Pela licença compulsória não há perda de titularidade, ao passo que pela caducidade o titular perde a patente que se torna domínio público. Pelo artigo 80 da LPI caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos dois anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
A caducidade está vinculada a uma licença
compulsória anterior, desta forma também está vinculada a situação de abuso
seja no uso dos direitos da patente ou se através da patente o titular praticar
abuso de poder econômico. A patente caducará quando, na data do requerimento da
caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido
iniciada a exploração. A patente, portanto, antes de caducar terá de ter sido
submetida à licença compulsória.
Na Lei nº 7903/45 o Artigo 77 § 1º estabelecia que “Caducarão,
ainda, as patentes de invenção, de modelo de utilidade e desenho ou modelo
industrial, a requerimento de quem, com legítimo interesse, provar perante o
Departamento que os respectivos titulares, ou seus representantes legais, sem
motivo de força maior, não fizeram no país uso efetivo da invenção, modelo ou
desenho, conforme for o caso, por tempo superior a três anos consecutivos”.
Na Lei nº 5772/71 o instrumento de caducidade era mais
simplificado, pois pelo artigo 49, salvo motivo de força maior comprovado,
caducará o privilégio, “ex officio” ou mediante requerimento de qualquer
interessado, quando: a) não tenha sido iniciada a sua exploração no país, de
modo efetivo, dentro de quatro anos ou dentro de cinco anos, se concedida licença
para sua exploração, sempre contados da data da expedição da patente; b) a sua
exploração for interrompida por mais de dois anos consecutivos.
Alexandre Gnocchi aponta a pouca aplicabilidade do instrumento uma vez que somados o tempo médio de exame de 7 ou 8 anos com os 4 ou 5 anos de tolerância pela não exploração chegaríamos praticamente ao fim da vigência da patente (na época 15 anos) sem ter havido exploração. Gnocchi conclui: “o próprio Código, como se vê, se encarrega de expedir patentes, que na prática, se mostram inoperantes”.[1] Tinoco Soares destaca que a caducidade de uma patente dificilmente conduzirá à sua fabricação: “é opinião corrente que a caducidade, apesar de sua aparência, não beneficia a coletividade, toda a vez que uma invenção caia em domínio público, longe de ser utilizada pelos industriais, é por eles abandonada”.[2]
Segundo Maria Tereza Mello:[3] “O instrumento de caducidade por falta de exploração foi mais utilizado que
a licença compulsória, embora não de forma significativa. Houve 58 pedidos de
caducidade entre 1986 e 1991, a maior parte deles (50) deferidos em decisão de
âmbito administrativo do INPI, embora alguns poucos ainda estivessem pendentes
de recurso no Judiciário. A maior parte dessas patentes (48) já vigoravam há
mais de 10 anos quando da decisão declaratória, portanto, eram patentes que se
extinguiriam dentro de no máximo 5 anos pela decorrência do prazo legal de
proteção (15 anos segundo a Lei nº 5772/71)”. Durante as décadas 70
e de 80 vários casos na Justiça discutiram a aplicabilidade do instrumento de
caducidade mantendo-se a decisão do INPI (Apelação em Mandado de Segurança AMS
77429 John McMullen Associates, Inc. v. INPI declarou a caducidade da patente
PI78584 por falta de uso; AMS 81111 van Der Lelly VS. INPI declarada a
caducidade por terceiro interessado DJ de 22/10/1981 p.10557; AMS 81681 DJU
21/10/1980, p.8446; AMS 83671, DJU8/10/1981, p.9972).[4]
[1] GNOCCHI,
Alexandre. Propriedade Industrial: patentes de invenção, São Paulo:
Inventa, 1981, p. 154.
[2] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.453, 465
[3] MELLO,
MariaTereza Leopardi .Estudo da Competitividade da indústria Brasileira,
Regimes de apropriabilidade da inovação tecnológica e competitividade. Nota
técnica temática do Bloco “Determinantes de natureza regulatória da
competitividade”. Campinas: MCT, FINEP, PADCT, 1993.p. 6 http:
//www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/ci000097.
[4] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.460
[5] BEN-AMI, Paulina.
Manual de Propriedade Industrial. São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e
Tecnologia, SEDAI, 1983, p.118
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