segunda-feira, 31 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR739/18

 Reivindicações clareza

TBR739/18 Reivindicação 1 trata de processo para a produção de um hidrolisado proteico caracterizado pelo fato de que compreende decompor a proteína muscular da carne ou de um resíduo ósseo resultante do desosso de carne, em que a proteína o ser decomposto esteja em um estado que contenha exclusivamente proteína muscular ao remover materiais insolúveis para então remover a proteína estrutural utilizando somente uma enzima autolítica ou utilizando a referida enzima autolítica com um agente enzimático contendo peptidase. Reivindicação 2 processo de acordo com a reivindicação l, caracterizado pelo fato de que a proteína contendo exclusivamente proteína muscular é formada ao extrair a referida proteína muscular da carne ou do resíduo ósseo, fazendo com que a carne ou o resíduo ósseo reajam com água, através de uma solução alcalina fraca ou uma enzima em uma temperatura na qual a proteína estrutural não esteja dissolvida. Na reivindicação dependente 2, verifica-se uma inconsistência em relação à reivindicação independente 1, ao definir que o hidrolisado proteico (proteína?) é obtido também pelo emprego de solução alcalina (sem a presença de enzima). Isto é inconsistente com a reivindicação 1 que não prevê a possibilidade de obter o hidrolisado proteico sem o emprego de enzima. Ademais, a recorrente é inconsistente com o produto obtido pelo processo: hidrolisado proteico ou proteína? As inconsistências acima apontadas levam à falta de clareza e imprecisão da matéria reivindicada, não atendendo o Art. 25 da LPI

segunda-feira, 24 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR586/18

Reivindicações Clareza


TBR586/18 A primeira instância apontou que o relatório do presente pedido fornece suporte para o veículo nutricional em questão. No entanto, são citados "veículos inertes nutricionais" e não "veículos para nutrição animal" que, não necessariamente são inertes. Ademais não foi encontrada nenhuma referência ao veículo "melaço" no relatório descritivo o que implica em violação do artigo 25. A partir da leitura das novas reivindicações apresentadas no presente Recurso ao Indeferimento, é possível observar que a Recorrente superou as objeções referentes a inobservância das antigas reivindicações ao disposto ao artigo 25 da LPI, uma vez que substituiu a expressão "veículo para nutrição" para "veículo inerte nutricional" na reivindicação 5, assim como deletou o veículo "melaço" da reivindicação 15. Desse modo, consideramos que as novas reivindicações 1 a 15 atendem o estabelecido no artigo 25 da LPI. 

sexta-feira, 21 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR606/18

Reivindicações Clareza


TBR606/18 O presente pedido, em sua reivindicação 1, pleiteia: Suspensão aquosa, que compreende proteína e gordura ou um substituinte de gordura de 0,01% em peso a 1% em 75 peso de um emulsificante com um equilíbrio hidrofílico/lipofílico igual a 16 ou menos, caracterizada pelo fato de que o emulsificante é um monoglicerídeo, em que a dita suspensão compreende de 0,01 a 1% em peso de um emulsificante de monoglicerídeo que possui um equilíbrio hidrofílico/lipofílico igual a 16 ou menos, um fitoesterol ou um éster do mesmo e foi esterilizada, em que o nível total de emulsificante é de 0,05 a 1% em peso. Primeiramente, concorda-se com a Recorrente de que as reivindicações estão de acordo com o artigo 25 da LPI. De fato, as reivindicações estão definidas qualitativamente e quantitativamente por seus constituintes, quais sejam, proteína, gordura, monoglicerídeo (0,01 a 1% em peso) e um fitoesterol ou éster do mesmo. Ainda no que diz respeito ao artigo 25 da LPI, os termos "gordura", "proteína", monoglicerídeo" e a expressão "equilíbrio hidrofílico/lipofílico" são conhecidas por um técnico no assunto e não comprometem a clareza das reivindicações.

