sábado, 31 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR391/18

 Patenteabilidade Método terapêutico


TBR391/18 Reivindicação 1 trata de “Uso de 1 mg/Kg a 30 mg/Kg de tetraidrobiopterina (BH4) ou um sal farmaceuticamente aceitável da mesma, caracterizado pelo fato de ser para a fabricação de um medicamento oral de dose diária para tratar um paciente com fenilcetonúria (PKU)”. De forma a contornar as objeções em relação ao Ar. 25 da LPI, a qual em particular o INPI considerou o trecho "em que o medicamento é formulado para administração oral, uma vez por dia, em uma dose diária de 1 mg/Kg a 30 mg/Kg" como característica de método terapêutico, portanto, inconsistente com a matéria pleiteada, no caso “uso”, a recorrente realizou as seguintes reformulações no quadro reivindicatório: a reivindicação independente 1 foi reformulada para excluir o trecho objetado pelo INPI, o qual se referia a uma característica de método de tratamento. Além disso, a concentração de BH4 foi inserida no preâmbulo da reivindicação 1 para melhor definir a matéria reivindicada e o medicamento foi limitado a um medicamento oral de dose diária. Considerando o novo quadro reivindicatório é observada uma inconsistência na reivindicação independente 1 ao usar o termo "medicamento oral de dose diária". Segundo o Exemplo 8 (item 9.1.4) da Res. 208/17 tal trecho não é aceitável por falta de clareza, uma vez que tal característica é inconsistente com a matéria pleiteada, visto que se refere ao método de administração (parte de um regime terapêutico) e não, ao uso (processo para preparar um medicamento para tratar a doença Y). Logo, a objeção em relação ao Art. 25 da LPI é mantida. 

sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR281/18

 Patenteabilidade - Apresentação de Informações


TBR281/18 A reivindicação trata de aperfeiçoamento introduzido em procedimento de garantia de procedência aplicada tanto na venda quanto na compra de veículos automotores caracterizado pela definição de uma sequência de procedimentos onde o solicitante do serviço pode escolher através da modalidade de certificação de procedência entre uma opção de certificação de procedência denominada de certificação de chassis e agregados ou uma segunda opção denominada de certificação de estrutura e carroceria ou uma terceira opção denominada certificação de linha de inspeção ou ainda uma quarta e última opção de certificação de procedência denominada de certificação completa e que engloba o conjunto das opções de certificação de chassis e agregados, certificação de estrutura e carroceria e certificação de estrutura e certificação de linha de inspeção. A reivindicação meramente expõe algumas modalidades de certificação cuja variação entre elas está nos parâmetros apresentados. Não há qualquer funcionalidade técnica associada de modo que a reivindicação se enquadra como apresentação de informação a que se refere o artigo 10 inciso VI da LPI. 

quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR159/18

 Patenteabilidade - Apresentação de Informações


TBR159/18 Pedido trata de processo complementar ao processo realizado por aparelhos de microscopia especular de córnea, através de incorporação de informações obtidas por aparelhos atualmente existentes, inferindo-lhes validade estatística e consequentemente médica para melhor definir diagnósticos e condutas clínicas. A reivindicação 5 descreve régua estatística caracterizada pela representação gráfica de áreas associadas á variáveis estudadas. Como ela estabelece uma interligação com a reivindicação de método 1, esta reivindicação 5 é vista como uma reivindicação independente. O objetivo é o de apresentar visualmente as informações de modo mais fácil de ser compreendido, ou seja, essencialmente constitui uma forma de apresentação de informações. Considere, por exemplo, uma criação que consista na mera diagramação de notícias na página de um jornal de modo a dar mais destaque a algumas destas notícias. Trata-se de mera apresentação de informação, uma vez que o resultado continua vinculado diretamente à própria apresentação de informações. Considere um outro exemplo em que a diagramação proposta facilite o processo de encadernação de um livro. Neste caso há o impacto em uma funcionalidade que transcende à mera apresentação de informações, e, neste caso, técnica. No presente caso o que se observa na reivindicação é a forma com as informações são apresentadas. Será com base nesta visualização das informações que o médicos irá subsidiar suas decisões quanto ao tratamento a ser adotado em função do risco corneano auxiliando-o na conduta médica a ser adotada. A reivindicação 5 incide no artigo 10 inciso VI da LPI como apresentação de informações. A mera apresentação destes dados na forma de uma régua estatística configura um aspecto que diz respeito á apresentação de informações, característica que a LPI em seu artigo 10 inciso VI não considera como invenção e que, portanto, não tem efeito na análise de atividade inventiva da matéria reivindicada.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR145/18

Patenteabilidade - Apresentação de informações


TBR145/18 Reivindicação pleiteia selo para certificação de procedência caracterizado por se constituir num dispositivo gráfico produzido com a inserção de com três grupos numéricos (B2) identificáveis pelos caracteres alfabéticos "A", "B" e "C", utilizáveis para validar o emprego do respectivo selo pela indústria. Segundo a recorrente como a informação codificada tem uma relação funcional e estrutural para a mídia, processo ou aparelho, esta informação codificada pode ser considerada invenção. Considere, por exemplo, uma criação que consista na mera diagramação de notícias na página de um jornal de modo a dar mais destaque a algumas destas notícias. Trata-se de mera apresentação de informação, uma vez que o resultado continua vinculado diretamente à própria apresentação de informações. Considere um outro exemplo em que a diagramação proposta facilite o processo de encadernação de um livro. Neste caso há o impacto em uma funcionalidade que transcende à mera apresentação de informações, e, neste caso, técnica. No presente caso os três grupos numéricos utilizados para validar o dito selo, de fato cumprem uma função que transcende a mera apresentação de informações, e, portanto, a recorrente procede em seu argumento de que a reivindicação 3 não incide no artigo 10 da LPI.

terça-feira, 27 de dezembro de 2022

A clareza de um agente terapêutico na EPO

Em T0267/18 o termo “que é um agente terapêutico” introduzido como emenda na reivindicação 1 carecia de clareza no art. 84 EPC, uma vez que não existe um teste padrão para determinar se um agente é terapêutico ou não. Embora o Requerido tenha argumentado que o técnico no assunto era capaz de determinar com facilidade, a partir de uma lista publicamente disponível de produtos terapêuticos aprovados, se um agente atendia a quaisquer requisitos de eficácia terapêutica ou não, o Conselho concluiu que o termo “agentes terapêuticos” está aberto à interpretação, por exemplo, pelo menos pelas seguintes razões: Um agente terapêutico não está limitado a agentes aprovados por uma autoridade reguladora competente. Um agente terapêutico define qualquer composto biologicamente ativo conhecido ou ainda desconhecido capaz de tratar pelo menos um estado ou condição de doença.

A reivindicação pleiteia Minicélula eubacteriana totalmente intacta derivada de uma célula progenitora eubacteriana, caracterizada pelo fato de que a minicélula compreende um composto biologicamente ativo que é um agente terapêutico e exibe um anticorpo ou derivado de anticorpo direcionado a um antígeno de superfície de uma célula para direcionamento específico de célula ou tecido da referida célula eubacteriana minicélula, em que o composto biologicamente ativo e o anticorpo ou derivado de anticorpo são exógenos à célula parental e distintos um do outro.

O anulante argumentou que não existe nenhum teste padrão para determinar se um agente é terapêutico ou não. Consequentemente, o versado na técnica teria que testar qualquer agente quanto à sua eficácia em qualquer distúrbio possível em qualquer organismo possível para determinar se o referido agente é terapêutico e se enquadra no escopo de proteção da reivindicação 1. O depositante respondeu que não era necessário que o técnico no assunto determinasse a eficácia terapêutica de todo e qualquer agente para determinar se ele se enquadrava no escopo de proteção da reivindicação 1 ou não, uma vez que é bem conhecido que um agente competente autoridade reguladora tinha que conceder sua aprovação antes que um produto terapêutico pudesse ser lançado no mercado na Europa. Assim, o versado na técnica determinaria facilmente se um agente atendeu a quaisquer requisitos de eficácia terapêutica ou não a partir de uma lista publicamente disponível de produtos terapêuticos aprovados. Dadas as definições divergentes fornecidas pelas partes, o Conselho concluiu que o técnico no assunto não estaria em posição de estabelecer se a grande maioria dos compostos biologicamente ativos era terapêutica ou não e se eles se enquadrariam no escopo da reivindicação 1 ou não .

De acordo com o Conselho, o termo “que é um agente terapêutico” definia um agente tanto pelo uso quanto pelo efeito pretendido. Assim, define uma substância química que pode ser utilizada para o tratamento ou mitigação de uma condição de doença ou doença. Com essa visão em mente, o Conselho avaliou os argumentos de ambas as partes. Em consonância com a decisão T151/01, o Conselho afirmou que, na maioria dos casos, o técnico no assunto é capaz de decidir se uma certa quantidade de um produto especificamente definido possui um agente terapêutico. No entanto, o Conselho também considerou que, no caso atual, o "agente terapêutico" usado na reivindicação 1 definia muito mais do que uma classe específica de compostos em uma quantidade específica com efeito terapêutico para uma doença. De acordo com o Conselho, também definiu qualquer composto biologicamente ativo conhecido ou desconhecido capaz de tratar ou aliviar pelo menos um estado ou condição de doença. Portanto, não se limitaria a agentes aprovados por uma autoridade reguladora competente e/ou em uma lista de agentes terapêuticos disponíveis publicamente. O argumento do anulante de que o técnico no assunto seria capaz de determinar a partir de uma lista de produtos terapêuticos aprovados se algum agente era um agente terapêutico ou não, não seria, portanto, decisivo para resolver a presente questão de clareza. Dadas as definições divergentes fornecidas pelas partes, o Conselho concluiu que o técnico no assunto não estaria em posição de estabelecer se a grande maioria dos compostos biologicamente ativos era terapêutica ou não e se eles se enquadrariam no escopo da reivindicação 1 ou não . Diante do exposto, o Conselho considerou que o termo “agente terapêutico” é ambíguo e concluiu que a reivindicação 1 do pedido carece de clareza na acepção do art. 84 [1]

[1] NLO - Mikola Schlottke, Emilie Logie, Liselot Arkesteijn, Brigit den Adel, Vincent Verhoeven, Aleksandra Zwolinska and Marta Alvarez Guede The term “therapeutic agent” is considered to lack clarity within the meaning of Article 84 EPC www.lexology.com 19/12/2022

