terça-feira, 31 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR2993/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 


TBR2993/17 Na presente análise foi verificado que o método pleiteado pode se dar de duas formas alternativas: (1) pela introdução de múltiplas cópias de um gene ou operon 84 codificando para cada enzima OU (2) pela modificação de uma sequência reguladora de expressão de modo que a expressão intracelular do gene ou operon deva ser intensificada. Em análise do quadro reivindicatório deferido para o pedido original, verificou- se que ambas as formas encontram-se protegidas. A exclusão dos genes ou operons derivados do plasmídeo pAPT somente se aplica à primeira forma de execução do método pleiteado (pela introdução de múltiplas cópias de um gene ou operon codificando para cada enzima). A segunda forma de execução do método pleiteado (pela modificação de uma sequência reguladora de expressão) não apresenta nenhuma restrição no quadro reivindicatório deferido do pedido original, podendo as sequências reguladoras da expressão modificadas serem derivadas de qualquer origem. Assim sendo, permanece a objeção de dupla proteção referente à segunda forma de execução do método. Portanto, para a concessão da proteção requerida, é necessário que a recorrente retire a expressão - ou modificação de uma sequência reguladora de expressão de modo que a expressão intracelular do gene ou operon deva ser intensificada, já protegida no pedido original, para contornar a objeção referente à dupla proteção (artigo 6º da LPI).  

sábado, 28 de agosto de 2021

Segredo Industrial como forma de se proteger o best mode

 

Raymond Chan mostra que uma estratégia aparentemente conveniente para os depositantes é solicitar a patente de uma invenção, mantendo o “melhor modo” de praticar a invenção (best mode) como segredo comercial. Embora a lei de patentes dos EUA exija que o requerente "estabeleça o melhor modo contemplado pelo inventor" no relatório descritivo da patente, o American Invents Act ("AIA") eliminou as ameaças de nulidade da patente pela falha em divulgar o melhor modo. Passado o risco de não ter sua patente concedido o depositante pode estar seguro, após a patente concedida, que sua patente não poderá mais ser anulada por não revelar o best mode. Muitos relatórios descritivos de patente divulgam um ou mais parâmetros reivindicados em faixas progressivamente mais estreitas (e mais preferidas), em que o parâmetro é reivindicado "na faixa de" X a Y ", mais preferencialmente na faixa de" X1 a Y1, e "ainda mais preferencialmente no intervalo de ”X2 a Y2, o último dos quais representa o melhor modo. Uma estratégia, portanto, seria omitir a faixa mais preferida de X2 a Y2 do relatório descritivo da patente mantendo-a sobre segredo de negócios e reivindicar o parâmetro reivindicado no intervalo de X1 a Y1 para cobrir a invenção de modo mais genérico. Mas há o risco de se encontrar no estado da técnica anterior o parâmetro reivindicado dentro do intervalo de X1 a Y1, mas fora do intervalo de X2 a Y2, seja durante o processo do pedido de patente ou durante uma revisão inter partes para contestar a patente resultante. Tendo divulgado apenas a faixa mais ampla de X1 a Y1 no relatório descritivo, não há suporte descritivo (written description) suficiente para a faixa mais estreita de X2 a Y2. O depositante está, portanto, impedido de alterar a reivindicação de patente para estreitar o parâmetro reivindicado para a faixa de "melhor modo" X2 a Y2 e, como resultado, a reivindicação de patente é considerada não patenteável em vista do estado da técnica.[1]



[1] CHAN, Raymond. Don’t Just Hide Your Best Mode and Call It a Trade Secret. 23/08/2021 www.lexology.com

Suficiência descritiva de invenções relativas a inteligência artificial

 

No Estados Unidos em Ex parte Hussain, (PTAB, 2021) o PTAB considerou a patenteabilidade de reivindicações que pleiteiam um algoritmo de aprendizado de máquina em relação à mitigação do risco de inadimplência do consumidor em uma transação online. A reivindicação pleiteia Método implementado por computador, caracterizado pelo fato de que compreende: sob o controle de um ou mais sistemas de computador que executar instruções, fornecer instruções executáveis ​​a um cliente dispositivo de computação associado a um usuário que, como resultado de ser executado pelo dispositivo de computação cliente, faz o cliente dispositivo de computação: coletar dados do cliente que incluem: informação pessoalmente identificável sobre o usuário; um identificador associado ao cliente dispositivo de computação; e uma medição capturada pelo cliente dispositivo de computação associado à interação do usuário com o dispositivo de computação cliente, a medição Incluindo: uma ação realizada pelo usuário a um objeto exibido em uma interface de usuário do dispositivo de computação cliente; uma identidade do objeto; e um valor de tempo indicando um tempo em qual ação foi realizada para o objeto; e fornecer os dados do cliente para um ou mais sistemas de computador; obtenção de dados transacionais armazenados associados com uma ou mais transações anteriores envolvendo o usuário; obter dados de verificação para verificar se as informações de identificação pessoal são precisas; transformar os dados transacionais armazenados, os dados de verificação e os dados do cliente que incluem a medição em um conjunto de valores variáveis ​​utilizáveis ​​como entrada em um algoritmo de aprendizado de máquina que é treinado para inferir características sobre o usuário a partir do conjunto de valores variáveis; obter, como resultado da entrada do conjunto de valores de variáveis ​​no algoritmo de aprendizado de máquina, uma pontuação de fidelidade de saída pelo algoritmo de aprendizado de máquina; e com base, pelo menos em parte, na pontuação de fidelidade e sem obter informações adicionais sobre o usuário de um terceiro: determinar uma opção de pagamento ou crédito para exibir na interface do usuário para uma transação atual; e atualização, conteúdo da interface do usuário para fornecer a opção de pagamento ou crédito.

 O PTAB reiterou que o algoritmo de aprendizado de máquina, conforme reivindicado, foi treinado para fazer inferências de uma forma não especificada, sem quaisquer detalhes técnicos. O PTAB deu pouca consideração à transformação recitada dos tipos específicos de dados em valores de variáveis, que foram especificamente reivindicados como entradas para o algoritmo de aprendizado de máquina. O PTAB concluiu que um algoritmo de aprendizado de máquina "como tal" não foi descrito no relatório descritivo apesar das referências reconhecidas na especificação para uma regressão logística, árvore aleatória, algoritmo de aprendizado supervisionado, rede neural, máquina vetorial e algoritmo de classificação. De acordo com o PTAB, a descrição desses “outros conceitos” sem detalhes técnicos confirmou a natureza abstrata do algoritmo de aprendizado de máquina reivindicado. Em particular, o PTAB observou que o relatório descritivo descreve algoritmos para gerar pontuações de fidelidade sem detalhes de como treiná-los para inferir características sobre os usuários. Na conclusão de James Soong tendo em vista a observação da PTAB de que tanto o relatório descritivo quanto a reivindicação careciam de detalhes técnicos, reivindicar expressamente os dados de treinamento e identificá-los como tal e, claro, redigir previamente o pedido de patente para apoiá-los poderia ter garantido um resultado diferente.[1]



[1] SOONG, James. Artificial Intelligence And Subject Matter Eligibility In U.S. Patent Office Appeals - Part One Of Three, www.lexology.com 25/08/2021

41º Congresso ABPI PI no agronegócio: da tecnologia genética à automação

 41º Congresso ABPI

PI no agronegócio: da tecnologia genética à automação

André Dias, Spark

A inovação e a produtividade foi o que alavancou a maior produção de soja do que propriamente a expansão em área. Hoje soja convencional é apenas 3% da área plantada, a maior parte é Round Ready e BT. Ou seja, a grande parte é tecnologia proprietária. A tecnologia custa 40% a mais por hectare ao agricultor, mas isso leva a um retorno sobre o investimento o que justifica essa enorme do agricultor. Na área de defensivos 28% do produtos tem patente, 27% já não tem patente mas são comercializados ainda pelo titular da patente no passado e 44% são de outros produtos. O custo de introdução de novas moléculas cresce exponencialmente nos últimos 20 anos e num país tropical as pragas agrícolas são mais intensas. Hoje a ciência demanda muito mais estudos, se em 1970 a cada 5 mil moléculas por ano e conseguíamos 1 novo produto, hoje são mais de 160 mil moléculas e o número de testes muito mais rigorosas, ou seja, o custo de desenvolvimento aumentou muito se antes gastávamos 150 milhões/ano para cada novo produto , hoje são mais de 280 milhões de dólares por ano. Hoje há menor atratividade para culturas de menor valor agregado. Se antes tínhamos 120 registros por ano hoje temos 420, mas a grande maioria 90% são de produtos genéricos equivalentes , ou seja, não são produtos novos. Mesmo os genéricos levam três anos para o registro, que e uma média muito superior à internacional, temos casos de produtos que levaram doze anos para o registro. Tudo isso é tempo perdido para usufruir na exclusividade de comercialização pela patente, o que é um grande desestímulo, uma vez que agora o tempo está limitado a vinte anos sem qualquer margem para compensação de atraso. Em 2014/15 27% dos decisores das fazendas 27% tinha pós graduação, hoje são 32%, da mesma forma os que tinham apenas nível fundamenta diminuiu, o que mostra claramente que o campo rejuvenesceu e aumentou sua especialização, e isso, traz uma maior expectativa de inovação. A cultura da PI não está na universidade, o professor não pensa nisso, isso começa a engatinhar com iniciativas de alguns ex alunos, mas estamos ainda anos luz atrás de outros países nessa cultura em propriedade industrial.

