sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3039/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR3039/17 Pedido trata de composição para a tintura de oxidação das fibras queratínicas humanas, como os cabelos, caracterizada pelo fato de compreender, em um meio apropriado para a tintura: a) pelo menos um colorante de oxidação, b) pelo menos um álcool graxo, c) pelo menos um polímero associativo, e d) pelo menos um éster de ácido graxo e/ou pelo menos um óxido metálico com uma razão em peso do éster de ácido graxo e/ou do óxido metálico para o polímero associativo compreendida entre 0,5 e 5%. Apesar das composições do estado da técnica em questão terem os mesmos ingredientes da composição do pedido em lide, não houve a revelação da razão em peso de óxido metálico para polímero associativo entre 0,5 e 5%. De fato, D1 não explicita a razão específica entre as substâncias supracitadas. Todavia, em D1 o polímero associativo está presente em uma quantidade entre 0,1 a 10% e o óxido de titânio fica compreendido na faixa entre 0,05 a 2% em peso da composição. Assim, esta faixa de concentração está compreendida na razão ora reivindicada. Para superar análise de ausência de atividade inventiva exarada no parecer de indeferimento, a recorrente anexou exemplos comparativos confrontando composições cuja razão óxido de titânio/polímero associativo é o dobro do limite superior da faixa (A3) ou 1/5 do limite inferior (A1) com composições que estão dentro da faixa reivindicada. De acordo com os resultados apresentados pela recorrente, na composição A1 a viscosidade diminui em 6% e na composição A3 a viscosidade aumenta 11,5%. Do exposto, diante dos resultados obtidos, seria razoável para um técnico no assunto, selecionar uma faixa intermediária, seguindo a tendência da própria viscosidade, onde não houvesse nem aumento, nem diminuição da característica desejada, continuando com as mesmas concentrações descritas anteriormente. Destaca-se que não houve um efeito técnico inesperado quantitativamente proeminente. Não obstante, D1 menciona que um de seus objetivos é obter uma composição de viscosidade mais cremosa e se manter estável durante a utilização. Destarte, o efeito de manutenção da viscosidade, já era previsto e almejado em D1. Resta claro que, face às razões supracitadas, os argumentos apresentados pela recorrente não foram considerados pertinentes, permanecendo o óbice de atividade inventiva.

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR555/17

  Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR555/17 a matéria do pleito refere-se a um sal de arginina de perindoprila, composições farmacêuticas compreendendo-o, bem como preparação de um medicamento destinado ao tratamento de hipertensão e de insuficiência cardíaca. A solução problema técnico do presente pedido é prover um sal de arginina de perindoprila, isto é, uma forma de perindoprila que não apresente os inconvenientes dos sais atualmente disponíveis. O produto pleiteado apresentaria propriedades superiores de estabilidade ao calor e umidade, bem como armazenamento prolongado. Nenhum dos documentos citados descreve ou ensina o fato de que o sal de arginina solucionaria os problemas técnicos supramencionados. D1 não descreve especificamente o sal de arginina de perindoprila e por isso a matéria é nova. O fato é que D1 já revela que o composto perindoprila existe na forma de sal, cabendo a um técnico no assunto diante de problemas técnicos relacionados, escolher aquele que os resolva. D2 é mais pontual ao especificar que sal de arginina de diferentes fármacos já são conhecidos e usados objetivando melhoria de estabilidade/higroscopicidade. Um técnico no assunto diante do problema técnico de melhorar o perfil de estabilidade de perindoprila e seus sais revelados em D1 buscaria de maneira óbvia por sais alternativos tal como revelado em D2, com forte seleção para uso de arginina já citado em D2. Portanto, tal solução técnica deriva de maneira óbvia para um técnico no assunto, não caracterizando atividade inventiva conforme definido no Art. 13 da LPI. Cabe ainda mencionar que os dados de testes comparativos mostrados no relatório descritivo não apontam nenhum efeito inesperado que possa evidenciar atividade inventiva. Uma vez que o sal de arginina de perindoprila não possui atividade inventiva, composições farmacêuticas contendo-o também não apresentam atividade inventiva. Nenhum efeito técnico novo é observado nas composições, além daqueles já esperados no estado da técnica citado como impeditivo.

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3234/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR3234/17 No ambiente clínico, enantiômeros são um fator de preocupação constante, pois é notório o fato de que estes podem alterar o efeito terapêutico desejado, reduzindo-o, eliminando-o ou mesmo gerando eventos adversos. Como exemplos ilustrativos, vale mencionar a talidomida, citalopram e escitalopram. Não há como concordar com a Requerente que seria óbvio: escolher o derivado contendo o grupo adamantila; escolher a posição 3 para fazer a modificação; escolher que a modificação acima seja uma hidroxilação. Sobre o fato de que o estado da técnica sugere que compostos cianopirrolidila contendo substituintes lipofílicos apresentam melhor perfil farmacológico, não há dúvida. Todavia esta Autarquia não alcança de forma técnica, de que forma a introdução de um grupo hidroxila, de caráter extremamente polar, aumentaria a lipofilicidade do composto adamantila não substituída revelada em D1. Nenhuma das anterioridades citadas levariam o técnico no assunto a fazer as escolhas acima, de forma a obter um composto com um perfil farmacocinético adequado que resultasse em melhor perfil farmacológico. A própria escolha da forma de resolver o problema técnico, melhorar o perfil farmacocinético para obter melhor perfil farmacológico, já sustentaria a atividade inventiva. Isso somada à série de caminhos que o técnico no assunto teria que fazer para chegar ao composto torna a matéria do pedido completamente não óbvia frente ao estado da técnica, e por isso, merecedora do privilégio previsto na LPI. 

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Patenteabilidade de método de reconstrução 3D

 

Em T2448/16 OJ 2021 refere-se a um pedido de patente europeia para um sistema e método que permite que usuários sem nenhuma habilidade específica em software 3D editem conteúdo 3D. A Câmara de Recursos concluiu que o significado cognitivo de fornecer / armazenar informações de linguagem, bem como ajustar, colocar e gerar uma imagem, usando computador convencional, não tem nenhuma implicação técnica não óbvia para o funcionamento do dispositivo de computador e sua interface gráfica de usuário (GUI) interativa. A operação técnica subjacente pode ser realizada por qualquer computador convencional. Além disso, as etapas do método são principalmente de natureza administrativa e nem a reivindicação nem o aplicativo como um todo descrevem qualquer interação técnica entre essas etapas e as características técnicas que iriam além da mera automação das etapas relativas à administração (em alinhamento com T641/00). A referência na reivindicação a uma “matriz de projeção” remete a um conceito matemático abstrato conceito bem estabelecido o estado da técnica para reconstrução de imagens em 3D como mostra D1. A ideia de assumir um ponto de fuga no infinito para reconstrução de imagens 3D numa plano 2D remete a técnicas de pintura desenvolvidas há séculos. O aplicativo se refere ao posicionamento de um consumível em uma simulação 3D, por exemplo, de uma sala virtual. É preciso tentativa e erro para posicionar um único elemento 3D. Isso é difícil porque existem seis variáveis ​​que devem ser ajustadas simultaneamente (x, y, z, tetax, thetay e thetaz). Portanto, criar uma grande quantidade de conteúdo em um curto período de tempo é impraticável. É um objetivo da invenção fornecer um sistema para colocar conteúdo em um ambiente 3D em uma imagem 2D em que o usuário não precisa estar intimamente familiarizado com as ferramentas 3D. A invenção propõe hardware e uma interface gráfica de usuário (GUI) com diferentes ferramentas, e. uma matriz de projeção, para colocar e ajustar o consumível por meio de uma operação de "arrastar e soltar". É uma opção normal que o sistema de computador de D1 compreenda um parâmetro, que define o idioma para um idioma preferido, por exemplo, Inglês. Esse parâmetro é uma opção comum e é bem conhecido na técnica. Além disso, é uma opção normal que o parâmetro de idioma possa ser alterado para elementos de software específicos (consumíveis). Portanto, o Conselho é de opinião que o objeto da Solicitação Principal não envolve uma atividade inventiva, na aceção do Artigo 56 da EPC.[1]



[1] HUAN, Maggie. Editing 3D content: non-technical, Bardehle Pagenberg, www.lexology.com, 16/11/2021

Decisões CGREC TBR3421/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)

 

TBR3421/17 Na ausência de dados comparativos adequados, não se pode predizer que os compostos constantes no documento apresentado pela Recorrente, apresentem de fato um inequívoco efeito inesperado frente ao estado da técnica, uma vez que, como afirma a própria Recorrente, tratariam-se de uma seleção. Os compostos ora reivindicados fazem parte de uma seleção de compostos pesticidas descritos de forma genérica no estado da técnica. Tendo a Recorrente apresentado resultados demonstrando um inequívoco efeito inesperado do composto reivindicado, entende-se que somente este composto atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva.