terça-feira, 18 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR542/18

 Reivindicações Clareza


TBR542/18 Reivindicação trata de Produto alimentício de emulsão óleo-em-água que pode ser batido, caracterizado pelo fato de compreender gordura de triglicerídeo que compreende uma primeira fração de óleo vegetal tendo um valor de iodo abaixo de 5, ou menos, e uma segunda fração de gordura de endurecimento, em que a primeira fração constitui uma quantidade entre 80 e 90% da gordura de triglicerídeo; um componente emulsificante compreendendo emulsificantes estabilizantes e desestabilizantes de forma que a relação HLB de estabilizante para desestabilizante seja de 1 a 4; e um ou mais açúcares, em que o produto que pode ser batido pode ser armazenado e batido em temperaturas ambientes e o produto batido preparado a partir do produto que pode ser batido pode ser exibido em temperaturas ambientes. Foi observado que os termos "gordura de triglicerídeo", "emulsificantes estabilizantes e desestabilizantes" são muito amplos, não definindo a composição em lide de forma clara e precisa para um técnico no assunto. Para tal fato, coloca-se fundamental a explicitação qualitativa e quantitativa dos componentes alegados como componentes essenciais para o efeito surpreendente do produto alimentício. Do exposto, solicita-se a descrição mais detalhada dos compostos a fim de precisar a composição e atender o disposto no artigo 25 da LPI.

segunda-feira, 17 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR871/18

Reivindicações Clareza


TBR871/18 Reivindicação 1 pleiteia catalisador FCC de zeólita macroporoso caracterizado pelo fato de que compreende zeólita cristalizada como uma camada sobre a superfície de uma matriz porosa que contém alumina, sendo que a dita matriz com camada de zeólita está arranjada em uma configuração para proporcionar macroporos nos quais a camada de zeólita está colocada sobre as paredes dos microporos. Ainda que sejam procedentes os argumentos do recorrente de que a diferença crítica dos catalisadores do presente pedido está no fato de utilizar uma fonte matricial que é extremamente fina e mais porosa, as características que distinguem os catalizador do presente pedido daqueles descritos nos documentos D1-D3 que são suas propriedades texturais, obtidas a partir da dita fonte de caulim calcinada (através de sua exotermia) extremamente fina e porosa, não se encontram definidas na reivindicação 1 do quadro reivindicatório. Desta forma, o catalisador tal como pleiteado na reivindicação 1 do presente pedido não se encontra definido de forma clara e precisa e não atende ao disposto no artigo 25 da LPI. A depositante deve definir na parte caracterizante da reivindicação 1 que a zeólita é cristalizada como uma camada sobre a superfície de matriz porosa de alumina nãozeolítica, em que a dita matriz é arranjada em uma configuração para prover macroporos cujas paredes são revestidas por uma camada de zeólita, o dito catalisador tendo uma porosidade de mercúrio maior do que 0,27 cm3 /g para poros com diâmetro de 4-2.000 nm (40-20.000 Å), um volume de macroporo (determinado por porosimetria de mercúrio) de pelo menos 0,07 cm3 /g para poros com diâmetro de 60-2.000 nm (600-20.000 Å), e uma área superficial B.E.T. menor do que 500 m2 /g, em que a dita matriz porosa de alumina não-zeolítica compreende microesferas formadas por caulim calcinado através de exotermia derivado de um caulim pulverizado ultrafino, em que 90% em peso das partículas do dito caulim tem um diâmetro menor do que 1 mícron

sexta-feira, 14 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR427/18

 Reivindicações Clareza


TBR427/18 A reivindicação 1 trata de método para preparar um polímero solúvel em água e que se refere a um agente selecionado do grupo que consiste em sais de amônio, tiossulfatos, 74 cloretos e peróxidos que facilitam a ligação da prata ao polímero. A reivindicação 4, na medida que se refere ao dito agente como um halogeneto de metal, amplia o escopo desta reivindicação independente 1, não cumprindo, portanto, com o requisito de clareza disposto no artigo 25 da LPI.

