade melhorada, apresentando uma formação de resistência compressiva extraordinariamente rápida. D1 descreve um agente acelerador constituído por um sal de alumínio com um conteúdo de fluoreto, solúvel em água, e pelo menos um sal de alumínio com um teor de sulfato, solúvel em água, assim como, eventualmente, um composto que forma complexos e/ou aminas, que atuam como estabilizador para impedir uma precipitação do hidróxido de alumínio. D1 não descreve nem sugere uma composição de acelerador adaptada para ser usada com composições à base de cimento pulverizadas que inclui as substâncias químicas que compõem o componente 4, a saber, hidróxido dalcalinos e carbonatos alcalinos. Tendo em vista que D1 comenta que aceleradores de presa e endurecimento do concreto, tais como hidróxidos alcalinos, carbonatos alcalinos, silicatos de metais alcalinos e alcalinos terrosos reduzem a resistência final, ampliam o encolhimento, que podem levar a fissuras e, por conseguinte, a durabilidade, especialmente a resistência de sulfato do cimento é diminuída, um técnico no assunto que estivesse procurando uma composição de acelerador que resultasse em uma estabilidade e resistência compressiva aceitável não seria motivado a adicionar hidróxidos alcalinos e carbonatos alcalinos na composição do acelerador. Portanto, a matéria tem atividade inventiva. 

sábado, 8 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3348/17

 Superação de preconceito técnico 

 A superação de um preconceito ou barreira técnica ou a prova de que a invenção adotou um caminho contrário ao conhecimento consolidado pelo estado da técnica pode fortalecer uma alegação de presença de atividade inventiva. Tendo em vista que a solução supera o preconceito técnico, pode existir atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.68) 

TBR3348/17 Pedido reivindica uma formulação aquosa de moxifloxacino de 0,04% até 0,4% e cloreto de sódio (0,4% até 0,9%) e sua aplicação como medicamento. O problema técnico exposto na patente é obter soluções parenterais estáveis e isotonizadas de moxifloxacina. D1 se direciona ao emprego de complexos de quinolonas carboxílicas com íons metálicos e ácidos orgânicos ou inorgânicos. Enquanto D1 direciona o técnico no assunto a usar íons metálicos para obter soluções estáveis de quinolonas carboxílicas, a patente em lide procura eliminar tais íons metálicos da formulação. D2 emprega ácidos orgânicos para aumentar a solubilidade de ciprofloxacino. D2 se refere especificamente ao problema de aperfeiçoamento da 113 solubilidade de ciprofloxacina e, para isto, obtém um sal do ingrediente ativo que é mais solúvel em água Nem D1, nem D2 dá qualquer sugestão de que uma determinada faixa de concentração de cloreto de sódio e uma determinada faixa de concentração de moxifloxacino, levaria a obtenção de uma solução estável do ingrediente ativo, que atendesse as estas duas especificações: estável e isotonizada. O técnico no assunto não é motivado, nem por D1, nem por D2, a empregar soluções de moxifloxacino sem se valer de formas de melhorar a solubilidade de moxifloxacina, já que tanto D1 quanto D2 tem como objetivo melhorar uma solubilidade em água considerada, de modo geral, inadequada para quinolonas carboxílicas. Dessa forma, a Titular claramente vence um preconceito do estado da técnica fortalecendo o indício de atividade inventiva.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Contradições da Câmara de Recursos da EPO

 

T1989/18 discute a necessidade de adaptação do relatório descritivo de um pedido de patente europeia no caso em que o escopo de proteção é mais restrito do que o revelado no relatório descritivo. A Seção F-IV, 4.3 (iii) das Diretrizes de EPO para Exame foi atualizada em 2021 para refletir a decisão em T1808/06 que afirma que, a fim de cumprir o requisito do Artigo 84 EPC, “referência a modalidades não mais cobertas pelas reivindicações emendadas deve ser excluída, a menos que essas modalidades possam ser razoavelmente consideradas úteis para destacar aspectos específicos do objeto emendado. Nesse caso, o fato de que uma modalidade não é coberta pelas reivindicações deve ser declarado de forma destacada”. A necessidade de se emendas nos relatórios descritivos tem sido objeto de questionamentos.