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR4420/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 


TBR4420/17 a recorrente esclareceu que limitou o agente formador de filme, na reivindicação 1, a hidroxipropil quitosana. Assim sendo, a matéria pleiteada refere-se ao uso de uma composição compreendendo um extrato de Equisetum arvense e hidroxipropil quitosana (HPCH) para a preparação de uma composição tópica para o tratamento de onicosquisia. A recorrente ressaltou que, surpreendentemente, esta combinação mostra um efeito sinérgico inesperado, pois, como mostrado no Exemplo 11 do presente pedido, um estudo clínico realizado em 60 mulheres com onicosquisia e fragilidade ungueal revelou que a combinação dos dois produtos provoca uma melhoria significativa em comparação à aplicação dos dois componentes separadamente. Com relação aos resultados apresentados no relatório descritivo do pedido, é possível concordar com a recorrente quanto à revelação de efeito sinérgico decorrente da utilização combinada de extrato de Equisetum e HPCH no tratamento de unhas frágeis. O efeito sinérgico revelado em D1 não torna o efeito sinérgico revelado no presente pedido óbvio. Isso por que: D1 não menciona extrato de Equisetum como componente da composição; D1 refere-se ao tratamento de onicomicose, que é diferente de onicosquisia. 

Desenho Industrial ou copyright para aspectos ornamentais utilitários no USPTO

 

O braço robótico “UR5” da Universal Robots buscou em 2015 o registro dos direitos autorais deste útil artigo como obra escultórica. O Copyright Office recusou o registro com o fundamento de que UR5 "é um‘ artigo útil ’que não contém qualquer autoria separável." A Universal Robots recorreu da decisão para o Copyright Office, argumentando que o UR5 contém elementos artísticos conceitualmente separáveis ​​que não são necessários para o desempenho de sua função utilitária, ou seja, suas "tampas circulares elevadas contendo o design estilizado 'UR'" e o '" Pulso entrelaçado modular em forma de T. " O Copyright Office afirmou sua rejeição, explicando que o UR5 "não contém nenhum recurso separável e protegido por direitos autorais" porque "as tampas e o pulso do braço são partes integradas da 'forma geral' do braço." Em setembro de 2016, a Universal Robots entrou com um segundo recurso de reconsideração, no qual argumentou que, uma vez que as capas azuis são "capazes de ser fisicamente removidos do braço robótico sem alterar os aspectos úteis do artigo", e "não são necessários para o funcionamento utilitário do dispositivo ", eles são" conceitualmente separáveis, artísticos e protegíveis. " A Universal Robots também afirmou que a peça em forma de T foi "projetada para obter uma aparência elegante, moderna e esteticamente agradável", "não é necessária para a função utilitária do artigo" e poderia ter sido projetada de muitas outras maneiras, tornando isso parte protegível também. A Universal Robots afirmou que esses elementos do trabalho "incorporam mais do que o mero‘ mínimo ’de criatividade que é necessário para o registro de direitos autorais", destacando que os designers são dinamarqueses e inspirados no movimento do modem dinamarquês. Ao rejeitar o segundo recurso, o Copyright Office concluiu "que os elementos que a Universal Robots identifica como expressivos - nomeadamente as tampas de plástico e a peça em forma de T - podem ser visualizados como obras de autoria separadas e independentes da utilidade da Obra." E que "mesmo se esses recursos pudessem ser considerados separáveis, no entanto, eles simplesmente não são suficientemente originais para garantir a proteção de direitos autorais." A Universal Robots, então, entrou com um pedido de design para o UR5 tendo sido concedid em 2021 como D915487.[1]



[1] RATANEN, Jason. Guest Post: Design Protection and Functionality: Does the PTO or the Copyright Office Apply a More Rubbery Stamp? 21/11/2021 https://patentlyo.com/patent/2021/11/protection-functionality-copyright.html



domingo, 21 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR2900/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 

TBR2900/17 A diferença mais significativa da matéria pretendida em relação a D1 está no fato de que a composição de D1 contém um solvente imiscível em água, consistindo de uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos ausente na composição herbicida pretendida. No entanto, ressalta-se que o fato de a composição pretendida ser ausente de um solvente imiscível em água não confere atividade inventiva à esta composição, uma vez que não foram apresentados dados que demonstrassem um efeito inesperado frente à esta característica. Já era de conhecimento comum à época do depósito do presente pedido que uma composição como a descrita em D1, com compostos ácidos de imidazolinonas na presença de acidificantes, apresenta uma melhor eficácia herbicida comparado com a utilização dos sais correspondentes, bem como eram conhecidas as vantagens do uso de uma composição deste tipo, levando um técnico no assunto a optar por compostos ácidos de imidozalinonas, na formulação de uma composição herbicida deste tipo 

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR2893/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 


TBR2893/17 O presente pedido trata-se de combinações farmacêuticas compreendendo um composto específico denominado alisquireno, com outras diversas classes de fármacos anti-hipertensivos, dentre elas os diuréticos. D1 revela compostos de amidas de ácido aril alcanóico e seus sais, incluindo o alisquireno, e seus usos no tratamento de hipertensão e outras doenças cardiovasculares. A característica distintiva do presente pedido frente a D1 estaria no fato deste não revelar especificamente a combinação do alisquireno com a hidroclorotiazida. De acordo com o relatório descritivo o problema técnico a ser solucionado pelo presente pedido seria prover uma melhor terapia anti-hipertensiva frente a monoterapia com alisquireno. Assim, a questão que deve ser respondida para avaliação da atividade inventiva é se um técnico versado no assunto, partindo do estado da técnica e do problema técnico objetivo, teria sugerido o recurso técnico reivindicado como forma de alcançar os resultados obtidos. Um técnico no assunto não seria desmotivado a buscar a combinação ora pleiteada, isto porque, já era conhecido antes da data de prioridade do presente pedido que o alisquireno é capaz de reduzir a pressão arterial e completamente inibir a atividade da renina plasmática mesmo com o seu aumento provocado pelo uso de diuréticos. Considera-se que o estado da técnica não continha ensinamentos capazes de desencorajar um técnico no assunto a buscar a combinação ora pleiteada. É possível verificar que a combinação de alisquireno e hidroclorotiazida realmente apresenta um maior efeito hipotensor que a monoterapia com alisquireno ou hidroclorotiazida. Todavia, estes resultados apresentados nos documentos não permitem excluir que os mesmos são um mero efeito aditivo previsível. O resultado da combinação entre alisquireno e hidroclorotiazida ora pleiteada foi apenas um somatório dos efeitos que seriam esperados para cada fármaco administrado isoladamente e, portanto, a combinação farmacêutica ora reivindicada é desprovida de atividade inventiva.

Atividade inventiva de produto pelo processo

 

Em Liquidia Technologies, Inc. v. United Therapeutics Corp. (PTAB, 2021) reivindica uma nvenção na forma de produto pelo processo: lote farmacêutico que consiste em treprostinil ou um sal do mesmo e impurezas resultantes de (a) alquilar um triol de benzindeno, (b) hidrolisar o produto da etapa (a) para formar uma solução que compreende treprostinil, (c) entrar em contato com a solução compreendendo treprostinil da etapa (b) com uma base para formar um sal de treprostinil, (d) isolar o sal de treprostinil, e (e) opcionalmente reagir o sal de treprostinil com um ácido para formar tresprostinil, e em que o lote farmacêutico contém pelo menos 2,9 g de treprostinil ou seu sal. O USPTO em primeira instância rejeitou a patente pois, o produto já era conhecido independente do processo conforme In re Thorpe (Fed Cir, 1985). O PTAB interpretou "lote farmacêutico" na reivindicação 1 que não exige estabilidade de armazenamento, ao contrário do argumento do titular da Patente. Identificação. O PTAB concluiu que o peticionário demonstrou por uma preponderância de evidências que as reivindicação 1 não era patenteável ​por ser óbvia em relação ao estado da técnica. "Estamos convencidos de que um artesão normalmente habilidoso teria uma razão para começar com o ácido livre de treprostinil de D1 e convertê-lo em um sal de dietanolamina. D2, mesmo que não melhore a pureza, melhora pelo menos a biodisponibilidade do treprostinil de D1. Isso fornece uma razão suficiente para um [POSA] combinar os ensinamentos de D1 e D2." O PTAB observou que a motivação para combinar não precisa ser a mesma do inventor. Nem a sugestão de combinar tem que ser expressa na técnica anterior; pode vir do conhecimento de um especialista na técnica (POSA). No caso atual, o PTAB encontrou motivação suficiente no desejo "universal" de "aumentar as oportunidades comerciais melhorando um produto ou processo." Com respeito a uma expectativa razoável de sucesso, o PTAB descobriu que uma técnica de purificação química bem conhecida na técnica anterior teria fornecido essa expectativa razoável para um POSA. Segundo o PTAB o titular não "demonstrou quaisquer supostos resultados inesperados em comparação com a técnica anterior mais próxima." [1]