Decisões CGREC TBR271/18

 Patenteabilidade Programa de computador em si


TBR271/18 Reivindicação 41 pleiteia método de acordo com a reivindicação 40, caracterizado pelo fato de que usar o processador para analisar os dados compreende fornecer software a ser usado com o processador do instrumento para indicar correlação com um limite de CCP. Suprimir a reivindicação dependente 41 (de Método) por citar a utilização de um software. Isso, para evitarmos conflito com o Art. 10, inciso V da LPI.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR42/18

 Patenteabilidade Programa em si


TBR42/18 Sistema de processamento de dados logicamente particionado em que seus recursos computacionais (CPUs, memórias, I/Os, etc.) são compartilhados entre diversos sistemas operacionais. A reivindicação independente de produto 15 e suas dependentes 16 a 18 pleiteiam um Produto de programa de computador para provisão de cópias separadas de recursos compartilhados a cada uma dentre múltiplas partições no interior de um sistema de processamento de dados. Em uma simples leitura verifica-se que a reivindicação independente de produto 15 e suas dependentes 16 a 18 tipificam a violação definida no inciso V do Artigo 10 da LPI por pleitear proteção a um programa de computador em si

domingo, 25 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR754/18

 Patenteabilidade Métodos financeiros


TBR754/18 Pedido trata de sistema de consórcio em que o sorteado terá suas prestações vindouras automaticamente quitadas de forma que o mesmo receberá o bem almejado de imediato ficando o mesmo liberado caso queira ingressar em um outro grupo que melhor lhe convier, o restante dos participantes que não forem contemplados com o sorteio, receberão seus devidos bens ao fim da quitação de todo o grupo. A matéria da reivindicação 1 não é considerada invenção nem modelo de utilidade, pois se trata de esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização, se enquadrando no disposto no Art. 10(III) da LPI por se enquadrar como método de consórcio. A própria recorrente em sua manifestação reconhece tratar-se de método de fazer negócios. O sistema proposto sequer menciona sua implantação por computador ou qualquer hardware específico de modo que a proteção reivindicada incide diretamente no método de consórcio, que por sua vez se enquadra como método comercial e financeiro.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR608/18

 Patenteabilidade Métodos financeiros


TBR608/18 A mera substituição de termos característicos da área comercial/financeira valores, financeiro, fundos, fundos, pagar e valor por sinônimos respectivamente: reservas, das reservas, reservas, as reservas, compensar e nível de reservas, que no contexto explicitam exatamente a mesma interpretação em nada altera a conclusão já emitida; empregar termos ambíguos para travestir a definição de peculiaridades de caráter não técnico é inócuo e a redação alternativa dada a R1 assim como sua versão original tipificam a exclusão definida no inciso III do Artigo 10 da LPI. Na redação desta reivindicação há termos cujas naturezas, técnica ou não-técnica, não estão devidamente definidas e/ou sugerem ambas as naturezas de acordo com seu contexto, como, por exemplo, a dita conta do usuário a qual pode se referir as credenciais de um usuário para obter acesso a um sistema de processamento de informações ou representar um repositório virtual de valores monetários submetido a regras comerciais/financeiras préestabelecidas; outra ocorrência é o termo transação que pode definir etapas de negociação (handshake) para estabelecimento de um canal de comunicação ou executar operações de débito/crédito definidas por regras comerciais/financeiras préestabelecidas. Essas situações, assim como outras, promovem a falta de clareza dos pleitos e impedem a definição precisa do escopo reivindicado. No que diz respeito a análise da violação ao Artigo 10, verifica-se que a proteção almejada pela reivindicação reside exclusivamente na solução de um problema de natureza comercial/financeiro, a saber, manter a dita reserva existente em uma dita conta do usuário acima de um nível de reservas pré-determinado. Não há nenhum problema de natureza técnico sendo resolvido pelo sistema pleiteado; o mero fato de permear de forma conveniente elementos técnicos executando suas operações precípuas no sistema e arranjá-los de maneira a satisfazer requisitos (etapas) de caráter estritamente não técnicos (no caso comerciais/financeiros) não confere a imprescindível essência técnica a ele. Todos os elementos de caráter técnico (exs.: dispositivos de usuários, redes de comunicação, dispositivos de armazenamento, trânsito de sinais, processadores de informações, etc) presentes na reivindicação executam suas ações precípuas (ou seja, dispositivos de armazenamento armazenam, processadores de informações processam, redes de comunicação comunicam, etc.) e estão estruturados de forma a executar as etapas comerciais/financeiras do processo.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR515/18

 Exceções à patenteabilidade - Métodos financeiros


TBR515/18 Pedido pleiteia um método de exibir, em uma tela on-line, informações pertinentes a cotações de produtos em comercialização em mercados e/ou bolsas eletrônicas. Em especial, o pedido monitora a movimentação de preços do mercado em relação a uma mercadoria arbitrada como âncora pelo usuário; os comportamentos de compra e venda das mercadorias âncora e não-âncoras são inter-relacionados para facilitar a definição de margens de lucro líquidas nas transações a curto e longo prazo envolvendo essas mercadorias. As supostas peculiaridades técnicas distintivas apontadas pela Recorrente constituem-se em etapas de um método comercial/financeiro. Tratam, pois, de sequências de cômputos de parâmetros definidos por grandezas de natureza não técnica (comercial/financeira), a saber, quantitativos e preços de mercadorias e seus derivados. Nenhuma etapa de natureza técnica, por exemplo, protocolos de comunicação, otimização de rotinas de cálculo, aperfeiçoamentos na 15 leitura/escrita de dados na memória de vídeo, etc. são sequer mencionados no Relatório Descritivo. De uma forma geral, um efeito técnico é configurado quando existem grandezas de natureza técnica que são tratadas de forma técnica e resultam em uma ação técnica. Eventualmente, grandezas de natureza não técnica podem estar envolvidas desde que seu atributo não técnico intrínseco não seja o diferencial do processo, ex.: um processo de identificação de numerário no qual suas etapas empregam uma matriz de pixels conveniente para identificar seus valores monetários. Assim, reafirmamos que o presente pedido tipifica a exclusão definida no inciso III do Artigo 10 da LPI.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Sucesso comercial como prova de atividade inventiva em Taiwan

 Em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal de Taiwan proferiu julgamento em 2022 Tai Shang Zi No. 186. no sentido de que os tribunais subordinados devem examinar as evidências e reivindicações relacionadas ao sucesso comercial apresentadas pelo titular da patente ao decidir sobre a atividade inventiva de uma invenção reivindicada; caso contrário, as decisões serão ilegais. A Suprema Corte assim se pronunciou: Ao determinar uma atividade inventiva de uma invenção reivindicada, os tribunais subordinados também podem levar em consideração os seguintes fatores de forma abrangente para evitar erros de julgamento causados por arbitrariedade subjetiva (como retrospectiva): 1) se uma invenção resolve um problema antigo, mas não resolvido; 2) se uma invenção alcançar sucesso comercial e substituir os produtos pelo estado da técnica;  3) se o licenciado e os concorrentes concordarem com a invenção; 4) se uma invenção foi reconhecida ou reproduzida pelos infratores; ou 5) não existem invenções semelhantes ou idênticas na mesma época.

O recorrente insistiu na alegação de que a patente em questão havia sido concedida em vários países, como Reino Unido, Estados Unidos, China e Japão, há mais de 20 anos. A indústria doméstica de IC de voz, incluindo empresas listadas como . . . tendo participado do licenciamento da patente em questão após revisão de seu conteúdo técnico, exportou bilhões de CIs com a tecnologia patenteada em questão. Portanto, é adequado reconhecer a alegação de que a patente em questão resolveu um problema antigo, mas não resolvido, e alcançou sucesso comercial. O titular da patente também forneceu as especificações da patente ou os diários de patentes das contrapartes estrangeiras da patente em questão, bem como a primeira página do contrato de licença de patente como prova. . . . À luz das explicações acima e das regras gerais de experiência e lógica, as declarações do titular da patente sobre 'sucesso comercial' parecem ter mérito e, de fato, afetam a determinação de uma atividade inventiva da patente em questão. O tribunal original ignorou as declarações do titular da patente sobre 'sucesso comercial', não apenas violando regras de experiência e lógica, mas também falhando em fornecer razões.

O acórdão do Supremo Tribunal Federal indica os cinco fatores que podem ser levados em consideração no exame da atividade inventiva de uma patente para evitar o viés retrospectivo. Além disso, afirma que o "sucesso comercial" reivindicado pelo titular da patente afeta a determinação da atividade inventiva e não deve ser ignorado pelo tribunal original; caso contrário, as decisões tomadas serão ilegais. A Suprema Corte assim afirmou a importância do "sucesso comercial" para determinar uma atividade inventiva. Assim, os titulares de patentes podem citar este julgamento quando submetidos a pedido de patente ou processo de cancelamento para defender proativamente a atividade inventiva de suas patentes.[1]

[1]  Julie Wu at Lee and Li Attorneys at Law Supreme Court affirms significance of "commercial success" in inventive step assessments www.lexology.comm 19/12/2022 