Motivação para combinar documentos

 

Em Axonics, Inc. v. Medtronic, Inc. (Fed. Cir. July, 2023) foi analisada a questão de motivação para combinar documentos. A invenção refere-se a um método e aparelho que permite a estimulação do tecido corporal, particularmente nervos sacrais. Mais especificamente, esta invenção refere-se a um eletrodo elétrico médico implantável com pelo menos um eletrodo de estimulação adaptado para ser implantado próximo aos nervos sacrais para estimulação de um feixe de fibras nervosas sacrais e um mecanismo de fixação para proporcionar estabilidade crônica do eletrodo de estimulação e do eletrodo. Além disso, a invenção refere-se ao método de implantação e ancoragem dos eletrodos elétricos médicos em relação operatória a um nervo sacral selecionado para permitir a estimulação. O tribunal decidiu que a análise da obviedade deve se concentrar na motivação para combinar referências para alcançar a invenção reivindicada, não na motivação para combinar para algum outro propósito descrito no estado da técnica. A lei alterada em 2011 exige uma análise das "diferenças entre a invenção reivindicada e o estado da técnica" e se "a invenção reivindicada como um todo teria sido óbvia". A Medtronic tem duas patentes que cobrem pistas médicas para estimulação nervosa. É importante ressaltar para o caso, embora as reivindicações pareçam amplas o suficiente para cobrir a estimulação do nervo trigêmeo, elas não se limitam a esse tipo de estimulação. A Axonics IPR contestou as afirmações como óbvias com base em duas referências importantes da arte anterior. A primeira refere-se a um chumbo para estimular o nervo trigêmeo, enquanto a segunda refere-se a um chumbo com uma pluralidade de eletrodos. Juntas, as duas referências ensinaram todas as limitações encontradas nas reivindicações da Medtronic. No entanto, o PTAB concluiu que um artesão não teria sido motivado a combinar as referências. O PTAB começou com o foco na primeira no estimulador do nervo trigêmeo, e descobriu que a adição proposta segunda não funcionaria para a estimulação do nervo trigêmeo com base na anatomia dessa área. No recurso, o Circuito Federal considerou que o PTAB limitou indevidamente a análise da combinação das duas anterioridades ao que funcionaria na área do nervo trigêmeo, que é um requisito das reivindicações de patentes da Medtronic. A indagação adequada deveria ser se o técnico no assunto em questão estaria motivado a fazer a combinação para chegar às limitações reais das reivindicações, que não se limitam ao contexto do nervo trigêmeo. O Circuito Federal também descobriu que o PTAB errou em sua definição de "arte relevante" como limitada a pistas médicas para estimulação do nervo sacral, já que as reivindicações de patente da Medtronic não fazem referência à anatomia sacral ou neuromodulação sacral, e não podem ser adequadamente interpretadas como tão limitadas. Essa conclusão indica que o PTAB não pode restringir indevidamente sua visão da arte relevante com base em detalhes do relatório descritivo não refletidos nas reivindicações. Em vez disso, a arte relevante deve se alinhar com o escopo da invenção reivindicada.[1]



[1] https://patentlyo.com/patent/2023/07/obviousness-analysis-invention.html


quinta-feira, 13 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR200/18

 Reivindicações Clareza


TBR200/18 A Recorrente não inventou as máquinas de refrigeração e nem os sistemas de refrigeração, mas um óleo lubrificante que permite a operação melhorada destas máquinas ou sistemas. Caracterizar uma de máquina refrigeração por compreender determinado tipo de óleo lubrificante não apresenta clareza e precisão, incidindo no artigo 25 da LPI. Várias máquinas ou sistemas de refrigeração existentes no mercado poderiam utilizar o óleo lubrificante desenvolvido pela Recorrente, mas essas maquinas não foram inventadas pela Recorrente, apenas o óleo lubrificante é do seu direito, e este já está protegido na patente original. Entende-se que matéria pleiteada não atende ao artigo 25 da LPI, por não estar definida de forma clara e precisa