[1] Finnegan, Henderson, Farabow, Garrett & Dunner, LLP - Melissa C. Santos, Ph.D., Jill K. MacAlpine, Ph.D., Amanda K. Murphy, Hira Javed, Stacy Lewis and Thomas L. Irving. A Mixed Bag: Some Claims Found Unpatentable but Others Are Patentable, www.lexology.com 15/11/2021

IP Index da Câmara de Comércio dos Estados Unidos

 Análise do Índice Internacional de Propriedade Intelectual da Câmara de Comércio Americana, 2021. Oficina de Planejamento do INPI, 16/11/2021 Autores: Rita Machado, Adelaide Antunes, Daniel Oliveira. Este índice foi realizado pelo Centro Global de Política de Inovação GIPC. O foco deste ano é o de contrafação digital e aspectos ligados ao setor farmacêutico. Nesta nova edição foram avaliadas 53 economias em 9 categorias incluindo patentes, marcas, desenho industrial, comercialização, prevalência da violação dos direitos de PI, eficiência do sistema e tratados internacionais e direitos autorais. Total de 50 indicadores. Brasil ocupa a posição 34 no ranking atual.  A pergunta da pesquisa é: O sistema de propriedade intelectual de dada economia oferece uma base confiável para investimentos em inovação e criatividade ? A pontuação do Brasil está em 42%, um pouco abaixo da América Latina (43%). Em nove edições a pontuação do Brasil aumentou de 38,28% em 2012 para 42,32% em 2021. As dez maiores economias (Europa, Estados Unidos e Japão) conseguiram mais de 90% no índice. As economias mais frágeis 28%. A pontuação do índice em evidências qualitativas e quantitativas. As fontes usadas são governamentais, jurídicas, acadêmicas e notícias. Diversos governos enviam seus dados diretamente mas o Brasil ainda não faz isso, seria importante ter esse ponto focal. O objetivo do estudo é identificar áreas frágeis do Brasil (patentes com 35,94%, tratados internacionais 17,86%). Estamos em sétimo lugar na América Latina, atrás de México, Costa Rica, Repúbluica Dominicana, Colômbia, Chile e Peru. Estamos na frente de Argentina, Equadro e Venezuela. Nos BRICs o ranking é China, Russia, Brasil, India e Africa do Sul. Em patentes estamos com 35,94%. As pessoas consultadas mostram preocupação que ano que vem podemos perder ponto com a derrubada da extensão da vigencia da patente do artigo 40 e derrubada pelo STF este ano. A questao da patenteabilidade estamos com 0.25 . Muitas das nossas normativas nao está em inglês no WIPOLex e isso prejudica nossa avalliação. Outra reclamação da pesquisa é nosso judiciário e a necessidade de capacitação. Invenções implementadas por software já protegemos como mostra as estatisticas que precisam ser divulgadas e isso não foi considerado na pesquisa, precisamos ter essa diretriz em inglês. Ao comercializar um farmaco seria importante os fabricantes saber exatamente quais patentes estão ligadas aquele produto. Temores de licença compulsória também pesa negativamente no índice. PPH recebemos 0.50 porque nao temos o via Global. Oposição a patente tem subsidios, mas a pesquisa não considerou a efetividade desse instrumento, se isso de fato é usado. O combate ao backlog foi considerado positivo. A retirada do exame da ANVISA foi depois da pesquisa e não foi considerado.



quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Patenteabilidade de roteiro de marketing na EPO

 

Em T1141/17 diz respeito a um pedido de patente para uma seleção automática de um roteiro de marketing que trata de método e aparelho para fornecer inteligência de marketing sobre clientes em potencial a representantes de vendas que utilizam equipamentos de telecomunicações. Quando um cliente potencial liga para um número em um tele-anúncio o sistema identifica o número discado (DNIS) associado ao produto ou serviço no anúncio e usa o ID do chamador (ANI) para identificar o cliente que está ligando. Essas informações são usadas para calcular uma “pontuação de modelagem” do valor dos clientes, e o vendedor é apresentado com o script dependendo da pontuação e do tempo da chamada. No recurso, a Diretoria observou que as considerações eram todas conceitos de negócios não técnicos como por exemplo Seleção de um script de marketing de uma pluralidade de scripts de marketing divididos em uma pluralidade de segmentos de valor do cliente (alto, médio, baixo ou "risco" ou uma combinação dos mesmos) com base na "pontuação de modelagem" do cliente e no negócio, produto ou serviço relevante. Portanto, embora os computadores fossem técnicos, a implementação dos requisitos não técnicos teria sido óbvia para o especialista na arte de telecomunicações e sistemas de computador. Identificar um cliente em contato com uma empresa, selecionar um script de marketing de uma pluralidade de segmentos de valor do cliente com base na "pontuação de modelagem" do cliente e apresentar o script selecionado ao comerciante são todos conceitos de negócios não técnicos. A implementação técnica dos requisitos não técnicos, incluindo a identificação do cliente (chamador) e a empresa contatada (chamado), o uso do computador para pesquisar informações em um banco de dados, calcular a pontuação de modelagem e selecionar e exibir um script relevante, são óbvios para o especialista na arte de telecomunicações e sistemas de computador. Os computadores são técnicos, mas seria óbvio usar um para selecionar um script de acordo com a especificação do requisito. O pedido de patente europeia refere-se a um método e aparelho para fornecer inteligência de marketing sobre clientes em potencial a representantes de vendas que utilizam equipamentos de telecomunicações.

 

A invenção na reivindicação 1 compreende uma mistura de características técnicas e não técnicas. O Conselho concorda com o recorrente que o sistema de computador reivindicado e seus componentes têm caráter técnico. No entanto, a invenção também envolve aspectos não técnicos relacionados ao marketing. A abordagem estabelecida para avaliar essas invenções de tipo misto é a “abordagem Comvik” (T641/00). De acordo com a abordagem Comvik, apenas as características técnicas que contribuem para a solução de um problema técnico, proporcionando um efeito técnico, são tidas em consideração para efeitos da avaliação da atividade inventiva ao abrigo do artigo 56 da EPC. As características não técnicas que não apresentam qualquer contribuição técnica podem legitimamente fazer parte do problema técnico a resolver como um conjunto de requisitos a cumprir. A partir de um sistema de comunicação convencional combinando um sistema de telefone e um sistema de computador, como o divulgado em D1, a invenção na reivindicação 1 se distingue pelo uso do ANI para localizar informações do cliente em um banco de dados, o cálculo de uma modelagem pontuação com base nas informações do cliente e o DNIS, a seleção de um script armazenado com base na pontuação de modelagem simultaneamente com um momento em que o dispositivo de comunicação do cliente fornece o ANI e a exibição do script para o comerciante. Em consonância com a abordagem Comvik, o Conselho considera que o problema a ser resolvido pelas características distintivas é como automatizar o método de seleção de um script personalizado. Finalmente, o Conselho observou que a implementação do requisito não técnico era óbvia para uma pessoa qualificada: ANI e DNIS eram bem conhecidos e projetados para fornecer ao destinatário da chamada telefônica informações sobre o chamador e o número discado. O especialista teria fornecido meios adequados para armazenar e recuperar dados, incluindo o uso do ANI como um identificador para armazenar e recuperar informações do cliente em um banco de dados.[1]



[1] RICHARD, Preston. Automatic selection of a marketing script : non-technical. Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 21/09/2021

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

A legalidade no aproveitamento das buscas realizadas por outros escritórios

Segundo TRF2 em resposta ao Mandado de Segurança nº 5051373-49.2019.4.02.5101/RJ, proposto pelo SINDISEP-RJ, AFINPI e ANPESPI

A propósito, registre-se que, conforme mencionado pelo INPI, o aproveitamento de buscas de anterioridades realizadas no exterior está albergado tanto pela Convenção da União de Paris (CUP), que tem entre seus princípios a cooperação entre os sistemas nacionais, quanto pelo Acordo TRIPS, que prevê que seus Membros podem exigir que o requerente de uma patente forneça informações sobre seus correspondentes no exterior (art. 29.2). Também nos casos em que há pedido de exame prioritário, conforme os regramentos em vigor, e naqueles em que há apresentação de subsídios pelo requerente ou por terceiros, não se observa qualquer mácula nos procedimentos adotados pelo INPI, que importassem em violação ao princípio da isonomia, que não quer dizer igualdade total, mas igualdade, respeitadas as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso concreto. Não há, no caso, favorecimento de alguns titulares em prejuízo de outros, nem prejudicados alguns visando o favorecimento de outros, mas sim o estabelecimento de procedimentos diferenciados com vistas ao interesse público maior de dar celeridade e organização aos trabalhos da autarquia, com um combate sustentável ao backlog de patentes, restando atendidos os princípios da finalidade, isonomia e impessoalidade.