Em T1989/18 é destacado que o Artigo 84 da EPC declara “As reivindicações definirão a matéria para a qual a proteção é solicitada. Elas devem ser claros e concisos e ser suportados pelo relatório descritivo.” A Câmara de Recurso observou que o artigo 84 da EPC o relatório descritivo é mencionado no contexto do requisito adicional de que deve suportar as reivindicações; os requisitos de clareza e concisão aplicam-se apenas às reivindicações. A Câmara de Recurso considerou que o conjunto das pretensões do pedido recorrido era claro e corroborado pelo relatório descritivo. Como resultado, a clareza das reivindicações não é afetada se o relatório descritivo contiver matéria que não é reivindicada e, portanto, os requisitos do Artigo 84 EPC foram atendidos.

A Câmara de Recurso também considerou as Regras 42 (1) (c) e 48 (1) (c) EPC. A Regra 42 (1) (c) EPC exige que o relatório descritivo divulgue a invenção em tais termos que o problema técnico e sua solução possam ser compreendidos. Aqui, a Câmara de Recurso decidiu que as passagens do relatório  descritivo contestadas pela divisão examinadora não prejudicam a compreensão do problema técnico e sua solução conforme estabelecido em outra parte da descrição e, portanto, que os requisitos da Regra 42 (1) (c) EPC foram cumpridos.

A Regra 48 (1) (c) EPC exige que um pedido de patente europeia não contenha nenhuma declaração ou outro assunto obviamente irrelevante ou desnecessário nas circunstâncias. Aqui, a Câmara de Recurso observou que o objetivo da Regra 48 EPC como um todo é impedir a publicação de matéria contrária à moralidade ou à ordem pública, e que há uma aceitação geral de que um pedido não deve ser recusado mesmo se o pedido como depositado continha esse assunto. A redação da Regra 48 EPC sugere uma ordem de ofensividade para tal assunto, com questões obviamente irrelevantes ou desnecessárias sendo classificadas como as mais baixas. Como a Regra 48 EPC silencia sobre quaisquer consequências jurídicas para um pedido contendo matéria obviamente irrelevante ou desnecessária, a Câmara de Recurso decidiu que o objetivo da Regra 48 (1) (c) EPC não pode ser manter um relatório descritivo livre de informações desnecessárias e certificar-se de que seu conteúdo se relaciona apenas com a proteção reivindicada e, portanto, que a Regra 48 da EPC não pode servir de base jurídica para a recusa.

Esta decisão T1989/18 contradiz a decisão anterior (T1808/06) na qual a redação atual das Diretrizes do EPO se baseia. Em T1808/06, o oponente apelou da decisão de manter a patente em sua forma alterada, alegando que uma inconsistência entre as reivindicações e a descrição e desenhos deu origem a objeções nos termos do Artigo 84 EPC. Neste caso, a Câmara de Recurso decidiu que o relatório descritivo deve ser adaptado para que as reivindicações sejam suportadas pelo relatório descritivo.

Em contraste, a presente decisão T1989/18 afirma que as reivindicações são apoiadas pelo relatório descritivo simplesmente pelo fato do objeto das reivindicações estar presente no relatório descritivo, não importando se neste aparecem a descrição de invenções não reivindicadas, pois não existe nenhuma disposição legal do EPC para contestar a clareza desta reivindicação. A presente decisão T1989/18 sugere que o assunto no relatório descritivo pode ser referido como "modalidades da invenção", mesmo que esteja fora do escopo das reivindicações. É claro que as características das reivindicações independentes devem estar presentes no relatório descritivo para que as reivindicações sejam suportadas, mas outros requisitos quanto ao conteúdo do relatório descritivo sob o Artigo 84 EPC não são claros na EPC. Uma série de decisões anteriores basearam-se na Regra 48 (1) (c) EPC como base jurídica para exigir que a descrição seja adaptada ao objeto conforme reivindicado. A seção F-IV, 4.4 das Diretrizes do EPO afirma que as cláusulas semelhantes às reivindicações devem ser excluídas da descrição porque levam a uma falta de clareza quanto ao escopo da proteção e são irrelevantes e desnecessários e, portanto, infringem a Regra 48 (1) (c) EPC.[1]

[1] Andrew Cockerell, T1989/18: adaptation of the description of a European patent application D Young & Co LLP , www.lexology.com 04/01/2022