Mariana Caetano, KPTL

A KPTL está no mercado há trinta anos como gestora de venture capital no Brasil. Nas start ups muitas se esquece de proteger o hardware e o software, por exemplo uma empresa que pediu patente para uma balança na área agrícola e conseguiu derrubar o produto da multinacional por ter feito essa patente. A KPTL atua em diversos setores e não apenas agronegócio. No agronegócio o número de negócios tem crescido bastante entre as quais agrotools, imeve, intergado entre outras. A KPTL é resultado da fusão entre A5 Capital Partners e Inseed Investimentos, duas das mais experientes gestoras de VC do Brasil (https://kptl.com.br/quem-somos/). Do estudo do INPI de startups brasileiras em 2019 apenas 64 fizeram pedido de proteção para software, logo muito poucas startups fazem esse registro, se limitam a questão das marcas. Hoje procuramos conscientizar o investidor da necessidade de proteção de seus ativos intelectuais. A KPTL também fomenta a Open Innovation e leva a inovação para faculdades e ensino médio, onde os alunos analisavam start ups e fazem simulações como se fossem os investidores, para trazer esses parceiros. Desse modo eles podem sair da faculdade e ensino médio preparados para o empreendedorismo e inovação.

Edson Souza, Bayer

Segundo a Bill & Melinda Gates os investimentos em agricultura são a melhor arma contra a fome e a pobreza, e conseguem tornar melhor a vida para bilhões de pessoas. Essa época de pandemia apesar dos problemas viu o desenvolvimento de novas vacinas em um tempo tão curto. Em meados do século passado nossa agricultura era rudimentar e a soja inexpressiva na agricultura brasileira sem qualquer maquinário agrícola. Hoje o cenário mudou muito. Se no passado se dizia que os jovens se não estudassem estariam condenado a viver no campo, hoje é o contrário, para lidar com essas novas tecnologias é preciso estudar. O Brasil saiu da condição de importador de alimentador para a de um grande provedor mundial. Estamos entrando na agricultura 4.0. Mas essa trilha do futuro tem desafios. Até 2050 teremos mais 2.2 bilhões de pessoas o que é um desafio para produção de alimentos para toda essa gente. Paralelamente existe expectativa de perda de colheita em 17% e redução de 20% em terra arável, ou seja, precisamos produzir alimentos cada vez de modo mais racional. Esse é o desafio da Bayer e a resposta é a inovação como parte de uma solução sustentável. Atuamos na área de sementes e traits, proteção de cultivo e  agricultura digital. Cada vez mais conseguimos produzir mais com menos recursos naturais. Antes o que se fazia em melhoramento vegetal por tentativa e erro hoje é feito com a edição genômica e com a engenharia genética a partir dos anos 1990, de modo a conseguir uma precisão muito maior. Pode-se habilitar ou desabilitar uma característica da planta, por exemplo, pela tecnologia CRISPR-Cas9 que levou ao Nobel de Química em 2020 a francesa Emmanuelle Charpentier e a norte-americana Jennifer A. Doudna.  Essa tecnologia é aplicada na redução de perdas nas colheitas e combate a doenças. No projeto de milho de estatura baixa usamos técnicas de edição genômica e melhoramento, ou seja, diferentes técnicas combinadas. Há uma acirrada disputa sobre a patente do CRISPR-Cas9 ainda sem solução final entre Broad Institute, Berkeley e MIT/Harvard numa época (2012) em que ainda valia o first to invent, o que levou a procedimentos de interference pela regra antiga. Tais técnicas seriam patenteadas no Brasil. Uma das técnicas de edição genômica em consulta no CNTBio é o amido ceroso que produz um alimento extremamente nutritivo (https://croplifebrasil.org/publicacoes/produtos-agricolas-geneticamente-editados-sistema-crispr/). O cenário nessa área é dominado por institutos de pesquisa e universidades e não por empresas. A Bayer foi incluída entre as empresas mais inovadoras pela Boston Innovation. Embora a Bayer invista muito em P&D nós sabemos que existe muita invenção fora da Bayer e que a inovação do futuro dependem de colaboração e nisso investimos em projetos de Open Innovation. Temos Centros específicos para Open Innovation e compartilhamento de instalações chamados Life Hubs como em São Paulo, Inglaterra, Alemanha e outros locais. Para nós a propriedade intelectual é fundamental.

Priscila Mayumi, ABPI

O setor agro é o que mais gera empregos no mundo. No Brasil o agronegócio representa 27% do PIB em 2020, a maior da história, e em um ano que tivemos as dificuldades da covid. Isso favorece a capitalização necessária para novos investimentos. Em 2021 estima-se segundo o CEPAE o agro pode ultrapassar os 30% do PIB. De 2018 a 2028 há perspectivas para produção de grãos de 230 milhões de tonalidade para 300 milhões de toneladas. A área plantada deve crescer 15%. Segundo a CAGED o agro abriu novos empregos na contramão de outros setores. No entanto em termos de inovação ainda deixa a desejar com a posição 66º no Global Innovation Index / WIPO atrás da Costa Rica. Há riscos inerentes do processo produtivo, climática e de câmbio logo para se manter competitivo ele precisa de cada mais eficiência e inovação. Em 2019 o INPI constatou que apenas 43% das start up usavam PI (https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/patentes/arquivos/radar-estendido-startups_v8_18072019.pdf).

41º Congresso da ABPI ADI 5529 Impactos da decisão do STF

 41º Congresso da ABPI

ADI 5529 Impactos da decisão do STF

Luiz Henrique do Amaral, AIPPI

A decisão do STF levanta dúvidas quanto ao cenário de patentes no Brasil com os riscos que o atraso possa surgir novamente com um retardo excessivo e não haver mais mecanismo mitigatório. Infelizmente a posição da ABPI apresentada como amicu cúria na ADI5529  de que a propriedade industrial atende ao interesse coletivo e não simplesmente os interesses privados de seus titulares foi argumento vencido na decisão. Talvez se o voto do Ministro Barroso (em favor da constitucionalidade) tivesse aberto os debates a decisão pudesse ter outro desfecho. Outro ponto a destacar é que se o exame do INPI leva 10 anos e seis meses o acréscimo na vigência seria de seis meses apenas e por vezes a impressão que se tinha era de que seria um acréscimo de dez anos, o que é uma interpretação errada. Essa preocupação com o backlog existiu somente o INPI chegou aos dez anos, o que revela o efeito benéfico do dispositivo em mobilizar o governo para solução do problema que há anos pouco se fazia. Hoje se um investidor quer abrir nova planta industrial no Brasil ele tem dúvidas se terá a compensação devida pois se sua patente demora muito a conceder ele ficará sem qualquer garantia. A ADI5529 acaba atingindo todas as áreas (transversalidade) inclusive agricultura onde o Brasil tem desenvolvimento tecnológico e este segmento mereceria um incentivo adicional à inovação por ser o setor mais dinâmico de nossa economia.