A independência das reivindicações independentes

Em AMP Plus v. DMF (Fed. Cir. 2022), o Tribunal de Apelações do Circuito Federal afirmou o Julgamento de Patentes e o Conselho de Apelações que a reivindicação 17 foi antecipada e que as demais reivindicações contestadas não eram patenteáveis como óbvias. O pedido trata de um sistema compacto de iluminação embutida" que pode ser instalado em uma caixa de junção elétrica padrão. Como documentos de anterioridades foram apresentados catálogos de produtos da Imtra Corp. como todos os elementos da reivindicação 17. A reivindicação 17 descreve como um dos elementos do sistema um driver para alimentar o módulo de fonte de luz para emitir luz, o driver incluindo um dispositivo eletrônico para pelo menos um de fornecer e regular a energia elétrica para o módulo de fonte de luz. O Federal Circuit interpretando "driver" como "um dispositivo eletrônico para fornecer, regular ou fornecer e regular energia elétrica para um módulo de fonte de luz". O Tribunal apontou que o relatório descritivo indicava que o driver pode ser instalado em “qualquer estrutura” e, portanto, não se limita a edifícios tradicionais que conteriam uma fonte de energia principal do edifício. A reivindicação independente 22, por sua vez, cita explicitamente uma conexão com a energia principal do edifício, mas a Corte entendeu que as reivindicações 17 e 22 são independentes uma da outra de modo que não se pode usar a reivindicação 22 para se interpretar o que significa driver na reivindicação 17. O Circuito Federal reiterou que “é altamente desfavorável interpretar os termos de uma forma que os torne nulos, sem sentido ou supérfluos”. O Tribunal conclui que se um driver na reivindicação 17 fosse limitado a modalidades conectadas a uma fonte de energia principal do edifício, a limitação de “edifício” da reivindicação 22 seria supérflua. Consequentemente, o Circuito Federal rejeitou os argumentos do depositante para uma construção mais restrita de “motorista” e afirmou a decisão do Conselho de que a reivindicação 17 não era patenteável conforme previsto. O caso demonstra aos proprietários de patentes a importância de definir cuidadosamente os termos no relatório descritivo e, em seguida, usá-los de forma consistente. Se o termo "driver" significar especificamente um "driver a ser conectado à fonte de energia principal de um edifício", inclua essa definição específica no relatório descritivo ou em uma linguagem de reivindicação mais restrita. Um requerente pode ser seu próprio lexicógrafo, desde que o significado dos termos usados na especificação seja claro. Da mesma forma, ao invés de indicar no relatório descritivo que o driver pode ser instalado em “qualquer estrutura”, deve-se limitar o escopo do relatório descritivo a um “driver” conforme estabelecido nas definições. Use linguagem inequívoca e inequívoca para negar o escopo mais amplo do termo “motorista”.[1]

[1] Finnegan, Henderson, Farabow, Garrett & Dunner, LLP - Pu-Cheng (Leo) Huang, Mark Hanson, Stacy Lewis and Thomas L. Irving. A “Driver” in Claim Construction: Claim Differentiation and Intrinsic Evidence in the Specification Are Important Factors for Defining Language in a Claim www.lexology.com  16/12/2022

Decisões CGREC TBR281/18

 Métodos financeiros - Patenteabilidade

TBR281/18 A reivindicação trata de aperfeiçoamento introduzido em procedimento de garantia de procedência aplicada tanto na venda quanto na compra de veículos automotores caracterizado pela definição de uma sequência de procedimentos onde o solicitante do serviço pode escolher através da modalidade de certificação de procedência entre uma opção de certificação de procedência denominada de certificação de chassis e agregados ou uma segunda opção denominada de certificação de estrutura e carroceria ou uma terceira opção denominada certificação de linha de inspeção ou ainda uma quarta e última opção de certificação de procedência denominada de certificação completa e que engloba o conjunto das opções de certificação de chassis e agregados, certificação de estrutura e carroceria e certificação de estrutura e certificação de linha de inspeção. Da mesma forma que um método de codificação de dados aplicado numa transferência bancária não configura método financeiro uma vez que ocupado com os aspectos de segurança de dados também um método de certificação de produto aplicado à venda deste produto não se configura como método comercial porque diz respeito aos aspectos de identificação deste produto e não a seus aspectos financeiros ou comerciais. O método descrito na reivindicação 1 não se enquadra, portanto, como método comercial a que se refere o artigo 10 inciso III da LPI.

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR858/18

 Falta de legitimidade do anulante em PAN

TBR858/18 A titular alega falta de legitimidade no pleito de nulidade impetrado pelos anulantes. Quanto à solicitação para o indeferimento do PAN (Processo Administrativo de Nulidade) instaurado sobre a presente patente, com base na inobservância às disposições do artigo 51 da Lei 9.279/96 (LPI) por falta de legítimo interesse da Requerente, esta não pode ser acolhida de acordo com o PARECER INPI/PROC/DICONS de 20/08/2001 sobre a questão do legítimo interesse em processos de nulidade administrativa de patentes. De acordo com este parecer, ainda que o artigo 51 da LPI não discrimine quem é o detentor do legítimo interesse, por presunção legal, qualquer pessoa interessada no processo é detentora de legítimo interesse, salvo comprovação em contrário, posto que todas as legislações de propriedade industrial ensejam que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e atestar a segurança de suas decisões concessivas, eis que é de sua atribuição disciplinar o mercado e supervisionar o fiel cumprimento da lei patentária em vigor. O fundamento do artigo 51 da Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, refere-se ao legítimo interesse sem que se tenha a intenção de discriminar quem o detém. Assim, a interpretação desse artigo pelo INPI é a mais ampla possível, tendo em vista o interesse público, que se sobrepuja aos interesses das partes envolvidas. É assegurado a todos o direito de petição ao poder público para acusar ilegalidades dos atos praticados pela Administração Pública, independente do anulante ter sofrido perdas econômicas com a concessão da patente, critério este que não é mencionado no citado artigo 51 da LPI. Dessa forma, qualquer pessoa está legitimada para interpor um Processo Administrativo de Nulidade e o INPI não pode eximir-se do respectivo exame, já que devem ser mantidas apenas as concessões de patentes que atendam às prescrições legais. Segundo o parecer PROC de 20.08.2001 afirma “é imperioso destacar que a ‘mens legis’ ou o fundamento do artigo 51 da LPI alude a legítimo interesse sem que se tenha em mente discriminar quem o detém. Mais claramente, o que se verifica é a ocorrência da chamada presunção legal, assim entendida a consideração de que aquele que interveio no feito é, salvo comprovação em contrário, interessado no processo, seja a que título for [...] Há que se ter em conta na espécie que é do escopo de todas as legislações de propriedade industrial já editadas, ensejar que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e atestar a segurança de suas decisões concessivas”. O CPC prevê no artigo 17 [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm] para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o que segundo Jacques Labrunie se aplica subsidiariamente ao processo administrativo de forma ampla: “no caso das patentes, podem ser vislumbradas inúmeras hipóteses de legítimo interesse. Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse na livre utilização da invenção, concorrente do titular ou não, terá interesse na declaração de nulidade da patente que a protege” [LABRUNIE, Jacques. Direito de patentes: condições legais de obtenção e nulidades, São Paulo: Manole, 2006, p.117] Segundo o Desembargador André Fontes do TRF2: “Diversamente do que é sustentado pela recorrente, o fato de que o mencionado farmacêutico ter pleiteado a invalidação do registro da patente na qualidade de pessoa natural, a meu ver, não afasta o “legítimo interesse” (rectius: interesse jurídico) exigido no artigo 51 da Lei n.º 9.279/96. Muito embora aquele requerente, por não se tratar de pessoa jurídica, esteja impedido de registrar e comercializar qualquer medicamento de uso humano [...] deve prevalecer no caso o interesse social inerente às criações industriais [...] cuja proteção, como se sabe, é exceção à regra de que permaneçam em domínio público, pois tal privilégio é sempre deferido por prazo limitado e se submete à observância de diversos requisitos”.[Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Des. André Fontes, AI 2006.02.01.014741-8, Julgado em 29.03.2007] Segundo Denis Barbosa e Pedro Barbosa “A nulidade é de ordem pública […] É precisa a compreensão de que múnus do art. 46 não cabe apenas ao concorrente que sofre a contrafação, mas também ao INPI […] A inteligência do artigo 51 da LPI é correspondente ao axioma constitucional da ampla defesa na forma do artigo 5° LV permitindo que todo administrado possa impugnar um privilégio nulo” [BARBOSA, Pedro; BARBOSA, Denis. O Código da Propriedade Industrial conforme os Tribunais, RJ:Lumen, 2018, p. 657, 698, 700, 722]. Não há, portanto, necessidade do anulante demonstrar que sofreu perdas econômicas decorrentes da concessão da patente. Segundo a Justiça Federal do RJ: “pessoa natural (ou física como diz a lei) com legítimo interesse deve ser entendida aquela que tenha alguma conexão com o mercado onde o produto resultante da patente é ou poderá ser comercializado” (35a Vara Especializada, J. Guilherme Bollorini MS 2006.51.01.537648-5, DJ 04.12.2006). Segundo TRF4 ao tratar de ações de nulidade, em entendimento aplicável às nulidades administrativas “a proteção à propriedade intelectual produz efeitos erga omnes, o que confere legitimidade ativa para a propositura de ação de nulidade de patente a qualquer pessoa com legítimo interesse” (TRF4, 4a Turma, Des. Marga Inge Barth Tessler, AI 2009.04.00.028231- 8/RS, Data Julgamento: 23.09.2009).

segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR85/18

 A aplicabilidade das Diretrizes de Exame da DIRPA


TBR85/18 Ressalta-se que as Diretrizes de Exame deste INPI são ordens a respeito do exame de patentes, e que tais ordens devem ser observadas e cumpridas, pois são de aplicação obrigatória (Parecer da Procuradoria Nº 0009/2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0). 

sábado, 17 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR4311/17

 Nulidade Documentos novos 

TBR4311/17 o processo de nulidade tem o prazo de 6 meses após a concessão da Carta Patente para ser instaurado. Uma vez instaurado, o INPI emite parecer e intima as partes a se manifestarem no prazo comum de 60 dias sobre conteúdo do parecer. Neste sentido, o Artigo 54 da LPI é cristalino na sua redação, em que uma vez apresentadas as manifestações sobre o parecer emitido por esta Autarquia acima mencionada, o processo será decidido pelo INPI, encerrando-se a instância administrativa. A adição de novos documentos perverte o Art. 54 da LPI, na medida em que traz novos argumentos não apresentados na instauração do processo de nulidade, e tendo em base que o INPI deverá decidir o processo, não seria dado o direito ao contraditório e ampla defesa à Titular da Patente, por conseguinte não atendendo o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. Além disso, esta adição de novos documentos é percebida por esta Autarquia como tentativa de reiniciar o processo de nulidade, e uma vez que já havia findado o prazo de 6 meses, isto seria vedado pela letra da Lei 9279/96. Portanto, os novos documentos não foram considerados para fins legais.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Principais pontos do PL2056/2022 deputado Alex Fontaine (Novo/SP)

 

Principais pontos do PL2056/2022 deputado Alex Fontaine (Novo/SP)

