domingo, 26 de janeiro de 2014

A doutrina e as patentes de uso

A doutrina considera a possibilidade de patentes para novos usos. Segundo Pontes de Miranda[1] “Pode ser nova apenas a relação que se criou entre certo meio e certo resultado. A relação não era antes estabelecida; o inventor encontra a possibilidade de ligar meio e fim e aponta a aplicação como aplicação em que nunca se pensara na técnica [...] A aplicação nova de meios conhecidos em geral é objeto de patente de processo”. Gama Cerqueira define a aplicação nova de meios conhecidos para se obter um resultado industrial como uma categoria de invenção: “A nova aplicação de meios conhecidos define-se como o emprego de agentes órgãos e processos conhecidos para se obter um produto ou resultado diferente daquele para cuja obtenção de tais meios são comumente empregados. O que caracteriza, pois, esta espécie de invenção é a novidade da aplicação. Não é necessário que o produto ou resultado visado seja novo, bastando que seja diferente dos até então obtidos pelos meios empregados [...] Com a aplicação nova de meios conhecidos não se confunde o simples emprego novo. A diferença entre o emprego novo e a nova aplicação consiste em que, no primeiro caso, a aplicação muda apenas de objeto ou de matéria, não diferindo, quanto aos seus resultados ou efeitos, das aplicações anteriores; ao passo que , no segundo, a aplicação se caracteriza pela obtenção de resultado diferente”.[2]

Para Denis Barbosa: “A nova aplicação é patenteável quando objeto já conhecido é usado para obter resultado novo, existente em qualquer tempo a atividade inventiva e o ato criador humano. Trata-se pois de uma tecnologia cuja novidade consiste na relação entre o meio e o resultado, ou seja, na função. Assim , por exemplo, o uso de um corante já conhecido como inseticida – o DDT”.[3] São admitidas patentes de segundo uso, desde que dotadas de atividade inventiva, revelando um efeito técnico novo e surpreendente. As reivindicações de uso estão na mesma categoria de invenções que aquelas de processo, são reivindicações de "atividade". Segundo Denis Barbosa: “Nos inventos que consistem de uma nova aplicação de um produto ou um processo (ou patente de uso), reconhece-se o invento como não-óbvio se existem os dois atributos do efeito novo e surpreendente”.[4] Segundo Denis Barbosa: “nos inventos que consistem de uma nova aplicação de um produto ou um processo (ou patente de uso), reconhece-se o invento como não óbvio se existem os dois atributos do efeito novo e surpreendente”.[5]

Segundo Nuno Carvalho: “a identificação de um segundo uso, no entanto, pode ser inventiva quando esse segundo uso apareça como algo de inesperado para quem experiência no assunto. Afinal, esse tipo de atividade criativa de encontrar novos usos para objetos (ou matérias) conhecidas não deixa de ser um dos tipos da invenção humana cujas manifestações são mais antigas. A esse tipo de dá-se o nome de exaptação, a qual contrasta com a adaptação (esta consiste em mudar produtos e processos para fins previamente conhecidos)”[6] Para Nuno Carvalho: “na realidade, é preciso notar que não há conflito conceitual entre a invenção e a descoberta científica. Não haveria um problema maior – do ponto de vista conceitual, repito – em atribuir patentes para certas descobertas que tivessem funcionalidade”.[7]

Segundo Adelaide Antunes: “É possível observar que, até o momento, o desenvolvimento de inovações incrementais ainda reflete a situação da P&D brasileira. Isso porque é inviável para a indústria farmacêutica nacional, de imediato, realizar os investimentos e alcançar a fronteira da tecnologia necessária para o desenvolvimento de inovações ditas radicais. Neste sentido, considera-se que, no atual cenário, pesquisas em novos usos médicos de composto químicos conhecidos podem representar uma opção factível para o setor farmacêutico brasileiro, tendo em vista que neste tipo de P&D não há mais necessidade da densidade tecnológica e investimentos requeridos durante a etapa de pesquisa básica. Ao mesmo tempo, não se deve subjugar a importância das inovações incrementais, que muitas vezes causam mais impacto terapêutico e econômico que uma inovação radical" [8]

Alguns críticos entendem que a legislação brasileira não permite patentes de uso porque o artigo 42 da LPI refere-se a proteção de patentes de produto ou processo. Denis Barbosa, no entanto, entende que “Aceitas no Direito brasileiro há pelo menos 120 anos, as reivindicações de uso não foram recusadas pela legislação vigente [...] No atual sistema legal, não existe vedação nenhuma a uma reivindicação de uso farmacêutico, primeiro ou undécimo, desde que provada à sociedade e com toda a atenção que merece a proteção à vida e a saúde, a novidade e atividade inventiva do novo uso em face do estado da técnica. Tal reivindicação não colide necessariamente, ademais, com a vedação aos métodos de tratamento e diagnósticos, prevista no artigo 10 da LPI, desde que o relatório descritivo suporte uma reivindicação dirigida a um fim dotado de utilidade industrial”[9].

 [1] MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, tomo XVI, p. 275 apud Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial, Denis Barbosa. Rio de Janeiro:Ed. Lumen Juris, 2006, p.682
[2] CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010, Tomo I, p.48
[3] BARBOSA, Denis. Tratado da propriedade intelectual: Patentes, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010, Tomo II, p.1272
[4] BARBOSA, Denis. Atividade Inventiva como requisito de objetividade, Revista Criação, n.1, p.96, Rio de Janeiro:IBPI, 2008 http://www.denisbarbosa.addr.com/atividade.pdf
[5] BARBOSA, Denis; MAIOR, Rodrigo Souto; RAMOS, Carolina Tinoco. O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.86
[6] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado. presente e futuro. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009, p.412
[7] CARVALHO. op.cit.p.80
[8] ANTUNES, Adelaide; BRITTO, Adriana; SILVA, Maria Lucia Abranches. Segundo uso médico de compostos químicos, 10/07/2013 http://www.comciencia.br/comciencia/?section=8&edicao=90&id=1102&print=true
[9] BARBOSA, Denis. Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial. Rio de Janeiro:Ed. Lumen Juris, 2006, p.714

 



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