O segundo ponto a ser dirimido é a alegação de indevida supressão da atividade de elaboração de relatório de busca própria pelos examinadores, em contrariedade ao texto legal, gerando piora na qualidade do exame e implicando em violação ao princípio da legalidade. O art. 35 da LPI dispõe que, por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo à patenteabilidade do pedido (inciso I), à adaptação do pedido à natureza reivindicada (inciso II), à reformulação do pedido ou divisão (inciso III) ou a exigências técnicas (inciso IV). 

Concorda-se integralmente com as razões expendidas em tal Parecer, no sentido de que o aproveitamento das buscas realizadas por outros escritórios no exterior é legal, legítimo e atende aos legítimos anseios - internos e externos - de eficiência do instituto. O intercâmbio de informações é benéfico para o sistema, e, de modo geral, os principais escritórios de patentes efetuam buscas e mesmo realizam exames sérios e de qualidade - embora com variações quanto ao nível de inventividade exigido, de modo que não seria razoável o não aproveitamento de tais atos, especialmente quando há gravíssimo problema de backlog a ser debelado

Se os atos administrativos impugnados se limitassem a normatizar e regulamentar a possibilidade de aproveitamento de relatórios de busca produzidos no exterior - prática, como visto, já internalizada administrativamente em certo grau -, preservada a autonomia do examinador ou examinadora do INPI brasileiro para, diante de um caso concreto, segundo sua experiência e em caso de fundada dúvida, realizar busca complementar, a questão estaria totalmente albergada pelos princípios da razoabilidade e da eficiência, não havendo qualquer violação ao princípio da legalidade. Mas não foi o que aconteceu no caso dos autos. É que, quanto à adoção de relatórios de busca elaborados no estrangeiro, a Resolução INPI/PR nº 241, de 03/07/2019, que disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais, prevê o seguinte:

Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo 2º, desta Resolução, a Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) publicará a exigência denominada de preliminar com o seguinte teor: I - relatório de busca limitado aos documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou no exame técnico realizados por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;

Repita-se: o relatório de busca é fundamental, é o marco que delimita o estado da técnica e o exame do mérito do pedido de patente. Sabe-se que há países, como por exemplo o Japão, que chegam a terceirizar a realização do relatório de busca a escritórios especializados, concentrando o serviço dos examinadores de patentes na elaboração de pareceres de mérito. Entretanto, conquanto seja totalmente plausível utilizar relatórios estrangeiros como base para a elaboração de um relatório nacional pelos examinadores - e até mesmo adotá-lo completamente, quando assim o entender o examinador ou a examinadora de patentes, o completo abandono de busca realizada pelo nacional desatende ao comando legal que atribui ao INPI, por meio de seus servidores públicos, a elaboração de relatório de busca (LPI, art. 35).

Em primeiro lugar, o fato de somente serem consideradas pesquisas efetuadas por escritórios de patente considerados "de referência", bem como a constatação de que as buscas complementares realizadas no escritório brasileiro não costumam divergir das pesquisas realizadas pelas autoridades internacionais de pesquisa, não são suficientes para justificar a legalidade do procedimento, não se podendo esquecer, conforme já referido, que há variações significativas quanto ao nível de inventividade exigido, mesmo entre os escritórios considerados "de referência", para realização das buscas e análise de mérito. Quanto à necessidade de assegurar segurança aos examinadores e examinadoras do INPI para que deixem de realizar buscas complementares, cumpre ressaltar que tais agentes públicos, no exercício de suas funções legais, ao se debruçar sobre a análise de um pedido específico que lhe tenha sido distribuído pela Administração, devem ter total autonomia para a realização da busca, de acordo com o caso concreto.

De tal forma, ao prever, por via transversa, a supressão da possibilidade de complementação de buscas, ao dizer que o relatório de busca será limitado aos documentos de anterioridades citados nas buscas feitos no exterior, a Resolução INPI/PR nº 241, de 03/07/2019 extrapolou os limites do poder normativo que lhe é conferido, extinguindo obrigação legalmente imposta ao exame de patentes. Em consequência, deve ser declarada a nulidade da Resolução INPI/PR nº 241, de 03/07/2019, exclusivamente na parte em que limita a possibilidade de que os examinadores e examinadoras façam buscas complementares, quando assim o entenderem pertinente.

Ressalvo e destaco que a presente decisão não significa, de forma alguma, que haja necessidade de refazimento de qualquer ato administrativo de deferimento ou indeferimento de pedidos de patente, com base em tal Resolução, visto que o nosso sistema jurídico prevê medidas suficientes e adequadas para a revisão de cada ato específico, em caso de serem observadas anterioridades não consideradas durante o exame, tanto pelo próprio INPI como por terceiros interessados. Repito e insisto: dadas as peculiaridades do exame de pedidos de patente, que passa por diversas fases e adota procedimentos peculiares, as patentes já examinadas não precisarão sofrer novo reexame, e não há como considerar que há qualquer mácula sobre elas, que não poderão, por este exclusivo fundamento, ser impugnadas por via administrativa ou judicial. Eventual questionamento deverá obedecer as normas próprias (LPI, arts. 46 a 57), com a indicação das anterioridades do estado da técnica, quer tenham sido ou não indicadas no relatório de busca do INPI

Decisões CGREC TBR3609/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 


TBR3609/17 A presente invenção refere-se a uma composição pesticida contra carrapatos, em particular em gado, contendo flumetrina e fluazuron como seus ingredientes ativos. Em adição aos ingredientes ativos acima, a composição pode incluir N-metilpirrolidona, monometil éter de dipropileno glicol e, opcionalmente, um corante como um veículo e adjuvantes. D1 e D2 são suficientes para a comprovação da falta de atividade inventiva da matéria protegida na presente patente, uma vez que tais documentos descrevem o uso de flumetrina (D1) e fluazuron (D2) como pesticidas em animais, bem como há toda uma discussão sobre várias formas de administração destes compostos ativos, incluindo aplicação tópica - formulação do tipo pour-on. Em sendo assim, considerando os ensinamentos de D1 e D2, um técnico no assunto seria levado a formular uma composição pesticida associando estes dois princípios ativos, com o objetivo de obter um esperado efeito aditivo, com alta expectativa de sucesso. Na ausência de uma comprovação inequívoca de sinergismo da composição pesticida protegida na presente patente, não há como predizer que tal composição atenda ao requisito de atividade inventiva.

terça-feira, 16 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR2942/17

  Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 

 

TBR2942/17 Embora os resultados não sejam conclusivos quanto ao sinergismo entre os três compostos ativos utilizados na composição antimicrobiana pleiteada considera-se procedente a argumentação da Recorrente de que não há nenhum produto no estado da técnica citado que combine as 3 moléculas (carbendazim, benzoisotiazolin-3-ona e polihexametilenobiguanidinahidroclorada), visto a dificuldade de formulação e sua compatibilização e que a descrição da aplicação no pedido de patente decorre do efeito obtido com a fórmula desenvolvida e o diferencial que esse atributo pode causar ao papel tratado, proporcionando ao mesmo tempo ação contra fungos e bactérias sem a necessidade de uso de 2 ou mais agentes microbicidas. Contudo, tendo em vista que o efeito inesperado da composição antimicrobiana pleiteada está no modo de combinar os três compostos ativos contidos na referida composição, entende-se que somente a composição de acordo com o presente pedido onde foi demonstrada a estabilidade na combinação dos três compostos ativos atende ao requisito de atividade inventiva, pois o efeito aditivo antimicrobiano da combinação de três compostos antimicrobianos conhecidos da técnica já seria esperado por um técnico no assunto. Por conseguinte, da forma como redigida a reivindicação 1, a qual caracteriza o “Produto antimicrobiano para papéis especiais por ser um Biocida orgânico, à base de Carbamatos, Isotiazolinonas e Guanidinas, em um veículo glicólico, miscível em sistemas aquosos”, tal reivindicação não atende ao requisito de atividade inventiva

segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3620/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 