Otto Licks

A revogação do parágrafo único do artigo 40 da LPI foi um dos principais motivadores para revisão da LPI. Desde a aprovação da LPI os depósitos têm aumentado, mas as concessões têm se mantido estáveis (1996-2016). Somente em 2021 tivemos mais patentes concedidas do que depósitos no INPI. Isso tem causado aumento do estoque. No início da LPI a extensão do parágrafo único do artigo 40 era exceção e chegou a 2012-2019 a ser mais da metade das patentes concedidas (pendencia superior a 10 anos para concessão). Em 2021 e número caiu para 10% apenas. O que houve após a decisão do STF foi uma rápida judicialização de modo aos titulares recomporem suas perdas com o atraso na concessão. No PL 2056 há uma sugestão de PTA com mecanismo de compensação. O sistema proposto de PTA tem uma limitação máxima de 5 anos para a concessão de uma patente. A compensação será feita em dias adicionais aos 20 anos de vigência padrão, devido a atrasos seja na primeira ou segunda instância no exame do INPI de modo a garantir ao titular uma justa compensação na eventualidade de um atraso. O objetivo não é tornar esse sistema para ser usado para a maioria dos pedidos, mas uma exceção á regra geral de um exame que deve ser célere e razoável. Mas o PL 2056 não se limita a uma sugestão de PTA. Ele também trata de i) governança e gestão do INPI (com exigência de advogado nos processos administrativos contenciosos no INPI artigo 216-A, otimização da alocação de recursos no INPI artigo 228 e melhoria de gestão da agência), ii) alterações no processamento dos pedidos de patente (possibilidade de requerer prioridade na ausência de todos os titulares, alteração nas regras de divisão de pedidos – hoje o percentual de divisão é muito pequeno - e restauração do escopo e limites das garantias de direitos sobre a matéria revelada em um pedido com previsão de emendas até o final de exame e não como na LPI até o requerimento de exame desde que matéria revelada no pedido depositado), iii) alterações em padrões substantivos (possibilidade de correção de prazo de validade da patente e prazos de prescrição) iv) alterações nos remédios legais disponíveis para o titular de uma patente de invenção (assegurar ao titular a sustação liminar da violação ou de ato que enseje inclusive desembaraço aduaneiro mediante determinação judicial específica antes mesmo da citação do reu) v) com relação as disposições penais e processuais penais.





Decisões CGREC TBR4340/17

 Certificados de Adição

TBR4340/17 A Recorrente explica que o pedido em questão PI0101974 foi indeferido por falta de atividade inventiva frente à patente PI9812128 do mesmo depositante e solicita a conversão do pedido de patente PI0101974 em certificado de adição de invenção da patente PI9812128. O pedido trata de um cateter intravenoso compreendendo um dispositivo de proteção de agulha onde a fixação do dispositivo de proteção da agulha no eixo de cateter é facilitada. PI9812128, ao qual pretende-se que este seja uma adição trata de um clipe elástico de segurança para proteção da ponta da agulha de um cateter intravenoso. Portanto, os pedidos PI9812128 e PI0101974 estão dentro do mesmo conceito inventivo e ambos possuem mesmo depositante. Baseado nos pareceres da Procuradoria Geral, processos nº 3547/01 e 864/02, ficou estatuída a inexistência de óbice à dita transformação de Patente de invenção em Certificado de Adição de Invenção desde que atendidas as exigências da Lei da Propriedade Industrial em vigor. Desta forma, entende-se que a solicitação do Recorrente é pertinente e atende ao disposto no artigo 76 da LPI, pois trata-se de um aperfeiçoamento introduzido no objeto da invenção; do mesmo depositante; com o mesmo conceito inventivo; e de matéria destituída de atividade inventiva


quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR3605/17

 Embalagem - Atividade Inventiva

TBR3605/17 As embalagens do presente pedido foram desenvolvidas visando a solução de problemas como enovelamento de raízes. Estas embalagens, não são recipientes, mas sim invólucros que revestem o torrão das mudas durante o armazenamento, transporte e plantio, não sendo necessária sua remoção, uma vez que são rapidamente degradáveis. no presente pedido as mudas prontas e em fase de viveiro são re-embaladas para serem levadas ao campo ao invés de serem produzidas diretamente numa embalagem de tecido, conforme previsto nos documentos D1 e D2 citados. Em ambos os casos a embalagem é enterrada juntamente com a planta/muda e se decompõe com o tempo. A única diferença está no fato de que em D1 e D2 as mudas prontas para o transplante não são removidas da embalagem, enquanto que no presente pedido elas são removidas e inseridas nas meinhas para serem transportadas ao local de plantio, onde elas serão plantadas dentro das citadas meinhas. Objetos semelhantes já foram descritos por D1 e D2 e os materiais empregados na confecção das meinhas já é conhecido e descrito por D2. Entende-se que o objeto em questão, bem como seus métodos de fabricação e uso decorrem de maneira óbvia para um técnico no assunto, frente ao conhecimento já disponível em D1 ou D2. Assim, não é possível reconhecer a existência de atividade inventiva na matéria pleiteada.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Atividade inventiva em um parâmetro incomum na EPO

Nas reivindicações de invenções definidas em termos de parâmetros, embora as invenções químicas e relacionadas a materiais muitas vezes se prestem a definições paramétricas em termos de estruturas físicas e propriedades mensuráveis experimentalmente, tais definições podem levar a problemas de clareza e suficiência. Em alguns casos, os examinadores do EPO podem considerar o uso de parâmetros como uma tentativa de disfarçar a falta de novidade. Uma decisão recente (T 0555/18) de uma Câmara Técnica de Recurso no EPO considerou como a atividade inventiva deve ser avaliada quando a única característica distintiva da reivindicação é um parâmetro incomum.

Neste caso, a reivindicação refere-se a um filme termorretrátil multicamada definido, inter alia, em termos de uma taxa de absorção de transmissão espectroscópica de infravermelho por transformada de Fourier (FTIR) a ser medida mediante condicionamento a uma temperatura e umidade especificadas por um período de tempo especificado . A patente explicava que uma taxa de absorção de 1,65 ou inferior indicava um alto teor de poliamida, que conferia alta resistência, e um baixo grau de cristalinidade, que conferia alta transparência. O oponente como apelante argumentou que a taxa de absorção de transmissão FTIR era um parâmetro incomum não comumente usado no campo, e o Conselho concordou.

De acordo com as Diretrizes para Exame do EPO, existem dois tipos de parâmetros incomuns:

(i) O parâmetro incomum mede uma propriedade do produto/processo para o qual outro parâmetro geralmente reconhecido é usado no campo da invenção.

(ii) O parâmetro incomum mede uma propriedade do produto/processo que não foi medida antes no campo da invenção.

Os parâmetros que se enquadram na classe (i) são considerados prima facie censuráveis por falta de clareza, porque nenhuma comparação significativa pode ser feita com a técnica anterior, se não houver conversão direta do parâmetro incomum para um parâmetro geralmente reconhecido na técnica for possível, ou se for necessário usar um aparelho inacessível para medir o parâmetro incomum. Parâmetros que se enquadram na classe (ii) são permitidos se for evidente a partir da aplicação que o técnico no assunto não enfrentaria dificuldade em realizar os testes apresentados e, assim, seria capaz de estabelecer o significado exato do parâmetro e fazer uma comparação significativa com a arte anterior. No entanto, o ônus da prova de que um parâmetro incomum é uma característica distintiva genuína em relação ao estado da técnica recai sobre o requerente.

Em T 0555/18, o Conselho considerou que a taxa de absorção de transmissão FTIR era a única característica distintiva sobre o documento D3 da técnica anterior e teve que determinar (a) se uma diferença neste parâmetro realmente levou a propriedades ópticas aprimoradas e (b) se o funcionamento na faixa reivindicada não seria óbvia com base em uma combinação de divulgações dentro de D3, como argumentou o titular da patente. Em relação a pergunta (a) o Conselho concluiu que o efeito técnico declarado não foi alcançado. O problema técnico objetivo era, portanto, apenas o fornecimento de um filme alternativo ao conhecido de D3. Com relação à pergunta (b), o Conselho observou que, quando a única característica distintiva é um intervalo de um parâmetro incomum, a avaliação da obviedade pode ser obscurecida pelo fato de que tais parâmetros são, por definição, raramente descritos no estado da técnica relevante. Isso significa que comparações indiretas entre o parâmetro reivindicado e estimativas baseadas em parâmetros mais comuns na técnica anterior podem levar a conclusões incertas. Isso abriu a questão de quem deveria arcar com o ônus da prova se as estimativas resultantes são ou não suficientes para tornar a invenção óbvia.

Se a única característica que distingue uma reivindicação do estado da técnica mais próximo for uma faixa de um parâmetro incomum e for concluído que seria óbvio para o técnico no assunto resolver o problema técnico subjacente de maneiras que se pode presumir que conduzam inerentemente a valores dentro ou próximo da faixa reivindicada, cabe ao depositante o ônus da prova para demonstrar que a implementação de tais soluções não levaria à faixa paramétrica reivindicada. Como a invenção definida na reivindicação 1 não forneceu nenhum dos efeitos técnicos alegados pela patente, o problema a ser resolvido foi formulado como o fornecimento de um filme alternativo ao conhecido do estado da técnica mais próximo. O Conselho afirmou que o conceito de "parâmetros incomuns" não implica necessariamente que o parâmetro fosse desconhecido, mas sim que era incomum no sentido de que não era geralmente usado na forma específica proposta em as reivindicações dentro do campo técnico subjacente. No caso em questão, o Conselho constatou que a razão FTIR não era comumente usada no campo da invenção e, adicionalmente, que os parâmetros usados na fórmula das reivindicações (valores de absorção e números de onda) não eram os mesmos que em a arte anterior. Com base nesse raciocínio, o Conselho concluiu que o índice FTIR era um parâmetro incomum.