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Duplo patenteamento na EPO

 A questão do duplo patenteamento surge no EPO quando um requerente possui dois pedidos de patente europeia com reivindicações intimamente relacionadas e a mesma data efetiva de depósito. Duas situações em que o duplo patenteamento geralmente precisa ser considerado são: 1) quando as reivindicações de um pedido divisionário se sobrepõem às reivindicações de seu aplicativo pai; e 2) quando um primeiro pedido de patente europeia reivindica prioridade de um segundo pedido de patente europeia e as reivindicações do primeiro pedido se sobrepõem às reivindicações do segundo pedido. A Convenção Europeia de Patentes (EPC) não contém nenhuma proibição legal explícita contra o duplo patenteamento. No entanto, as Diretrizes para Exame no EPO indicam que "é um princípio aceito na maioria dos sistemas de patentes que duas patentes não podem ser concedidas ao mesmo requerente para uma invenção" (Diretrizes, seção G-IV-5.4). Desta forma a jurisprudência tem aceito situações onde existe uma sobreposição mas não igualdade entre a matéria reivindicada. Segundo o guia de exame: "Se as reivindicações ... forem apenas parcialmente sobrepostas, nenhuma objeção deve ser levantada". Se obtivermos a concessão de reivindicações para uma espécie restrita em um pedido pai, é muito provável que o EPO permita reivindicações para um gênero mais amplo que abrange a espécie em um pedido divisionário (e vice-versa). Por exemplo, um aplicativo pai pode conter uma reivindicação especificando cobre, e um aplicativo divisionário pode conter uma reivindicação mais ampla especificando qualquer metal. Descobrimos que as objeções ao duplo patenteamento são geralmente aceitas apenas quando não há diferença prática entre o objeto das reivindicações. 


Em T587/98 uma patente europeia foi concedida com reivindicações relativamente estreitas, e o requerente entrou com um pedido divisionário para tentar garantir a concessão de reivindicações mais amplas cujo escopo cobria matéria  concedida nas reivindicações do pedido pai. O Conselho decidiu que era permitido prosseguir com tais reivindicações sobrepostas. Em G1/05, a Câmara de Recurso Ampliada do EPO aceitou que "o princípio da proibição de dupla patente existe com base no fato de que um requerente não tem interesse legítimo em processos conducentes à concessão de uma segunda patente para o mesmo assunto". Assim, o Enlarged Board reconheceu que, pelo menos em algumas situações, uma objeção de duplo patenteamento poderia ser aplicada a fim de rejeitar um pedido de patente europeia. G1/05 não impede os requerentes de requererem duas patentes para objetos não idênticos, mas sobrepostos. Em G2/10, o Conselho observou que um requerente pode, por exemplo, estar interessado em obter uma proteção mais rápida para uma modalidade preferencial e seguir com a matéria de forma mais ampla em um pedido divisionário, sendo considerado uma prática legítima. O Conselho também sugeriu que há circunstâncias em que uma condição ou uma "isenção de responsabilidade" em uma reivindicação potencialmente conflitante pode ser usada para evitar o duplo patenteamento.