terça-feira, 11 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR97/18

Reivindicações Clareza


TBR97/18 Reivindicação 1: Processo para preparação de uma nanodispersão de argila inorgânica líquida de termofixação, caracterizado pelo fato de compreender: (a) misturar in situ uma argila inorgânica que contém cátions e que não foi pré-tratada com água para intusmecer a argila, com um sal de amônio quaternário como agente de intercalação, e um agente facilitador de intercalação orgânico, não aquoso, quimicamente reativo selecionado a partir do grupo consistindo de monômero de estireno, monômero acrílico, e polióis; em que a quantidade de agente facilitador de intercalação varia de 100 a 5.000 partes em peso, com base em 100 partes em peso da referida argila inorgânica; (b) adicionar um agente de cura e/ou catalisador de cura à mistura da etapa (a). Reivindicação 2: Processo de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato de que a etapa (a) é realizada a uma temperatura de 25C a 80C e m que o monômero e/ou polímero usados para facilitar a intercalação e o agente de intercalação são misturados juntos antes de sua adição à argila inorgânica. A reivindicação 2 faz referência ao polímero e não ao poliol adicionado como agente facilitador de intercalação, o que contraria o Art. 6º (inciso II) da Instrução Normativa Nº 30/2013 (que estabelece que as reivindicações dependentes não devem exceder as limitações das características compreendidas na(s) reivindicação(ões) a que se referem), posto que os polióis não são polímeros.

segunda-feira, 10 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR890/18

 Reivindicações Clareza


TBR890/18 Examinando-se o quadro reivindicatório foram encontradas expressões que acarretam indefinição e imprecisão no mesmo, como, por exemplo, "solvato", "opcionalmente substituídos", entre outras. Cabe ressaltar que, no entendimento deste INPI, as indefinições acima mencionadas advém do fato de que qualquer composto com as características requeridas (por exemplo, qualquer "solvato") estaria dentro do escopo da proteção, não caracterizando as particularidades do pedido, tampouco estabelecendo de forma inequívoca a matéria reivindicada, contrariando o disposto no artigo 25 da LPI vigente.

sexta-feira, 7 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR718/18

Reivindicações clareza


TBR718/18 Reivindicação pleiteia composição alvejante compreendendo: a) um ligando de monômero L ou um complexo de metal de transição do mesmo, o ligando L tendo a fórmula (I) em que R1 e R2 podem ser selecionados dentre: um grupo contendo um heteroátomo capaz de coordenar um metal de transição; uma alquila C1-C22; uma arila C6-C10; uma alquila C1- C4-arila C6-C10; e R3 e R4 são iguais e selecionados dentre o grupo consistindo de: alquila C(O)O-C1-C24, arila C(O)-O-C1-C24, alquila CH2OC(O)C1-C20, éster benzílico, fenila, benzila, CN, hidrogênio, metila, e C1-C4-OR em que R é selecionado dentre o grupo consistindo de H, alquila C1-C24 ou alquila C(O)-C1-C24; X é C=O; R é alquila CO-C4; e b) o restante, veículos e ingredientes adjuntos; caracterizada pelo fato de que pelo menos um dentre R1 e R2 é um grupo de hidrocarboneto não aromático, o grupo de hidrocarboneto não aromático sendo uma cadeia alquila C8-C22. Na atual reivindicação 1, ocorre menção há um complexo de metal de transição do ligando L, sem a devida especificação do mesmo, fazendo com que a leitura do quadro reivindicatório fique confusa, além do fato de que tal complexo de metal de transição do ligando L é característica essencial da invenção

quinta-feira, 6 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR591/18

Reivindicações Clareza


TBR591/18 A nova reivindicação 1 continua não definindo de maneira clara e precisa a matéria ora pleiteada. Por exemplo, na definição dos substituintes R2 e R3 é empregada a seguinte expressão "um átomo de hidrogênio ligado a qualquer átomo de carbono de -arila ou - heteroarila é opcionalmente substituído por R11", todavia, é importante destacar que tal expressão está incongruente com a definição dada quando os ditos substituintes são tomados juntos, os quais em nenhum momento podem formar compostos aromáticos. Logo, devido a tal inconsistência em definir de maneira clara e precisa a matéria pleiteada na reivindicação 1, considera-se que o quadro reivindicatório supramencionado não está de acordo com o estabelecido no artigo 25