O Conselho concluiu que, quando a única característica que distingue uma reivindicação do estado da técnica mais próximo é um intervalo de um parâmetro incomum, uma abordagem semelhante à proposta nos casos T0131/03 e T 0740/01 deve ser aplicada para decidir sobre a questão da obviedade. Em ambos os casos, o ônus da prova foi transferido para o titular e houve uma forte presunção de que o parâmetro incomum foi inerentemente divulgado no estado da técnica. O Conselho estabeleceu ainda: '' uma vez que tenha sido estabelecido que seria óbvio para o especialista resolver o problema técnico subjacente de maneiras que se pode presumir que conduzam inerentemente a valores dentro ou próximos do intervalo reivindicado, é o proprietário que deve carregar o ônus da prova para demonstrar que a implementação de tais soluções não levaria ao alcance paramétrico reivindicado.'' [2]

O Conselho então determinou que a jurisprudência sobre parâmetros incomuns no contexto da novidade deveria ser seguida na avaliação da atividade inventiva, significando que, em caso de dúvida, o ônus da prova deveria ser do titular da patente. O Conselho considerou essa abordagem justificada porque seria injusto para uma parte se beneficiar das incertezas criadas por sua decisão de definir a invenção em termos de um parâmetro incomum. No presente caso, o Conselho considerou que esse ônus da prova não havia sido cumprido pelo proprietário porque nenhuma evidência havia sido fornecida para demonstrar que um filme que resultaria da combinação das divulgações relevantes em D3. A reivindicação foi, portanto, considerada desprovida de atividade inventiva.[1] 

[1] HLK - Michael Ford T 0555/18: Parametric Definitions and the Burden of Proof www.lexology.com 12/12/2022

[2] NLO - Mikola Schlottke, Brigit den Adel, Liselot Arkesteijn, Aleksandra Zwolinska, Vincent Verhoeven, Marta Alvarez Guede and Emilie Logie. The burden of proving inventive step based on an unusual parameter is on the patentee (T 0555/18) www.lexology.com 16/12/2022

Decisões CGREC TBR3434/17

 Mecânica - Atividade Inventiva


TBR3434/17 O pedido descreve um método e o respectivo equipamento que o implementa para aperfeiçoar a eficiência de operação de um compressor a pistão/diafragma através de um acionamento elétrico de frequência variável por meio de uma malha de controle para mensurar a defasagem entre a velocidade do pistão e a corrente de acionamento do compressor, compará-la com valores de referência predeterminados e comandar o ajuste da tensão elétrica do compressor. D1 descreve um dispositivo para operar um compressor linear e técnicas de controle da corrente do compressor. Em D1 a defasagem medida entre a velocidade atual do pistão (Vnow) e a corrente de referência computada (Iref) é empregada para ajustar frequência da função que calcula a posição teórica do pistão (Pref) e não a frequência da alimentação elétrica do compressor como ensinado no presente pedido. O objetivo em ambos os casos é anular essa diferença; porém a malha de controle de D1 emprega uma técnica totalmente diferente da técnica de controle definida no presente pedido sendo esta, portanto, dotada de atividade inventiva. D1 é silente em ensinar o ajuste (amplitude e frequência) diretamente da alimentação elétrica do compressor, bem como utilizar uma tabela predefinida para correlacionar parâmetros de operação do compressor e utilizar, alternativamente, o parâmetro TDC (Top Dead Centre) para efetivar o controle.

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR4391/17

 Necessidades Humanas. Atividade Inventiva


TBR4391/17 Sistema para lavar uma passagem nasal humana caracterizado um aparelho para distribuir a solução salina para dentro de uma passagem nasal, o aparelho compreendendo: uma tampa para proporcionar uma vedação contra uma narina humana pelo 10 menos tão grande quanto uma abertura (15) na tampa, a tampa tendo: uma parte inferior cilíndrica, uma parte superior convexa arredondada que se curva no sentido contrário a partir de uma abertura axialmente alinhada, a partir da qual um líquido é distribuído. D1 não ensina um sistema compreendendo uma tampa tendo uma parte superior convexa arredondada que se curva no sentido contrário a uma abertura axialmente alinhada. D1 tem uma tampa plana e chata que não é arredondada. Concorda-se coma recorrente que o fato da tampa ser arredondada, com um diâmetro menor, facilita a vedação da cavidade nasal de indivíduos com cavidades menores, diferentemente do documento citado como estado da técnica, cuja configuração se tornaria desconfortável, principalmente para o uso por crianças. Do exposto, infere-se que o avanço técnico do pedido em questão está no dispositivo inalador que é dotado de atividade inventiva.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR2967/17

 Necessidades Humanas Atividade Inventiva

TBR2967/17 No presente pedido descreve escova de dente em que a abertura 415 ajuda a apresentar o deslizamento do cabo 103, permitindo que os dedos do usuário se projetem um pouco na profundidade das aberturas. Além disso, as aberturas 415 transportam água para longe das pontas dos dedos durante condições operacionais úmidas. O problema técnico a ser resolvido pelo presente pedido é prover um cabo para implementos de cuidado oral que sejam confortáveis e evitem ficarem escorregadios devido ao seu emprego em condições úmidas. Um dos problemas técnicos levantados por D1 é o da aderência entre elastômeros de dureza muito distinta, como o polipropileno (material duro) no qual a escova é moldada e o elastômero macio, que normalmente não aderem um no outro com a resistência mecânica desejada. D1 ensina a utilizar saliências para auxiliar na fixação do material mais macio. Para facilitar a segurança da camada macia externa 68 no material de cabo duro 62, o material de cabo duro poderia incluir uma série de projeções 72 como sendo geralmente paralelas umas às outras e estendendo-se através da largura do lado traseiro da escova de dentes a intervalos geralmente uniformes. Estas projeções também permitem a fixação das mãos/dedos ao cabo evitando o escorregamento do cabo, e permitindo que os dedos do usuário se projetem um pouco na profundidade das aberturas. Comparando o presente pedido com D1 vê-se que os cabos são muito semelhantes, possuem as projeções ou saliências que, exibindo a base ou não, possuem as mesmas funções ou características técnicas. Ambos impedem o deslizamento do cabo nas mãos e permitem que os dedos se aprofundem nas projeções. De acordo com o exposto acima, entende-se que a matéria pleiteada não apresenta atividade inventiva

sábado, 10 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR560/17

Alimentos Atividade Inventiva 


TBR560/17 Pedido trata de um método e aparelho para a produção através de extrusão a frio de um produto de confeitaria, que possui reologia de plástico de Bingham. A reivindicação de processo pleiteia o uso de equipamento já constante no estado da técnica para alimentos que possuem reologia de plástico de Bingham. De fato, como o chocolate é dotado de reologia de um material não newtoniano, que mostra uma relação linear entre a tensão de cisalhamento e a taxa de deformação, empregar equipamentos com eixos flexionáveis imprimindo uma tensão variável permite a formação de pastilhas de chocolate sem deformações, diferentemente do que acontecia nos documentos do estado da técnica. Como a pressão exercida sobre o chocolate é grande, seu retículo cristalino fica compactado e as partículas se fundem. Por forças reativas, o equipamento permite a flexão e torção dos eixos para fora dos eixos dos cilindros fazendo com a folha se solte mais facilmente, sem que seja necessária a modificação da composição do produto alimentício, o que poderia afetar seu sabor. A reivindicação de processo 1 possui atividade inventiva

sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR2826/17

 Alimentos Atividade Inventiva

TBR2826/17 Pedido trata de produto alimentício que compreende como ingredientes um hidrocolóide aniônico gelificante e um controlador ou inibidor de geleificação. D2 não está direcionado a um gel para ser usado como componente de produto de confeitaria mas para sorvete. Apesar de sugerir uma combinação envolvendo um hidrocolóide geleificante, um hidrocolóide neutro e um inibidor de geleificação, na composição existem outros componentes que vão conferir ao sorvete características e aroma desejáveis, mas os objetivos da composição em lide, estão relacionados a manter estável ao ser guardada a quente evitando a degradação térmica do hidrocolóide durante armazenamento a quente. Já o sorvete não pode ser armazenado a quente. Caso isto venha a acontecer, seria naturalmente esperado a degradação do produto, bem como sua variação de textura. Assim, certifica-se que a matéria objeto de pleito tem objetivos e alcança resultados completamente diferentes de D2. Mesmo que a combinação dos produtos seja a mesma, existem outros componentes na composição de D2 que o diferenciam. Um técnico no assunto, de posse dos ensinamentos de D2 não inferiria que através da combinação de diferentes hidrocolóides e dofosfato de trissódio obteria o efeito desejado para resolver os problemas do estado da técnica.

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR3503/17

 Alimentos Atividade Inventiva

TBR3503/17 Pedido trata de produto aerado congelado preenchido em recipiente que possui pelo menos dois compartimentos (A) e (B) sendo que o compartimento (A) contém um propelente e o compartimento (B) contém o produto aerado congelado. O problema solucionado pela matéria descrita na reivindicação 1 é o fornecimento de confeitos congelados que podem ser dispensados a partir de um recipiente pressurizado até mesmo à temperatura de um congelador doméstico. Isso é obtido através da combinação específica do recipiente e da formulação. Um técnico no assunto visando obter um produto aerado não seria impelido a colocar produtos naturalmente servidos com colheres em recipientes com propelentes, tendo em vista que sua capacidade de extrusão varia de acordo com a viscosidade, elasticidade e plasticidade, parâmetros não avaliados em alimentos mais consistentes. Ademais, alimentos passíveis de extrusão devem apresentar comportamento de fluidos newtonianos e está característica não era previsível face aos ensinamentos revelados pelos documentos citados como impeditivos. Resta claro que o pedido é dotado de atividade inventiva.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR2872/17

Alimentos - Atividade Inventiva


TBR2872/17 Processo para preparação de grânulos de metionina caracterizado pelo fato de compreender as etapas de: (a) formar uma mistura de pó de metionina, um agente de ligação e água; (b) aplicar a mistura a uma misturação de taxa de cisalhamento alta em um misturador de alta velocidade e elevado cisalhamento, a uma velocidade de pelo menos 5m/s , em que a mistura é centrifugada contra as paredes do misturador, formando desse modo, grânulos da referida mistura; e (c) secar os referidos grânulos e em que os referidos grânulos têm uma densidade de volume de pelo menos 0,6g/cm3 . D2 e D4 não revelam nem sugerem um processo com todas as características técnicas pleiteadas nas atuais reivindicações 1 a 8. Destaca-se o fato do material de partida utilizado no presente processo ser um pó de metionina, diferente da pasta de metionina de D2 e do sal de metionina de D4, o que como destacado pela recorrente altera de forma significativa a forma como o processo é executado. Ainda, diferente de D2, o presente processo aplica alta taxa de cisalhamento o que leva à formação de grânulos que apresentam boa misturabilidade devido à densidade dos mesmos serem semelhantes à densidade dos grãos de alimento animal. Não há qualquer sugestão em D2 ou em D4 para uma granulação de acordo com a etapa b) para obter grânulos de metionina possuindo as propriedades acima mencionadas a partir de um pó de metionina. Pelos motivos expostos acima, a matéria pleiteada nas reivindicações 1 a 8 apresenta atividade inventiva. 