Luís Roberto Barroso, Ministro STF

Vivemos a terceira revolução industrial, a primeira pelo vapor no século XVIII, a segunda pela eletricidade no século XIX e a terceira na segunda metade do século XX com a internet e há quem fale na quarta revolução industrial. A economia deslocou seu foco e tem como ativos principais a inovação e a propriedade industrial e não mais bens tangíveis, mas intangíveis. Google, Whatsup, Amazon, UBER, Facebook, Waze, Tweeter, Spotfy, Netflix, Youtube, Tinder (para os solteiros) são aplicativos dos quais não podemos viver sem eles. Esse é o ambiente da inovação onde o conhecimento se torna o principal ativo. Estamos às vésperas de novos transformações profundas com a inteligência artificial que chega com grande voracidade junto com grandes riscos e a engenharia genética. Vivemos um mundo novo em que as transformações são exponenciais e imprevisíveis. O papel do Judiciário tem após o pós segunda guerra no mundo em geral com a judicialização da vida, mas isso foi potencializado no Brasil com a Constituição de 1988 que é muito abrangente pois trata de educação, saúde, índios, adolescentes, e isso de certa forma significa trazer tais temas para a Justiça com ampla judicialização da vida. Além disso temos um acesso fácil ao STF pois muitos órgãos podem provocar a jurisdição do STF o que faz com que centenas de entidades possam impetrar ações diretas de inconstitucionalidade o que faz com o STF dê a primeira e a última decisão judicial sobre aquele tema sem que haja o devido amadurecimento daquele tema. Temos 80 milhões de processos em curso, um em cada dois cidadãos adultos estão em juízo. Temos uma judicialização ampla, mas isso não significa um ativismo do judiciário, pois o tribunal não adota uma posição pró ativa. O termo Ativismo muitas vezes é usado em sentido pejorativo, mas aqui me refiro a estender sua ação além do esperado. Nesse sentido acho mesmo que há um ativismo, nesse sentido, mas bem moderado como, por exemplo, tivemos neste caso ao declarar a invalidade de um dispositivo legal que vigorava a mais de vinte anos, o que é naturalmente atípico.  A ADI5529 de 2016 impugnava o parágrafo único do artigo 40 da LPI onde se alegou violação da livre concorrência, ao direito do consumidor e da proporcionalidade entre outros argumentos. Segundo o INPI o backlog do INPI era de 10 anos e seis meses em 2016 um dos maiores no mundo segundo a OMPI. Entre 2016 e 2020 ele tinha conseguido reduzir para 7 anos e 9 meses, mas reconhecida um grande acúmulo de pedidos com mais de dez anos e afirmava que se plano de ação até 2021 liquidaria até 80% desse passivo. Com relação a covid só havia um medicamento com indicação das agências sanitárias, o remdesivir, e quatro outros medicamentos para possível uso na covid e nove patentes em vigor há mais de vinte anos com possível indicação para covid, logo não era um impacto devastador para enfrentar a pandemia. Da decisão eu destaco dois fundamentos que entram em tensão com o conceito da propriedade industrial: 1) de que o parágrafo único artigo 40 enseja gasto maior ao SUS, 2) não se deveria priorizar o interesse das empresas no lucro em detrimento da população a menor custo. Não cabe aqui a mim agora criticar meus colegas , mas esses dois pontos entram em tensão contra o conceito de propriedade intelectual que busca compensar o investimento e promover a inovação, não se trata simplesmente de premiar o titular. Eu divergi da maioria e fui voto vencido. Creio que a conjuntura da pandemia influenciou significativa a decisão do STF apesar do INPI informar que seu impacto seria modesto aos medicamentos para covid. Destaco a necessidade de um sistema de patentes eficiente para incentivar a pesquisa científica e tecnológica, mas o eu vemos são notícias de redução de investimentos nessa área. O artigo 44 prevê indenização retroativa logo após a publicação do pedido mesmo antes da concessão, mas fala em indenização e somente após a decisão final.  Na prática essa é uma indenização muito complexa de se obter ou mesmo de se encontrar ainda viva a empresa contrafator depois de tanto tempo. Na pesquisa na justiça estadual os tribunais estaduais só aplicavam a indenização no futuro e muito raramente retroativamente. Os dez anos e seis meses de atraso para concessão, média absurda, acabaria penalizando o titular, o investidor caso não houve minimamente esta compensação. Ele acabaria pagando pela ineficiência do INPI. Outros países não tem mecanismos assemelhados em extensão o fazem pelas simples razão porque neles o atraso é bem menor. Não entendi no meu voto qualquer violação à isonomia porque a norma contemplava a todos em igual situação. Eu creio que no caso de omissão do legislativo até acho que a Suprema Corte possa ser expansiva na sua ação, mas nesse caso não havia omissão, havia um mecanismo compensatório expresso do legislador. Para se derrubar uma lei como inconstitucional ela deveria ser inequivocamente inconstitucional o que não era o caso, no meu entendimento. A STF pode dar última palavra, mas não significa que deva dar em todos os assuntos, muito menos num dispositivo que foi objeto de intenso debate no legislativo. O Supremo não é o órgão adequado para avaliar o impacto sistêmico disso. Mas toda essa minha argumentação não prevaleceu. O impacto da decisão é um temor que eu tenho disso produzir um impacto no investimento pela suspeita de que pudesse haver um sentimento anti empreendorismo ou anti empresarial nas Cortes. Declarar inconstitucionalidade de um dispositivo legal que tem 25 anos suscita uma insegurança aos investidores, um impacto mais abstrato, mas real e que aumenta a percepção de risco Brasil. Para o futuro, se as informações do INPI estiverem corretas, o impacto será menor, pois se está em 7 anos e 9 meses já não estamos acima de dez anos e eles ainda prometem resolver 80% do backlog então as perspectivas são de solução desse problema. Uma reportagem da Folha disse que isso implicou na quebra de milhares de patentes e que 65% medicamentos de alto custo ficaram sem patentes e tiveram seus preços reduzidos. O caso revela certa judicialização da vida numa área que talvez se justificasse menos. Eu creio que esse tema é mais administrativo do que jurisdicional: temos uma autarquia INPI com mais da metade de seus cargos vagos, que está desequipada e desaparelhada de modo que não é uma decisão jurídica que irá resolver esse problema. Transfere-se a discussão para o lugar errado. O Judiciário resolve o problema pontual, mas não tem condições de avaliar o efeito sistêmico. Talvez a própria iniciativa privada pudesse se organizar com contribuições materiais para ajudar na solução do problema do INPI. As dificuldades orçamentárias do governo talvez pudesse ser resolvida pela iniciativa privada, é um gatilho, não é o ideal, mas talvez fosse a solução possível. Talvez seja uma escolha trágica mas quem está interessado que se mexa. A vida é feita de incentivos e desincentivos. O que me parecer vexatório é permanecer essa média de uma década para conceder uma patente. O Judiciário tem competência para se pronunciar, mas não domina esses conceitos, tivemos outro tipo de treinamento, por isso acho ruim, não é nosso país interferir nisso porque exige uma expertise que não é a nossa.  Preferia então que se transfira isso para iniciativa privada. [Nota: Tratando da questão da terceirização de serviços do INPI, o STF deferiu, por unanimidade, em 06/04/2000 Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de Medida Provisória (MP 2006 de 14/12/1999) que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, onde se explicita, no voto do relator, Ministro Maurício Correa, que “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia Ementário 2006-1, DJ de 29/09/2000]

Luciano Timm, Carvalho Machado e Timm Advogados

Vou me concentrar na análise econômica do direito que é baseado no consequencialismo com a escola do pragmatismo jurídico: os fatos e consequência importam, mais do que conceitos jurídicos. A parte do cérebro que faz contas muitas vezes não é acionado, sendo que a parte que abriga os dogmas jurídicas fica guardada em outra área do cérebro, mais usada. Michael Porter diz que um país para se desenvolver teria de ter uma obsessão pro produtividade e romper com a ideia de que a sociedade é um jogo de soma zero. No fundo podemos ter duas pessoas melhorando. A segurança tem um valor econômico. Um registro de algo gera mais valor do que um fato. Uma startup sem patentes tem valor muito mais baixo. O inventor quer é ter sua patente e não ficar eternizando sem pedido. A patente vale mais quando é concedida. A inovação é um bem público e como tal tem inerentemente uma falha de mercado, pois uma inovação pode ser usada por outros logo a única maneira de excluir outros do uso é pela patente. Os austríacos dizem que a propriedade intelectual é um roubo o que é curioso porque isso os aproxima dos marxistas. Patente resolve essa falha de mercado e incentiva a inovação. Talvez vinte anos não seja o tempo ótimo em muitos casos, mas isso é um debate parlamentar a ser resolvido pelo Congresso. A propriedade intelectual é bastante racional do ponto de teoria dos jogos em que há uma troca entre a revelação da invenção que se torna pública e fomenta outras invenções pela sociedade. Em nó de Salomão o professor Cutter nos fala sobre as condições para inovar. Daron Acemoglu em “Por que fracassam os países”, diz que o governo muitas vezes erra de propósito. Eu acho que o governo muitas vezes porque tem ideias ruins. O Brasil gasta mais do que a média dos países OCED em educação sinal de Porter tem razão pois talvez estamos gastando mal para produtividade tão baixa nesses investimentos. Mesmo com muitas citações tem pouquíssimas patentes: somos bons de paper e ruins de inovação.  A consequência da ADI5529 e do PL21/2021 (patentes compulsórias) é um sinal duvidoso de que isso trará mais investimentos ou desenvolver a indústria nacional. Sou cético a proteção da indústria nacional. Vamos insistir nisso ? Entendo que o tema saúde seja sensível, mas não sei se ponto de vista dogmático se justifica uma regra para fármacos e oura regra para os outros setores. Parece que seria mais eficiente que melhorássemos o INPI ao invés de decretar a inconstitucionalidade desse dispositivo. O que seria esperado é que não vamos resolver o problema de inovação e enviamos uma mensagem ruim ainda que não seja o fim do mundo. Muitas das empresas internacionais estão vendendo a vacina a preço de custo. Onde que está esse lucro ? Licenciar a patente não resolve o problema porque você depende do IFA. Esta pode ser a primeira de muitas pandemias, qual o sinal que estamos dando para os investidores ?