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR555/18

 Reivindicações Clareza


TBR555/18 Na primeira instância foram encontrados na reivindicação termos e expressões amplas e imprecisas no quadro reivindicatório, tais como, por exemplo, "arila", "haletos", "mistura dos mesmos", "sulfonamidas", "sulfoxamidas" e "opcionalmente substituída", que não definem de forma clara e precisa a matéria objeto de proteção (Art. 25 da LPI), pois qualquer "arila", "haleto", "mistura dos mesmos", "sulfonamidas", "sulfoxamidas" ou qualquer substituição estaria dentro do escopo de proteção pleiteado. A Recorrente informa que para sanar os problemas relativos ao artigo 25, retirou as expressões imprecisas como, por exemplo, "haletos", "mistura dos mesmos", "sulfonamidas", "sulfoxamidas" e "opcionalmente substituída" foram retiradas do relatório descritivo e do quadro reivindicatório e em seu lugar, foram colocadas as expressões "arila" ou "arila substituída pelo grupo metilenodióxi".




terça-feira, 4 de julho de 2023

Decisões CGREC TBR443/18

 Reivindicações Clareza


TBR443/18 Reivindicação 1 pleiteia copolímero de etileno, caracterizado pelo fato de que tem um CD polimodal, um valor de Mg/Me de 2,5 a 7, e uma densidade de 0,910 a 0,940 g/cc. As reivindicações descreve o copolímero de forma vaga e imprecisa, sem definir a natureza do comonômero (o que já fora objetado no exame em primeira instância). A recorrente deve definir no preâmbulo da reivindicação 1, a definição dos copolímeros como copolímeros de etileno e alfa-olefina

segunda-feira, 3 de julho de 2023

INPI-BR Kind Codes

 








Decisões CGREC TBR179/18

Reivindicações - Clareza


TBR179/18 Processo para a preparação da forma tautomérica I de 2,4,6-trianilino-p-(carbo-2- etil- hexil-1-oxi)-1,3,5-triazina caracterizado pelo fato de ser por cristalização a partir de uma mistura tautomérica na presença de um ou mais solventes escolhidos do grupo consistindo de álcoois alifáticos tendo dois a oito átomos de carbono, alquil ésteres carboxílicos alifáticos tendo um total de três a dez átomos de carbono, alquil ésteres carboxílicos aromáticos tendo um total de oito a doze átomos de carbono, ésteres carbônicos alifáticos tendo um total de três a nove átomos de carbono, carbonitrilas tendo um total de dois a oito átomos de carbono, dialquil cetonas tendo um total de três a seis átomos de carbono e sulfonas alifáticas tendo um total de três a seis átomos de carbono, em que o solvente ou a mistura de solventes adicionalmente poderá compreender até 30% em peso de um hidrocarboneto. A primeira instância alegou que a recristalização é um método de purificação de compostos orgânicos que são sólidos a temperatura ambiente, cujo princípio consiste em dissolver o sólido em um solvente quente onde a sua solubilidade é dependente da temperatura. Desta forma, um dos fatores críticos na recristalização é a escolha do solvente. A simples menção de uma classe de solvente não é suficiente para definir qual solvente seria aplicável ao processo pleiteado e proporcionaria o efeito desejado, a saber, a obtenção da forma tautomérica. A inclusão de uma lista muito ampla de solventes que poderiam ser utilizados na recristalização da triazina, abrange solventes (e misturas dos mesmos) que podem não resultar na perfeita cristalização das formas tautoméricas, e, deste modo, o técnico no assunto não teria como realizar o processo do presente pedido utilizando-os, contrariando o disposto nos artigo 24 e 25 da LPI. Na fase recursal, contudo, a conclusão final foi a de que a reivindicação define de forma clara e precisa os solventes utilizados no processo de preparação da forma tautomérica I de 2,4,6- trianilino-p-(carbo-2-etil-hexil-1-oxi)-1,3,5-triazina.