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR4375/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR4375/17 Pedido refere-se a um tablete de caldo de carne compacto que compreende, apenas ou principalmente, óleo e nenhuma ou apenas pequena quantidade de gordura, ao lado de ingredientes de caldo de carne convencionais não-gordurosos. A vantagem do presente pedido reside no fato dela permitir fabricar tabletes compactos de caldo que compreendem um maior teor de óleos saudáveis, ricos em ácidos graxos mono e poli-insaturados e, portanto, líquidos à temperatura ambiente. utilizou em sua constituição espessante compreendendo extrato de carne, aromatizantes processados e/ou maltodextrina que é preferencialmente omitida ou reduzida na técnica. O processo empregado em D1 para obter a referida mistura para temperar envolve as etapas de (1) revestir uma mistura que compreende os sais e os temperos com o componente oleoso, (2) adicionar o amido e misturar todos os ingredientes para gerar um pó ou grânulos. D1 até menciona a presença de maltodextrina em sua composição, todavia, a função da substância não é para dar estrutura aos tabletes, já que seu produto final pode estar na forma de pó ou grânulo

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR3467/17

 Alimentos Atividade Inventiva

TBR3467/17 Reivindicação pleiteia um método para realçar a solubilidade de quelados de aminoácido de ferro e proteinado de ferro caracterizado pelo fato de que compreende administrar um quantidade eficaz de um agente de solubilização de ácido orgânico com um proteinado de ferro ou quelado de aminoácido de ferro de modo a formar uma mistura de quelados de aminoácido de ferro ou proteinados de ferro, independente destes componentes na mistura estar na forma de solução ou em forma sólida. A questão que deve ser respondida é se um técnico versado no assunto, partindo do estado da técnica teria sugerido o recurso técnico reivindicado como forma de solucionar o problema técnico de realçar a solubilidade de quelados de ferro em soluções contendo açúcares. Reanalisando D1, é possível observar que o mesmo em nenhum momento descreve ou sugere o uso de ácidos orgânicos para realçar a solubilidade de quelados de ferro. O uso de ácidos orgânicos nas preparações de bebidas reveladas em D1 somente tem a finalidade de ajustar o pH, assim como quelar o ferro livre de modo a evitar o escurecimento da bebida. Além disso, a razão entre ácido orgânico/teor de ferro nas misturas seca de D1 é bem maior que a ora reivindicado no presente pedido, não havendo qualquer sugestão em tal documento de que a redução na razão deste componentes resultaria em algum benéfico técnico para a composição. Sendo assim, este colegiado em segunda instância considera que D1 não fornece nenhum direcionamento técnico que motivasse de maneira óbvia um técnico no assunto a empregar a característica técnica distintiva do método ora pleiteado como forma de solucionar o problema técnico supracitado. Em consequência disto, conclui-se que a matéria ora pleiteada é dotada de atividade inventiva frente aos ensinamentos revelados em D1.

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3535/17

Alimentos Atividade Inventiva


TBR3535/17 Pedido pleiteia reivindicação referente à uma composição a base de erva mate e chapéu de couro para produção de bebida refrigerante. Documento do estado da técnica mostra composição de bebida refrigerante mate couro, que também é a base de erva mate e chapéu de couro. Em sua composição, o mate couro tradicional se diferencia do produto em questão por conter extrato de guaraná. Ainda que o produto ora pleiteado não seja dotado de extrato de guaraná como da anterioridade, um técnico no assunto, com conhecimento de técnicas de alimentos, seria capaz de substituir o extrato de guaraná por aroma artificial de framboesa, sem que isso configure um avanço técnico científico significativo. Paralelamente, não foram apresentados exemplos comparativos em relação ao estado da técnica mais próximo que comprovassem um efeito surpreendente resultante da característica diferencial que conseguissem superar as objeções de atividade inventiva

terça-feira, 29 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3410/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR3410/17 Pedido trata de método para produzir uma ração animal que é isenta de encefalopatias degenerativas transmissíveis. O cerne do método é o tratamento alcalino de um material animal em um pH de pelo menos 8,5 sob condições de temperatura abaixo de 100°C à pressão atmosférica. D1 se refere a produto e processo para produção de alimentação animal livre de proteínas biologicamente ativas, bactérias e vírus, sendo pleiteado em sua reivindicação 3, um método específico para destruir a atividade infecciosa de Bovine Spongiform encephalopathy (BSE). As encefalopatias TDE do pedido de patente em análise englobam a doença BSE. Na comparação do método descrito em D1 e o ora reivindicado, verifica-se que o método de D1 para eliminação de BSE é muito mais complexo que o ora reivindicado para descontaminação de TDE, contendo, além da adição de álcali entre 50°C e 55°C, determinação de pH ótimo de solubilização, determinação da taxa de variação de íons Hidrogênio por unidade de equivalente ácido, titulação com álcali, adição de ácido no material para encapsulamento, sendo o pH de encapsulamento definido por titulação, com temperaturas inferiores as do método reivindicado), com o objetivo de manter a estrutura primária de proteínas. Sendo assim, entende-se que o método ora pleiteado atende ao requisito de atividade inventiva frente a D1 por, surpreendentemente, de forma mais simples e tendo a hidrólise alcalina na faixa de 60°C a 99°C como etapa diferencial de D1, fabricar ração animal descontaminada de TDE, conforme relatório descritivo.

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3284/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR3284/17 Pedido trata de processo para a produção de uma solução de cálcio concentrada caracterizado pelo fato de incluir as etapas de: a) produzir uma suspensão ou solução de cálcio que 5 contém de 14.400 ppm a 185.000 ppm de uma fonte de cálcio, mantendo a temperatura da suspensão ou solução a 6ºC ou abaixo; b) combinar uma quantidade suficiente de: (i) suspensão ou solução de cálcio da etapa (a), mantendo a temperatura da suspensão ou solução a 6º C ou 10 abaixo; e (ii) uma mistura de ácidos orgânicos, contendo ácido cítrico e ácido málico, o cálcio e o ácido sendo combinados em uma proporção de cálcio:malato de 6:0,67:5 a 6:3,334:1, de modo a obter uma solução de cálcio concentrada 15 tendo de 10.000 ppm a 74.000 ppm de cálcio solúvel; e c) armazenar a solução concentrada formada na etapa (b) a uma temperatura de 24ºC ou abaixo até o uso, em que na etapa (b), a quantidade de mistura de ácidos orgânicos é suficiente para neutralizar o cálcio contido 20 na suspensão ou solução de cálcio e a neutralização é conduzida a uma temperatura de 6ºC ou abaixo. O primeiro exame conclui que o estado da técnica é vasto na utilização de CCM como complexo responsável pela fonte de cálcio na produção de leites enriquecidos. Ademais, o documento D5, como observado pela requerente em sua manifestação, conduz o resfriamento do leite enriquecido a uma temperatura inferior a 6°C. Não há indícios no relatório descritivo apresentado que a temperatura seja crucial para resolução do problema do estado da técnica. O técnico no assunto é capaz de selecionar uma temperatura ótima realizando testes comuns e corriqueiros da técnica. Observa-se que os documentos do estado da técnica resolvem o mesmo problema utilizando outras temperaturas, de modo que a seleção de uma temperatura específica não resulta em um efeito técnico não óbvio para um técnico no assunto. A fase recursal, contudo, conclui que O citrato-malato de cálcio é uma das melhores fontes de cálcio e apresenta uma série de vantagens em relação à outras fontes que vão além da biodisponibilidade. Os documentos citados como impeditivos na busca realizada na primeira instância revelam processos para formar complexos de CCM. Contudo, no documento D2 a concentração de cálcio é inferior a 850 ppm. D1 emprega o CCM e outras fontes de cálcio, mas sugere a adição de um oligossacarídeo como auxiliar de solubilização e não a diminuição da temperatura. D2 sugere justamente a ideia contrária ao pedido em análise, ou seja, o aumento da temperatura como determinante para o aumento da estabilidade. Nenhuma das anterioridades ensinou que as fontes de cálcio responsáveis pela formação do complexo de citrato e maleato de cálcio seriam mais solúveis em temperaturas mais baixas e isso ainda contribuiria para sua estabilidade. 

domingo, 27 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3460/17

 Alimentos Atividade Inventiva

TBR3460/17 A presente invenção refere-se a um tablete macio de caldo de carne que compreende, apenas ou principalmente, óleo e nenhuma, ou apenas pequena quantidade de gordura, ao lado de ingredientes de caldo de carne convencionais não-gordurosos. D5 trata de um produto alimentício a base de gordura e os ingredientes cristalinos apresentam tamanho médio de partícula menor que 40 μm. Concorda-se com a Recorrente que, a gordura empregada é sólida a temperatura ambiente, preferencialmente gorduras vegetais fracionadas e hidrogenadas, o que desvia do objetivo do pedido em análise que seria proporcionar um tablete macio de carne com óleo saudável, rico em ácidos graxos. Como a nutrição saudável é uma tendência mundial, um técnico no assunto de posse dos ensinamentos de D5 facilmente substituiria a mistura de óleos empregadas no estado da técnica por outras notadamente mais saudáveis, como os descritos por D1 e D7, pois, com o objetivo de diminuir a quantidade de gordura presente em tabletes de carne, D1 sugeriu um tablete compreendendo sal, glutamato e gordura líquida que apresentam baixos pontos de fusão. Já D7 relata um produto à base de carne em forma de barra onde os óleos de ácidos graxos são misturados, diminuindo a quantidade de ácidos graxos saturados. Os óleos presentes em concentração de 35% podem ser de girassol e de milho, os mesmos citados no presente pedido. Destarte, observa-se que a substituição de óleos por misturas de óleos mais saudáveis e que fossem líquidos a temperatura ambiente já era conhecida no estado da técnica.