Em T307/03 logo após o G1/05 em julho de 2007, assumiu uma posição mais rígida na proibição contra patentes duplas. O raciocínio do Conselho nesta Decisão, contudo, foi criticado porque se baseou em uma disposição da Convenção de Patente Europeia, Artigo 60 EPC, que nada diz sobre a dupla patente e cujo objetivo é definir a quem pertence o direito a uma patente europeia: "o direito a uma patente europeia deve pertencer ao inventor  ou seu sucessor". Desde então, o raciocínio da Câmara em T307/03 foi criticado, por exemplo, em T1423/07. Diversas outras decisões seguiram no entendimento de se aceitar sobreposição de reivindicações, desde que sem a igualdade de reivindicações (T1391/07 , T877/06, T2402/10 e T1491/06). Em T1423/07 as reivindicações de dois pedidos de patentes europeias eram substancialmente idênticas e mesmo assim a Câmara de Recurso aceitou a duplicidade pois entendeu que havia um "interesse legítimo" em obter duas patentes de escopo idêntico, pois o segundo pedido reivindicou prioridade do primeiro pedido (em vez de ser um pedido divisionário) e, portanto, teve um ano extra de patente prazo. O Conselho decidiu que o segundo pedido poderia prosseguir com reivindicações que eram idênticas às reivindicações já concedidas no aplicativo principal. No entanto, esta abordagem entra em conflito com G4/19, publicada posteriormente de modo que parece improvável que a liberalidade excessiva de T1423/07 seja seguida. Em G4/19, o Conselho Ampliado confirmou que o EPO pode contar com o Artigo 125 EPC ("Na ausência de disposições processuais na presente Convenção, o Instituto Europeu de Patentes terá em consideração os princípios do direito processual geralmente reconhecidos nos Estados Contratantes") como base legal para recusar pedidos de dupla patente não permitida, apesar de não haver proibição legal explícita na EPC sobre o tema, de modo que um pedido pode ser recusado por dupla patente quando reivindica prioridade de um pedido anterior direcionado para "o mesmo assunto". Em 2014, a Câmara de Recurso em T1780/12 considerou um pedido divisionário relacionado ao segundo uso médico de uma substância conhecida. As reivindicações foram apresentadas na forma de produto de finalidade limitada que foi permitida desde a entrada em vigor do EPC 2000 em 13 de dezembro de 2007. A Divisão de Exame recusou o pedido divisionário como sendo dupla patente sobre o pedido pai, que continha reivindicações correspondentes com finalidade limitada. A Câmara de Recurso, por sua vez, afirmou que tais reivindicações de produtos com finalidade limitada se referem a diferentes objetos e têm um âmbito de proteção diferente das reivindicações na forma de utilização com finalidade limitada e que, portanto, não havia duplo patenteamento.[1]

[1] Andrew Clark, Chris Milton and Mark Roberts, Double Patenting in the EPO, J A Kemp, www.lexology.com 12/05/2016

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Decisões CGREC TBR3009/17

 Analogia de campo técnico 

Uma invenção por analogia de campo técnico refere-se a uma invenção que aplica uma tecnologia conhecida em um campo técnico a um outro campo técnico (Res.169/16 § 5.35) 

TBR3009/17 Pedido trata de método para tratamento de matéria de refugo infecciosa. O método compreende as etapas de prover um solvente altamente básico, imersão da matéria de refugo contendo os materiais indesejáveis dentro do solvente altamente básico, e aquecimento do solvente. O objetivo de tratamento de carcaças animais marcadas radioativamente em D1 é diferente do objetivo do presente pedido que é tratar matéria de refugo infecciosa. Por outro lado, ambos os métodos são essencialmente idênticos: Mergulha-se matéria orgânica em um solvente altamente básico e submete-se essa solução a altas temperaturas e pressão deixando a matéria orgânica nessas condições até que seja dissolvida/hidrolisada. A pergunta que resta é: o fato de D1 não fazer qualquer referência a agentes infecciosos faz com que a aplicação do método descrito por ele a materiais contendo tais agentes seja inventivo? É possível inventar por analogia de campo técnico, ou seja, aplicando-se uma tecnologia conhecida em um campo técnico a outro, entretanto, quando os campos técnicos são próximos e nenhum efeito técnico inesperado é obtido, tal invenção não envolve atividade inventiva. Parece ser este o caso do presente pedido: apesar da recorrente afirmar que a anterioridade se refere a materiais radioativos e o presente pedido a materiais infecciosos, na realidade, ambos se referem tão somente à hidrólise de matéria orgânica. No caso da anterioridade, o objetivo era, sobretudo, encontrar uma alternativa à incineração e ao enterro em locais ermos cujos custos eram muito altos por considerarem a carcaça como um todo e não somente a parte contendo os traços radioativos. A ideia, portanto, é dissolver a matéria orgânica (volumosa) separando os traços de radioatividade que, como traços, ou seja, pequenas quantidades, podem ser descartados normalmente no meio ambiente. D1, inclusive, ensina que a solução ao final da reação contém somente materiais biodegradáveis não tóxicos. Uma vez que os agentes infecciosos tais como vírus, bactérias e fungos também são feitos de matéria orgânica, tem-se que tratá-los com o método ensinado por D1 seria óbvio para um técnico no assunto. Em ambos os casos, o efeito obtido ao final é exatamente o mesmo: matéria orgânica hidrolisada. A única diferença é que a solução de D1 contém traços de radioatividade. E mais: como D1 trata de carcaças animais, é de supor que tais carcaças também contenham vírus, bactérias e fungos de potencial infeccioso. Nem as pequenas modificações, tais como a pressão ou a temperatura um pouco mais elevadas geram um efeito inesperado ao final. Um técnico no assunto esperaria que o aumento de ambos aumentasse a velocidade de reação e é exatamente isso o que ocorre de modo que não há atividade inventiva. 