Sérgio Olivares, Olivares & Cia

No México não há extensões per se, os ajustes devem atender condições específicas. O prazo genérico de 20 anos, mas temos na nova legislação certificados de complementaridade de novembro de 2020. O NAFTA já previa tais extensões, assim como patentes pipeline para fármacos (artigo 12 da ei de 1991) que em nenhum caso pode ser superior a 20 anos contados do depósito no México. Cerca de 600 patentes pipeline foram depositadas e somente 12 foram judicializadas e destas apenas 6 tiveram decisão favorável ao titular tomando como base o depósito no México e não a data de prioridade para contagem dos vinte anos.  A Suprema Corte de Justiça do Mexico julgou a extensão da patente por atraso não justificado pelo IMPI tendo em vista que o NAFTA garantia dezessete anos contados da concessão.  No certificado de complementaridade permite o titular requerer uma única vez essa complementaridade, mas isso não está regulamentado. O prazo de extensão não pode exceder cinco anos desde que os atrasos não seja justificado de forma razoável. Hoje o tempo de concessão é de 4,5 anos.

 

Posição da expressão caracterizante no USPTO

 

Em Eli Lilly v. Teva Pharmaceuticals (Fed. Cir. 2021); Teva Pharmaceuticals v. Eli Lilly (Fed. Cir., 2021) (Lourie, J.) O Tribunal avaliou a estão de se o preâmbulo de uma reivindicação de método deve ser entendido como limitativo. A Lilly alegou que um preâmbulo de reivindicação contendo apenas uma declaração de propósito não pode ser uma limitação da reivindicação e que nenhum peso deveria ter sido dado aos preâmbulos. A Teva argumentou que Lilly estava baseando sua análise em uma falsa dicotomia entre “preâmbulos limitantes” e preâmbulos que são meras declarações de propósito. O Circuito Federal considerou os preâmbulos da reivindicação limitantes, independente do posicionamento da expressão caracterizante,  raciocinando que as reivindicações direcionadas aos métodos de uso de composições "não são direcionadas ao que o método 'é'", mas sim "ao que o método 'faz'", que geralmente é recitado no preâmbulo. Os preâmbulos forneceram a única métrica pela qual um praticante da reivindicação poderia determinar se a quantidade administrada é uma "quantidade efetiva" e forneceram a base antecedente para pelo menos um termo de reivindicação posterior nas reivindicações independentes. Depois de descobrir que os preâmbulos são limitantes, o Circuito Federal considerou que as patentes da Teva não eram óbvias porque um técnico no assunto não teria esperado que o tratamento fosse eficaz e tampouco teria sido motivado a combinar os ensinamentos da técnica anterior.[1]



[1] DeJong Ralph. When it Comes to Method of Use Claims, Preamble Language Regarding Intended Use is Limiting. www.lexology.com 26/08/2021

Decisões CGREC TBR2984/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 

TBR2984/17 Pedido trata de folha de compósito altamente absorvente, em que um substrato não-trançado possui uma estrutura volumosa e SAP sólida com uma parte contida no interior da dita estrutura volumosa. A estrutura volumosa definida na reivindicação 1 do pedido em exame resulta em um efeito técnico não alcançado pelo compósito absorvente objeto da reivindicação 1 da patente original, não cabendo a interpretação de dupla proteção. Concernente a discussão de dupla proteção, foi verificado que a reivindicação 1 da patente original (“Compósito absorvente compreendendo dois absorventes compósitos (M) e (M'), cada qual compreendendo um substrato não tecido (1), uma camada de SAP (2) no substrato não tecido (1) e uma camada de adesivo termofundivel (“hot-melt”) formando uma rede fibrosa (3) cobrindo a camada de SAP (2), caracterizado pelo fato de que um (M) dos absorventes compósitos esta disposto sobre o outro absorvente compósito (M') com as camadas de adesivo termofundível em contato mútuo e interligadas por uma propriedade adesiva das mesmas para formar uma estrutura compósito (M/N)”) difere da reivindicação 7 o pedido em exame (“Compósito altamente absorvente em forma de folha, compreendendo um substrato de tecido não-trançado possuindo uma estrutura volumosa; SAP sólida; e uma rede fibrosa possuindo uma malha de material termofundível formada de adesivo "hot-melt" como componente termofundível, a referida rede fibrosa contactando e recobrindo a mencionada SAP sólida para prender e reter a SAP sólida em posição, caracterizado pelo fato de que a referida rede fibrosa é uma rede fibrosa dupla possuindo uma primeira rede fibrosa, na forma de uma malha densa compreendendo um adesivo "hot-melt" como componente termo-fundível, e uma segunda rede fibrosa na forma de uma malha mais aberta e mais grossa, em comparação com a referida malha densa, a segunda rede fibrosa sendo colocada sobre a primeira rede fibrosa, sendo que a SAP sólida é parcialmente disposta nos referidos espaços vazios e distribuída, na forma de uma camada, sobre de modo substancialmente completo sobre uma superfície do tecido não-trançado”), uma vez que a distribuição do adesivo termofundível sobre a SAP sólida e o tecido não trançado se dá de maneira espacial diferente nos dois casos. 

41º Congresso da ABPI Acordos internacionais sobre comércio digital: aspectos de propriedade intelectual e temas correlatos

 41º Congresso da ABPI

Acordos internacionais sobre comércio digital: aspectos de propriedade intelectual e temas correlatos

Lucas Spadano, Fialho Soares

Estima-se que as vendas de bens e serviços pela internet deve atingir US$ 4,89 trilhões em 2021. Cerca de 70 acordos de livre comércio (p. ex. CPTPP, USMCA, DEPA, Brasil Chile) tratam de disposições sobre comércio digital. O tema está em negociação na OMC por um grupo de 86 países incluindo Brasil. Não há uma definição uniforme entre o que significa comércio digital ou comércio eletrônico. Esses acordos envolvem três aspectos 1) facilitação do comércio digital (reconhecimento de documentos digitais, acesso a dados abertos governamentais), 2) regras para o comércio digital (incluindo questões relativas à propriedade intelectual), 3) acesso a mercados (tarifas aduaneiras, livre trânsito de dados, proteção de dados pessoais).  No CPTPP o artigo 14.17 trata de questões sobre código fonte em que os governos não podem exigir o acesso a códigos fonte. Pelo USMCA artigo 19.17 as plataformas não podem ser responsáveis pelo conteúdo, mas isso não se aplica a propriedade intelectual. No caso de criptografia esses acordos internacional tem cláusulas de segurança nacional que limitam tais questões de criptografia.

