domingo, 26 de janeiro de 2014

Reivindicações de uso: a posição da Procuradoria do INPI


A Procuradoria do INPI neste sentido se pronunciou em parecer NOTA/INPI/PROC/CJCONS /Nº 049/2009 de 30/03/2009 conforme parecer da Dra. Maria Alice castro Rodrigues: “Portanto, presentes os três requisitos substantivos.(novidade,atividade inventiva e aplicação industrial), impostos na LPI e recepcionados no Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), alinhados à exigência da suficiência descritiva da invenção, também agasalhada no Acordo TRIPS, não há ,alternativa senão a concessão da patente, independentemente da matéria e do campo tecnológico a que se, relacione, sob pena de atuação contra legem, em violação flagrante ao princípio da legalidade, que subordina toda a atividade da Administração Pública.... Conhecida a estrutura hierarquica do ordenamento juridico, toma-se relativamente fácil ao intérprete ou ao operador do Direito dirimir qualquer conflito de normas. Assim, em tratando de conflito de normas de hierarquia diversa, prevalecerá, sempre, a superior, isto é, a de mais alta hierarquia, porque, a outra, exatamente por contraditá-la ou extrapolar seus mandamentos, carecerá validade.... o Chefe do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual ou municipal, e autoridades outras como os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, onde se insere o INPI - órgão responsável pelo exame da patenteabilidade e a concessão de patentes, não têm competência para legislar sobre a matéria em pauta, nem tampouco podem exceder os limites da sua competência, subtraindo-a de outro poder Estatal... Não pode o Poder Executivo ou o INPI arrogar-se na competência do Poder Legislativo ou de qualquer outro ente público, sem que a lei assim o faculte, por ser a competência requisito de ordem pública, elemento nuclear para a validade e eficácia do ato administrativo, donde insuscetível de ser apropriada voluntariamente pelo órgão, público, ao arrepio da lei.... Consequentemente, não havendo lei, no sentido estrito, formal e material, anterior que exclua, expressamente, da patenteabilidade, as invenções consubstanciadas em "novos usos" ou segundos usos médicos, em "novas formas poliinórficas" e outros, mais especificamente, em "fórmula Markush" e em "patentes de seleção", tampouco que inclua, textualmente, essas mesmas matérias no elenco daquelas não consideradas invenção, qualquer disposição a respeito tende a ser adotada em lei, no sentido estrito, formal e material. Qualquer ato normativo infra legal tendente a regulamentar o assunto, sem prévia lei formal que o disponha, seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige”.

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