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Projeto Sinergias: Leitura da RPI em XML

Veja a playlist com os videos explicando como rodar uma rotina em Python que faz a leitura das RPIs do INPI em XML

https://www.youtube.com/watch?v=SObmOYFMV4s&list=PLaw9P95vuAiNCtrgewTM0OC6JroGCb5S-

O passo a passo está neste link

https://cientistaspatentes.com.br/sinergias.html

Qualquer dúvida ou sugestão envie email para otimistarj@gmail.com

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3494/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR3494/17 Pedido refere-se a um biscoito reconstituído extrusável a temperatura negativa, compreendendo: partes de biscoito cozido do tipo compacto ou macio que foi congelado antecipadamente, e um aglutinante de dispersão para as referidas partes de biscoito na forma de um merengue com cobertura, compreendendo uma proteína de promoção de cobertura, escolhida de clara de ovo e substitutos de clara de ovo originários de leite e carboidratos, congelados em torno de -5° C. A Recorrente argumenta que o documento D1 trata de um produto de confeitaria gelado moldado à base de água gelada com uma textura de núcleo macio, não descrevendo os mesmos aglutinantes do pedido em análise e não sendo inteiramente extrusável, apenas o núcleo. D1 trata de um artigo a base de um creme extrusável no núcleo com aglutinantes que pode ser goma xantana. De fato, isoladamente e como composição, o artigo alimentício sugerido por D1 não antecipa a matéria em apreço

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3017/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR3017/17 Pedido trata de processo de obtenção de aumento de produção e/ou teor de proteína no leite. De fato, D1 não cita que o ácido linoleico era metabolizado no trato gastrointestinal dos animais. Todavia, o conhecimento do lugar onde o leite era produzido pouco afeta a atividade inventiva do processo já que esta está relacionada ao processo em si e não ao metabolismo do mamífero.

terça-feira, 22 de novembro de 2022

As primeiras dez revistas RPI do INPI (1972)

 


RPI nº 1

RPI nº 2

RPI nº 3

RPI nº 4

RPI nº 5

RPI nº 6

RPI nº 7

RPI nº 8

RPI nº 9

RPI nº 10




Decisões CGREC TBR2983/17

Alimentos Atividade Inventiva


TBR2983/17 Pedido trata processo para a produção de um leite de mamífero enriquecidas com cálcio. Através da diminuição da temperatura durante o processo alcançou um aumento da solubilidade e estabilidade dos complexos metaestáveis em solução. De fato, termodinamicamente o aumento de solubilidade ocorre com a diminuição da temperatura devido ao aumento da energia cinética entre as moléculas e isso formaria soluções mais estáveis o que garante a atividade inventiva do pedido.

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR2996/17

 Alimentos Atividade Inventiva


TBR2996/17 Pedido trata de processo destinado a fabricação de um produto alimentício (5), compreendendo um envoltório sólido revestindo pelo menos um recheio, num dispositivo de coextrusão. No documento citado como anterioridade as matérias-primas cruas tanto do recheio quanto do envoltório são colocadas no dispositivo e aquecidas a 120°C. No pedido em lide após a mistura dos ingredientes crus, o envoltório é solidificado por resfriamento para depois transferir o recheio para o interior do envoltório. A coextrusão ocorre apenas no final do processo. Desta forma, o presente pedido é dotado dos requisitos de novidade e atividade inventiva. 

sábado, 19 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR570/17

Cosméticos Atividade Inventiva


TBR570/17 Pedido refere-se a composições cosméticas ou de cuidados pessoais compreendem partículas gelificadas, em que as partículas gelificadas compreendem água e pelo menos 80% em volume das partículas possuem razão de aspecto de pelo menos 2 e largura máxima de 100 pm; e pelo menos um material cosmeticamente aceitável selecionado a partir de tensoativos, agentes condicionadores dos cabelos, perfumes ou fragrâncias e polímeros modeladores dos cabelos. As composições podem ser composições de tratamento capilar e as partículas gelificadas podem ser empregadas para fornecer agentes benéficos para os cabelos e proporcionar propriedades de textura desejáveis às composições. Seria óbvio para um técnico no assunto determinar as dimensões das partículas de microgel da composição ensinada por D3, durante o processo de experimentação rotineira. Esta determinação incluiria determinar o comprimento das partículas de microgel e dividir tal comprimento pela largura de modo a chegar à razão de aspecto, tornando assim a matéria pleiteada óbvia sob os ensinamentos de D3. A mudança de formato das partículas do gel (ou escolha da forma fibrilar da partícula em detrimento à forma esférica) seria óbvia para um técnico no assunto que objetivasse modificar as propriedades físicas relacionadas à partícula, como por exemplo, fluxo, fluidização, separação ou deposição das mesmas, pois alguns tipos de modificações permitem a maximização ou a minimização da superfície de contato da partícula, dependendo de qual seja o objetivo. Adicionalmente, ressalta-se que, para que as modificações no formato possam ser configuradas relevantes e passíveis de patenteabilidade, o efeito decorrente do novo formato deve ser surpreendente. Contudo, verificando os resultados comparativos demonstrados no relatório descritivo para composições com partículas esféricas e composições com partículas tal qual reivindicadas não foi possível detectar um efeito tão significativo do xampu ora em tela, na análise do parâmetro escolhido

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

A falácia da cadeia técnica quebrada

Em T1670/07 de 2013 foi analisado método que trata de aplicativo no celular que dada uma lista de lojas de compras orienta o consumidor a percorrer o percurso ótimo de compras nas lojas em um shopping, sendo o itinerário função do perfil do usuário. A divisão Técnica da EPO entendeu como invenção, porém sem atividade inventiva, pois a anterioridade fala do uso de celular para orientar as compras do usuário em uma única loja. A diferença com o estado da técnica, portanto, residiria em característica considerada não técnica. [1] Na perspectiva do Boards of Appeal, contudo, a escolha de uma compra entre possíveis vendedores na forma de um itinerário que é função do perfil do usuário não constitui efeito técnico, assim como o efeito geral do método qual seja o de produzir uma lista ordenada de produtos a serem comprados.

O requerente argumenta que G1/04 havia concluído que características não técnicas podem interagir com elementos técnicos para que em conjunto possuam efeito técnico. Em T603/89 as marcações físicas em um teclado de instrumento musical (característica técnica) em conjunto com aspectos não técnicos (exibição de notas musicais e números) produz um efeito, de melhoria do método de ensino, considerado não técnico. O Boards of Appeal contestou este argumento como uma “falácia da cadeia técnica quebrada” broken technical chain fallacy, em que os aspectos técnicos de alguns aspectos da implementação acabariam vazando para os aspectos não técnicos. Qualquer efeito dependente da reação de um usuário (ou seja, atividade mental) quebra a cadeia técnica de eventos e, portanto, não pode ser usado para estabelecer um efeito técnico global. No caso a seleção de vendedores não é um aspecto técnico e a mera interação com elementos técnicos como celulares e servidores não torna o método como um todo técnico, pois estes elementos são apresentados na anterioridade.

O requerente alega que o fato de lidar com múltiplos vendedores ao invés de um único é um problema de logística e não de um método financeiro. A Corte, contudo, observa que o método proposto faz simples indicações de possíveis escolhas. A produção de um itinerário não é tido como problema técnico. A escolha final é feita pelo usuário e isto destitui o método de qualquer caráter técnico quando analisado como um todo, pois a intervenção do usuário quebra uma sequência de efeitos para que este pudesse ser considerado como processo técnico. Enquanto mostrar o status de uma máquina é tido como característica técnica, a exibição de um itinerário e disponibilidade de produtos em um shopping não é considerado técnico.

T1670/07 a invenção se referia a um software para ajudar o consumidor a fazer suas compras, direcionando-o para determinadas lojas que tinham o que desejava comprar em estoque e fornecendo ao consumidor o melhor pedido para percorrer diferentes lojas para concluir suas compras. Quantas vezes você já se viu caminhando para cima e para baixo em uma rua comercial para só então se lembrar de outra coisa que precisa comprar na loja do outro lado da cidade? Embora a invenção pudesse ser comercialmente útil, o EPO descobriu que, embora o software processasse as instruções e as exibisse na tela, todas as vantagens eram experimentadas pelo usuário por ter uma experiência de compra simplificada. O EPO afirmou que: “o possível efeito técnico final produzido pela ação de um usuário não pode ser usado para estabelecer um efeito técnico global porque está condicionado às atividades mentais do usuário”. Se o efeito técnico argumentado depende da entrada cognitiva de um usuário, ele não será patenteável no EPO. [2]



[1] http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/recent/t071670eu1.html

[2] https://www.kilburnstrode.com/knowledge/european-ip/software-guis

Decisões CGREC TBR3398/17

Cosméticos Atividade Inventiva


TBR3398/17 Pedido trata de preparado do produto cosmético retido sobre a superfície, pelo menos em parte, com o auxílio da atração eletrostática entre a superfície e o preparado do produto cosmético. A matéria ora em análise usa um material diferente como corpo para ajustar o coeficiente de atrito e a carga eletrostática da superfície, de tal forma que facilite a transferência do preparado cosmético para a pele humana. Ademais, a presente invenção não apresenta o filme de gelatina com a função de microencapsulamento e ligação da composição cosmética ao substrato. Não obstante, o estado da técnica é direcionado a ser aplicado em batons e a matéria em lide trata de sombras, ou seja, composições cosméticas de constituições completamente diferentes para tingir áreas de corpo com características e necessidades diferentes. Do exposto, concorda-se com a recorrente que um técnico no assunto objetivando um artigo para aplicação de produto cosmético jamais seria impelido a modificar o material do corpo aplicador, alterar seu coeficiente de atrito e a carga eletrostática, retirar o filme recobridor, modificar a composição de forma que não fique mais microencapsulada e trocar a função de batom para sombra. 