Alessandro de Rezende Pinto , Ministério das Relações Exteriores

O comércio digital é um tema objeto de confrontação entre Estados Unidos e China, o que foi exacerbado com a pandemia. Regras claras de comércio eletrônico criam ambiente favorável à inovação. Procuramos criar um ambiente comercial não discriminatório com incentivo à inovação, amplia a confiança das empresas no combate á spam, proteção de dados pessoais e aos direitos de consumidores, assim como preservar a segurança cibernética. De mais geral propriedade industrial é tratado de modo residual nesses acordos de comércio eletrônico. Talvez isso ganhe mais destaque, mas, por ora, é residual. Basicamente tratam de questões de criptografia, acesso a códigos fonte e responsabilidade dos provedores de conteúdos. Rússia e China tem claramente questões ligadas a segurança nacional que abarcam a questão do comércio eletrônico e tem resistido a questão sobre criptografia. Essas questões se segurança nacional são contempladas nos artigos do acordo. No Brasil temos a LGPD, o marco civil da internet o que mostra avanços nessa área. O acordo de livre comércio Brasil Chile trata de um princípio de não discriminação e trata de proteção de dados no padrão aos moldes da CPTPP. No acordo Mercosul e União Europeia trata muito vagamente sobre propriedade intelectual. As negociações de comércio eletrônico na OMC em comércio eletrônico devem ser tratados no acordo TRIPs. Quanto a dados pessoais a União Europeia é mais rígida na defesa de dados pessoais, enquanto Brasil tem se alinhado a CTPP. Questões como fakenews sugerem atenção nesse acordos embora não tenha discutidas nos acordos discutidos.

Andrei Gutierrez, IBM Brasil

A IBM é uma das maiores empresas de tecnologia do planeta embora atue mais na área de business. Vivemos uma revolução digital em que o centro dinâmico do capitalismo estão migrando da manufatura para o mundo digital. Não se trata de mero acesso a serviços digitais, a própria forma de fazer negócios está mudando. Temos todo uma estrutura de serviço, provedores, segurança, ou seja, as cadeias globais de valor cada vez mais estão dependendo dessa infra estrutura digital. Não se trata do nicho de mercado que tínhamos no século XX. Isso cria novas regulações internas, nessa migração de uma sociedade analógica para uma sociedade digital. Estamos trocando os pneus do carro com o carro andando. A IBM trabalhou com outros parceiros em uma plataforma de blockchain para transporte marítimo chamada TradeLens.  As cadeias globais estão mudando. A internet foi pensada de uma maneira global, não adianta se isolar. A interdependência aumentou muito neste novo mundo. A dependência espacial da manufatura está hoje muito mais fluida. Um aplicativo de banco via celular viaja os dados pelo país inteiro e mesmo em datacenters fora do Brasil. Quando discutimos acordos internacionais logo se pensa na privacidade de dados digitais. Uma colheitadeira por exemplo não é só o equipamento, mas dados que irão navegar na nuvem, ou seja, acordos devem estar atentos a essa nova realidade, pois ao exportar esse equipamento para outro país isso pode estar violando uma cláusula de proteção de dados desta país importador que impede a comercialização desta máquina como barreira comercial indireta, prejudicando o exportador brasileiro do equipamento. Logo o tratamento dados ao fluxo de dados nesses acordos internacional é fundamental. CNI, Brascom, Itamaraty estão se capacitando nessa área, que será cada vez mais importante para integração do Brasil nas cadeias internacionais de valor. Ainda não temos essa capacitação, mas tudo bem estamos nos capacitando. Os chineses há poucos meses proibiram as plataformas de educação digital terem capital estrangeiro, ou seja, a soberania sobre os dados é um tema polêmico e de muita fricção. O desafio é enorme. Quanto ao código fonte isso deve ser protegido pois disponibilizar isso pode colocar em risco as transações existentes em alguns casos críticos. Devemos buscar desenvolvimento de códigos abertos sempre que possível. Criptografia é essencial para exercício da cidadania. Quanto a responsabilidade de plataforma (liability) nós divergimos do governo americano, nós acreditamos que as plataforma tem sim uma responsabilidade e deve ser discutido isso, elas não podem se isentar completamente de responsabilidades em um ambiente você controla. 

41º Congresso da ABPI Decisões Recentes e Relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de Propriedade Industrial

 41º Congresso da ABPI

Decisões Recentes e Relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de Propriedade Industrial

Antonio Ferro Ricci, Ricci Propriedade Intelectual

Em decisão recente de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ. Recurso Especial 1.843.507/SP, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, j. em 6/10/20), a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, julgou pela possibilidade de se declarar, incidentalmente, a nulidade de uma patente/desenho industrial, no bojo de uma ação de infração, sem a necessidade de uma ação autônoma, conforme expressamente autorizado pelo art. 56, § 1º da LPI. Ressaltou, inclusive, que a possibilidade de arguição de nulidade de patentes como matéria de defesa configurou uma inovação na Lei de Propriedade Industrial, citando a obra de autoria de Jacques Labrunie (Direito de Patentes: Condições legais de obtenção e nulidade. Barueri: Editora Manole, 2006, p. 129/131) para embasar a sua decisão. A decisão possui orientação divergente da então adotada pela Ministro Andrighi (STJ. Recurso Especial 325.158/SP, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª turma, j. em 10/8/06) [1]. O TJSP em Apelação 1019595-71.2014.8.26.0003 Relator Ricardo Negrão, decisão que declina da competência para a Justiça Federal, aplicando o tema 950 do STJ. O STJ em 171.352 relatora Nancy Andrigui em 21.10.2020 decide pela competência da Justiça Federal com fundamento no Tema 950. O STJ em 172.905 de 12.02.2021 relator Luiz Felipe Salomão (relator do Tema 950) decide pela competência da Justiça Estadual segundo Súmulas STJ 150, 254 e 224. Temos, portanto, uma divergência no STJ sobre qual o destino de ações deste tipo. Minha posição é de que caso já exista uma ação de nulidade de marca do reu, tramitando perante a Justiça Federal, poderá o Tribunal Estadual (no qual o INPI não é parte do processo) suspender a tramitação do processo, por prejudicialidade externa, para apreciar o pedido de indenização posteriormente. Talvez uma solução seja suscitar o Ministro Salomão para que ele unifique a jurisprudência no tema. Observa-se que começou a se invocar doutrinas de marcas em patente, há que se separar isso, como bem aponta o acórdão do relator Sanseverino. [Nota: há enunciado do CJF (III Jornada de Direito Comercial) ENUNCIADO 109 – Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC. Em ação de anulação do ato administrativo exarado pelo INPI que concede título de propriedade intelectual, com base em título de propriedade de titularidade do autor da ação, os pedidos de abstenção de uso e de indenização são acessórios, vez que decorrem da pretensão principal da desconstituição do título de propriedade da parte em litisconsórcio passivo com a autarquia. Assim, no caso de provimento jurisdicional do pedido de anulação do título, os pedidos reflexos devem seguir a competência determinada pelo pedido principal, sendo processados e julgados pela Justiça Federal. Tal entendimento, em respeito, inclusive, aos princípios da celeridade e da economia processual, evitam gastos desnecessários de tempo e recursos com o ajuizamento de nova ação judicial perante a Justiça Estadual. https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1311].

Alexandre Alves Lazzarini, TJSP

O tema 950 destaca a competência no exame de trade dress e marca. Ele não trata de patente ou desenho industrial. O acórdão no relator Sanseverino deu novas luzes para delimitar aquilo que está no Tema 950. Não vejo conflito entre acórdãos porque eles tratam de matérias distintas porque o tema 950 trata apenas de trade dress (a ser julgado pela Justiça Estadual) e marca (a ser julgado pela Justiça Federal). O acórdão do relator Sanseverino é bem didático e deixa claro que o reconhecimento incidental não se aplica a marca, mas apenas a patente e ao desenho industrial como se deduz do Tema 950 que só aborda explicitamente as marcas. A LPI quando tínhamos o CPC1973 e suas estruturas processuais estão vinculadas entre os dois normativos. O CPC1973 declara que a coisa julgada não incide sobre questões relevantes prévias, para isso (ter  a coisa julgada sobre questões prévias) deveria de entrar com ação declaratório incidental (que não existe mais uma vez que no artigo 503 do CPC vigente a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). Talvez caiba uma pequena crítica ao parágrafo primeiro do artigo 56 da LPI. Para desconstituir uma decisão do INPI é claro que ele tem que fazer parte. A matéria de defesa não precisa se referir a nulidade da patente, basta dizer que o direito da patente não atinge o do objeto em questão ou que este faz parte do estado da técnica. Talvez este artigo 56 pudesse ter uma redação melhor. Não se trata propriamente uma nulidade mas de uma limitação ao direito do titular da patente em relação aquela pessoa apontada como infratora. Trata-se propriamente de um fato impeditivo, aquele patente não pode ser usada contra aquela pessoa específica e apenas contra ela. Não creio no caso de patente que o Tribunal Estadual deva declinar da competência, ele deve analisar o tema, portanto, não deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Quando estivermos discutindo marca a melhor opção seria extinguir o processo sem julgamento de mérito. Não me parece aconselhável em marca, a opção do Tribunal julgar a ação improcedente com julgamento de mérito. Quanto a ações de indenização compete à Justiça Estadual julgar. Quanto ao INPI se manifestar na Justiça Estadual como amicus curiae envolvendo marca entendo que há precedente com casos da Justiça Estadual que envolvem agências reguladoras que foram intimadas a se manifestar, mas quando o INPI é intimado, em regra, o INPI diz que não tem interesse em participarem alega ser questão de competência da Justiça Federal. Mesmo que INPI intervenha em amicu curiae manifesta seu interesse e a questão de qualquer forma deve ser deslocada para Justiça Federal. Creio que essa participação como amicus curiae não atende o instituto da nulidade o ideal seria entrar como litisconsorte necessário, mas concluo que o INPI entendendo a relevância e interesse público em alguma matéria poderia intervir, mas não num caso de interesse específico (não faz sentido entrar como palpiteiro).  Segundo Gabriel Leonardos não cabe o INPI entrar como amicus curiae em função consultiva pois seria desvio de função.