TBR3620/17 Composição sinérgica de ativos de flutriafol e azoxistrobina com função fungicida na prevenção e ou tratamento de doenças de culturas como algodão, café, cana-de-açúcar, feijão, milho, soja e trigo caracterizada por ser composta pela associação dos ingredientes ativos flutriafol + azoxistrobina, em mistura pronta para o uso. Tendo em vista que em D4 foi descrito o aumento da produtividade ocasionado pela utilização específica dos fungicidas flutriafol e azoxistrobina na soja (planta de porte ereto) em aplicações foliares, e que a específica associação sinérgica entre estes dois compostos contra determinados fungos foi demonstrada em D1 (por plaqueamento) e D3 (em mudas de pepino), um técnico no assunto, com o objetivo de tratar culturas de porte ereto, como algodão, café, cana-de-açúcar, feijão, milho e trigo, a fim de obter alta produtividade, seria levado a selecionar a combinação flutriafol e azoxistrobina com alta expectativa de sucesso. Dessa forma, entende-se que a matéria objeto de proteção decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (D1, D3 e D4), não atendendo ao requisito de atividade inventiva, pois um efeito aditivo quando da associação de dois fungicidas diferentes no tratamento de culturas de porte ereto já seria esperado por um técnico no assunto. Entretanto, cabe salientar que apesar do sinergismo da composição pleiteada ter sido apontado em D1 e em D3, em D1 não houve utilização de plantas para determinação do sinergismo, ou seja, não se levou em consideração o metabolismo das mesmas, e em D3 o sinergismo foi demonstrado em mudas de pepinos contra fungos causadores de Oídio. Caso a Recorrente venha apresentar novos dados a fim de comprovar a sinergia da associação pleiteada em fungos e/ou proporções ainda não reveladas em D4 em plantas de porte ereto, tal comprovação somente será aceita mediante à utilização de metodologias estabelecidas na técnica, uma vez que, nas referências encontradas não foi efetivamente demonstrado um efeito sinérgico da composição antifúngica reclamada em plantas de porte ereto, utilizando métodos estabelecidos na técnica. Uma maior eficácia não se trata necessariamente de um efeito sinérgico, podendo ser apenas um esperado efeito aditivo, devendo ser o sinergismo inequivocamente demonstrado por metodologias estabelecidas na técnica

domingo, 14 de novembro de 2021

Sucesso comercial e demais evidência secundárias de atividade inventiva no USPTO

 

Em EIS v. Novoluto, (PTAB, 2021), a PTAB concluiu que o proprietário da patente apresentou evidências suficientes de considerações secundárias para mostrar a não-evidência. A invenção reivindicada está relacionada a um dispositivo mecânico para uso em um corpo humano, e uma limitação fundamental exigia que o dispositivo gerasse um padrão de pressões negativa e positiva, modulado em relação a uma pressão de referência. O PTAB considerou D1 como descrevendo um dispositivo que era capaz de gerar apenas pressão negativa e, portanto, concluiu que não antecipou as reivindicações. Embora o Conselho concordasse com o peticionário que D2 ensina um dispositivo capaz de produzir pressões positivas e negativas individualmente, o Conselho concluiu que D2 não divulgou a modulação entre esses efeitos. Assim, o Conselho concluiu que a combinação de referências afirmada não tornava as reivindicações contestadas óbvias. Fornecendo evidências de varejistas e revistas, o proprietário da patente demonstrou que, apesar do ceticismo da indústria, seus produtos receberam vários prêmios, incluindo “mais inovador” e “produto do ano”. Em relação à necessidade e falha há muito sentidas, mas não satisfeitas, de outros, o proprietário da patente apresentou testemunho de especialista demonstrando que, embora outros na área estivessem cientes dos benefícios da alternância de pressões positivas e negativas, nenhum dispositivo da técnica anterior poderia atingir esse objetivo sem desconforto. Apesar de descobrir que a consideração do sucesso comercial não pesou a favor do proprietário da patente, a força das considerações secundárias restantes foi suficiente, na opinião do Conselho, para apoiar uma conclusão de não obviedade.[1]



[1] Troy Viger; Brooke M. Wilner; Amanda K. Murphy, PTAB Finds Secondary Considerations Support a Finding of Nonobviousness of a Mechanical Invention, www.lexology.com 09/11/2021

Expectativa de sucesso e obviedade no USPTO

 

Em Universidade de Strathclyde v. Clear-Vu Lighting, (Fed. Cir. 2021) a patente método de matar bactérias resistentes a antibióticos usando apenas luz visível sem fotossensibilizador. O estado da técnica por sua vez trata de método que usam fotossensibilizador. O Federal Circuit reverteu a decisão de não obviedade do PTAB pois considerou que a PTAB erroneamente encontrou uma expectativa razoável de sucesso onde “ [o] único suporte para tal descoberta [foi] pura conjectura juntamente com a confiança retrospectiva nos ensinamentos da patente [afirmada]. Bactérias gram-positivas, como Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA), são conhecidas por afetar negativamente a saúde, mas métodos eficazes de matar (ou inativar) essas bactérias têm sido evasivos. A fotoinativação é uma forma de matar bactérias resistentes a antibióticos, e os métodos anteriores envolviam a aplicação de um agente fotossensibilizador à infecção e, em seguida, a ativação do agente usando luz. Por meio de experimentos, cientistas da Universidade de Strathclyde descobriram que a aplicação de luz visível (azul) de comprimentos de onda na faixa de 400 - 420 nm foi eficaz na inativação de bactérias como MRSA sem usar um agente fotossensibilizador. A patente contestada reivindicou este método de usar um fotossensibilizador para inativar MRSA e outras bactérias Gram-positivas. Em conclusão, o Federal CCircuit considerou que "onde o estado da técnica evidencia apenas falhas em alcançar aquilo no qual os inventores tiveram sucesso, nenhum técnico no assunto poderia encontrar uma expectativa de sucesso com base nos ensinamentos desse mesmo estado de arte."[1]



[1] PAPPAS, Katherine. Clearly, Prior Failures in the Art May Demonstrate Non-Obviousness Blog IP Update McDermott Will & Emery, www.lexology.com 11/11/2021

Decisões CGREC TBR4412/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR4412/17 Por ocasião de parecer técnico anterior emitido por esta Autarquia, este colegiado apontou à recorrente que a mesma não havia evidenciado o efeito técnico não óbvio, de modo a evidenciar atividade inventiva frente aos ensinamentos de D1-D5. Em outras palavras, a recorrente falhou em não demonstrar um efeito técnico novo advindo da escolha específica de goma guar catiônica (característica técnica diferenciadora de D3), ou qualquer outra característica técnica, na formulação pleiteada de forma a evidenciar atividade inventiva frente às anterioridades citadas como impeditivas (D1-D5) conforme determina o Art. 13 da LPI. Em resposta a depositante apresentou nos seus esclarecimentos dados experimentais adicionais, nos quais um xampu A e um xampu B foram preparados de acordo com o processo revelado no presente pedido. A recorrente demonstra inequivocamente que a escolha específica de goma guar catiônica, não se trata de uma mera alternativa prevista nos ensinamentos de D1-D5, mas sim, numa escolha que demanda um esforço inventivo, uma vez que leva a um efeito técnico que não previsível a um técnico no assunto tendo por base os documentos citados como impeditivos de modo que a recorrente contornou a objeção específica apontada por este colegiado em relação à atividade inventiva. 