Cálculo de aluguel: não é inventivo segundo a EPO

T0199/16 OJ 2021 trata de método de dados de utilização de um caminhão. A Câmara considerou que a geração de cálculos de taxas de aluguel (leasing) é de natureza não técnica e, como tal, sem conexão técnica está excluída da patenteabilidade pelo Artigo 52 (2) EPC. O aplicativo se refere a um método para aquisição de dados do usuário de um caminhão para calcular as taxas de uso do caminhão. É proposto relatar as variáveis medidas relevantes ao desgaste por meio de uma conexão sem fio a uma unidade de processamento central, onde a taxa pode ser calculada. A recorrente tentou argumentar que a característica distintiva tem efeito técnico porque a taxa calculada também poderia ser utilizada para corrigir as variáveis ​​medidas. No entanto, o Conselho não ficou convencido. O Conselho não pode deduzir diretamente do aplicativo que a taxa calculada será usada para uma correção de dados. Em vez disso, é examinado como uma correção de dados afeta o pagamento. Por outro lado, a correção de dados não faz parte da redação da reivindicação. A solução só tem o efeito de criar um faturamento automatizado com base no tempo do usuário ou no uso e desgaste do dispositivo usado, um efeito não técnico, uma vez que é usado principalmente para fins comerciais. Os recursos (A) a (H) são totalmente técnicos e alguns têm finalidades puramente técnicas. No entanto, isso não se aplica ao recurso (H) quando considerado isoladamente. O Conselho concorda essencialmente com o raciocínio da divisão examinadora de que o recurso (H) em si é um recurso puramente comercial e não técnico. A abordagem de solução de problemas estabelecida na presença de recursos não técnicos foi estabelecida desde a decisão T 641/00. A solução do problema é óbvia no presente caso, simplesmente incluindo as características não técnicas do problema. Além disso, o Conselho não vê quaisquer características técnicas estruturais na reivindicação que representem problemas técnicos para o especialista. O problema técnico mais provavelmente residiria em como as quantidades medidas são determinadas. Por outro lado, o pedido de implementação do recurso (H) não especifica nenhuma solução técnica especial que vá além do que o especialista poderia alcançar reprogramando o computador central, teria um efeito técnico adicional ou especial ou representaria um inesperado e solução não óbvia. A tarefa a ser resolvida é simplesmente um cálculo de taxa a partir de variáveis ​​medidas o que decorre diretamente da tarefa, portanto, o Conselho concluiu que o objeto da reivindicação 1 não envolve atividade inventiva (Artigo 56 da EPC).[1]


[1] Maggie Huang. Recording usage data for an industrial truck: non-technical, Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 28/12/2021 

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

CGREC Decisões TBR3026/17

 Analogia de campo técnico 

Uma invenção por analogia de campo técnico refere-se a uma invenção que aplica uma tecnologia conhecida em um campo técnico a um outro campo técnico (Res.169/16 § 5.35) 


TBR3026/17 Pedido trata de composição antiperspirante ou desodorante. Sem os dados comparativos seria pertinente deduzir que um técnico no assunto de posse dos ensinamentos de D1, seria impelido a substituir um óleo o óleo de rícino formado majoritariamente pelo ácido ricinoleico, com pequenas concentrações de oleico e linoleico, por outro óleo que é uma mistura predominante de ácidos linoleico e oleico, com fórmula estrutural parecida, com a diferença estrutural de não apresentar o radical hidroxila, além da conformação espacial. Contudo, o anexo explicitou a diferença de atividade da substância especificamente selecionada que, ao combinar e concentrações mais elevadas os ácidos linoleico e oleico, atingiu níveis mais elevados de hidratação, integridade da barreira da pele e elasticidade em relação à composição com óleo de rícino Do exposto, constata-se que não existem nos documentos do estado da técnica informações que pudessem levar um técnico no assunto a concluir pela ação protetora da pele. Resta claro que o pedido ora em tela é dotado de atividade inventiva.