Em
decisão de julho de 2013 a Corte Europeia analisou a aplicabilidade do Artigo 70
de TRIPs. Segundo o Artigo 70.8 “Sempre que, a partir da data de entrada em
vigor do [acordo que institui a OMC], um membro não conceda a proteção ao
abrigo de uma patente em relação a produtos farmacêuticos e a produtos químicos
para a agricultura de acordo com as suas obrigações nos termos do artigo 27.°,
esse membro: a) Não obstante as disposições da parte VI, facultará a partir da
data de entrada em vigor do [acordo que institui a OMC], um meio para depósito
dos pedidos de patentes relativos a essas invenções; b) Aplicará a esses
pedidos, a partir da data de aplicação do presente acordo, os critérios de patenteabilidade
nele definidos, como se esses critérios fossem aplicados na data de depósito
nesse membro ou, caso seja possível obter uma prioridade e a mesma seja
reivindicada, na data de prioridade do pedido; e c) Concederá a proteção ao abrigo
de uma patente em conformidade com o disposto no presente acordo a partir da
concessão da patente e durante o restante período de duração da patente,
calculado a partir da data de depósito conforme previsto no artigo 33.° do presente
acordo, em relação aos pedidos desse tipo que satisfaçam os critérios de
proteção referidos na alínea b)”.
A
Daiichi Sankyo foi titular, na Grécia, de uma patente nacional concedida em
1986 e relativa ao composto químico levofloxacina hemi‑hidratada. Este composto é
utilizado como princípio ativo nos tratamentos antibióticos, em um medicamento
original denominado Tavanic comercializaod pela Sanofi-Aventis sob licença. O
pedido de obtenção dessa patente continha uma reivindicação de proteção tanto
para a levofloxacina hemi‑hidratada
enquanto tal como para o seu processo de fabrico. Porém devido à não
patenteabilidade de produtos farmacêuticos na Grécia até 1992, a patente da
Daiichi Sankyo, em 1986 e concedida no mesmo ano, não protegia, inicialmente, o
princípio ativo levofloxacina hemi‑hidratada
enquanto tal. A empresa grega Demo, por sua vez, iniciou em 2009, durante a
vigência da patente da Sankyo, os preparativos para comercialização de
medicamento genérico que têm como princípio ativo a levofloxacina hemi‑hidratada. A Daiichi Sankyo e
a Sanofi‑Aventis intentaram uma ação
contra a Demo, alegando que pelo artigo 70 de TRIPs, os direitos de patente da
Daiichi Sankyo abrangiam, desde a entrada em vigor do acordo TRIPS, o referido
princípio ativo. A Grécia reconheceu a patenteabilidade de produtos
farmacêuticos em 1992, depois da concessão da patente da Sankyo porém antes da
entrada em vigor de TRIPs, portanto o artigo 70.8 não se aplica a Grécia porque
o mesmo se dirige aos membros que “a partir da data de entrada em vigor do
[acordo que institui a OMC], um membro não conceda a proteção ao abrigo de uma
patente em relação a produtos farmacêuticos […] de acordo com as suas
obrigações nos termos do artigo 27”.
A
Corte da mesma forma conclui: “o acordo
TRIPS «não cria obrigações relativamente a atos ocorridos antes da data de
aplicação do acordo ao membro em questão», não se pode considerar que a
proteção dos objetos existentes, referida no artigo 70.° do acordo TRIPS, possa
consistir em atribuir a uma patente efeitos que esta nunca teve [...]
Qualificar a invenção do produto farmacêutico levofloxacina hemi‑hidratada de protegida, por força da
patente da Daiichi Sankyo, na data de aplicação para a República Helénica do
acordo TRIPS, quando essa invenção não estava precisamente protegida por força
das regras que até então regulavam as patentes, só seria possível se este
acordo fosse interpretado no sentido de obrigar os membros da OMC a converter,
por ocasião e pelo mero facto da entrada em vigor do referido acordo, invenções
reivindicadas em invenções protegidas. No entanto, essa obrigação não pode ser
deduzida do acordo TRIPS e excederia o sentido habitual dos termos «objetos
existentes»”.[1]
[1] http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text&docid=139744&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir&occ=first&part=1&cid=2446481
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