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Falta de ato inventivo em modelo de utilidade de pinceis

 

13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Procedimento comum nº 0127684-40.2017.4.02.5101
Partes: Pinceis Atlas S/A v. Pinceis Roma S/A
Relatora: Marcia Maria Nunes de Barros
Data: 04/05/2020
Patente: MU9002580
DIMUT
Titular: Pincéis Roma Ltda. (BR/RS)


Ementa: [...]As patentes de invenção são concedidas às verdadeiras inovações industriais, que consistem em soluções técnicas que propiciem produtos ou processos até então inexistentes. Já as patentes de modelos de utilidade não se destinam a resolver problemas do estado da técnica, mas ao aperfeiçoamento de inventos já existentes [...] A solução proposta na MU 9002580-6 consiste em "uma técnica de fixar e acoplar o rolo de pintura ao eixo que utiliza um batoque de oclusão em cada lado do tubo ou rolo base, o qual é dotado de um túnel de eixo, cujo eixo aramado se engasta, com pouco atrito e produz pouco desgaste pelo atrito, em que finalizada a montagem, é acoplado na extremidade livre deste eixo, um anel de auto-retenção e finalmente arrematado por uma delgada ponteira polimérica com um túnel de eixo interferente e não passante. A solução reivindicada implicaria nas seguintes melhorias funcionais: a) melhor performance; b) maior economia na fabricação; c) maior praticidade na montagem; d) minimização da possibilidade de o rolo de pintura ser sacado aleatoriamente, ante a previsão de uma trava de segurança.[...] o laudo pericial observa que os objetos do estado da técnica apresentam rolos montados coaxialmente e acoplados a dois batoques, com mudanças de nome (mancal, rolete, anel de retenção, retentor), mas idêntica montagem, sendo a aplicação de um anel para reter o batoque externo em sua posição de trabalho o único diferencial da MU 9002580-6. [..] A perícia esclarece que a aplicação de tal anel, ainda que possa importar em melhoria funcional (construção facilitada), não se constitui em qualquer avanço do estado da técnica, eis que nos documentos do estado da técnica ha diversos batoques ou mancais com desenhos similares, o que, aliado à simplicidade do objeto, revela que um técnico no assunto poderia chegar à forma construtiva. De tal modo, entende este Juízo, em concordância com as conclusões periciais, que resta não cumprido o requisito do contributo mínimo que importe em ato inventivo a justificar a concessão da patente de modelo de utilidade, pelo que deve ser anulada a MU 9002580-6.[...] Reivindicação pleiteia Disposição introduzida em rolo de pintura com trava de eixo caracterizado por nos quais o eixo (3) se acopla em coaxial e se fixa em sua posição, por meio de um anel de auto-retenção (6), engastado em sua extremidade livre, a qual é arrematada por uma ponteira (7) polimérica. Como anotado pela assistente técnica da parte autora o texto da reivindicação principal não reflete a forma correta de montar, apesar da intenção de proteger a montagem, e por sua redação da a entender que protege apenas o fato de que o eixo é montado coaxialmente e impedido de se deslocar no sentido axial por um anel de retenção, depois recoberto por uma tampa. Assim, já que o texto não exprime precisamente o que se quer de fato proteger, não se pode considerar como atendido o requisito da suficiência descritiva na MU 9002580-6. [...]

41º Congresso da ABPI 25 anos da LPI e sua Modernização - Marcia Maria Nunes de Barros

 41º Congresso da ABPI

Prêmio Patente do Ano – ABPI | 25 anos da LPI e sua Modernização

Marcia Maria Nunes de Barros, Justiça Federal RJ

Não considero a LPI ruim ainda que possa ser aprimorada. Vários temas polêmicos foram judicializados artigo 40 parágrafo único (STF ADI 5529), artigo 230/231 pipeline (STF ADIN 4234), artigo 229 parágrafo único mailbox (STJ Tema nº 1065 Resp 1869.959), artigo 229-C anuência prévia da ANVISA (STJ Resp 1543826). O artigo 32 da LPI temos de pensar se deve existir um limitador temporal, e ainda estamos tendo problemas com isso (Ação Civil Pública 0513584-06.2003.4.02.5101) pois ainda está em discussão na justiça. Poderíamos transferir esse marco temporal para o fim de exame como sugere a ABPI. O artigo 56 da LPI quanto a decadência que limita a ação de nulidade a qualquer tempo da vigência da patente (Processo 0048955-11.2012.4.02.5101). No artigo 6º da LPI sobre autoria poderia pensar na questão da autoria para inteligência artificial. Na Constituição o artigo 5º XXIX podemos repensar quanto a ampla cognição da cláusula finalística em sede judicial ainda que não tenham sido questionados na petição inicial do caso (STJ AResp 1517381) tendo em vista a propriedade intelectual ser um campo bem específico. Em desenho industrial poderíamos rever o exame formal preliminar para pelo menos avaliar minimamente alguns critérios hoje não considerados quanto ao artigo 95 e 102 da LPI. Em marcas no artigo 124 III da LPI talvez poderíamos definir o conceito de marcas que atentem à moral e incluir marcas que discriminem contra liberdade sexual e abandonar um conceito geral como é hoje, para algo mais objetivo. O apostilamento em marcas gera muito problemas e gera muita incerteza e questionamentos, e da forma como é feito seria melhor abandonar. Quanto ao artigo 57 da LPI a intervenção do INPI deveria ser considerado como reu, sem prejuízo de ser assistente da parte autora, Portaria JFRJ POR 2018/00285 CFF/DEJ III Jornada de Direito Comercial Enunciado 113. Quanto a confusão de competência do artigo 57 a LPI deveria se seguir de forma mais clara o STJ Tema 950 e DEJ III Jornada de Direito Comercial Enunciado 109. Arcar com uma demanda judicial na Justiça federal e outra na Justiça Estadual para tratar de indenização me parece excessivo. Tenho receio de que o artigo 217 da LPI de alguma maneira seja revogado no que trata da citação de titular estrangeiro, melhor seria manter como está, pois, a mudança pode causar um atraso muito grande nos processos judiciais. Nenhuma mudança na LPI será efetiva sem um INPI forte moderno, com tecnologia, autonomia e contratação de servidores, sem ameaças de enviá-lo para o sistema S como tivemos tempos atrás. O “estado de coisas inconstitucionais” citado pelo ministro Toffoli na ADI5529 nos faz refletir, ainda que não faça parte da decisão final. Se pensarmos com base em relatório do INPI de 2017 que temos 27 examinadores para fármacos, engenharia química apenas 2 servidores, me parece impossível continuar assim. A média de processo novos por examinador é de 57 bem acima da média internacional, mas outras áreas os números excedem mais 100 processos por examinador, e a engenharia biomédica são 342 pedidos por examinador por ano !! São números lamentáveis.  Quero destacar os ganhos da Justiça Federal com a especialização em propriedade intelectual das Varas, seja em qualidade, celeridade ou segurança jurídica. Poderíamos também pensar em um tribunal de propriedade intelectual 4.0 especializado em propriedade intelectual aos moldes dos tribunais norte americanos. Quero parabenizar a ABPI com uma das principais forças no fortalecimento da propriedade intelectual no país.



