A interpretação de inviabilidade econômica na prática estará por conta de uma lógica
empresarial e dificilmente poderá ser contestada. Denis Barbosa [1] discorda: “tal argumento porém, encontrará a óbvia contradita do requerente,
cujo fundamento fático do requerimento será exatamente a viabilidade econômica
da fabricação local. Assim, a tese de inviabilidade sofre de uma fragilidade
insuperável como defesa do titular da patente, ainda que possa ser levantada
como questão de legitimação do requerente”. Segundo Denis Barbosa [2] “é bem verdade que nem todo desuso é abusivo, pois somente a utilização do
monopólio para impedir a produção num mercado que a justificasse economicamente
poderia ser considerada assim”.
Uma multinacional pode alegar que concentra suas atividades fabris
em um determinado país, e que seria inviável economicamente a abertura de uma
fábrica em cada país em que atua, para o mesmo produto. No artigo 69 inciso I
da LPI é dito que a licença compulsória não será concedida se à data do
requerimento o titular justificar o desuso por razões legítimas, o que amplia
ainda mais as justificativas do titular para não fabricação local. Fernando
Philipp lista como justificativas para não exploração que eximem o titular
da licença compulsória: razões legítimas; obstáculo legal que impeça a
fabricação e comercialização do objeto da invenção ou a comprovação da
realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração.[3]
Segundo Luiz Guilherme de Loureiro [4] “caberá à jurisprudência estabelecer quais são as escusas legítimas a
justificar o não uso da invenção patenteada (artigo 69 da LPI). Pode configurar
uma escusa legítima a falta de matéria prima (proibição de importação, etc) ou qualquer
outro fato a impedir a exploração comercial da invenção não imputável ao
titular da patente”.
[1] BARBOSA,
Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2003. p. 524.
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