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3534/17

 Cosméticos - Atividade Inventiva

TBR3534/17 Processo destina-se a colorir fibras queratínicas. D1 compreende o uso de um agente para separar as pontes dissulfeto das fibras de queratina do cabelo deformando permanentemente o cabelo, seguido de um agente oxidante que recria as ligações. Um composto fluorescente incolor clareador que absorve a luz apenas na região ultravioleta é aplicado com um redutor, mas antes da deformação ou fixação do cabelo estar completa. Ao contrário do pedido D1 é voltada a um tratamento de brilho a cabelos submetidos a processos de moldagem ou fixação do cabelo. D1 não se destina a clarear fibras queratínicas e deve ser aplicado ao mesmo tempo do agente redutor ou a qualquer momento posterior mas antes do cabelo estar estabilizado. Em D1 o material fluorescente é incolor e tem como objetivo fornecer brilho ao cabelo enquanto é colocado em um determinado formato, seja por alisamento ou curvas suaves. Adicionalmente, o processo é diferente pois envolve uma composição que compreende um agente redutor e um oxidante e as etapas de tratamento do cabelo são feitas simultaneamente ou subsequentemente, antes da fixação do cabelo ser completada. Nenhuma das anterioridades trata as substâncias fluorescentes como clareadores. As substâncias podem até ser as mesmas e emitir energia no mesmo comprimento de onda, mas a função destacada era diferente. Nenhum dos documentos havia revelado a possibilidade de uso para tingimento de fibras queratínicas e que este processo seria menos danoso ao cabelo. 

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3566/17

Cosméticos Atividade Inventiva


TBR3566/17 Pedido trata de composição de limpeza aquosa para o tratamento de alisamento de cabelos, caracterizada pelo fato que compreende: (a) de 0,01% a 10% em peso da composição total de cera de abelha; e (b) de 0,01% a 10% em peso da composição total de gluconolactona; (c) de 1% a 25% em peso da composição total de um tensoativo de limpeza selecionado a partir do grupo que consiste em tensoativos aniônicos, não aniônicos, anfotéricos, zwitteriônicos e misturas dos mesmos. D1 somente revela a possibilidade da cera de abelha, entre outros materiais, ser um alisador de cabelos porém o material de D1 além de estar sob a forma de anel e conter uma amida, este ainda possui substituições de heteroátomos adicionais, bem como não há qualquer descrição em D1 a respeito de gluconolactona como um alisador de cabelos. Diante da evidente diferença estrutural química entre as d-gluconamidas de D1 e a glucolactona do pedido de patente em análise a mesma possui atividade inventiva. 

terça-feira, 15 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3404/17

 Cosméticos - Atividade Inventiva


TBR3404/17 Novo uso em preparações cosméticas de tensoativos catiônicos derivados da condensação de ácidos graxos e aminoácidos dibásicos esterificados. As composições do presente pedido são caracterizadas pelo fato do componente parafina não excede 8% em peso. D1 não ensina que a referida proteção poderia ser otimizada quando estivesse no teor de parafina ora reivindicado. Ao adicionar apenas 8% de parafina resultou em uma redução significativa do número de colônias de micro-organismos. Do exposto, fica caracterizado que um técnico no assunto, com conhecimento da matéria revelada por D1, não seria encorajado a reduzir a concentração de material lipofílico a fim de obter uma maior eficiência de proteção contra a contaminação microbiológica

domingo, 13 de novembro de 2022

Patentes & Software

Patentes & Software

1. Justificativa

https://www.youtube.com/watch?v=zIKUVoE5cyg


2. Resposta às críticas

https://youtu.be/MtcRVYi2kBo


3. Recursos de busca e estatística

https://youtu.be/UKE-tTVnwnY


4. Resolução 411/2020 e métodos matemáticos

https://youtu.be/nG8j5A0ZwDY


5. Decisões de Segunda Instância e métodos matemáticos 

https://youtu.be/OoMLxVx6MHA


6. Decisões de Segunda Instância e métodos financeiros

https://youtu.be/rVDEzV69kSA


7. Decisões de Segunda Instância e programa em si

https://youtu.be/R7_0zl1Ehts


8. Decisões de Segunda Instância : apresentação de informações e suporte de mídia 

https://youtu.be/ENUi2XzRoYM


9. Ações judiciais

https://youtu.be/Xia9NtA4ZLc


10. Contexto mundial 

https://youtu.be/xjHvX28rdss


sábado, 12 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR4419/17

 Biotecnologia - Atividade Inventiva


TBR4419/17 O pedido trata de segundo uso em que vírus Parapox são utilizados para prevenir ou tratar fibrose de órgãos humanos. Para reivindicações desse tipo, a avaliação da atividade inventiva recai sobre a doença a ser tratada. De fato, nenhum dos documentos do estado da técnica utiliza ou sugere os vírus Parapox para tratar fibrose. Ou seja, o segundo uso em questão é novo. Em assim sendo, a lógica do presente exame deve compreender responder à seguinte pergunta: A propriedade do vírus Parapox utilizada pelo presente pedido contra a fibrose era conhecida? Em caso positivo, o novo uso em questão não envolve atividade inventiva. Em caso negativo, ou seja, no caso dessa propriedade ter sido observada pela primeira vez pelo presente pedido, deverá ser respondida uma segunda pergunta: o efeito técnico produzido foi inesperado? O fato do vírus Parapox possuir molécula ortóloga à IL-10 humana é uma propriedade já conhecida conforme ensinado por D1. O insight para o segundo uso não saiu de algum conhecimento público conhecido do estado da técnica. Ou seja, o que garante que a propriedade utilizada pelo segundo uso ora requerido não é derivada do IL-10 é o fato dele estar inativado. É esse ponto que faz com que o efeito obtido seja inesperado, ou seja, que a resposta à segunda pergunta seja Sim. O presente pedido apresenta atividade inventiva pois o insight para o segundo uso NÃO saiu de nenhum conhecimento público contido no estado da técnica, ou seja, a resposta à primeira pergunta é Não e o efeito técnico observado no presente pedido foi totalmente inesperado, ou seja, a resposta à segunda pergunta é Sim porque o vírus quando inativado não tem correlação com IL-10. Ou seja, essa informação, de que o vírus está inativado, é crucial e deve, impreterivelmente, estar na reivindicação principal do presente pedido para que ele seja concedido. Toda a argumentação trazida pela recorrente recai sobre o fato do vírus estar inativado.

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR4406/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva

TBR4406/17 A invenção refere-se a instrumentos que são fornecidos, os quais permitem rápida e inequívoca identificação de evento de elite GAT-ZM1 nas amostras biológicas. Em relação ao método, temos que apenas se conhecia um método para determinar sequências flanqueadores que poderiam ser úteis no mapeamento em escala fina de uma dada sequência, por exemplo, em esforços de isolamento de genes por meio de mapeamento. D2 nada fala sobre milho. O técnico no assunto, portanto, teria que partir desse método que é empregado em Arabidopsis e aplicá-lo em milho para determinar as sequências flanqueadores de uma região de interesse qualquer. Para essa etapa, ele teria razoável expectativa de sucesso, dado o conteúdo de D2, mesmo se tratando de uma planta diferente, pois o documento 2 não é específico para uma planta ou mesmo para uma sequência de DNA específica. No presente pedido o DNA utilizado no início do processo foi diferente do usado em D2. Muda o DNA no qual o processo foi aplicado, muda o produto identificado ao final. Mas o processo, isto é, as etapas processuais empregadas, foi exatamente o processo de acordo com D2. Um ponto importante: estamos tratando de um processo para identificar, não de um processo para produzir/fabricar um produto. Em um processo para identificar, o produto identificado ao final será sempre diferente dependendo da fonte em que ele for aplicado. Não há vinculação ao produto como há num processo para produzir/fabricar. Em um processo de fabricação, há sempre o mesmo material de partida, logo, sempre o mesmo produto (Processo de fabricação = material de partida + produto obtido + meio de se transformar o primeiro no segundo). Em um processo para identificação, somente as etapas processuais se mantêm. Entretanto é possível, sim, vislumbrar alguma inventividade para a escolha específica como primers das SEQ ID Nos. 11 e 12. Nada na técnica anterior apontava para a escolha das SEQ ID Nos. 11 e 12 dentre todos os primers possíveis que poderiam ser desenhados com base nas SEQ ID Nos 6 e 10. Assim, para esse par de primers específico, é possível vislumbrar inventividade. Portanto, não é possível concordar com os argumentos do requerente para um escopo de reivindicação que inclua qualquer sequência baseada nas sequências mais longas (6 e 10), apenas para a escolha específica dos oligonucleotídeos iniciadores 11 e 12.

quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR3023/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR3023/17 Pedido trata de processos para reprimir, retardar ou de outro modo reduzir a expressão de um gene alvo em uma célula, tecido ou órgão e para conferir resistência ou imunidade a um patógeno viral sobre uma célula, tecido, órgão ou organismo inteiro. Apesar de D3 revelar ao técnico no assunto que RNA dupla fita é capaz de inibir expressão de gene alvo, toda a experimentação de D3 é realizada diretamente em nível de RNA, através da injeção de RNA dupla fita diretamente no citoplasma das células. Portanto, diante do cenário de incertezas em relação aos mecanismos responsáveis pelo silenciamento gênico à época do depósito do presente pedido, não pode se afirmar que um técnico no assunto, com base nos ensinamentos de D3, construiria de forma óbvia um único DNA dupla fita compreendendo um único promotor e uma sequência palindrômica interrompida a ser integrada no núcleo da célula e, posteriormente, traduzida, gerando um único RNA capaz de se auto-hibridizar. Assim sendo, é possível concordar com a recorrente em sua alegação de que um técnico no assunto não teria como prever, de forma óbvia, qual seria o comportamento de tal construção após ser transcrita ou se a mesma seria ou não transportada para o citoplasma da célula, tendo em vista que D3 ensina a partir de RNA dupla fita diretamente introduzido no citoplasma da célula

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Decisões CGREC TBR568/17

 Biotecnologia Atividade Inventiva


TBR568/17 Pedido refere-se a regulação e manipulação do teor de sacarose em uma planta que armazena açúcar, tal como cana-de-açúcar, através da regulação da atividade da enzima PFP na planta. O INPI reconhece atividade inventiva para a matéria ora pleiteada, inclusive para aquelas que se referem a estrutura genética e vetor de expressão, tendo em vista que tais matérias referem-se exclusivamente a estrutura genética e vetor de expressão que compreendem uma sequência de nucleotídeos que consiste em Seq ID nº 1 ou Seq ID nº 2 e em que Seq ID nº 1 ou Seq ID nº 2 está em orientação senso mas carece de um códon de início de tradução ou está em orientação anti-senso. Isso porque um técnico no assunto, não tendo o conhecimento de que a diminuição da expressão da subunidade beta da enzima PFP em plantas acarretaria aumento do teor de sacarose, não teria motivação para clonar PFP de Seq ID nº 1 ou Seq ID nº 2