41º Congresso da ABPI 25 anos da LPI e sua Modernização - Felipe Augusto Machado

 41º Congresso da ABPI

Prêmio Patente do Ano – ABPI | 25 anos da LPI e sua Modernização

Felipe Augusto Machado, Ministério Economia

A Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual aprovada recentemente prevê no eixo 4 a modernização dos marcos legais no intuito de trazer segurança jurídica, simplificar e agilizar processos  além de facilitar o acesso à propriedade intelectual e garantir os respeito aos direitos de propriedade intelectual. O GIPI buscará coordenar debate amplo com a sociedade e com os diferentes órgãos de governo, além dos demais Poderes. Excelente notícia saber que a ABPI está trabalhando em um anteprojeto e nos colocamos à disposição para colocar esse trabalho no âmbito do GIPI para avançarmos nessa discussão. Destaco como temas em discussão: 1) o papel das patentes essenciais no estabelecimento de padrões tecnológicos, 2) se programas de computador devem ser protegidos por direito autoral ou patente (hoje a patente de software somente é possível quando embarcado em um hardware, mas faria sentido nos demais casos ?), 3) patentes criadas por inteligência artificial (já há maturidade para termos isso na lei ? Há um projeto de lei no Congresso sobre inteligência artificial que deve ser votado ainda este ano).  Na área de desenho industrial tivemos a questão das autopeças de automóveis discutido pelo CADE pode talvez ensejar também uma mudança da LPI [Nota: esta questão tem implicações para modelos de utilidade...]. Na área de averbação de contratos de licenciamento e registro de transferência de tecnologia temos o PL 7599/2017 que trata da supressão do artigo 62 da LPI para simplificação dos processos. A questão dos segredos comerciais e tema bastante quente entre Estados Unidos e China, isso está previsto no artigo 195 da LPI quando trata da concorrência desleal e talvez pudéssemos ter algum aperfeiçoamento legislativo nessa área para que esses segredos comerciais possam ser melhor protegidos. Destaco também o PL 333/1999 sobre sanções e PL 143/2019 sobre orçamento do INPI.



41º Congresso da ABPI 25 anos da LPI e sua Modernização - Gabriel Leonardos

 41º Congresso da ABPI

Prêmio Patente do Ano – ABPI | 25 anos da LPI e sua Modernização

Gabriel Leonardos, ABPI

Parabéns aos inventores do ano Helio Ushijima e Ricardo silva. Nós da ABPI estamos trabalhando em um anteprojeto para reforma da LPI para um salto na inovação. Temos legitimidade por sermos os alotes do anteprojeto que resultou na LPI na década de 1990.  Gosto de ressaltar que houve posteriormente o acréscimo dos pipeline que não constava do anteprojeto da ABPI. Evidente que esse é o papel legítimo do Congresso Nacional. Depois de 25 anos podemos avaliar o que pode ser corrigido e o que mudou no cenário brasileiro. Em 1995 a internet ainda engatinhava. Ninguém poderia imaginar o avanço tecnológico atual. Isso não é isento de riscos, sempre há a possibilidade do Congresso aprovar medidas que desestimulem a inovação como o atual PL 12/2021 que o presidente deve decidir até setembro. A meu ver o PL acaba tutelando o Executivo ao decretar licenças independente da conveniência do Executivo. O PL 12/2021 do senador Paulo Paim (PT/RS) (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2280928) transmite uma mensagem de hostilidade em relação às patentes e pude perceber isso quando fui numa audiência no Congresso. Há um profundo preconceito contra o sistema de patentes. Estamos na expectativa que o projeto seja vetado, ainda que o Congresso possa superar o veto. Os deputados Júlio Lopes - PP/RJ e  Paulo Abi-Ackel - PSDB/MG propuseram o projeto de lei 10920/2018 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2184973) a princípio tratava inicialmente apenas do Protocolo de Madri em marcas, mas sofreu modificações e que tem como ponto positivo a simplificação da citação judicial, mas cria um “pedido provisório” o que me parece valeria debater melhor isso no Senado Federal. O atual artigo 32 da LPI que trata das emendas ao pedido, trata de uma situação usual em todo mundo. Nós da ABPI entendemos que tais emendas ao pedido de patente, apresentadas antes do exame do INPI deveriam ser aceitas, desde que reveladas no depósito do pedido inicial como um todo. O Ministério Público Federal tem ação (julgada improcedente em primeira instância mas em grau de recurso) em curso contra o INPI em que deseja restringir ainda mais a apresentação de emendas. O PL 10920/2018 sofreu emendas propostas pelo deputado Efraim Filho (DEM/PB) buscando melhorar o artigo 32, mas ainda de forma insuficiente. Vale lembrar que são principalmente as empresas nacionais que mais precisam emendar seus pedidos para aperfeiçoar seus pedidos ao longo do processamento junto ao INPI. Tais emendas nada atrasam o exame. O que atrasa o exame do INPI é a falta de instrumentos do INPI causada pela negativa dos sucessivos governos nos últimos trinta anos em reconhecer a autonomia financeira do INPI. Nesse sentido, apoiamos o Projeto de Lei Complementar 143/2019 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2205254) do deputado federal Marcos Pereira (PRB/SP) aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e que determina que o orçamento do INPI não será contingenciado. O PL 3406/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS) (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2024816)confere ao INPI controle sobre seu orçamento. Vejam vocês que alguns poucos projetos de lei avançam no Congresso, mas sempre há o risco de abrir uma verdadeira caixa de Pandora.



Decisões CGREC TBR553/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 

TBR553/17 Processo para a recuperação de 1,3-propanodiol de um caldo de fermentação. Na reivindicação independente do pedido original a primeira fase removida é contatada com pelo menos um solvente hidrofóbico, enquanto que na reivindicação independente do pedido dividido em tela a primeira fase removida é contatada com uma primeira quantidade de solução aquosa, tendo sido superado o óbice relativo ao disposto no Art. 6º da LPI. 

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR4392/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 

TBR4392/17 Pedido em exame trata de “Método para produzir um RNA isolado de fita dupla de cerca de 21 a cerca de 23 nucleotídeos de comprimento, que media a interferência do RNA do mRNA de um mRNA de um gene viral ou um gene celular de mamífero a ser degradado, caracterizado pelo fato de compreender: (a) combinar o RNA de fita dupla que corresponde a uma sequência do gene viral ou um gene celular de mamífero a ser degradado com um extrato solúvel que media a interferência do RNA, produzindo desse modo, uma combinação; (b) manter a combinação de (a) sob condições nas quais o RNA de fita dupla é processado em um RNA de fita dupla com cerca de 21 a 23 nucleotídeos que mediam a interferência do RNA do mRNA do gene viral ou do gene celular de mamífero a ser degradado, produzindo desse modo, o RNA de fita dupla de cerca de 21 a cerca de 23 nucleotídeos que mediam a interferência do RNA do mRNA, e (c) isolar o RNA de fita dupla de 21 a cerca de 23 nucleotídeos a partir da combinação”. A emenda após o pedido de exame reivindica: “Método para identificar sítios alvos dentro de mRNA que sejam eficientemente clivados pelo processo RNAi, caracterizado pelo fato de compreender: combinar o dsRNA correspondente a uma sequência de um gene a ser degradado, o mRNA rotulado correspondente ao gene e um extrato solúvel, derivado de blastoderma sincicial de embriões de Drosophila, que medeia a interferência de RNA, produzindo assim uma combinação; manter a combinação sob condições nas quais o dsRNA seja degradado em fragmentos dsRNA de 21 a 23 nucleotídeos 83 de comprimento; e identificar os sítios no mRNA que foram eficientemente clivados, onde o gene codifica um mRNA celular ou um mRNA viral”. A análise mostra que a etapa de isolar o RNA de fita dupla e identificar os sítios no mRNA que foram efetivamente clivados é idêntico em ambos porque na reivindicação 3 do pedido dividido é informado que os fragmentos de dsRNA de 21 a 23 nucleotídeos de comprimento são isolados usando eletroforese em gel e a reivindicação 4 inclui a seleção dos fragmentos de dsRNA de 21-23 nucleotídeos de comprimento que correspondem aos sítios alvos identificados dentro do mRNA . Trata-se do mesmo processo. Apesar do preâmbulo ser distinto, ambos os processos contêm as mesmas etapas. Nota-se pela análise acima que a matéria, já concedida no referido pedido dividido, NÃO foi excluída da matéria reivindicada deste pedido original ora em exame. Isso significa que as reivindicações referentes à categoria método não podem ser aqui examinadas pois sua concessão se configuraria como dupla proteção, o que não é permitido.  

