segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Quebra de patente

A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de Lei, ao depositante de um pedido (ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo), para que este exclua terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. O termo patente provém do adjetivo em latim patens que significa aberto, descoberto, estar manifesto, evidente[1]. O termo tem sua origem nas cartas abertas litterae patentae entregue por um monarca ou governo na Idade Média, para garantir um ofício, um direito, um monopólio, um título ou um status a uma pessoa ou para alguma entidade, como uma corporação de ofício [2]. O selo real ficava pendente na parte inferior do documento de modo que ele não precisava ser rompido para que o documento pudesse ser lido.[3] O termo "break the patent" se referia ao rompimento deste selo, quando a patente perdia seu valor. A melhor tradução para o português seria "rompimento da patente" ao invés de "quebra da patente". O crítico Richard Holt em seu livro A short treatise of artificial Stone de 1730 faz referência ao termo “patents were easily broken through”. [4] No entanto é usual no português o termo "quebra de um contrato". De qualquer forma na licença compulsória a que se refere a lei de patentes não há um "rompimento do contrato" pois a titularidade da patente fica mantida. O direito de exclusiva é flexibilizado na medida em que o titular é forçado compulsoriamente a licenciar para terceiros sua patente, ainda que de forma onerosa a ser fixada em juízo.




[1] http://en.wikipedia.org/wiki/Letters_patent
[2] http: //pt.wikipedia.org/wiki/Carta-patente.
[3] MacLEOD, Christine. Inventing the industrial revolution: the english patent system, 1660-1800, Cambridge:Cambridge University Press, 1988 p.10

[4] MacLEOD.op.cit.p.72

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