sábado, 13 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR2553/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR2553/17 A 1ª Instância alegou que não seria possível fazer uma comparação entre os dados uma vez que as anterioridades foram testadas em modelos in vivo ao passo que o pedido em tela foi testado em modelos in vitro. Este colegiado entende a ponderação da 1ª Instância no sentido de não poder assegurar que o perfil de libertação será o mesmo in vivo e in vitro de modo a poder comparar as anterioridades e o pedido em tela, todavia algumas observações são necessárias: é possível observar visualmente um decréscimo acentuado tanto da Cmáx quanto da área sob a curva no gráfico comparando o perfil de liberação de D3 armazenado de 14 dias a 8 meses, quase metade. Logo, diante desses dados este colegiado observa que a diferença de liberação do fármaco para a formulação do pedido em tela no decorrer do armazenamento se mantém numa faixa muito mais estreita no decorrer de um prazo maior (0-24 meses) que aquela observada para as formulações de D1 e D3. A diferença de grandeza observada entre os testes (in vivo e in vitro) é muito alta para que este colegiado não possa concordar com a recorrente, que é observado um efeito técnico novo da matéria pleiteada em relação às anterioridades supracitadas e, que esta seja simplesmente advinda das diferentes abordagens dos testes in vivo e in vitro. Ou seja, este colegiado, observa um efeito técnico novo não óbvio em relação a D1 e D3, por conseguinte, a matéria pleiteada é inventiva (Art. 13 da LPI)

sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR565/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR565/17 Com relação à alegação de que o queimador torsional reduziria a necessidade de combustível em 90%, enquanto que o estado da técnica reduziria em 50%, foi visto que no relatório descritivo não há qualquer menção a respeito desse valor de redução de combustível, não houve qualquer apresentação de testes comparativos com queimadores do estado da técnica, quando do depósito do pedido em questão, ou qualquer detalhamento técnico que indique ou subsidie a percepção de tal redução. O relatório somente informa que o fornecimento de combustível suporte é reduzido gradativamente até que se obtenha uma chama estável. Desse modo, essa alegação é considerada inconsistente

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3509/17

  Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR3509/17 Segundo a recorrente as pastas veterinárias orais do pedido de patente em análise proporcionariam um tratamento mais eficaz das infecções parasitárias em animais não humanos, uma vez que os ingredientes ativos não interferem uns com os outros, aumentando assim a biodisponibilidade no animal, enquanto tendo ainda os benefícios de ser administrado na forma de pasta. A Recorrente afirma que da forma como formulada a composição veterinária em pasta pleiteada haveria uma melhora na biodisponibilidade, todavia não apresentou dados que demonstrassem efetivamente esta propriedade. Dessa forma, reitera-se o parecer de indeferimento, pois, na ausência da apresentação de dados que efetivamente demonstrassem um efeito inesperado, entende-se que a matéria objeto de proteção decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica D1. 

quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3523/17

  Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 

TBR3523/17 Pedido refere-se ao tratamento pesticida de mercadorias armazenadas, dos compartimentos, das estruturas e obras de arte através da nebulização de um composto sulfurado volátil, mais particularmente ao dissulfeto de dimetila. D1 ressalta que o DMDS obtido através de síntese pode ser introduzido no circuito de tratamento, assim como na descrição da utilização do equipamento objeto de D1, há a definição do local de armazenagem do DMDS. Um técnico no assunto não teria qualquer motivação para substituir o sistema de D1, compreendido de Allium, DMDS e CO2 por DMDS nebulizado, da matéria reivindicada. Nos testes apresentados pela Recorrente, o DMDS (dimetil bissulfeto) é aplicado puro sobre a superfície dos grãos nas condições do exemplo comparativo 2 do pedido de patente em análise (situação a) e o DMDS é aplicado por nebulização nas condições do exemplo 3 também do pedido de patente em análise (situação b). Em ambos os casos, os resultados mostraram que 100% dos adultos foram mortos 14 dias após a desgaseificação. No entanto, quando DMDS nebulizado de acordo como presente pedido é utilizado, a % REN = (número de insetos imergidos vivos do lote de prova, número de insetos imergidos vivos do lote tratado) / (número de insetos imergidos vivos do lote de prova) é sempre igual a 100%, enquanto que quando o DMDS puro é usado (situação a), a %REN está apenas entre 5 e 80%. Sendo assim, entende-se que a matéria pleiteada apresenta um efeito inesperado e possui atividade inventiva 

sábado, 6 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3478/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR3478/17 Pedido trata do polimorfo de ácido 4-[2-[1-(2-etoxietil)-1H-benzidimazol-2-il]-1- piperidiniletil]-dimetil-benzenoacético da fórmula (I) e do uso do polimorfo para o tratamento de reações alérgicas e os processos patológicos mediados pela histamina em mamíferos, tal como o homem. A forma polimórfica 1 é mais estável que as formas polimórficas 2 e 3 de D1 à temperatura ambiente ou mesmo em temperaturas superiores à ambiente. Portanto, esta estabilidade não se refere apenas à estabilidade térmica, mas sim, estabilidade em seu sentido amplo: fotoestabilidade, estabilidade higroscópica, térmica, dentre outras. Os Anexos A-D apresentados na manifestação da recorrente nitidamente constatam que o polimorfo 1 apresenta estabilidade térmica, fotoquímica e higroscópica melhorada em relação à mistura polimórfica revelada em D1. Deste modo, D1 não fornece elementos técnicos para que o técnico no assunto atinja a mesma solução técnica verificada pela invenção reivindicada, ou seja, obter nova forma polimórfica de bilastina (forma polimórfica 1) para alcançar melhor estabilidade termodinâmica do composto de modo que a matéria reivindicada atende aos requisitos e condições de patenteabilidade

sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3043/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR3043/17 Pedido trata de método para preparar aminoisobutilalcoxissilanos secundários por reação de hidridoalcoxissilanos com metalilaminas secundárias na presença de um catalisador de hidrosilação. O Recorrente apresentou a tabela 2 com um resumo dos resultados obtidos com o presente pedido. Observa-se que o rendimento do isômero gama é de 100% e o rendimento isolado do isômero gama varia de 74 a 97%. Estes resultados não constam do relatório descritivo, mas comprovam que a presente invenção fornece uma solução para o problema dos indesejáveis, na medida em que prepara aminoisobutilalcoxissilanos secundários com altos rendimentos e com baixa quantidade de adutos isoméricos internos indesejáveis (adutos beta) por um processo. Desta forma, considerando que o novo quadro apresentado restringe as metalilaminas e os hidridoalcoxissilano e que há comprovação de que a produção de isômero beta é mínima, entende-se que a matéria pleiteada apresenta novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e, portanto, às condições e requisitos de patenteabilidade. 

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3522/17

Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 

TBR3522/17 Composições pesticida com uso de compostos que aumentam a inibição da enzima EPSPS pelo pesticida, permeabilidade da membrana de célula, ou expressão de glicoproteínas ricas em hidroxiprolina. O problema a ser resolvido pela matéria pleiteada é o de aumentar a eficácia de formulações de glifosato aquosas a fim de permitir taxas de aplicação de glifosato reduzidas e/ou teor de tensoativo, mantendo um efeito herbicida desejado, e, que o problema é resolvido pela formação de um adjuvante sólido para o herbicida glifosato, onde o adjuvante consiste essencialmente em um componente tensoativo e um componente intensificador. O adjuvante sólido pode ser posteriormente combinado vantajosamente com uma composição de glifosato que não contém componente intensificador, para formar uma mistura em tanque de glifosato, imediatamente antes da aplicação em plantas. D2 descreve formulações herbicidas de glifosato contendo um ou mais tensoativos e outros adjuvantes, como os ácidos dicarboxílicos, como o ácido oxálico, que podem ser utilizados para melhorar a atividade herbicida do glifosato. D2 tem como objetivo o aumento da eficácia de formulações de glifosato aquosas a fim de permitir taxas de aplicação e glifosato reduzidas e/ou teor de tensoativo, mantendo um efeito herbicida desejado e que a matéria reivindicada seria uma alternativa para o mesmo problema: a formação de um adjuvante sólido para herbicida glifosato, o adjuvante consistindo essencialmente de um tensoativo e um componente intensificador. Sendo assim, resta claro que o efeito do aprimoramento de composições herbicidas à base de glifosato decorrente de sua associação com o ácido oxálico e a outros tensoativos era bem conhecido por um técnico no assunto à época do depósito do presente pedido. Ainda que a Recorrente tenha apresentado testes demonstrando o efeito superior do ácido oxálico em relação a outros adjuvantes conhecidos por aumentar o aprimoramento de composições herbicidas à base de glifosato, como o EDTA e o ácido cítrico, entende-se que um técnico no assunto, com o objetivo de obter adjuvantes sólidos como agentes aprimoradores de composições herbicidas, seria levado a selecionar dentre os adjuvantes conhecidos da técnica, o mais adequado para este fim, como ocorreu com o ácido oxálico e seus derivados associados a tensoativos, com alta expectativa de sucesso. A adição do adjuvante na forma sólida não confere atividade inventiva à composição à base de glifosato pleiteada, pois um técnico no assunto é capaz de formular uma composição herbicida deste tipo sem esforço adicional. Além disso, o que a Recorrente chama de solução para o problema da técnica, trata-se somente de uma alternativa a uma solução já estabelecida na técnica e descrita explicitamente em D2. 

terça-feira, 2 de novembro de 2021

Patente de monitor cardíaco no USPTO

 

Em CardioNet v. InfoBionic (Fed. Cir. 2021) foi analiasada a patenteabilidade de monitor cardíaco US7941207.  A patente trata de um monitor cardíaco que inclui um “filtro de onda T” que ajuda a garantir que o processador de sinal não confunda a onda T com a onda R. A reivindicação 20 pleiteia aparelho de monitoramento cardíaco com o filtro de onda T que inclui quatro elementos: uma interface de comunicação; um detector de batimentos cardíacos em tempo real; um filtro de onda T no domínio da frequência; e um seletor que ativa o filtro de onda T. A reivindicação também tem uma cláusula: "em que o filtro de onda T de domínio de frequência ativado pré-processa um sinal cardíaco fornecido para o detector de batimentos cardíacos em tempo real." O tribunal distrital encontrou uma ideia abstrata de “filtrar dados brutos de cardiograma para otimizar sua produção”; mas concluiu que a alegação também incluía um “algo mais” e, portanto, sobreviveu ao segundo passo de Alice. Em particular, o tribunal distrital concluiu que a reivindicação estava "ligada a uma máquina" e, portanto, satisfazia "o teste de máquina ou transformação". No recurso, o Circuito Federal considerou que este era o teste errado. O Circuito Federal concordou que as reivindicações são direcionadas a uma ideia abstrata. Em particular, o tribunal efetivamente considerou que qualquer transformação de sinal computacional é uma ideia abstrata, pois, filtrar os dados requer apenas cálculos matemáticos básicos, como "decompor uma onda T em suas frequências constituintes e multiplicá-las por uma resposta de frequência de filtro." E tais cálculos são direcionados a uma ideia abstrata. Na etapa dois do teste em Alice, o Circuito Federal discordou do tribunal inferior e concluiu que a invenção reivindicada carecia de qualquer conceito inventivo além da ideia abstrata excluída. Sobre este ponto, o tribunal constatou a existência de técnica anterior para atenuar a onda T. Em outros casos, o tribunal considerou que tal comparação com a técnica anterior não é relevante para a investigação de elegibilidade. O tribunal destacou que teste de máquina ou transformação não é o único teste para decidir se uma invenção é um "processo" elegível para patente tal como estabelecido em Bilski v. Kappos (2010). O tribunal explicou que meramente “formular uma reivinidcação na forma de um aparelho” não garante sua patenteabilidade.[1]



[1] https://patentlyo.com/patent/2021/11/cardionets-transform-ineligible.html



Decisões CGREC TBR2975/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR2975/17 O pedido trata de composição aquosa de álcool, tendo um percentual em peso de álcool de cerca de 40 a cerca de 70, com a solução tendo um pH de cerca de 10 a 12 para o tratamento de superfícies duras não porosas. D1 se refere a composições desinfetantes com pH inferiores a 10, pois em pHs superiores a 10, apareceriam deteriorações nas superfícies tratadas, especialmente nos casos de alumínio, cromo e aço inoxidável, ou seja, o objetivo de D1 é claramente distinto do objetivo da matéria ora pleiteada, a qual visa o tratamento de superfícies resistentes a álcalis. A composição pretendida apresenta faixa de pH de 10,0 a 12,0 e presença obrigatória de uma base (álcali), mesmo não se tratando o hidróxido de amônio de uma base forte. Mais que isso, na ausência dos dados apresentados pela Recorrente, um técnico no assunto não poderia predizer que substituindo os compostos terpenos e aminados de D1 por EDTA, a composição alcoólica obtida e ora pleiteada seria efetiva na redução do poliovírus em pHs maiores que 10, como ficou demonstrado através dos referidos resultados, constantes no relatório descritivo do pedido em análise, com redução logarítmica de poliovírus superior a 5,50 e em pH 10,4 e 10,8, respectivamente.

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Comprovação de efeito técnico após data de prioridade na EPO

 

Na EPO em T116/18 discutiu-se a questão da apresentação de documentação posterior para comprovação da plausabilidade de um efeito técnico crucial para caracterização de atividade inventiva. O EPO usa a abordagem “problema / solução” para avaliar a atividade inventiva. Esta abordagem envolve determinar o efeito técnico que a invenção contribui sobre a técnica anterior mais próxima. Tornou-se prática comum antes do EPO verificar se o efeito técnico de uma invenção é “plausível” de um pedido de patente ou patente e, portanto, se é permitido apresentar dados publicados após a data de prioridade para confirmar o efeito técnico. Isso geralmente é crítico para saber se o assunto é considerado inventivo ou não. A patente se refere a combinações de dois inseticidas conhecidos, e o titular da patente reivindicou uma sinergia levando a uma melhoria inesperada nas propriedades inseticidas. Testes (D21) foram fornecidos para comprovar essa sinergia com a traça do arroz. De acordo com a Câmara, existem três linhas principais de jurisprudência sobre o tema da consideração de provas publicadas posteriormente. De acordo com uma primeira linha, a consideração de evidências subsequentes pressupõe que um especialista na técnica tenha razões para considerar que o efeito foi alcançado, com base na patente ou no seu conhecimento geral na data do depósito (plausibilidade ab initio), por exemplo, por meio de explicações científicas ou dados experimentais (T1329/04, T609/02, T488/16). O problema com essa abordagem é que ela pode impedir o depositante da patente de apresentar um efeito técnico novo diante de documentos apresentados pela divisão de exame em sua busca dos quais o depositante não tinha conhecimento. Também vai contra a jurisprudência que há décadas permite a reformulação de problemas técnicos (no depósito ele tinha apresentado um dado problema técnico, mas a divisão de exame encontrou documentos que fizeram reformular o problema técnico e, portanto, surgiram novos efeitos técnicos para os quais o depositante não tinha imaginado), uma vez que o novo problema permanece no espírito da invenção originalmente divulgada (ver por exemplo T1422/12). Segundo uma segunda linha, as provas subsequentes só podem ser excluídas se o especialista na técnica tiver motivos legítimos para duvidar da realidade do efeito (não plausibilidade ab initio) (T919/15, T578/06, T2015/20). Uma terceira linha parece rejeitar o conceito de plausibilidade, ou seja, toda nova prova para novo efeito é aceita independente de ser plausível a partir do pedido depositado, uma vez que, desconsiderar as evidências subsequentes seria incompatível com a abordagem problema-solução, que às vezes requer reformulação do problema técnico à luz de documentos não citados na patente (T2371 / 13). O perigo associado a esta abordagem é o aumento de patentes especulativas, para as quais, por exemplo, a utilidade dos compostos reivindicados pode ser descoberta mais tarde. Além disso, o princípio da livre avaliação de provas (G1/12, pt 31) é compatível com o desconhecimento de provas que uma Câmara considera convincentes e decisivas ?[1]

Diante das posições conflitantes de decisões anteriores da Cãmara de Recursos sobre o tema T116/18 abriu um questionamento ao Enlarged Boards of Appeal sobre o tema. Se para o reconhecimento da atividade inventiva o titular da patente se basear em um efeito técnico e tiver apresentado evidências, tais como dados experimentais, para comprovar tal efeito, essas evidências não tendo sido públicas antes da data do depósito da patente e tendo sido depositadas após essa data (evidência pós-publicada): Questão 1. Temos nesse caso uma exceção ao princípio da livre avaliação de evidências (ver, por exemplo, G 3/97, Razões 5, e G 1/12, Razões 31) for aceita, a evidência pós-publicada deve ser desconsiderada com base em que a prova do efeito repousa exclusivamente na evidência pós-publicada ? Questão 2 Se a resposta for sim (as evidências pós-publicadas devem ser desconsideradas se a prova do efeito repousar exclusivamente sobre essas evidências), as evidências pós-publicadas podem ser levadas em consideração se, com base nas informações do pedido de patente ou do conhecimento geral comum, o especialista na data do depósito do pedido de patente em ação teria considerado o efeito plausível (plausibilidade ab initio) ? Questão 3. Se a resposta à primeira pergunta for sim (as evidências pós-publicadas devem ser desconsideradas se a prova do efeito repousar exclusivamente sobre essas evidências), as evidências pós-publicadas podem ser levadas em consideração se, com base nas informações em do pedido de patente em processo ou do conhecimento geral comum, o especialista na data do depósito do pedido de patente em processo não teria visto nenhuma razão para considerar o efeito implausível (não plausibilidade ab initio)?

Outro ponto relacionado a essas questões é se a questão da plausibilidade deve ser considerada em relação à atividade inventiva ou suficiência descritiva. Se um documento posterior for aceito para confirmar um efeito técnico e assim a atividade inventiva, este mesmo documento posterior pode ser acrescentado ao pedido para que este atenda ao critério de suficiência descritiva sem que isso configure acréscimo de matéria ? Se o efeito técnico não for definido na reivindicação (como no caso em questão, onde o efeito sinérgico não é referido na reivindicação), o EPO atualmente considera "plausibilidade" sob o título de atividade inventiva, enquanto que se o efeito técnico é definido na reivindicação, é considerado como “suficiência”. No entanto, os tribunais do Reino Unido geralmente consideram “plausibilidade” em relação à suficiência, o que pode ser mais apropriado tendo em vista as dificuldades acima mencionadas em alinhar o requisito de “plausibilidade” com a abordagem “problema / solução”. No entanto, este ponto não é diretamente abordado pelas questões submetidas e, portanto, é bem possível que a EBA se concentre na questão da plausibilidade apenas sob a forma de atividade inventiva.[2]



[1] T116/18: décision de saisine G2/21 sur la prise en compte de preuves ultérieures, 21/10/2021 https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/10/t11618-decision-de-saisine-g221-sur-la.html

[2] Jane Hollywood, Alex Epstein and Caitlin Heard, Armchair inventions: plausibility at the EPO CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP www.lexology.com 28/10/2021

Validade como anterioridade para site não mais acessível

 

Em T3071/19 a divisão de exame em primeira instancia rejeitou o pedido por falta de atividade inventiva tendo em vista o "documento" D2, no caso um vídeo do Youtube mostrando o uso do software Spotlight. A Câmara de Recurso observa que basear uma parte tão crucial de um raciocínio com base em informações acessíveis apenas em uma página da web é problemático, uma vez que não pode ser garantido que a página estará sempre acessível ou que seu conteúdo permanecerá inalterado após a decisão. Neste caso, o vídeo não está mais acessível, e a Câmara não pode, portanto, verificar o mérito da decisão ou avaliar a justeza do argumento do recorrente quanto à natureza insuficiente do ensino de D2. Com base em provas que já não se encontram à disposição da Câmara, a decisão não está devidamente fundamentada; é, portanto, uma violação processual substancial. A evidência era reconhecidamente acessível no momento em que a divisão de exame tomou sua decisão, mas a situação atual era previsível, e a divisão de exame poderia tê-la evitado usando imagens de tela. Dado que o vício processual resulta em reenvio sem real exame do mérito, a Câmara considera que o ressarcimento de a taxa de apelação é justa.[1]

[1] T3071/19: décision basée sur une preuve éphémère, 02/11/2021 https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/11/t307119-decision-basee-sur-une-preuve.html

Comprovação de efeito técnico após data de prioridade na Inglaterra


Na Inglaterra antes da decisão da Suprema Corte no caso Warner Lambert, a plausibilidade de um efeito técnico para fundamentar a atividade inventiva era geralmente considerada em dois estágios: (i) estabelecer se a divulgação da patente era crível, em oposição a especulação à luz da CGK do técnico no assunto; então (ii) a divulgação pode ser confirmada ou refutada por evidências obtidas após a data de prioridade. A fim de abordar (ii), era comum o Tribunal considerar evidências pós-prioritárias (obtidas após a data de prioridade do pedido de patente) no Reino Unido. A Suprema Corte em Warner Lambert, sem dúvida, encerrou a capacidade de confiar em evidências pós-prioridade, afirmando: "não é suficiente que o titular da patente possa provar que se pode razoavelmente esperar que o produto funcione no uso designado, se a pessoa habilitada o fizesse não derivar isso do ensino da patente”. No entanto, deve-se ter em mente que os comentários da Suprema Corte surgiram no contexto de reivindicações de segundo uso médico (ou seja, quando um novo uso médico é encontrado para moléculas conhecidas), e permanece uma questão em aberto sobre a abrangência dos comentários aplicado para outras situações. Sob o atual quadro legislativo, é razoável supor que a evidência pós-prioridade não deva ser considerada para apoiar a plausibilidade se a divulgação não for crível a partir do ensino da própria patente.[1]



[1] Jane Hollywood, Alex Epstein and Caitlin Heard, Armchair inventions: plausibility at the EPO CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP www.lexology.com 28/10/2021

Patentes de dosagens terapêuticas no Canadá

 

Em contraste com a dos Estados Unidos, a lei de patentes canadense exclui os métodos terapêuticos da patenteabilidade com o fundamento de que os médicos não devem ser prejudicados em sua prática médica. No entanto, como em muitos países que também possuem essa exclusão, é possível proteger o uso de um composto ou composição para fins terapêuticos no Canadá, desde que seja utilizado um formato de reivindicação apropriado. Um Aviso de Patente foi publicado pelo Escritório Canadense de Propriedade Intelectual (CIPO) em 2015 especificando que uma reivindicação relativa a um regime de dosagem não deve ser automaticamente considerada como relacionada a um método terapêutico excluído da patenteabilidade . Nesse caso, o examinador deve determinar se a implementação da invenção requer a intervenção de um médico e, portanto, e se é provável que limite a prática de sua experiência profissional. As características que restringem o tratamento a uma dosagem fixa, a uma determinada subpopulação de pacientes ou a um determinado local de administração, não são consideradas como limitantes da prática do médico. Duas decisões emitidas pelo Conselho de Apelação de Patentes (PAB) em 2021 permitiram reivindicações com os seguintes recursos: "Por pelo menos 1 semana em uma dose diária de 10 µg a 80 µg por metro quadrado de área de superfície corporal do paciente e em que a dose diária é para administração por pelo menos 6 horas" (Re Amgen Research (Munich) GmbH (2021 CACP 2), e "Uso na forma de dosagem correspondente à dose inicial de 8 mg / kg e uma pluralidade de doses subsequentes em uma quantidade que é 6 mg / kg, em que as doses são separadas no tempo entre si por três semanas" (Re Genentech, Inc. (2021 CACP 8). Isso sugere que: a definição de doses de acordo com um parâmetro do paciente (peso / área de superfície corporal) deve ser aceita porque uma conversão simples não requer habilidades médicas, e os intervalos de dose podem ser aceitáveis ​​em certos casos, quando cada dose do intervalo reivindicado é apropriada para todos os pacientes (como argumentado pelo requerente em Re Amgen Research (Munich) GmbH (2021 CACP 2). Em ambas as decisões, as reivindicações concedidas também incluíram um número mínimo de administrações ou uma duração mínima de tratamento, mas nenhum número máximo de administrações ou duração máxima de tratamento, sugerindo que uma reivindicação pode ser aceitável sem definir um valor preciso para a duração tratamento ou o número de administrações.[1]



[1] Cécile Puech, Ph.D and Lazarina CHOISNEL, Patentability of dosage regimens: towards an easing of requirements in Canada REGIMBEAU, www.lexology.com 28/10/2021

Decisões CGREC TBR3508/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR3508/17 Método de dar partida de um processo para a epoxidação de uma olefina, método esse que compreende contatar um leito catalisador que compreende um catalisador de epoxidação altamente seletivo à base de prata, ou um precursor do catalisador compreendendo a prata em forma catiônica, com um suprimento de alimentação que compreende oxigênio a uma temperatura do leito catalisador acima de 260°C por um período de no máximo 150 horas. Reconhece-se o fato de que a Recorrente conseguiu demonstrar que, com um aumento de temperatura em cerca de 10°C (de 260°C para 270°C) em catalisador altamente seletivo conforme descrito no pedido de patente em análise, tem-se um aumento significativo da produção de óxido de etileno em um período que sai de 48 horas para 5 horas. Sendo assim, face ao pequeno aumento da temperatura efetivamente aplicada (de apenas 10°C de 260°C para 270°C) no catalisador, necessário para se observar o substancial aumento de produção do óxido de etileno no método de partida reclamado, entende-se que a matéria pleiteada somente atende ao requisito de atividade inventiva onde o efeito inesperado foi efetivamente demonstrado, ou seja, na aplicação de temperatura igual ou superior a 270°C no método de partida reclamado: “com um suprimento de alimentação compreendendo oxigênio a uma temperatura do leito catalisador de 270°C a 300°C durante um 10 período de 1 hora até no máximo 150 horas”