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR4399/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 

TBR4399/17 Pedido original reivindica “Processo para a preparação de um produto de fermentação de material lignocelulósico, caracterizado pelo fato de que compreende as seguintes etapas: a) opcionalmente, pré-tratamento; b) opcionalmente, lavagem; c) hidrólise enzimática; d) fermentação; e e) opcionalmente, recuperação de um produto de fermentação; em que i) a fermentação é anaeróbica; ii) o tempo de fermentação é de 90 horas ou menos; iii) a fermentação é realizada com um micro-organismo que é capaz de fermentar pelo menos um açúcar C5; iv) a temperatura da etapa de hidrólise (c) é de 50ºC ou mais; v) a etapa de hidrólise (c) dura 40-130 horas; vi) o pH durante a etapa de hidrólise (c) está entre 3,0-6,4; vii) o teor de matéria seca do material lignocelulósico na etapa de hidrólise (c) é de 10% (peso/peso de matéria seca) ou mais; viii) uma composição de enzima que compreende atividade de endoglucanase e/ou atividade de celobiohidrolase e/ou atividade betaglucosidase é utilizada na etapa de hidrólise (c); e ix) uma composição de enzima que tem uma temperatura ótima de 40ºC ou mais é utilizada na etapa de hidrólise (c)”. A reivindicação foi emendada para: “Processo para a preparação de etanol de material lignocelulósico, caracterizado pelo fato de que compreende as seguintes etapas: a) pré-tratamento do material lignocelulósico com explosão de vapor, tratamento com água quente ou tratamento com ácido diluído ou base diluída; b) hidrólise enzimática do material lignocelulósico; prétratado para fazer glicose, xilose e arabinose, em que o pH durante a hidrólise está entre 3,0 - 6,4, a temperatura durante hidrólise está entre 50ºC e 65ºC, a composição enzimática compreende uma celulase e uma hemicelulase, e a composição enzimática é utilizada de pelo menos 0,10 a 6 mg proteína / g peso de matéria seca, c) resfriamento do material obtido na etapa (b), d) fermentação anaeróbica do material resfriado para converter a glicose, xilose e arabinose em etanol; e e) recuperação do etanol por destilação”. As novas reivindicações ora apresentadas referem-se a uma invenção diferente daquela reivindicada no pedido de patente original. De fato, verifica-se que o recorrente diferenciou as matérias reivindicadas. O produto é distinto, a composição enzimática é distinta; as etapas opcionais no pedido original são obrigatórias no pedido dividido e a matéria reivindicada atende aos requisitos e condições de patenteabilidade.

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR4386/17

  Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 

TBR4386/17 A reivindicação 1 do pedido dividido pleiteia unidade de tambor fotossensível eletrofotográfico usável com um conjunto principal de um aparelho de formação de imagem eletrográfica. O primeiro exame havia concluído que esta reivindicação incorria em dupla proteção com a patente original que deu origem à divisão. Na fase recursal a reivindicação independente 1 do pedido dividido foi modificada para incluir a matéria da reivindicação dependente 2 do mesmo pedido dividido, referente à dita projeção do dito elemento de acoplamento ser encaixável com a dita haste de acionamento (180) movendo-se da dita posição angular de pré-encaixe para a dita posição angular de transmissão de força de rotação. A redação proposta para a nova reivindicação 1 do pedido dividido em exame reproduz as mesmas peculiaridades técnicas essenciais já protegidas pela Patente da qual o presente pedido foi originado. As reivindicações dependentes de uma Carta Patente acrescentam especificidades à sua respectiva independente de forma que a proteção resultante é um objeto definido pelo conteúdo da reivindicação independente acrescido das peculiaridades presentes na dependente. O quadro submetido a Recurso efetivamente tipifica dupla proteção em relação ao Quadro Reivindicatório da Patente original e, portanto, viola as determinações do Artigo 6° da LPI.  

domingo, 22 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR3297/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 

TBR3297/17 Pedido dividido reivindica “Método para produzir uma composição de cuidado pessoal de irritação reduzida, caraterizada pelo fato de que compreende combinar um material polimérico de baixo peso molecular, selecionado do grupo que consiste em polissacarídeos poliméricos derivados de amido, inulina, guar, xantana, carragenana, quitosana, pectina ou esquizofilano apresentando um peso molecular de 3500 a 500000 g/mol em uma quantidade de 0,1 a 5% da composição e um copolímero de octadeceno/anidrido maleico alternados apresentando um peso molecular de 20000 a 25000 e capaz de um ligar tensoativo a este, com pelo menos um tensoativo aniônico selecionado do grupo consistindo sulfatos de alquila, sulfatos de éter alquila, sulfatos de éter alquil monoglicerila, sulfonatos de alquila, sulfonatos de alquilarila, sulfosuccinatos de alquila, sulfosuccinatos de éter alquila, sulfosuccinamatos de alquila, amidosulfosuccinatos de alquila, carboxilatos de alquila, amidoetercarboxilatos de alquila, succinatos de alquila, sarcocinatos graxos de alquila, aminoácidos graxos de alquila, tauratos graxos de acila, sulfoacetatos graxos de alquila, fosfatos de alquila e mistura de dois ou mais dos mesmos mais destes, em uma quantidade de 0,1 a 8,5% da composição”. A reivindicação 1 do pedido de patente que deu origem ao presente pedido dividido, protege: “Método para produzir uma composição de cuidado pessoal de irritação reduzida, caraterizada pelo fato de que compreende combinar um material polimérico de baixo peso molecular em uma quantidade de 0,5 a 15% em peso do dito material polimérico de baixo peso molecular na composição, selecionado do grupo que consiste em polissacarídeos poliméricos derivados de amido, inulina, guar, xantana, carragenana, quitosana, pectina ou esquizofilano apresentando um peso molecular de 3500 a 500000 g/mol e um copolímero de octadeceno/anidrido maleico alternados apresentando um peso molecular de 20000 a 25000 e capaz de um ligar tensoativo a este, com pelo menos um tensoativo selecionado do grupo consistindo em tensoativos aniônicos, em uma quantidade”. Numa análise comparativa entre as reivindicações independentes dos dois quadros reivindicatórios, verifica-se que a reivindicação 1 do presente pedido dividido corresponde a uma restrição da reivindicação 1 da patente original, nos seguintes pontos: concentração do material polimérico de baixo peso molecular (0,1 a 5% da composição); concentração do tensoativo aniônico (0,1 a 8,5% da composição); especificação dos tensoativos aniônicos utilizados no método. Sendo assim, como o presente pedido reivindica matéria mais específica que a patente original, porém, ainda dentro do escopo desta, há uma clara dupla proteção, não atendendo o presente pedido no disposto no artigo 6º da LPI. 

sábado, 21 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR3289/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 


TBR3289/17 Pedido original reivindica “Processo de extração livre de solvente, para a obtenção de lipídio contendo ácidos graxos Omega-3 ou Omega-6 altamente insaturados a partir de um micro-organismo, caracterizado pelo fato de compreender (a) lisar as células de microorganismos para a produção de uma mistura celular lisada; (b) centrifugar a mistura celular lisada, obtida na etapa (a), para produzir uma mistura de fase separada compreendendo uma camada pesada e uma camada leve, onde a camada pesada compreende uma solução aquosa compreendendo material celular sólido e a camada leve compreende um lipídio emulsionado compreendendo uma suspensão do referido lipídio em uma solução aquosa; (c) separar a camada pesada da camada leve; e (d) desemulsificar a camada leve e obter o lipídio a partir da camada leve desemulsificada, sem o uso de solvente orgânico não polar”. Pedido dividido reivindica: “Processo de obtenção de lipídios a partir de micro-organismos caracterizado pelo fato de compreender as etapas: (a) crescimento dos referidos micro-organismos em um meio de fermentação para produzir um caldo de fermentação;(b) solubilização de pelo menos uma parte de quaisquer proteínas presentes no referido caldo de fermentação; (c) tratamento das células do micro-organismo no referido meio de cultura sem secar as referidas células para a liberação dos lipídios, os quais estão presentes nas células, onde o tratamento compreende o aquecimento das células, a exposição das células a condições básicas, exposição das células a um composto de quelação ou suas combinações para produzir uma mistura de célula lisada (d) tratamento da referida mistura de célula lisada para produzir uma fase de mistura separada compreendendo uma camada pesada e uma camada leve, em que a referida camada pesada compreende solução aquosa e a referida camada leve compreende lipídios emulsificados; e (e) obtenção de um lipídio cru”. Em suma, a redação ora proposta apresenta a mesma essência da redação anterior, com pequenas modificações de palavras de modo que reitera-se, portanto, o enquadramento no item 3.142 da Res. 124/13 que afirma que no caso em que um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual decorre (…) deve ser indeferido (…) tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido.